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norma nº 2282/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2282 / 2015
Date 2015-12-28
EmentaAltera a Lei 1696/2002 que instituiu CIP —Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br
LEI Nº 2.282 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Lei 1696/2002 que instituiu CIP —
Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e da outras providências.
A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou e eu
Prefeito sanciono e promulgo a, seguinte lei:
Art.1º - A Lei 1696 de 31 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a
seguinte Redação:
“Lei de nº 1696 de 31 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e da outras providências.
A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio
dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e
logradouros públicos do Município de Ibiá
Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais
bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação,
manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do
Município de Ibiá.
LL
«iii PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
“0a
Art.2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é:
| - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante
ligação regular de energia elétrica no território do Município;
Il - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não
disponha de ligação regular de energia elétrica.
Art.3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de
luminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território
do município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural.
Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso Il, o sujeito passivo da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário,
possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não
disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.
Art.4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada
pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município,
incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência
Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser
adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais
correspondentes conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal — Percentual da Tarifa aplicada pela
kwh Concessionária de Distribuição de
Energia Elétrica ao Município.
0 a 30| 0,0
31 a 50 | 1,5
51 a 100 3,0
101 a 200 6,0
201 a 300 9,0
cima de 300 10,0
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso Il, a base de cálculo
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será a
Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de
Distribuição de Energia Elétrica ao município.
Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de
iluminação pública. :
Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública
compreende:
despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de
energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à
celebração de contrato e convênio.
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública — CIP.
Art.7º - Na hipótese do Art. 2º, inciso Il, a responsabilidade pela
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU
— Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo
município.
Art.8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e
legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações
e penalidades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Ibiá, 28 de dezembro de 2015.
4
Ed
Hélio Paiva da Silveira .
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DATA

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