| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2462 / 2020 |
| Date | 2020-08-17 |
| Ementa | "Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Associação de capoeira Axé Goiás de Ibiá) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ y ESTADO DE MINAS GERAIS Ro ” CNPJ: 18.584.961/0001-56 209 IBIÁ 49% Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Seta, Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiGDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.462 DE 17 DE AGOSTO DE 2020 “Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizado a doação de imóvel, de sua propriedade, localizado no Bairro Nossa Senhora de Fátima, à Rua 441, s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado, com área total de 285,89 m2 à instituição privada, sem fins lucrativos, ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA AXE GOIÁS DE IBIÁ, CNPJ nº 09.577.654/0001-57, estabelecida à Rua 210, nº 496, Bairro Dona Maroca, nesta cidade, atuante em atividades de associações de defesa de direitos sociais, ligadas à cultura e à arte. Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de 10,30 metros; aos fundos com propriedades particulares, numa extensão de 13,30 metros; à esquerda com Município de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros, e à direita com o Município de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros. Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução de todas as obras de infraestrutura para instalação da empresa e casa de residência, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para Construção. 81º - O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período, desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial. 82º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões financeiras ou falta de capital para conclusão do empreendimento. 83º - O aditamento de que trata o $1º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto der Executivo, não cabendo nova prorrogação. pao CERTIDÃO O QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- SENTE, NESTA DATA JB 1 081 EPE DOPREFEITO Cos LBIÁ ) Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiBDibia. mg.com.br Art. 3º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma a possibilitar a manutenção de suas atividades constantes do contrato/estatuto social. Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins. Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos: I — cessão, alienação, doação. dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pela donatária, da área objeto desta doação; II — ocorrer desvio de finalidade na sua utilização; III - renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo fixado no art. 2º. IV — descumprimento de quaisquer das normas contidas na presente lei. Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversibilidade automática do bem, na forma do art. 4º, bem como os termos contidos no art. 3º. Art. 5º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei, somente após a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada expressamente pela fiscalização do departamento responsável, de que a execução atendeu plenamente o projeto apresentado, com a expedição de habite-se, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público. $1º - Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei: I — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a empresa donatária utilizar o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com vistas à obtenção de financiamento ou recursos para fomentar e/ou ampliar as suas atividades; II — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente. $2º - Para ocorrer o disposto no parágrafo primeiro, a empresa deverá apresentar: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Q209 IBIÁ ) [Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia. mg.com.br ) I — Balanço patrimonial dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente registrados no órgão respectivo, para fins das atividades; II — Comprovantes de recolhimentos de tributos federais, estaduais e municipais dos últimos 05 (cinco) anos, bem como comprovar que está adimplente com tais obrigações; HI — Laudo Técnico de Engenharia das benfeitorias edificadas no imóvel doado, contendo no mínimo Projeto da construção e laudo fotográfico das instalações, bem como a averbação de todas as construções junto à matrícula do imóvel. 83º - Caso a empresa não possua os registros na forma disposta no parágrafo primeiro, deverá apresentar a documentação de que detém posse, desde que devidamente registrada e contabilizada oficialmente. 84º - A análise dos documentos de que trata o parágrafo segundo caberá ao Departamento de Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos demais órgãos da administração municipal, que entender necessário, mediante a emissão de relatório conclusivo de cumprimento ou não das exigências, inclusive pelos órgãos auxiliares. 85º - Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos I a III do parágrafo segundo, o Município de Ibiá deverá expedir a Certidão Competente para fins de averbação à margem do Registro do Imóvel. relativo a uma ou ambas as condições de que trata o parágrafo primeiro, sendo, no entanto, facultativo ao Município referida expedição na hipótese do parágrafo terceiro. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º. Ibiá/MG, 17 de Agosto de 2020. PA Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal to