| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2469 / 2020 |
| Date | 2020-12-14 |
| Ementa | "Regulamenta a Lei Complementar Federal n° 175, de 23 de setembro de 2020, que versa sobre o ISSQN, com alteração da Lei Municipal n° 1.770/2005, remuneração de artigos e dá outras providências". |
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NEdo 1B1Á PAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.469 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 “Regulamenta a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, que versa sobre o ISSQN, com alteração da Lei Municipal nº 1.770/2005, remuneração de artigos e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Municipal nº 1.770, de 22 de dezembro de 2005 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- SENTE, NESTA a Art. 25 — O padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com suas alterações passa a vigorar de acordo com essa lei. . Art. 26 — Fixa regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar 175/20 e o último dia do exercício financeiro de 2022.. Art. 27 — O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 25 será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. $ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar 175/20, *e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do QNKCGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 nela fixados. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ p > : , Ê él A ESTADO DE MINAS GERAIS A /, CNPJ: 18.584.961/0001-56 oo 1B1Á í AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br $ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. $ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações. 8 4º O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências. . Art. 28 — O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata a LC 175/20 de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 27, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao Município sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação. Art. 29 — Cabe ao Município fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA instituída pela LC 175/20: I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 25 desta Lei Municipal e da LC 175/20; II - arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidos no art. 25 desta Lei Municipal e da LC 175/20; HI - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN. $ 1º O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retrcativo a janeiro de 2021. $ 2º Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso HI. alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no $ 1º deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br $ 3º É de responsabilidade do Município a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados. Art. 30 — Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada ao Município a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 25, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no respectivo Município. Art. 31 — A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 25 pode ser exigida, nos termos da legislação Municipal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, da LC 175/20, que são dispensados da emissão de notas fiscais. Art. 32 — O ISSQN de que trata a LC 175/20 será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso III do art. 29. $ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário. É $ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN. Art. 33 — É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 25 desta Lei Municipal, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte. Art. 34 — Fica recepcionada a regulamentação da LC 175/20 relativa à instituição do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) e referidas regulamentações nela contidas.. Art. 35 — Fica recepcionada a regulamentação da LC 175/20 relativa à instituição do Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA), que auxiliará o CGOA e referidas regulamentações nela contidas. lu PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS RA O Foo CNPJ: 18.584.961/0001-56 oo JB1Á ) [Sa Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br Art. 36 — Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º desta Lei Complementar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade. Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia da mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento. Art. 37 — Ficam recepcionadas as alterações implementadas pela LC 175/2020 na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Art. 38 — O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da LC 175/20 e desta Lei Municipal e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma: I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador; x II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador: HI - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do qual domicílio do tomador. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ; ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ABR am CNPJ: 18.584.961/0001-56 DS dm er Sao JBLÁ 1923 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia. mg.com.br $ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento. $ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN. Art. 2º - Os artigos 25 e 26 da Lei Municipal nº 1.770/2005 passa a vigorar com a seguintes renumerações: Art. 39 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2006. Art. 40 — Ficam revogados o item I, alínea “d” do art. 3º, os artigos 21 a 60 e o art. 172 no que se refere à Lei nº 1.306, de 8 de dezembro de 1988, o item II do art.99, todos da Lei nº 1.340 de 7 de dezembro de 1989 e os artigos 1º e 9º da Lei nº 1376 de 31 de dezembro de 1990, o artigo 3º da Lei nº 1599 de 127 de dezembro de 1999 e os artigos 2º e 4º da Lei nº 1557 de 18 e dezembro de 1997. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021. Tbiá/MG, 14 de Dezembro de 2020. Attic Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal