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norma nº 2458/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2458 / 2020
Date 2020-06-01
Ementa"Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Mozart Basílio de Camargo Sobrinho)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lo RS CNPJ: 18.584.961/0001-56
'
oo JBIÁ 223 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.458 DE 1º DE JUNHO DE 2020
“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a
graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizado a doação de imóvel, de sua propriedade, localizado
no Bairro Nossa Senhora de Fátima, à Rua 441, s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado,
com área total de 329,27 m2 à Empresa Individual MOZART BASILIO DE CAMARGO
SOBRINHO, CNPJ nº 00.431.052/0001-12, estabelecida à Av. José Cambraia, nº 1.271, Bairro
Deolinda Mendes, nesta cidade, atuante no ramo do comércio atacadista de cerveja, chopp e
refrigerante, comércio varejista de bebidas e envasamento e empacotamento sob contrato.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes divisas e
confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de 12,80 metros; aos fundos com Rua “A”,
numa extensão de 13,55 metros; à esquerda com Município de Ibiá, numa extensão de 25,00
metros, e à direita com o Município de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros. Q
Art. 2º - À donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da presente lei,
através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução de todas as obras de
infraestrutura para instalação da empresa e casa de residência, que deverá ser precedida de Alvará
de Licença para Construção.
$1º - O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período, desde qué
justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas obras, da
impossibilidade de conclusão no prazo inicial.
82º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões financeiras ou
falta de capital para conclusão do empreendimento.
83º - O aditamento de que trata o $1º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia útil
seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto do Poder
i ndo nova prorrogação.
CERTIDÃO mo
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ; ,
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- |
SENTE, NESTA DATA
De | ZOO
DOPREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiBDibia. mg.com.br
Art. 3º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma a
possibilitar a manutenção de suas atividades constantes do contrato social.
Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte
dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins.
Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com a sua
imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a
qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pela
donatária, da área objeto desta doação:
II - ocorrer desvio de finalidade na sua utilização:
III — renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo fixado no art. 2º.
IV — descumprimento de quaisquer das normas contidas na presente lei.
Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversibilidade
automática do bem, na forma do art. 4º, bem como os termos contidos no art. 3º.
Art. 5º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei, somente após
a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada expressamente pela fiscalização do
departamento responsável, de que a execução atendeu plenamente o projeto apresentado, com a
expedição de habite-se, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade,
ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que
julgar necessárias ao resguardo do interesse público. e
$1º - Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei:
I — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a empresa donatária utilizar
o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com vistas à obtenção de financiamento ou recursos
para fomentar e/ou ampliar as suas atividades;
I — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as restrições
existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo 'o
donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente. )
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$2º - Para ocorrer o disposto no parágrafo primeiro, a empresa deverá apresentar:
I — Balanço patrimonial dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente registrados no órgão respectivo,
para fins de apuração de geração de renda ao município:
II — Registros de pessoal, que componham ou compuseram o seu quadro de pessoal nos últimos 05
(cinco) anos, para apuração de geração de empregos;
II — Comprovantes de recolhimentos de tributos federais, estaduais e municipais dos últimos 05
(cinco) anos, bem como comprovar que está adimplente com tais obrigações;
IV — Laudo Técnico de Engenharia das benfeitorias cdificadas no imóvel doado, contendo no
mínimo Projeto da construção e laudo fotográfico das instalações, bem como a averbação de todas
as construções junto à matrícula do imóvel.
83º - Caso a empresa não possua os registros na forma disposta no parágrafo segundo, deverá
apresentar a documentação de que detém posse, desde que devidamente registrada e contabilizada
oficialmente.
$4º - A análise dos documentos de que trata o parágrafo segundo caberá ao Departamento de
Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos demais órgãos da administração municipal,
que entender necessário, mediante a emissão de relatório conclusivo de cumprimento ou não das
exigências, inclusive pelos órgãos auxiliares.
$5º - Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos 1 a IV do parágrafo segundo, o Município
de Ibiá deverá expedir a Certidão Competente para fins de averbação à margem do Registro do
Imóvel, relativo a uma ou ambas as condições de que trata o parágrafo primeiro, sendo, no entanto,
facultativo ao Município referida expedição na hipótese do parágrafo terceiro.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de até dois anos;
nos moldes fixados no art. 2º.
Ibiá/MG, 1º de Junho de 2020.
Lu) UA:
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal
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