br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 2672/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2672 / 2025
Date 2025-03-17
Ementa"Dispõe sobre a proibição do plantio, a comercialização, transporte e formação de mudas da árvore ornamental e exótica denominada 'Murta, Falsa Murta ou Murta de Cheiros de nome científico Murraya Paniculata' em todo o território do Município e distritos de Ibiá/MG, e dá outras providências. ".
native_id2239

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5756 / (34) 3631-5757
E-mail: pgmibia.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.672 DE 17 DE MARÇO DE 2025
“Dispõe sobre a proibição do plantio, a
comercialização, transporte e formação de
mudas da árvore ornamental e exótica
denominada “Murta, Falsa Murta ou Murta
de Cheiros de nome científico Murraya
Paniculata” em todo o território do
Municipio e distritos de Ibiá/MG, e dá
outras providências. ”.
A Câmara Municipal de Ibiá-MG, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a erradicação da espécie vegetal Murta, Murta de
Cheiro ou Falsa Murta (MurrayaPaniculata), considerada nociva ao meio
ambiente e à saúde pública.
Art. 2º - Fica proibido, em todo o território do Município de Tbiá/MG e seus
Distritos, o plantio, a comercialização, transporte e formação de mudas da árvore
ornamental, espécie exótica, denominada “Murta, falsa Murta
(Murrayapaniculata), ou Murta de cheiro”, um dos principais hospedeiros do
inseto Diaphorinacitri ou psilídeo, vetor ou transmissor da doença dos citros
denominada “Greening” (Huanglongbing-HLB) causada pelas bactérias
Candidatus Liberibacterasiaticus e americanus.
Parágrafo único - Sugere-se fazer a substituição das árvores da espécie exótica,
denominada Murta, como Ipê do cerrado amarelo (folha peluda) ou branco, ou
outra que não cause danos ao meio ambiente, agricultura, pecuária e a
infraestrutura da cidade.
Art. 3º - Os proprietários de imóveis, públicos ou privados, que possuam
exemplares da espécie deverão providenciar sua remoção no prazo de 180 (cento
c oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo Primeiro - A erradicação das plantas deverá ser feita de maneira
sustentável, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental
competente, garantindo a destinação adequada dos resíduos vegetais.
Parágrafo Segundo - Nos casos em que houver resistência ao cumprimento
desta determinação, o órgão ambiental municipal poderá aplicar sanções
administrativas, incluindo multas progressivas.
Art. 4º - O Município de Ibiá, por meio dos seus órgãos competentes, fiscalizará
e claborará medidas de erradicação de todas as árvores existentes da espécie
Murta, falsa Murta (Murrayapaniculata), ou Murta de cheiro, já existentes em
seu território e Distritos.
Art. 5º - As medidas de erradicação das plantas existentes poderão ser
executadas em prazo indeterminado, até que tais medidas sejam integralmente
eficazes no âmbito do Município.
Art. 6º - O poder público deverá promover campanhas educativas para
conscientizar a população sobre os riscos da manutenção da espécie Murta,
incentivando a substituição por espécies nativas e ambientalmente adequadas.
Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a:
I- Advertência para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
IH — Multa será de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município por exemplar não
removido, transportado, comercializado e dobrada em caso de reincidência; e
II — Apreensão c remoção compulsória das plantas pelo órgão competente, com
os custos imputados ao responsável.
Art. 8º - O chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio de
cooperação com órgãos públicos federais, estaduais e instituições privadas
estabelecendo, inclusive, parcerias para a conscientização da importância das
medidas de erradicação previstas na presente lei, bem como para o custeio das
despesas decorrentes da implementação das mesmas.
Art. 9º - O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do imóvel no
qual se encontre a planta “Murrayapaniculata” fica obrigado a eliminá-la, não lhe
cabendo qualquer tipo de indenização.
Parágrafo único - Poderá o Poder Executivo, entretanto, formular programa de
recomposição das mudas eliminadas.
Art. 10º - O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando os termos da
presente Lei.
Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tbiá/MG, 17 de março de 2025.
Gillianno Gilles Ferreira
Prefeito Municipal

open original →