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norma nº 2469/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2469 / 2020
Date 2020-12-14
Ementa"Regulamenta a Lei Complementar Federal n° 175, de 23 de setembro de 2020, que versa sobre o ISSQN, com alteração da Lei Municipal n° 1.770/2005, remuneração de artigos e dá outras providências".
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NEdo 1B1Á PAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.469 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
“Regulamenta a Lei Complementar Federal nº 175, de 23
de setembro de 2020, que versa sobre o ISSQN, com
alteração da Lei Municipal nº 1.770/2005, remuneração de
artigos e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 1.770, de 22 de dezembro de 2005 passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA a
Art. 25 — O padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios, incidente sobre os
serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com suas alterações
passa a vigorar de acordo com essa lei. .
Art. 26 — Fixa regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do
ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do
domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de
apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar
175/20 e o último dia do exercício financeiro de 2022..
Art. 27 — O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 25 será apurado
pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado
em todo o território nacional.
$ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será
desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros
contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar 175/20, *e seguirá
leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do
QNKCGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 nela fixados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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A /, CNPJ: 18.584.961/0001-56
oo 1B1Á í AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
$ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao
sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação
acessória padronizada.
$ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto
por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente
em relação às suas próprias informações.
8 4º O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos
contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas
competências. .
Art. 28 — O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação
acessória de que trata a LC 175/20 de forma padronizada, exclusivamente por meio
do sistema eletrônico de que trata o art. 27, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações
relativas ao Município sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva
legislação.
Art. 29 — Cabe ao Município fornecer as seguintes informações diretamente no
sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA instituída pela
LC 175/20:
I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no
art. 25 desta Lei Municipal e da LC 175/20;
II - arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços
referidos no art. 25 desta Lei Municipal e da LC 175/20;
HI - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
$ 1º O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização
do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem
prejuízo do recebimento do imposto devido retrcativo a janeiro de 2021.
$ 2º Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata
o caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal
seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso HI.
alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à
alíquota, bem como ao previsto no $ 1º deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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$ 3º É de responsabilidade do Município a higidez dos dados que esses prestarem
no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao
contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Art. 30 — Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada ao
Município a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de
qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 25,
inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de
licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no respectivo Município.
Art. 31 — A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art.
25 pode ser exigida, nos termos da legislação Municipal, exceto para os serviços
descritos nos subitens 15.01 e 15.09, da LC 175/20, que são dispensados da
emissão de notas fiscais.
Art. 32 — O ISSQN de que trata a LC 175/20 será pago até o 15º (décimo quinto)
dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por
meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso III
do art. 29.
$ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será
antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário. É
$ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é
documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 33 — É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito
tributário relativa aos serviços referidos no art. 25 desta Lei Municipal,
permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art. 34 — Fica recepcionada a regulamentação da LC 175/20 relativa à instituição
do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) e referidas
regulamentações nela contidas..
Art. 35 — Fica recepcionada a regulamentação da LC 175/20 relativa à instituição
do Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN
(GTCGOA), que auxiliará o CGOA e referidas regulamentações nela contidas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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oo JB1Á ) [Sa Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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Art. 36 — Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é
assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as
informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º desta Lei
Complementar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a
imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a
partir do 1º (primeiro) dia da mês subsequente ao mês de seu vencimento normal
até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de
pagamento.
Art. 37 — Ficam recepcionadas as alterações implementadas pela LC 175/2020 na
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 38 — O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. cujo período de apuração esteja
compreendido entre a data de publicação da LC 175/20 e desta Lei Municipal e o
último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do
local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses
serviços, da seguinte forma:
I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5%
(trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação
pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e
66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do
domicílio do tomador; x
II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do
estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao
Município do domicílio do tomador:
HI - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023,
100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do
qual
domicílio do tomador.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
; ESTADO DE MINAS GERAIS
1 ABR am CNPJ: 18.584.961/0001-56
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Sao JBLÁ 1923 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia. mg.com.br
$ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios
interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto
no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá
transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto
que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
$ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições
financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do
estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva
participação no produto da arrecadação do ISSQN.
Art. 2º - Os artigos 25 e 26 da Lei Municipal nº 1.770/2005 passa a vigorar com a seguintes
renumerações:
Art. 39 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2006.
Art. 40 — Ficam revogados o item I, alínea “d” do art. 3º, os artigos 21 a 60 e o art.
172 no que se refere à Lei nº 1.306, de 8 de dezembro de 1988, o item II do art.99,
todos da Lei nº 1.340 de 7 de dezembro de 1989 e os artigos 1º e 9º da Lei nº 1376
de 31 de dezembro de 1990, o artigo 3º da Lei nº 1599 de 127 de dezembro de 1999
e os artigos 2º e 4º da Lei nº 1557 de 18 e dezembro de 1997.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021.
Tbiá/MG, 14 de Dezembro de 2020.
Attic
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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