| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2672 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição do plantio, a comercialização, transporte e formação de mudas da árvore ornamental e exótica denominada 'Murta, Falsa Murta ou Murta de Cheiros de nome científico Murraya Paniculata' em todo o território do Município e distritos de Ibiá/MG, e dá outras providências. ". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5756 / (34) 3631-5757 E-mail: pgmibia.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.672 DE 17 DE MARÇO DE 2025 “Dispõe sobre a proibição do plantio, a comercialização, transporte e formação de mudas da árvore ornamental e exótica denominada “Murta, Falsa Murta ou Murta de Cheiros de nome científico Murraya Paniculata” em todo o território do Municipio e distritos de Ibiá/MG, e dá outras providências. ”. A Câmara Municipal de Ibiá-MG, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a erradicação da espécie vegetal Murta, Murta de Cheiro ou Falsa Murta (MurrayaPaniculata), considerada nociva ao meio ambiente e à saúde pública. Art. 2º - Fica proibido, em todo o território do Município de Tbiá/MG e seus Distritos, o plantio, a comercialização, transporte e formação de mudas da árvore ornamental, espécie exótica, denominada “Murta, falsa Murta (Murrayapaniculata), ou Murta de cheiro”, um dos principais hospedeiros do inseto Diaphorinacitri ou psilídeo, vetor ou transmissor da doença dos citros denominada “Greening” (Huanglongbing-HLB) causada pelas bactérias Candidatus Liberibacterasiaticus e americanus. Parágrafo único - Sugere-se fazer a substituição das árvores da espécie exótica, denominada Murta, como Ipê do cerrado amarelo (folha peluda) ou branco, ou outra que não cause danos ao meio ambiente, agricultura, pecuária e a infraestrutura da cidade. Art. 3º - Os proprietários de imóveis, públicos ou privados, que possuam exemplares da espécie deverão providenciar sua remoção no prazo de 180 (cento c oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei. Parágrafo Primeiro - A erradicação das plantas deverá ser feita de maneira sustentável, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente, garantindo a destinação adequada dos resíduos vegetais. Parágrafo Segundo - Nos casos em que houver resistência ao cumprimento desta determinação, o órgão ambiental municipal poderá aplicar sanções administrativas, incluindo multas progressivas. Art. 4º - O Município de Ibiá, por meio dos seus órgãos competentes, fiscalizará e claborará medidas de erradicação de todas as árvores existentes da espécie Murta, falsa Murta (Murrayapaniculata), ou Murta de cheiro, já existentes em seu território e Distritos. Art. 5º - As medidas de erradicação das plantas existentes poderão ser executadas em prazo indeterminado, até que tais medidas sejam integralmente eficazes no âmbito do Município. Art. 6º - O poder público deverá promover campanhas educativas para conscientizar a população sobre os riscos da manutenção da espécie Murta, incentivando a substituição por espécies nativas e ambientalmente adequadas. Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a: I- Advertência para regularização no prazo de 30 (trinta) dias; IH — Multa será de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município por exemplar não removido, transportado, comercializado e dobrada em caso de reincidência; e II — Apreensão c remoção compulsória das plantas pelo órgão competente, com os custos imputados ao responsável. Art. 8º - O chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio de cooperação com órgãos públicos federais, estaduais e instituições privadas estabelecendo, inclusive, parcerias para a conscientização da importância das medidas de erradicação previstas na presente lei, bem como para o custeio das despesas decorrentes da implementação das mesmas. Art. 9º - O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do imóvel no qual se encontre a planta “Murrayapaniculata” fica obrigado a eliminá-la, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização. Parágrafo único - Poderá o Poder Executivo, entretanto, formular programa de recomposição das mudas eliminadas. Art. 10º - O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando os termos da presente Lei. Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tbiá/MG, 17 de março de 2025. Gillianno Gilles Ferreira Prefeito Municipal