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norma nº 2475/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2475 / 2021
Date 2021-02-15
Ementa"Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Aparecido Rosa da Silva)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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09 JBIÁ, AS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.475 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021
“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu,
Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizado a doação de imóvel, de sua
propriedade, localizado no Distrito Industrial, à Rua 306, s/nº, constituído pelo
lote urbano, não edificado, com área total de 1.670,27 m2, à empresa individual
APARECIDO ROSA DA SILVA 28374021845, CNPJ nº 31.634.424/0001-31,
estabelecida à Av. Getúlio Vargas, nº 543, Bairro Jardim, nesta cidade, atuante
no ramo de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos
automotores.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas
seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 306, numa extensão de
30,00 metros; aos fundos com Município de Ibiá, numa extensão de 30,00
metros; à esquerda com o Município de Ibiá, numa extensão de 57,80 metros e à
direita com o Município de Ibiá, numa extensão de 63,05 metros.
Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da
publicação da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze)
meses para a execução de todas as obras de infraestrutura para instalação da
empresa, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para Construção.
81º - O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período,
desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro
responsável pelas obras, da impossibilidade de co
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Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
82º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a
questões financeiras ou falta de capital para conclusão do empreendimento.
$3º - O aditamento de que trata o $1º terá sua contagem iniciada a partir do
primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será
efetuada a através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova
prorrogação.
Art. 3º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim
social de forma a possibilitar a manutenção de suas atividades constantes do
contrato social.
Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título,
do imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para
quaisquer fins.
Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do
Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao
patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes
casos:
I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou
em parte, pela donatária, da área objeto desta doação;
H — ocorrer desvio de finalidade na sua utilização;
HI — renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo
fixado no art. 2º.
IV — descumprimento de quaisquer das normas contidas na presente lei.
Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de
reversibilidade automática do bem, na forma do art. 4º, bem como os termos
contidos no art. 3º.
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Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
Art. 5º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta
lei, somente após a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada
expressamente pela fiscalização do departamento responsável, de que a execução
atendeu plenamente o projeto apresentado, com a expedição de habite-se,
correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade,
ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e
obrigações que julgar necessárias ao-resguardo do interesse público.
$1º - Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei:
I — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a
empresa donatária utilizar o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com
vistas à obtenção de financiamento ou recursos para fomentar e/ou ampliar as
suas atividades:
II — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as
restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e
respectivo registro, podendo o donatário dispor e/ou alienar o referido bem a
qualquer título livremente.
$2º - Para ocorrer o disposto no parágrafo primeiro, a empresa deverá apresentar:
1 — Balanço patrimonial dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente registrados no
órgão respectivo, para fins de apuração de geração de renda ao município;
Il — Registros de pessoal, que componham ou compuseram o seu quadro de
pessoal nos últimos 05 (cinco) anos, para apuração de geração de empregos;
II — Comprovantes de recolhimentos de tributos federais, estaduais e municipais
dos últimos 05 (cinco) anos, bem como comprovar que está adimplente com tais
obrigações;
IV — Laudo Técnico de Engenharia das benfeitorias edificadas no imóvel doado,
contendo no mínimo Projeto da construção e laudo fotográfico das instalações,
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bem como a averbação de todas as construções junto à matrícula do imóvel.
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Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia. mg.com.br
83º - Caso a empresa não possua os registros na forma disposta no parágrafo
segundo, deverá apresentar a documentação de que detém posse, desde que
devidamente registrada e contabilizada oficialmente.
84º - A análise dos documentos -de que trata o Parágrafo segundo caberá ao
Departamento de Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos demais
órgãos da administração municipal, que entender necessário, mediante a emissão
de relatório conclusivo de cumprimento ou não das exigências, inclusive pelos
órgãos auxiliares.
85º - Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos I a IV do parágrafo
segundo, o Município de Ibiá deverá expedir a Certidão Competente para fins de
averbação à margem do Registro do Imóvel, relativo a uma ou ambas as
condições de que trata o parágrafo primeiro, sendo, no entanto, facultativo ao
Município referida expedição na hipótese do parágrafo terceiro.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de
validade de até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º.
Ibiá/MG, 15 de Fevereiro de 2021.
Clio
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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