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norma nº 2267/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2267 / 2015
Date 2015-10-07
EmentaDisciplina a prestação de serviços de horas-máquinas subsidiados pelo Município de Ibiá e dá outras providências.
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gil PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.267 DE 07 DE OUTUBRO DE 2015.
Disciplina a prestação de serviços de
horas-máquinas subsidiados pelo Município de
Ibiá e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou e eu
Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A prestação de serviços de horas-máquina em favor das propriedades
da agricultura familiar, dos produtores rurais em geral do Município e dos
contribuintes residentes no perímetro urbano, pessoas físicas e jurídicas, será
executada com a observância da presente Lei.
Parágrafo único - Os serviços com maquinário municipal poderão ser
prestados aos particulares com máquinas próprias, contratadas ou
terceirizadas e em todos os casos assumirão caráter de serviço público,
devendo ser prestados somente havendo como operadores servidores públicos
ou quem assumir essa titularidade por força de lei e dentro da disponibilidade
do maquinário e servidores, não podendo prejudicar o bom andamento do
serviços públicos.
CAPÍTULO |
DA GRATUIDADE
Art. 2º - São os seguintes os requisitos para gratuidade na utilização de
serviços públicos com maquinário municipal:
| — residir ou estar domiciliado comprovadamente no Municípiode Ibiá;
|I- o local de prestação do serviço deve situar-se nos limites deste Município;
Il — estar quite com os pagamentos de todos os tributos municipais;
IV — apresentar movimentação de talão de produtor rural, mediante
confirmação de emissão de notas fiscais, no caso de agricultores e
assemelhados, comprovar pratica de atividade produtiva da propriedade;
V — possuir licenças ambientais e alvarás de construção aprovados pelo Poder
Público sempre que for relacionado ao serviço solicitado;
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VI - enquadrar-se no tipo de serviço disponibilizado e na quantidade de horas a
que se tem direito de forma gratuita anualmente.
CAPÍTULO Il
DOS SERVIÇOS NA ZONA RURAL
Art. 3º - Atendidas todas as exigências do art. 2º, as pessoas físicas e jurídicas
proprietárias, coproprietárias ou arrendatárias de imóveis rurais terão direito, de
forma gratuita, a duas horas anuais de serviços com somente umadas
máquinas públicas a seguir:
| — retroescavadeira para execução dos serviços referidos no artigo 6º;
Il - caminhão basculante “toco”, duas cargas, ou “truck”, uma carga, para
transporte de terra ou cascalho,
Ill - motoniveladora,
IV — pá carregadeira.
8 1º - solicitação de serviços com os equipamentos referidos neste caput será
considerada de duração mínima de duas horas, eliminando-se a possibilidade
de gratuidade, no corrente ano, de qualquer outro serviço com máquina.
8 2º - O serviço prestado que exceder ao tempo de duas horas será cobrado na
forma prevista na presente Lei, conforme tabela do Anexo Único.
8 3º - O pedido de gratuidade será analisado por uma comissão formada por 5
(cinco) servidores públicos municipais, sendo 2(dois) servidores da Secretaria
de Obras, 2 (dois) da Secretaria de Agricultura e 1 (um) da Logistica.
Art. 5º - Não serão executados, tanto de forma gratuita ou mediante
pagamento, os seguintes serviços em zona rural: extração de restos devegetais
enraizados no solo (“destoca”) transporte de arbóreos caídos, extração ou
aterramento de pedras, limpeza em beiradas de lavouras, abertura de estradas
no interior de propriedades e quaisquer atividades que violem as leis
ambientais vigentes, bem como outros serviços assemelhados.
Art. 6º - Os serviços que serão prestados em zona rural, tanto de forma
gratuita quanto mediante pagamento, serão prioritariamente os
seguintes:melhorias no acesso à propriedade, abertura no solo com fins de
contenções,construção de aguadas de animais, vala para silagem,
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SEI JBIÁ, AZ Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br
terraplanagem para construção de aviários, pocilgas, construção de silos,
dentre outros.
Us
Art. 7º - Em zona rural, toda a prestação de serviços de terraplanagem para
instalação e incremento de atividade aviária, módulos de instalação ou
ampliação de suinocultura e construção de silos, justificados pelos tributos
advindos com sua atividade econômica, contará com subsídio de gratuidade
municipal de no máximo 100 (cem) horas-máquinas, considerando-se o total do
conjunto de equipamentos que o Município dispuser.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS EM PERÍMETRO URBANO
Art. 8º - Atendidas integralmente as exigências do art. 2º, as pessoas físicas e
jurídicas, provenientes dos setores do comércio, da indústria e de serviços,
terão direito, de forma gratuita, a duas horas anuais de serviços comsomente
um dos seguintes equipamentos públicos:
| — retroescavadeira, patrol ou outra maquina necessária para realizar serviços
de terraplanagem,com objetivo de preparar e nivelar terrenos para construção
de habitações unifamiliares contemplado em projeto de arquitetura;
8 1º - Cada solicitação de serviços com os equipamentos referidos neste caput
será considerada de duração mínima de duas horas, eliminando-se a
possibilidade de gratuidade do mesmo serviço no ano corrente.
8 2º - O serviço prestado que exceder ao tempo de duas horas, será cobrado
do requerente na forma prevista na presente Lei.
8 3º - De todo o serviço de terraplanagem necessário para instalação de novas
indústrias e ampliação das existentes do Distrito Industrial do Município haverá
o subsídio de gratuidade do mesmo, quando apresentado o plano eo
compromisso de geração de novos empregos diretos, limitado à execução de
no máximo 100 (cem) horas-máquinas de serviços, considerando-se o total do
conjunto de equipamentos que o Municípios dispuser.
CAPÍTULO IV
DO CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO
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Art. 9º - O Cronograma de Atendimento dos serviços gratuitos e pagos será
definido pela Secretaria Municipal de Obras, com base na disponibilidade das
máquinas, levando-se em conta a urgência, o tipo de serviço, a ordem
cronológica dos pedidos e a proximidade das máquinas do local, evitando-se
com isso desperdícios em deslocamentos das máquinas em diferentes pontos
dos serviços demandados.
Parágrafo único - A Secretaria de Obras poderá cancelar temporariamente
novos pedidos de máquinas se a demanda for maior do que a capacidade de
atendimento, evitando assim longo período de espera de atendimento dos
pedidos.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 10 — Os serviços a serem prestados ou já executados que excederem o
tempo de sua gratuidade, serão cobrados via recolhimento ao Tesouro
Municipal e não terão nenhuma preferência de prestação em relação aos
serviços enquadrados em sua gratuidade.
8 1º-0 tempo que exceder ao de gratuidade será oneroso para o contribuinte
em conformidade com a Tabela constante do Anexo Único.
$ 2º - O requerente, no ato do protocolo do requerimento de serviços com
máquinas públicas, deverá recolher aos cofres públicos antecipadamente o
valor correspondente ao serviço requerido que não esteja subsidiado com a
gratuidade e, posteriormente, caso o número de horas for insuficiente deverá
recolher a diferença para continuidade dos serviços.
Art. 11 - As taxas municipais devidas pelos serviços prestados serão
reajustadas anualmente pelo mesmo índice que atualize a UFMI.
Art. 12 - Os requisitos para prestação de serviços públicos com maquinário
público a particulares de forma indenizada serão os mesmos exigidos para a
cota de serviços gratuitos, conforme art. 2º desta Lei.
Art. 13 - As receitas advindas desta Lei serão recepcionadas pela Tesouraria
Municipal, por meio das dotações orçamentárias próprias.
A+
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Nado JBlà Ad Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 - E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br
CAPITULO Vl
DOS CASOS ESPECIAIS
Art. 14 — Aos proprietários cujos imóveis já possuam alvarás para edificações
de habitações unifamiliares, cuja área quadrada não exceda a 7O(setenta) m? e
que comprovarem que estão consignando financiamento bancário por meio de
programas, fundos e sistemas nacionais de habitação para famílias de baixa
renda, será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto do valor a ser
pago pelos serviços não contemplados pela cota de gratuidade, até o limite
previsto no Anexo Único da presente Lei.
Art. 15 - Será concedido às pessoas com mobilidade permanentemente
reduzida por incapacidade física ou que comprovarem serportadores de
doenças graves assim definidas pela OMS (Organização Mundial deSaúde)
desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelos serviços objetos
da presente Lei.
Art. 16 - As solicitações de prestação serviços de horas-máquinas que
excedam os limites previstos no Anexo Único da presente Lei, em virtude
instalação ou ampliação de indústrias ou estabelecimentos comerciais, em
perímetro urbano, serão analisadas no contexto da política municipal de
incentivo de desenvolvimento econômico e social do Município, podendo ser
estendido a gratuidade dos serviços de terraplanagem, transporte de terras e
materiais de construção.
Parágrafo único - As solicitações referidas no caput deste artigo deverão ser
aprovadas pelo Secretario Municipal de Desenvolvimento Sustentável e
Comunicações.
Art. 17 - Todo o serviço de terraplanagem para instalação de novas indústrias
e ampliação das existentes do Distrito Industrial do Município será subsidiado
com gratuidade.
Art. 18 - Os programas municipais de incentivo ao desenvolvimento econômico
e social serão regulados por lei específica.
Art. 19 - A presente Lei não abrangerá os equipamentos destinados às
patrulhas rurais, cujo objetivo é o atendimento a propriedade de agricultura
familiar.
CAPÍTULO Vil
att PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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Nado BIAS AS Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 21 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibiá, 07 de outubro de 2015.
HÉLIO PAIVA DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PuBuIGUEI NO
ÁTRIO DA PREFEIL IRA O
SENTE. NES TA DATA
ti PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
4 r, a
RS , Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
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Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br
ANEXO ÚNICO
Tabelas de Taxas de Horas-Maquinas e ou Serviços Executados no
Perímetro Urbano e Zona Rural
a
Maquinário ou serviço
prestado
Limitação
Caminhão basculante
“toco” — deslocamento
até 10km a partir do
parque de maquinas da
prefeitura municipal
Caminhão basculante
“truck” — deslocamento
ate 10 km a partir do
parque de maquinas da
Prefeitura municipal
Deslocamento de
caminhão basculante
“truck” ou “toco”-
superior a 10 km do
parque de maquinas da
Prefeitura Munici
Patrol/motoniveladora | | 4UFMI |
Trator de esteira 4 UFMI
R$ 2,60

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