br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 2671/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2671 / 2025
Date 2025-03-10
Ementa"Dispõe sobre a proibição da execução de músicas e letras que estimulem a prática de crime e uso de drogas, façam apologia ao sexo, e/ou vulgarizem a figura da mulher, no âmbito das escolas públicas e privadas do município de Ibiá/MG e dá outras providências".
native_id2238

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

«2"%. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5756 / (34) 3631-5757
E-mail: pgmQibia.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.671 DE 10 DE MARÇO DE 2025
“Dispõe sobre a proibição da execução de
músicas e letras que estimulem a prática de
crime e uso de drogas, façam apologia ao
sexo, e/ou vulgarizem a figura da mulher,
no âmbito das escolas públicas e privadas
do município de Ibiá/MG e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá-MG, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica expressamente proibida a reprodução de músicas e letras que
estimulem a prática de crime e o uso de drogas, façam apologia ao sexo, e ou,
vulgarizem a figura da mulher, no âmbito das escolas públicas e privadas do
município de Ibiá/MG e dá outras providências.
Parágrafo único. A proibição que trata o caput deste artigo equivale tanto para
os conteúdos ministrados pela escola, quanto para eventos realizados no local.
Art. 2º - Compete aos responsáveis pela Escola, em especial, seus Diretores, a
responsabilidade de gerir esta situação, conscientizando e informando a todos
que, toda apresentação e ou evento realizado nas dependências da unidade
escolar, deverá respeitar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, o conteúdo das apresentações será
encaminhado previamente aos gestores escolares.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a lavratura de um
boletim de ocorrência ou termo circunstanciado de ocorrência, emitido pela
autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O
PRESE:ITE, NESTA DATA
IBIÁ, JO 400 12005
Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que for
necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tbiá/MG, 25 de março de 2025.
Gillianno Gilles Ferreira
Prefeito Municipal

open original →