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norma nº 2454/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2454 / 2020
Date 2020-05-18
Ementa"Altera as Leis Municipais n° 2.437 e 2.438, ambas de 18 de novembro de 2019 e dá outras providências".
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PA / CNPJ: 18.584.961/0001-56
Vão 1BiÁ “12 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.454 DE 18 DE MAIO DE 2020
“Altera as Leis Municipais nº 2.437 e 2.438, ambas de 18
de novembro de 2019 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com
a graça de Deus. sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 2.437, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º- A donatária poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma a
possibilitar a edificação de moradia.
81º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou
parte dele a terceiros, bem como, a sua dação em garantia para quaisquer fins.
$2º- A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da
presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a
execução das obras, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para
Construção.
$3º- O prazo de que trata o parágrafo segundo poderá ser prorrogado por até igual
período, desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro
responsável pelas obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial,
$4º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões
financeiras ou falta de capital para conclusão da obra, exceto caso esteja pendente
de liberação de financiamento bancário para tal finalidade.
$5º - O aditamento de que trata o $3º terá sua contagem iniciada a partir do
primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será
efetuada a através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação.
$6º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou
parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins,
CERTIDÃO ju
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ! É
ÁTRIO DA PREFEITUR
A O PRE-
SENTE, NESTA DATA
IBIÁ, 25 / OS Qua
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av, Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDDibia. mg.com.br
exceto para financiamento habitacional em programas governamentais de habitação
de interesse social.
$7º - Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, uma vez
cumprida a finalidade da doação com a edificação da unidade habitacional e
emissão do competente habite-se, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de:
doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo a donatária
dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente, mas ficará impedido
de receber nova doação da administração pública municipal para a mesma
finalidade.
Art. 2º - O art. 2º da Lei Municipal 2.438, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º- O donatário poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma
a possibilitar a edificação de moradia.
$1º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou
parte dele a terceiros, bem como, a sua dação em garantia para quaisquer fins.
$2º- O donatário será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da
presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a
execução das obras, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para
Construção.
$3º- O prazo de que trata o parágrafo segundo poderá ser prorrogado por até igual
período, desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro
responsável pelas obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial.
$4º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões
financeiras ou falta de capital para conclusão da obra, exceto caso esteja pendente
de liberação de financiamento bancário para tal finalidade.
$5º - O aditamento de que trata o $3º terá sua contagem iniciada a partir do
primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será
efetuada a através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação.
Jul
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDDibia.mg.com.br
$6º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou
parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins,
exceto para financiamento habitacional em programas governamentais de habitação
de interesse social.
$7º - Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, uma vez
cumprida a finalidade da doação com a edificação da unidade habitacional e
emissão do competente habite-se, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de
doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o donatário
dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente, mas ficará impedido
de receber nova doação da administração pública municipal para a mesma
finalidade.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 18 de Maio de 2020.
Leulsdcas
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal
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