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norma nº 2277/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2277 / 2015
Date 2015-11-19
EmentaEstabelece normas para acompanhamento fiscal do ISS, relativo às operações efetuadas com cartões de crédito e de débito, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.277 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.
Estabelece normas para acompanhamento fiscal
do ISS, relativo às operações efetuadas com
cartões de crédito e de débito, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes aprovou e eu Prefeito,
sanciono e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Consoante os termos da Lei Municipal nº 1.770, de 2005, amparada na
Lei Federal Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, compete ao
Município instituir, lançar e cobrar o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza
referente aos serviços prestados por emissores e administradores de cartões
de crédito, débito e os de uso exclusivo em determinados estabelecimentos
denominados de private label.
Parágrafo único. Os serviços descritos neste artigo estão enquadrados nos
seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Federal Complementar nº
116/03:
| — 15.14, no caso da prestação dos serviços de fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão de magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
Il — 15.01, no caso da prestação dos serviços de administração de cartão de
crédito ou débito e congêneres;
Il — 03.02, no caso de cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda, por parte das empresas usualmente denominadas de “Bandeiras”.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — Emissor: a instituição financeira — Banco Comercial ou Banco Múltiplo — que
aprova e libera o cartão ao usuário ou correntista;
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IH — Administradora: a pessoa jurídica — Administradora, Credenciadora,
Operadora ou Adquirente - que credencia Estabelecimentos para aceitação dos
cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens e/ou
serviços e que disponibiliza solução tecnológica e/ou meios de conexão para
fins de captura e liquidação das transações efetuadas por meio dos cartões;
Ill — Bandeira: a pessoa jurídica — Visa, Mastercard e outras - que licencia o
uso de sua logomarca para cada um dos Emissores e Administradoras, a qual
está indicada nos Estabelecimentos Comerciais e impressa nos respectivos
cartões;
IV — Estabelecimento: a pessoa jurídica (comércio varejista em geral,
prestadores de serviço, atacadistas, entre outros) que, para aceitar cartões de
crédito ou de débito como forma de pagamento, torna-se afiliado a uma
Administradora (Cielo, Redecard e outras);
V — Domicílio Bancário: Banco, agência e a conta corrente indicada pelos
Estabelecimentos para receber os créditos das vendas realizadas por eles por
meio do cartão de crédito ou débito.
Art. 3º. Os Bancos Comerciais ou Múltiplos, na condição de emissores de
cartões de crédito ou de débito ficam obrigados a fornecer mensalmente à
Prefeitura relatório que identifique:
| — o valor total bruto das transações efetuadas pelos Estabelecimentos
correntistas, por meio de cartões de crédito e débito, desconsiderando-se
qualquer negociação de recebíveis sobre tais valores, que venha a provocar
redução ou liquidação dos valores a receber;
Il — o total debitado dos créditos a serem repassados aos Estabelecimentos, a
favor das Administradoras dos cartões, por conta da Taxa de Desconto, e a
favor das Bandeiras, por conta de cessão de direito de uso da marca;
HI — o total da receita auferida pelo Banco, a título de “Taxa de Intermediação”,
subtraida da Taxa de Desconto, cujo valor líquido é repassado às
Administradoras dos cartões;
IV-— os totais discriminados das taxas e tarifas abaixo elencadas, debitados dos
usuários de cartões magnéticos de qualquer natureza:
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a) Tarifa de anuidade;
b) Tarifa de manutenção;
c) Tarifa de inatividade;
d) Tarifa de 22 via de senha;
e) Tarifa de pagamento de contas, inclusive débitos automáticos;
f) Tarifa de saque internacional;
9) Tarifa de excesso de limite;
h) Tarifa de análise;
i) Tarifa de 22 via de cartão.
V-o total da receita repassada pelo Banco às Administradoras, subtraída das
tarifas cobradas aos usuários dos cartões de crédito ou de débito.
8 1º - As informações estabelecidas neste artigo serão fornecidas em valores
totais, sem qualquer obrigação de relacionar ou informar os nomes dos
Estabelecimentos ou dos correntistas usuários dos cartões, a fim de preservar
o sigilo bancário, nos termos da lei.
8 2º - A Administração Fazendária Municipal deverá estabelecer prazos,
critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas
neste artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação da presente lei, para que os Bancos possam se adequar
ao cumprimento do estabelecido.
Art. 4º. As Administradoras são consideradas contribuintes do ISS neste
Município, em relação aos serviços prestados aos Estabelecimentos aqui
localizados, e nas relações de serviços com os emissores locais de cartões,
notadamente os Bancos, por intermédio de suas agências, e as empresas e
entidades que utilizam cartões privativos para usuários domiciliados neste
Município.
8 1º - Estão sujeitos ao ISS as seguintes remunerações auferidas por estes
contribuintes:
| — Taxa de Desconto, pelo valor total, cobrado através de dedução do valor
creditado a favor dos Estabelecimentos;
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Il - Taxa de Cadastro;
Il — Taxa de afiliação/anuidade;
IV— Taxa por inatividade;
V-— Taxa de emissão e envio de extrato em papel;
VI — Taxa de emissão de documento-em segunda via;
VII — Taxa de conectividade, pela conexão de cada terminal;
VIII — Taxa de liquidação dos valores das transações no domicílio bancário;
IX — Taxas operacionais, por qualquer controle anormal ou extraordinário nas
transações efetuadas;
X — Remuneração decorrente de serviços de manutenção das máquinas e
conexões dos terminais, e de propaganda e divulgação, quando o serviço for
prestado diretamente ao Estabelecimento.
8 2º - Estão, também, sujeitas ao ISS as receitas auferidas em decorrência do
repasse efetuado pelos Emissores, em relação aos usuários dos cartões
magnéticos.
Art. 5º. Os Bancos Emissores são responsáveis pela retenção do ISS:
| - ao efetuar créditos a favor das Administradoras dos cartões de crédito ou
débito, em decorrência da cobrança dos serviços elencados nos 88 1º e 2º do
art. 4º desta lei;
Il — ao efetuar créditos a favor das Bandeiras, em decorrência da cessão de
direito de uso de suas marcas.
8 1º - Nos termos da Lei Municipal nº 1.770, de 2005, a alíquota do ISS a ser
considerada na retenção de que trata o presente artigo será:
| — de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso | deste artigo;
Il — de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso Il deste artigo.
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S 2º - As retenções de que trata o presente artigo serão efetuadas
mensalmente e recolhidas aos cofres municipais até o 25 (vigésimo quinto) dia
do mês subsequente da efetivação dos créditos aos contribuintes citados.
Art. 6º. O descumprimento da obrigação de reter o ISS na fonte, conforme
estabelecido no art. 5º desta lei acarretará ao obrigado o pagamento de
penalidade em valor de similar ao que deveria ser retido.
$ 1º - Para determinação do valor. não retido, a Administração Fazendária
Municipal poderá arbitrar a base de cálculo do imposto, caso o sujeito passivo
não o declare, tomando por base as informações fiscais fornecidas de acordo
com os artigos 3º e 7º da presente lei, ou por outra forma apurada.
8 2º - Caso ocorra à retenção, mas o valor retido não for recolhido aos cofres
municipais no prazo determinado no $ 2º do art. 5º desta lei, a penalidade será
majorada em 100% (cem por cento) do valor apurado ou arbitrado, sem
dispensa das demais cominações legais.
Art. 7º. Os Estabelecimentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à
Prefeitura relatório que identifique:
|- o percentual determinado em contrato a que tem direito a Administradora do
cartão de crédito ou débito, a título de Taxa de Desconto;
Il — os valores debitados em suas contas correntes, quando do crédito dos
valores de suas vendas ou serviços, exceto deduções por conta de cessão de
recebíveis, adiantamento em conta corrente ou empréstimos financeiros;
Ill — os valores faturados ou cobrados por conta de qualquer serviço prestado
por Administradoras, inclusive de serviços prestados por outras empresas
coligadas, contratadas ou afiliadas das Administradoras;
8 1º - As informações relacionadas neste artigo poderão ser substituídas com a
entrega de cópia do relatório mensal expedido pela Administradora, contendo o
movimento de créditos e débitos realizados mensalmente, podendo este
relatório ser encaminhado em extrato de papel ou extrato digital.
82º - O relatório mensal de que trata o parágrafo anterior poderá substituir as
informações requeridas, desde que todas estas estejam contidas no
documento substituto, ou que as omissas sejam apresentadas adicionalmente.
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8 3º - O Estabelecimento não se obriga a informar o valor bruto de suas
receitas nas operações efetuadas através de cartões magnéticos, e nem os
valores decorrentes de adiantamento de crédito, se houver, mas a informar,
unicamente, o valor que lhe foi debitado por conta e ordem do Banco Emissor e
da Administradora do cartão.
$ 4º - Os Estabelecimentos são obrigados a enviar as informações requeridas
neste artigo no prazo de 15 (quinze) dias da data do crédito de suas receitas na
conta corrente.
8 5º - Ficam dispensados da obrigação prevista neste artigo as pessoas físicas,
empresárias ou profissionais autônomos, e os Microempreendedores — MEI.
8 6º - A Administração Fazendária Municipal deverá estabelecer prazos,
critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas
neste artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação da presente lei, para que os Estabelecimentos possam se
adequar ao cumprimento do estabelecido.
$ 7º - Compete à Administração Fazendária Municipal promover reuniões e
encontros com entidades e instituições classistas representantes do
empresariado municipal, além da participação dos contabilistas, no sentido de
divulgar sua obrigação e importância para o Município.
Art. 8º. O descumprimento das obrigações determinadas nesta lei acarretará
aos infratores as seguintes penalidades a cada mês de descumprimento:
| — Em relação ao estabelecido no art. 3º: Multa de R$20.000,00 (vinte mil
reais);
Il — Em relação ao estabelecido no art. 7º:
a) Empresas do Simples Nacional — R$ 200,00 (duzentos reais);
b) EIRELI e sociedades de capital inferior a R$5.000,00 — R$200,00 (duzentos
reais);
c) Empresas de capital acima de R$5.000,00 e inferior a R$100.000,00 —
R$400,00 (quatrocentos reais);
4 -—
ap:
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d) Empresas de capital superior a R$100.000,00 — R$800,00 (oitocentos reais).
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibiá, 19 de novembro de 2015.
élio Paiva da Silveira
Prefeito Municipal.
San CERTIDÃO
C iCO QUE PUBLIQUEI N
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE.
SENTE, NESTA DATA

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