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norma nº 2456/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2456 / 2020
Date 2020-05-18
Ementa"Dispõe sobre a adoção de Medidas Excepcionais, no âmbito do Município de lbiá, em face da situação de emergência e/u do estado de calamidade pública decorrentes da Pandemia do Novo Coronavírus —Covid-19, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.456 DE 18 DE MAIO DE 2020
“Dispõe sobre a adoção de Medidas Excepcionais, no âmbito do
Município de Ibiá, em face da situação de emergência e/u do estado
de calamidade pública decorrentes da Pandemia do Novo
Coronavírus — Covid-19, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal,
com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas excepcionais, no âmbito do Município
de Ibiá, em face da atual situação de emergência e/ou do estado de calamidade pública
decorrentes da pandemia do novo coronavírus -COVID-19.
Parágrafo único - A presente Lei tem por finalidade minorar as consequências da
paralisação dos serviços decorrentes dos contratos administrativos de transporte escolar,
com desmobilização da mão de obra e equipamentos, a fim de evitar o custo de
indenizações com desmobilizações e futuras mobilizações, além do risco de desestruturação
prolongada das atividades administrativas e retorno as atividades escolares, no caso de
eventual extinção dos contratos.
CAPÍTULO II
DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 2º - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar antecipação de
pagamento dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos de transporte
automotivo escolar, com fornecimento de mão de obra e veículos, decorrentes de contratos
administrativos exclusivos de pessoas físicas, visando à sua manutenção, de forma a
adiato restabelecimento quando a paralisação das atividades escolares se
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ICO QUE PUBLIQUEI NO
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IBIA, 105 1.90)
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Parágrafo único - A medida de que trata o caput deste artigo abarca o pagamento mensal, para
manutenção dos contratos administrativos de transporte escolar, realizados nos termos das Leis nº
8.666/93 e 10.520/02, para os quais a prestação de serviços se encontre paralisada, total ou
parcialmente, em decorrência das medidas de restrição de atividades envoltas no enfrentamento ao
novo coronavírus - COVID-19.
Art. 3º - À antecipação de pagamento autorizado nos termos do artigo 2º da presente Lei, fica
fixada no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), não podendo ultrapassar o percentual de 30% (trinta
por cento) do valor bruto apurado de acordo com o valor pago por quilometro multiplicado pela
quilometragem fixada para cada linha de transporte escolar, durante o ano de 2020, para o respectivo
contrato administrativo.
$ 1º - O quantum definido no caput deste artigo abrange as despesas mínimas com manutenção de
pessoal, com o veículo cadastrado e do prestador de serviços, derivadas, estritamente, das
disposições contratuais, a fim de que os prestadores de serviços permaneçam a disposição da
Administração Pública para convocação imediata e com o equipamento (veículo) disponívele em
perfeitas condições de funcionamento, independente de prazo de convocação para retomada dá
prestação dos serviços.
$2º - A paralisação parcial dos serviços não perfaz condição impeditiva para antecipação do
referido pagamento definido no caput deste artigo.
$3º - A antecipação prevista no caput deste artigo ocorrerá mensalmente, a partir do início da
paralisação na prestação dos serviços e, enquanto perdurar a referida situação de paralisação dos
contratos de transporte escolar em razão do COVID-19, limitada aos meses de maio, junho e julho
de 2020. É F
$ 4º - Em caso de retorno das atividades não coincidente com o início de mês, o percentual de que
trata o caput deste artigo será devido de forma proporcional, fracionado com fundamento na
quantidade de dias sob a medida de excepcionalidade de que trata este Capítulo.
$ 5º - Os pagamentos serão efetuados até os dias 30 de maio, junho e julho de 2020,
respectivamente, mediante a apresentação de requerimento do contratado, acompanhado da
assinatura de termo de garantia do crédito e nota promissória preenchida em nome do contratado,
pu
no valor de cada pagamento antecipado.
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07. “923, su E E iá
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Art. 4º - Os prestadores de serviços deverão permanecer à disposição da Administração Pública
Municipal e estarem preparados para prontamente retornarem à retomada integral dos serviços,
com equipamento revisado e em perfeito estado de funcionamento.
Art. 5º - A compensação dos referidos valores antecipados, se iniciará com o término da
paralisação dos contratos administrativos, por meio de abatimento sobre o montante mensal a ser
pago ao Prestador de Serviços, em parcelas iguais até o término do contrato, observada a vigência
do contrato de prestação de serviços. É
81º - O Prestador de Serviços que aquiescer com a antecipação de pagamento, autorizará que a
administração pública promova as referidas compensações e, permanecerá à disposição para
retomada imediata da prestação dos serviços.
82º - Extinto o contrato administrativo de prestação de serviço antes do término da compensação
de todo o montante antecipado, conforme a presente lei, a Administração Pública poderá promover
a compensação integral sobre o montante a ser pago ao prestador de serviços.
$3º - Extinto o contrato administrativo e, não havendo saldo suficiente para compensação integral
do montante antecipado, o Prestador de serviços será notificado para realizar a restituição do valor
sobressalente, sob pena de execução judicial das garantias oferecidas à administração municipal.
CAPÍTULO HI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei encontram-se previstas em dotações orçamentárias
consignadas no orçamento municipal, especificamente as dotações já utilizadas para pagamento
dos referidos contratos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 18 de Maio de 2020.
dado
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal
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