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norma nº 2473/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2473 / 2021
Date 2021-02-04
Ementa"Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus Covid-19 - e dá outras providências".
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Ve. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA
do tdálto VA ESTADO DE MINAS GERAIS
Ro E A, CNPJ: 18.584.961/0001-56
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LEI MUNICIPAL Nº 2.473 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021
“Dispõe sobre infrações administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus -
Covid-19 - e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do novo Coronavírus - Covid-19.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 2º Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não. que
viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que
se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia.
Seção II
Das Infrações Administrativas Lesivas ao Enfrentamento da Emergência de Saúde
Pública
CERTIDÃO po)
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- l
SENTE, NESTA DATA
102 1 20H
ETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública:
1 - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz
aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de
estabelecimentos públicos ou privados;
II - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca
e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes:
HI - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como,
em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas
que proíbem aglomeração;
IV - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle:
V - descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e
infecção pela Covid-19 relativas:
a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;
c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;
d) ao controle de lotação de pessoas;
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.
VI - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para
uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;
VII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua
unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio)
entre as pessoas;
VIII - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de
saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;
IX - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das
atribuições previstas nesta Lei;
X - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no
exercício de suas funções.
$ 1º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de
crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno
do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou c
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quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme
declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.
$ 2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de
uso coletivo.
$ 3º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem as concessionárias de
transporte coletivo público de Ibiá.
Seção HI
Do Processo Administrativo Sancionatório
Art. 4º São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e
instaurar processo administrativo os funcionários (agentes, fiscais ou outro investido da
função) da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que passam
a ser dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de
fiscalização.
$ 1º A Vigilância Sanitária poderá, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da
Polícia Militar e ou Polícia Civil, conforme o caso, com base nos convênios de mutua
cooperação celebrados com ambas instituições.
$ 2º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo
administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador, assegurado o
direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, ressalvados os casos
de flagrante em que será permitida a aplicação da sanção de forma imediata, nos moldes
desta Lei.
Art. 5º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu
ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a
infração não teria ocorrido.
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Roo JBIÁ ; Sa Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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Subseção I
Das Penalidades
Art. 6º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem
prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis:
I- advertência verbal;
H - multa;
HI - embargo;
IV - interdição;
V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas
neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa
e/ou civil cumularem-se com as sanções penais.
Art. 7º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de
descumprimento da obrigação do uso de máscaras.
Parágrafo único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o
infrator ficará sujeito à penalidade de multa.
Art. 8º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser
aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser
aplicada em dobro no caso de cada reincidência, atendendo os seguintes critérios:
$ 1º No caso de infringência ao art. 3º, inciso I, desta Lei, para as pessoas físicas a multa
será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
$ 2º No caso de infringência ao art. 3º, incisos II, III, VII e VIII desta Lei, para as
pessoas físicas e/ou jurídicas a multa será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por
funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente, constatados no momento da
infração.
8 3º No caso de infringência ao art. 3º, inciso IV e V, desta Lei, para as pessoas físicas
e/ou jurídicas a multa será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para o proprietário ou
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responsável pelo imóvel e/ou pela empresa, e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
para cada pessoa presente no local.
8 4º No caso de infringência ao art. 3º, inciso VI, desta Lei, para as pessoas físicas e/ou
jurídicas, a multa poderá variar de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
85º No caso de infringência ao art. 3º, inciso IX, desta Lei, para as pessoas físicas a
multa será de R$ 1.100,00 (mil. e cem reais), e para as pessoas jurídicas que
obstaculizarem o seu cumprimento a multa será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por
pessoa notificada.
$6º No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à
saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do
Coronavírus, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrando no caso de
reincidência.
$ 7º Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa será de R$ 1.100,00
(mil e cem reais), por ato infracional constatado em flagrante ou apurado.
$ 8º Todos os valores arrecadados pela aplicação de multas previstas na presente lei
serão doados em face da APAE de Ibiá/MG, bem como em face do Lar Vicentino Padre
Agostinho Klinger, a razão de 25% para cada instituição mencionada.
Art. 9º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis,
nos casos previstos no art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser
aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento
do Estabelecimento, interdição ou embargo, em conjunto ou isoladamente.
8 1º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação.
$ 2º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da
autoridade administrativa (Vigilância Sanitária) após a apresentação, por parte do
autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da
legislação.
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Subseção II
Da Aplicação das Penalidades
Art. 10. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio. iniciado com
a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação,
observado o rito estabelecido nesta Lei.
Art. 11. O auto de infração conterá:
I- o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação;
II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;
HI - o dispositivo legal transgredido;
IV -o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas,
de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;
VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator
recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em
Dívida Ativa e demais medidas legais cabíveis
Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de
infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência
da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
Art. 12. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente
deverá levar em conta:
I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para
a saúde pública;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à
pandemia.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições dos Códigos de Saúde e
de Posturas do município de Ibiá.
Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por Resolução do Comitê constituído para o
enfrentamento da Pandemia.
Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais e resoluções editadas para
o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas
às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser
resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 15. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara
Situação de Calamidade Pública no Município de Ibiá.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 04 de Fevereiro de 2021.
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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