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norma nº 2457/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2457 / 2020
Date 2020-05-18
Ementa"Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Gilson Lemos)
native_id183

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmidibia. mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.457 DE 18 DE MAIO DE 2020
“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a
graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizado a doação de imóvel, de sua propriedade, localizado
no Bairro Nossa Senhora de Fátima, à Rua 441, s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado,
com área total de 211,42 m2 à Gilson Lemos, brasileiro, viúvo, aposentado, residente e domiciliado
à Rua 32, nº 107, Bairro Centro, nesta cidade.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes divisas e
confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de 10,00 metros; aos fundos com Rua “A”
(Loteamento Sonia Maria de Ávila), numa extensão de 10,00 metros; à esquerda com Município de
Ibiá, numa extensão de 25,00 metros, e à direita com o Município de Ibiá, numa extensão de 25,00
metros.
Art. 2º - O donatário somente poderá utilizar o imóvel com a finalidade social de edificação de
moradia própria.
Parágrafo Único - Fica proibida a cessão. doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou
parte dele a terceiros, bem como, a sua dação em garantia para quaisquer fins, exceto para a
obtenção de financiamento habitacional dentro de programas de habitação de interesse social, em
que o donatário seja o alienante.
Art. 3º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com a sua
imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a
qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
1 — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pelo
Donatário, da área objeto desta doação, exceto para a obtenção de financiamento habitacional
dentro de programas de habitação de interesse social, em que o donatário seja o alienante;
II — ocorrer desvio de finalidade no uso:
am CERTIDÃO
IFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DATA
IBIÁ, dd LOS 14
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
AR ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
À 1
Nico 181 ) [Ea Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiQDibia. mg.com.br
HI — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área no prazo máximo de 01 (um)
ano da doação.
Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversibilidade
automática do bem, na forma do art. 3º, bem como os termos contidos no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º - O donatário receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei, correndo às
suas expensas as despesas com a transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo
reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao
resguardo do interesse público.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. =
Ibiá/MG, 18 de Maio de 2020.
1
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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