| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2457 / 2020 |
| Date | 2020-05-18 |
| Ementa | "Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Gilson Lemos) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmidibia. mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.457 DE 18 DE MAIO DE 2020 “Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizado a doação de imóvel, de sua propriedade, localizado no Bairro Nossa Senhora de Fátima, à Rua 441, s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado, com área total de 211,42 m2 à Gilson Lemos, brasileiro, viúvo, aposentado, residente e domiciliado à Rua 32, nº 107, Bairro Centro, nesta cidade. Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de 10,00 metros; aos fundos com Rua “A” (Loteamento Sonia Maria de Ávila), numa extensão de 10,00 metros; à esquerda com Município de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros, e à direita com o Município de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros. Art. 2º - O donatário somente poderá utilizar o imóvel com a finalidade social de edificação de moradia própria. Parágrafo Único - Fica proibida a cessão. doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte dele a terceiros, bem como, a sua dação em garantia para quaisquer fins, exceto para a obtenção de financiamento habitacional dentro de programas de habitação de interesse social, em que o donatário seja o alienante. Art. 3º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos: 1 — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação, exceto para a obtenção de financiamento habitacional dentro de programas de habitação de interesse social, em que o donatário seja o alienante; II — ocorrer desvio de finalidade no uso: am CERTIDÃO IFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- SENTE, NESTA DATA IBIÁ, dd LOS 14 GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 À 1 Nico 181 ) [Ea Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiQDibia. mg.com.br HI — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área no prazo máximo de 01 (um) ano da doação. Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversibilidade automática do bem, na forma do art. 3º, bem como os termos contidos no parágrafo único do art. 2º. Art. 4º - O donatário receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. = Ibiá/MG, 18 de Maio de 2020. 1 Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal