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norma nº 2480/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2480 / 2021
Date 2021-05-10
Ementa"Dispõe sobre Medidas Excepcionais, no âmbito do Município de Ibiá, em face da situação de emergência e/ou do estado de calamidade pública decorrentes da Pandemia do Novo Coronavírus — Covid-19, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
AR STADO
MINAS GERAIS
Rs k, CNPE: 18.584.961/0001-56
Voo 1BIÁ [Ca Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.480 DE 10 DE MAIO DE 2021
“Dispõe sobre Medidas Excepcionais, no
ambito do Município de Ibiá, em face da
situação de emergencia e/ou do estado de
calamidade pública decorrentes da
Pandemia do Novo Coronavírus — Covid-19,
e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu,
Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas excepcionais, no
âmbito do Município de Ibiá, em face da atual situação de emergência e/ou do
estado de calamidade pública decorrentes da pandemia do novo coronavírus —
COVID-19.
Parágrafo único - A presente Lei tem por finalidade minorar as
consequências da paralisação dos serviços decorrentes dos contratos
administrativos de transporte escolar, com desmobilização da mão de obra e
equipamentos, a fim de evitar o custo de indenizações com desmobilizações e
futuras mobilizações, além do risco de desestruturação prolongada das
atividades administrativas e retorno as atividades escolares, no caso de
eventual extinção dos contratos.
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUE! NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O
PRESENTE, NESTA DATA
pá, 2 1 051202
Rd
Er PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
HADERIA ” ESTADO DE MINAS GERAIS
À 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56
JBIÁ AB Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 - Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
CAPÍTULO II
DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE MANUTENÇÃO DOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 2º - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a doar
cestas básicas aos prestadores de serviços contínuos de transporte automotivo
escolar, visando a sua subsistência e de sua família.
Parágrafo único - A medida de que trata o caput deste artigo abarca
doação mensal para os contratados terceirizados do transporte escolar,
realizados nos termos das Leis nº 8.666/93 e 10.520/02. para os quais a
prestação de serviços se encontre paralisada, total ou parcialmente, em
decorrência das medidas de restrição de atividades envoltas no enfrentamento
ao novo coronavírus — COVID-19.
Art. 3º - A doação nos termos do artigo 2º da presente Lei fica limitada
a uma cesta básica por mês, durante o ano de 2021, ou até que seja retomada
as atividades regulares de transporte.
$ 1º - Em caso de retorno das atividades não coincidente com o início
de mês, a doação da cesta básica persistirá, se interrompendo no mês
seguinte.
82º - As doações ocorrerão de acordo com a disponibilidade financeira
e orçamentária do município, e efetuadas até o dia 05 de cada mês, mediante
a apresentação de requerimento do contratado.
Art. 4º - Extinto o contrato administrativo de prestação de serviço.
também será interrompido o fornecimento da cesta básica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ÁR O
Pê ESTADO DE MINAS GERAIS
v AR: A CNPJ: 18.584.961/0001-56
Não 1B1Á A Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei encontram-se previstas
em dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, podendo
haver suplementação se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 10 de Maio de 2021.
true, i
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal
[9

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