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norma nº 2455/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2455 / 2020
Date 2020-05-18
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 EM CNPJ: 18.584.961/0001-56
ão 1B1Á, 92 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.455 DE 18 DE MAIO DE 2020
“Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com
a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, para o exercício de
2021 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Capítulo II - as Metas Fiscais;
Capítulo III - as Prioridades da Administração Municipal;
Capítulo IV - a Estrutura dos Orçamentos;
Capítulo V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Capítulo VI - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
Capítulo VII - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
Capítulo VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e
Capítulo IX - as Disposições Gerais.
8 1º - As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual, Lei Municipal nº
2374/2017 e desta Lei considerar-se-ão modificada por leis posteriores e pelos créditos
adicionais abertos.
8 2º - Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças
ão de empenho. sobre o controle de custo e avaliação
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públicas, critérios e formas de li
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HI IBIÁ, AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recurso
para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169,
parágrafo 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os parágrafos 1º ao 3º do
Artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (LRF — Lei de Responsabilidade
Fiscal).
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2021, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei,
em conformidade com a Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019, da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
constituídas pelas Autarquias, Fundações e Fundos, que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do
MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 286, de 07 de maio de
2019, da Secretaria do Tesouro Nacional, 10º Edição do Manual de Elaboração válida para
2020.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
ANEXO 1 - 01.00.00 RISCOS FISCAIS.
01.01.00 Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO 2 - 02.00.00 METAS FISCAIS
02.01.00 Demonstrativo | | - Metas Anuais.
02.02.00 Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
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Exercício Anterior.
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02.03.00 Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores.
02.04.00 Demonstrativo 4 | - Evolução do Patrimônio Líquido.
02.05.00 Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a
Alienação de Ativos.
02.06.00 Demonstrativo 6 - Estimativa e Compensação da Renúncia De Receita.
02.07.00 Demonstrativo 7 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
SEÇÃO I
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO 2021, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
SEÇÃO II
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo I- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2021 e para os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão
de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades, cujos valores constantes, utilizam o
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parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 286, de 07
de maio de 2019, da Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
$ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019, da
Secretaria do Tesouro Nacional as METAS ANUAIS DA LDO 2021, passam a conter o
cálculo do percentual em relação à Receita.
SEÇÃO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 286, de 07 de maio de
2019, da Secretaria do Tesouro Nacional, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR da LDO 2021, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita
Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
SEÇÃO IV
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
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Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo Unico - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo I.
SEÇÃO V
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º daLRF, o Demonstrativo 4 - Evolução
do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e
sua Consolidação.
Parágrafo Unico - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
SEÇÃO VI
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11 - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social geral. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
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Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
SEÇÃO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
SEÇÃO VII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
SUBSEÇÃO I
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 14 - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Unico - De conformidade com a Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019, da
Secretaria do Tesouro Nacional, a base executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2021, 2022 e 2023.
SUBSEÇÃO II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras
são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Art. 16 O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
8 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida
pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro
Nacional, e às normas da contabilidade pública.
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8 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida
Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada
às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
83º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, obedeceram as
determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria STN Nº
286/2019.
SUBSEÇÃO III
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta
é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Unico - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para
2021, 2022 e 2023.
CAPÍTULO HI
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2021 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com
os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
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$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada
à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Autarquias, Fundações. Fundos, e outras, que recebam recursos do Tesouro
Municipal e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos Autarquias, e aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22,
Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação
vigente.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
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v AR: PA ; CNPJ: 18.584.961/0001-56
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Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e outras (arts. 1º,$ 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12. $ 3º da LRF).
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão
o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Unico - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 30% (trinta por cento),
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tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2021 (art. 4º, 4 2º da LRF).
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município. aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
Parágrafo Unico: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2021 poderá destinar recursos para a Reserva de
Contingência, de no máximo 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e
autorização de até 30% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º
(art. 5º II, "b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que se tornaram insuficientes.
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
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Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, 4 parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2021, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º,
82º, Veart. 14,I da LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, segurança,
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF), ou dentro das regras
da Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo Unico - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2021, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I
do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
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Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a preços
correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa /
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo e por Resolução Legislativa do Presidente da Câmara no âmbito
do Poder Legislativo (art. 167, VI, da Constituição Federal).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2021 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
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Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica
(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão em 2021,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
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temporário, na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2021.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2021, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2020, acrescida
de 10%, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRE).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no art. 20. III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-
de-obra referente a substituição de servidores de que trata o art. 18, 4 1º da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública, desde que. em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
a
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
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Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei específica, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do período legislativo anual.
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$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
82º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do
exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão -ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 55 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal
e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras
ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 18 de Maio de 2020.
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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