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norma nº 2462/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2462 / 2020
Date 2020-08-17
Ementa"Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Associação de capoeira Axé Goiás de Ibiá)
native_id188

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
y ESTADO DE MINAS GERAIS
Ro ” CNPJ: 18.584.961/0001-56
209 IBIÁ 49% Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Seta, Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiGDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.462 DE 17 DE AGOSTO DE 2020
“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizado a doação de imóvel, de sua propriedade,
localizado no Bairro Nossa Senhora de Fátima, à Rua 441, s/nº, constituído pelo lote urbano,
não edificado, com área total de 285,89 m2 à instituição privada, sem fins lucrativos,
ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA AXE GOIÁS DE IBIÁ, CNPJ nº 09.577.654/0001-57,
estabelecida à Rua 210, nº 496, Bairro Dona Maroca, nesta cidade, atuante em atividades de
associações de defesa de direitos sociais, ligadas à cultura e à arte.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes
divisas e confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de 10,30 metros; aos fundos
com propriedades particulares, numa extensão de 13,30 metros; à esquerda com Município de
Ibiá, numa extensão de 25,00 metros, e à direita com o Município de Ibiá, numa extensão de
25,00 metros.
Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da
presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução de
todas as obras de infraestrutura para instalação da empresa e casa de residência, que deverá ser
precedida de Alvará de Licença para Construção.
81º - O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período, desde
que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas obras, da
impossibilidade de conclusão no prazo inicial.
82º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões
financeiras ou falta de capital para conclusão do empreendimento.
83º - O aditamento de que trata o $1º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia
útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto
der Executivo, não cabendo nova prorrogação.
pao CERTIDÃO
O QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DATA
JB 1 081
EPE DOPREFEITO
Cos LBIÁ ) Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiBDibia. mg.com.br
Art. 3º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de
forma a possibilitar a manutenção de suas atividades constantes do contrato/estatuto social.
Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do
imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins.
Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com
a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito
a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I — cessão, alienação, doação. dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte,
pela donatária, da área objeto desta doação;
II — ocorrer desvio de finalidade na sua utilização;
III - renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo fixado no
art. 2º.
IV — descumprimento de quaisquer das normas contidas na presente lei.
Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de
reversibilidade automática do bem, na forma do art. 4º, bem como os termos contidos no art. 3º.
Art. 5º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei,
somente após a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada expressamente pela
fiscalização do departamento responsável, de que a execução atendeu plenamente o projeto
apresentado, com a expedição de habite-se, correndo às suas expensas as despesas com a
transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar
outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público.
$1º - Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei:
I — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a empresa
donatária utilizar o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com vistas à obtenção de
financiamento ou recursos para fomentar e/ou ampliar as suas atividades;
II — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as
restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro,
podendo o donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente.
$2º - Para ocorrer o disposto no parágrafo primeiro, a empresa deverá apresentar:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Q209 IBIÁ ) [Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia. mg.com.br
)
I — Balanço patrimonial dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente registrados no órgão
respectivo, para fins das atividades;
II — Comprovantes de recolhimentos de tributos federais, estaduais e municipais dos
últimos 05 (cinco) anos, bem como comprovar que está adimplente com tais obrigações;
HI — Laudo Técnico de Engenharia das benfeitorias edificadas no imóvel doado,
contendo no mínimo Projeto da construção e laudo fotográfico das instalações, bem como a
averbação de todas as construções junto à matrícula do imóvel.
83º - Caso a empresa não possua os registros na forma disposta no parágrafo primeiro,
deverá apresentar a documentação de que detém posse, desde que devidamente registrada e
contabilizada oficialmente.
84º - A análise dos documentos de que trata o parágrafo segundo caberá ao
Departamento de Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos demais órgãos da
administração municipal, que entender necessário, mediante a emissão de relatório conclusivo
de cumprimento ou não das exigências, inclusive pelos órgãos auxiliares.
85º - Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos I a III do parágrafo segundo, o
Município de Ibiá deverá expedir a Certidão Competente para fins de averbação à margem do
Registro do Imóvel. relativo a uma ou ambas as condições de que trata o parágrafo primeiro,
sendo, no entanto, facultativo ao Município referida expedição na hipótese do parágrafo
terceiro.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de
até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º.
Ibiá/MG, 17 de Agosto de 2020.
PA
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal
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