| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2454 / 2020 |
| Date | 2020-05-18 |
| Ementa | "Altera as Leis Municipais n° 2.437 e 2.438, ambas de 18 de novembro de 2019 e dá outras providências". |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PA / CNPJ: 18.584.961/0001-56 Vão 1BiÁ “12 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.454 DE 18 DE MAIO DE 2020 “Altera as Leis Municipais nº 2.437 e 2.438, ambas de 18 de novembro de 2019 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus. sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 2.437, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º- A donatária poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma a possibilitar a edificação de moradia. 81º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte dele a terceiros, bem como, a sua dação em garantia para quaisquer fins. $2º- A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução das obras, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para Construção. $3º- O prazo de que trata o parágrafo segundo poderá ser prorrogado por até igual período, desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial, $4º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões financeiras ou falta de capital para conclusão da obra, exceto caso esteja pendente de liberação de financiamento bancário para tal finalidade. $5º - O aditamento de que trata o $3º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação. $6º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins, CERTIDÃO ju CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ! É ÁTRIO DA PREFEITUR A O PRE- SENTE, NESTA DATA IBIÁ, 25 / OS Qua GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av, Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDDibia. mg.com.br exceto para financiamento habitacional em programas governamentais de habitação de interesse social. $7º - Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, uma vez cumprida a finalidade da doação com a edificação da unidade habitacional e emissão do competente habite-se, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de: doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo a donatária dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente, mas ficará impedido de receber nova doação da administração pública municipal para a mesma finalidade. Art. 2º - O art. 2º da Lei Municipal 2.438, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º- O donatário poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma a possibilitar a edificação de moradia. $1º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte dele a terceiros, bem como, a sua dação em garantia para quaisquer fins. $2º- O donatário será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução das obras, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para Construção. $3º- O prazo de que trata o parágrafo segundo poderá ser prorrogado por até igual período, desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial. $4º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões financeiras ou falta de capital para conclusão da obra, exceto caso esteja pendente de liberação de financiamento bancário para tal finalidade. $5º - O aditamento de que trata o $3º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação. Jul PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDDibia.mg.com.br $6º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins, exceto para financiamento habitacional em programas governamentais de habitação de interesse social. $7º - Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, uma vez cumprida a finalidade da doação com a edificação da unidade habitacional e emissão do competente habite-se, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente, mas ficará impedido de receber nova doação da administração pública municipal para a mesma finalidade. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 18 de Maio de 2020. Leulsdcas Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal w