| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2480 / 2021 |
| Date | 2021-05-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre Medidas Excepcionais, no âmbito do Município de Ibiá, em face da situação de emergência e/ou do estado de calamidade pública decorrentes da Pandemia do Novo Coronavírus — Covid-19, e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR STADO MINAS GERAIS Rs k, CNPE: 18.584.961/0001-56 Voo 1BIÁ [Ca Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.480 DE 10 DE MAIO DE 2021 “Dispõe sobre Medidas Excepcionais, no ambito do Município de Ibiá, em face da situação de emergencia e/ou do estado de calamidade pública decorrentes da Pandemia do Novo Coronavírus — Covid-19, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas excepcionais, no âmbito do Município de Ibiá, em face da atual situação de emergência e/ou do estado de calamidade pública decorrentes da pandemia do novo coronavírus — COVID-19. Parágrafo único - A presente Lei tem por finalidade minorar as consequências da paralisação dos serviços decorrentes dos contratos administrativos de transporte escolar, com desmobilização da mão de obra e equipamentos, a fim de evitar o custo de indenizações com desmobilizações e futuras mobilizações, além do risco de desestruturação prolongada das atividades administrativas e retorno as atividades escolares, no caso de eventual extinção dos contratos. CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUE! NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRESENTE, NESTA DATA pá, 2 1 051202 Rd Er PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ HADERIA ” ESTADO DE MINAS GERAIS À 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56 JBIÁ AB Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 - Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br CAPÍTULO II DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 2º - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a doar cestas básicas aos prestadores de serviços contínuos de transporte automotivo escolar, visando a sua subsistência e de sua família. Parágrafo único - A medida de que trata o caput deste artigo abarca doação mensal para os contratados terceirizados do transporte escolar, realizados nos termos das Leis nº 8.666/93 e 10.520/02. para os quais a prestação de serviços se encontre paralisada, total ou parcialmente, em decorrência das medidas de restrição de atividades envoltas no enfrentamento ao novo coronavírus — COVID-19. Art. 3º - A doação nos termos do artigo 2º da presente Lei fica limitada a uma cesta básica por mês, durante o ano de 2021, ou até que seja retomada as atividades regulares de transporte. $ 1º - Em caso de retorno das atividades não coincidente com o início de mês, a doação da cesta básica persistirá, se interrompendo no mês seguinte. 82º - As doações ocorrerão de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do município, e efetuadas até o dia 05 de cada mês, mediante a apresentação de requerimento do contratado. Art. 4º - Extinto o contrato administrativo de prestação de serviço. também será interrompido o fornecimento da cesta básica. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ÁR O Pê ESTADO DE MINAS GERAIS v AR: A CNPJ: 18.584.961/0001-56 Não 1B1Á A Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br CAPÍTULO III DA DISPOSIÇÃO FINAL Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei encontram-se previstas em dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, podendo haver suplementação se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 10 de Maio de 2021. true, i Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal [9