| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2473 / 2021 |
| Date | 2021-02-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus Covid-19 - e dá outras providências". |
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Ve. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA do tdálto VA ESTADO DE MINAS GERAIS Ro E A, CNPJ: 18.584.961/0001-56 700. b 3, a u — Ibiá. estah, 1 one: (84) 3691-S?T0 — Exma gebinee(Diia mg com br LEI MUNICIPAL Nº 2.473 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021 “Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - Covid-19 - e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus - Covid-19. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA Seção I Das Disposições Gerais Art. 2º Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não. que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia. Seção II Das Infrações Administrativas Lesivas ao Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública CERTIDÃO po) CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- l SENTE, NESTA DATA 102 1 20H ETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia. mg.com.br Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública: 1 - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados; II - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes: HI - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração; IV - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle: V - descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas: a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades; b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões; c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento; d) ao controle de lotação de pessoas; e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções. VI - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais; VII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; VIII - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente; IX - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei; X - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções. $ 1º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou c 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital. $ 2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso coletivo. $ 3º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem as concessionárias de transporte coletivo público de Ibiá. Seção HI Do Processo Administrativo Sancionatório Art. 4º São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários (agentes, fiscais ou outro investido da função) da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que passam a ser dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização. $ 1º A Vigilância Sanitária poderá, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar e ou Polícia Civil, conforme o caso, com base nos convênios de mutua cooperação celebrados com ambas instituições. $ 2º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, ressalvados os casos de flagrante em que será permitida a aplicação da sanção de forma imediata, nos moldes desta Lei. Art. 5º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente. Parágrafo único. Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido. po Roo JBIÁ ; Sa Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 EE já E Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia. mg.com.br Subseção I Das Penalidades Art. 6º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis: I- advertência verbal; H - multa; HI - embargo; IV - interdição; V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento. Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais. Art. 7º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras. Parágrafo único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa. Art. 8º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de cada reincidência, atendendo os seguintes critérios: $ 1º No caso de infringência ao art. 3º, inciso I, desta Lei, para as pessoas físicas a multa será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). $ 2º No caso de infringência ao art. 3º, incisos II, III, VII e VIII desta Lei, para as pessoas físicas e/ou jurídicas a multa será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente, constatados no momento da infração. 8 3º No caso de infringência ao art. 3º, inciso IV e V, desta Lei, para as pessoas físicas e/ou jurídicas a multa será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para o proprietário ou pod PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3531-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br responsável pelo imóvel e/ou pela empresa, e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada pessoa presente no local. 8 4º No caso de infringência ao art. 3º, inciso VI, desta Lei, para as pessoas físicas e/ou jurídicas, a multa poderá variar de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). 85º No caso de infringência ao art. 3º, inciso IX, desta Lei, para as pessoas físicas a multa será de R$ 1.100,00 (mil. e cem reais), e para as pessoas jurídicas que obstaculizarem o seu cumprimento a multa será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por pessoa notificada. $6º No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrando no caso de reincidência. $ 7º Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), por ato infracional constatado em flagrante ou apurado. $ 8º Todos os valores arrecadados pela aplicação de multas previstas na presente lei serão doados em face da APAE de Ibiá/MG, bem como em face do Lar Vicentino Padre Agostinho Klinger, a razão de 25% para cada instituição mencionada. Art. 9º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo, em conjunto ou isoladamente. 8 1º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação. $ 2º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa (Vigilância Sanitária) após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação. Jus PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Too 181 Á ) [Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia. mg.com.br Subseção II Da Aplicação das Penalidades Art. 10. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio. iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido nesta Lei. Art. 11. O auto de infração conterá: I- o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação; II - o local, data e hora em que a infração foi constatada; HI - o dispositivo legal transgredido; IV -o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade; V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto; VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa e demais medidas legais cabíveis Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator. Art. 12. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta: I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ dl AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 () Ás São JB1 Á / [Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições dos Códigos de Saúde e de Posturas do município de Ibiá. Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por Resolução do Comitê constituído para o enfrentamento da Pandemia. Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais e resoluções editadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada. Art. 15. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Ibiá. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 04 de Fevereiro de 2021. Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal