| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2282 / 2015 |
| Date | 2015-12-28 |
| Ementa | Altera a Lei 1696/2002 que instituiu CIP —Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br LEI Nº 2.282 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015. Altera a Lei 1696/2002 que instituiu CIP — Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e da outras providências. A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a, seguinte lei: Art.1º - A Lei 1696 de 31 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte Redação: “Lei de nº 1696 de 31 de dezembro de 2002 Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e da outras providências. A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Ibiá Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do Município de Ibiá. LL «iii PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br “0a Art.2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é: | - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; Il - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica. Art.3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de luminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso Il, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso. Art.4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: Consumo Mensal — Percentual da Tarifa aplicada pela kwh Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município. 0 a 30| 0,0 31 a 50 | 1,5 51 a 100 3,0 101 a 200 6,0 201 a 300 9,0 cima de 300 10,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso Il, a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será a Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao município. Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. : Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio. Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. Art.7º - Na hipótese do Art. 2º, inciso Il, a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município. Art.8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Ibiá, 28 de dezembro de 2015. 4 Ed Hélio Paiva da Silveira . Prefeito Municipal CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- SENTE, NESTA DATA