| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2267 / 2015 |
| Date | 2015-10-07 |
| Ementa | Disciplina a prestação de serviços de horas-máquinas subsidiados pelo Município de Ibiá e dá outras providências. |
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gil PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ “ a PA 'o E a, NQ0o IBIÁ PAZ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.267 DE 07 DE OUTUBRO DE 2015. Disciplina a prestação de serviços de horas-máquinas subsidiados pelo Município de Ibiá e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A prestação de serviços de horas-máquina em favor das propriedades da agricultura familiar, dos produtores rurais em geral do Município e dos contribuintes residentes no perímetro urbano, pessoas físicas e jurídicas, será executada com a observância da presente Lei. Parágrafo único - Os serviços com maquinário municipal poderão ser prestados aos particulares com máquinas próprias, contratadas ou terceirizadas e em todos os casos assumirão caráter de serviço público, devendo ser prestados somente havendo como operadores servidores públicos ou quem assumir essa titularidade por força de lei e dentro da disponibilidade do maquinário e servidores, não podendo prejudicar o bom andamento do serviços públicos. CAPÍTULO | DA GRATUIDADE Art. 2º - São os seguintes os requisitos para gratuidade na utilização de serviços públicos com maquinário municipal: | — residir ou estar domiciliado comprovadamente no Municípiode Ibiá; |I- o local de prestação do serviço deve situar-se nos limites deste Município; Il — estar quite com os pagamentos de todos os tributos municipais; IV — apresentar movimentação de talão de produtor rural, mediante confirmação de emissão de notas fiscais, no caso de agricultores e assemelhados, comprovar pratica de atividade produtiva da propriedade; V — possuir licenças ambientais e alvarás de construção aprovados pelo Poder Público sempre que for relacionado ao serviço solicitado; X “ | . PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ EA vs ESTADO DE MINAS GERAIS '0> : sy Av. Tancredo Neves, 663 — CEP: 38.950-000 — Ibiá MG NE IBIÁ, AZ Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gobineteDibia.mg.gov.br VI - enquadrar-se no tipo de serviço disponibilizado e na quantidade de horas a que se tem direito de forma gratuita anualmente. CAPÍTULO Il DOS SERVIÇOS NA ZONA RURAL Art. 3º - Atendidas todas as exigências do art. 2º, as pessoas físicas e jurídicas proprietárias, coproprietárias ou arrendatárias de imóveis rurais terão direito, de forma gratuita, a duas horas anuais de serviços com somente umadas máquinas públicas a seguir: | — retroescavadeira para execução dos serviços referidos no artigo 6º; Il - caminhão basculante “toco”, duas cargas, ou “truck”, uma carga, para transporte de terra ou cascalho, Ill - motoniveladora, IV — pá carregadeira. 8 1º - solicitação de serviços com os equipamentos referidos neste caput será considerada de duração mínima de duas horas, eliminando-se a possibilidade de gratuidade, no corrente ano, de qualquer outro serviço com máquina. 8 2º - O serviço prestado que exceder ao tempo de duas horas será cobrado na forma prevista na presente Lei, conforme tabela do Anexo Único. 8 3º - O pedido de gratuidade será analisado por uma comissão formada por 5 (cinco) servidores públicos municipais, sendo 2(dois) servidores da Secretaria de Obras, 2 (dois) da Secretaria de Agricultura e 1 (um) da Logistica. Art. 5º - Não serão executados, tanto de forma gratuita ou mediante pagamento, os seguintes serviços em zona rural: extração de restos devegetais enraizados no solo (“destoca”) transporte de arbóreos caídos, extração ou aterramento de pedras, limpeza em beiradas de lavouras, abertura de estradas no interior de propriedades e quaisquer atividades que violem as leis ambientais vigentes, bem como outros serviços assemelhados. Art. 6º - Os serviços que serão prestados em zona rural, tanto de forma gratuita quanto mediante pagamento, serão prioritariamente os seguintes:melhorias no acesso à propriedade, abertura no solo com fins de contenções,construção de aguadas de animais, vala para silagem, ELES PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ x ESTADO DE MINAS GERAIS '0> ES y Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG SEI JBIÁ, AZ Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br terraplanagem para construção de aviários, pocilgas, construção de silos, dentre outros. Us Art. 7º - Em zona rural, toda a prestação de serviços de terraplanagem para instalação e incremento de atividade aviária, módulos de instalação ou ampliação de suinocultura e construção de silos, justificados pelos tributos advindos com sua atividade econômica, contará com subsídio de gratuidade municipal de no máximo 100 (cem) horas-máquinas, considerando-se o total do conjunto de equipamentos que o Município dispuser. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS EM PERÍMETRO URBANO Art. 8º - Atendidas integralmente as exigências do art. 2º, as pessoas físicas e jurídicas, provenientes dos setores do comércio, da indústria e de serviços, terão direito, de forma gratuita, a duas horas anuais de serviços comsomente um dos seguintes equipamentos públicos: | — retroescavadeira, patrol ou outra maquina necessária para realizar serviços de terraplanagem,com objetivo de preparar e nivelar terrenos para construção de habitações unifamiliares contemplado em projeto de arquitetura; 8 1º - Cada solicitação de serviços com os equipamentos referidos neste caput será considerada de duração mínima de duas horas, eliminando-se a possibilidade de gratuidade do mesmo serviço no ano corrente. 8 2º - O serviço prestado que exceder ao tempo de duas horas, será cobrado do requerente na forma prevista na presente Lei. 8 3º - De todo o serviço de terraplanagem necessário para instalação de novas indústrias e ampliação das existentes do Distrito Industrial do Município haverá o subsídio de gratuidade do mesmo, quando apresentado o plano eo compromisso de geração de novos empregos diretos, limitado à execução de no máximo 100 (cem) horas-máquinas de serviços, considerando-se o total do conjunto de equipamentos que o Municípios dispuser. CAPÍTULO IV DO CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO LE E Í PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Us! ESTADO DE MINAS GERAIS '0> Av. Tancredo Neves, 663 — CEP: 38.950-000 — Ibiá MG t 23 SN09 IBIÁ, 49 Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br Art. 9º - O Cronograma de Atendimento dos serviços gratuitos e pagos será definido pela Secretaria Municipal de Obras, com base na disponibilidade das máquinas, levando-se em conta a urgência, o tipo de serviço, a ordem cronológica dos pedidos e a proximidade das máquinas do local, evitando-se com isso desperdícios em deslocamentos das máquinas em diferentes pontos dos serviços demandados. Parágrafo único - A Secretaria de Obras poderá cancelar temporariamente novos pedidos de máquinas se a demanda for maior do que a capacidade de atendimento, evitando assim longo período de espera de atendimento dos pedidos. CAPÍTULO V DAS TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS Art. 10 — Os serviços a serem prestados ou já executados que excederem o tempo de sua gratuidade, serão cobrados via recolhimento ao Tesouro Municipal e não terão nenhuma preferência de prestação em relação aos serviços enquadrados em sua gratuidade. 8 1º-0 tempo que exceder ao de gratuidade será oneroso para o contribuinte em conformidade com a Tabela constante do Anexo Único. $ 2º - O requerente, no ato do protocolo do requerimento de serviços com máquinas públicas, deverá recolher aos cofres públicos antecipadamente o valor correspondente ao serviço requerido que não esteja subsidiado com a gratuidade e, posteriormente, caso o número de horas for insuficiente deverá recolher a diferença para continuidade dos serviços. Art. 11 - As taxas municipais devidas pelos serviços prestados serão reajustadas anualmente pelo mesmo índice que atualize a UFMI. Art. 12 - Os requisitos para prestação de serviços públicos com maquinário público a particulares de forma indenizada serão os mesmos exigidos para a cota de serviços gratuitos, conforme art. 2º desta Lei. Art. 13 - As receitas advindas desta Lei serão recepcionadas pela Tesouraria Municipal, por meio das dotações orçamentárias próprias. A+ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS '0> x sy Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Nado JBlà Ad Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 - E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br CAPITULO Vl DOS CASOS ESPECIAIS Art. 14 — Aos proprietários cujos imóveis já possuam alvarás para edificações de habitações unifamiliares, cuja área quadrada não exceda a 7O(setenta) m? e que comprovarem que estão consignando financiamento bancário por meio de programas, fundos e sistemas nacionais de habitação para famílias de baixa renda, será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto do valor a ser pago pelos serviços não contemplados pela cota de gratuidade, até o limite previsto no Anexo Único da presente Lei. Art. 15 - Será concedido às pessoas com mobilidade permanentemente reduzida por incapacidade física ou que comprovarem serportadores de doenças graves assim definidas pela OMS (Organização Mundial deSaúde) desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelos serviços objetos da presente Lei. Art. 16 - As solicitações de prestação serviços de horas-máquinas que excedam os limites previstos no Anexo Único da presente Lei, em virtude instalação ou ampliação de indústrias ou estabelecimentos comerciais, em perímetro urbano, serão analisadas no contexto da política municipal de incentivo de desenvolvimento econômico e social do Município, podendo ser estendido a gratuidade dos serviços de terraplanagem, transporte de terras e materiais de construção. Parágrafo único - As solicitações referidas no caput deste artigo deverão ser aprovadas pelo Secretario Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Comunicações. Art. 17 - Todo o serviço de terraplanagem para instalação de novas indústrias e ampliação das existentes do Distrito Industrial do Município será subsidiado com gratuidade. Art. 18 - Os programas municipais de incentivo ao desenvolvimento econômico e social serão regulados por lei específica. Art. 19 - A presente Lei não abrangerá os equipamentos destinados às patrulhas rurais, cujo objetivo é o atendimento a propriedade de agricultura familiar. CAPÍTULO Vil att PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ re A ESTADO DE MINAS GERAIS '0> da n sy Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Nado BIAS AS Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo. Art. 21 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ibiá, 07 de outubro de 2015. HÉLIO PAIVA DA SILVEIRA Prefeito Municipal CERTIDÃO CERTIFICO QUE PuBuIGUEI NO ÁTRIO DA PREFEIL IRA O SENTE. NES TA DATA ti PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS 4 r, a RS , Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG LQoo JBIÁ (49 Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br ANEXO ÚNICO Tabelas de Taxas de Horas-Maquinas e ou Serviços Executados no Perímetro Urbano e Zona Rural a Maquinário ou serviço prestado Limitação Caminhão basculante “toco” — deslocamento até 10km a partir do parque de maquinas da prefeitura municipal Caminhão basculante “truck” — deslocamento ate 10 km a partir do parque de maquinas da Prefeitura municipal Deslocamento de caminhão basculante “truck” ou “toco”- superior a 10 km do parque de maquinas da Prefeitura Munici Patrol/motoniveladora | | 4UFMI | Trator de esteira 4 UFMI R$ 2,60