br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 2264/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2264 / 2015
Date 2015-09-15
EmentaAltera e revoga dispositivos da Lei 2237/2015 e dá outras providências.
native_id232

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br
4 A 4
2)
LEI MUNICIPAL Nº 2.264 DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera e revoga dispositivos da Lei 2237/2015 e
da outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÁ, com a Graça de Deus, aprovou,
e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O inciso | do art. 2º da Lei 2237/2015 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º —
| — Caçamba estacionária: equipamento constituído de um
recipiente metálico, com no até 5 mº (cinco metros cúbicos),
destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou
descarregamento de entulhos;”
Art. 2º - O art. 4º Lei 2237/2015 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º — É proibido expor, depositar, descarregar nos
passeios, canteiros, ruas, jardins e demais área de uso
comum público, entulhos, resíduos sólidos de qualquer
natureza, ainda que acondicionados em veículos,
carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo
o especificado nesta Lei.”
Art. 3º - Os incisos Ill, IV e VII do art.6º da Lei 2237/2015 passam
a vigorar com a seguinte redação:
“A
Ze :
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP: 38.950-000 — Ibiá MG
Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
“Art. 6º —
ll — aplicadas a uma distância do bordo inferior da faixa a
partir de 0,50 m;
IV- largura da faixa refletiva a partir de 0,15 m;
VII - deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração
sequencial composta pelo prefixo identificado da empresa.”
Art. 4º -O art. 7º e os 88 1º,2º e 4º da Lei 2237/2015 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica autorizado a colocação de caçambas em via
pública quando o interior for inacessível.
$ 1º - Nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da
caçamba deverá ficar paralela à guia a uma distância de até
0,70m da mesma.
$ 2º - É proibida a colocação de caçambas a menos de 3
(três) metros do alinhamento da guia da rua mais próxima
em esquina ou de pontos de ônibus.
$ 4º - Em todos os trechos das vias públicas onde o Código
de Trânsito Brasileiro e a sinalização não permitam o
estacionamento de veículos, será proibida a colocação de
caçambas.”
Art. 5º - A letra “a” do art.10 da Lei 2237/2015 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 10 —
a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga
rasa, limitada à borda da caçamba, com cobertura ou outro
dispositivo que impeça a queda de material durante seu
k
transporte;”
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
Art. 6º - O art. 12 da Lei 2237/2015 passa a vigorar com a
seguinte redação:
2237/2015.
“Art. 12. —
! — intimação para que o cumprimento da norma se dê no
prazo de 24 horas, sob as penas previstas a seguir:
a) após 24 horas do recebimento Notificação e verificado o
não cumprimento a empresa será multada em 5 (cinco) UFMI;
b) após 24 horas da 1º (primeira) multa e verificado o não
cumprimento novamente a empresa será multada em mais 10
(dez) UFMI;
c) após 24 horas da 2º (segunda) multa, caso persista a
infração, a empresa terá seu alvará de funcionamento
revogado pela Secretaria Municipal de Obras.”
Art. 7º - Ficam revogados o 8 3º do art. 7? e o art. 8º da Lei
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá, 15 de setembro de 2015.
da PAIVA, DA A EVEIGA
Prefeito Municipal
dean
| CERTIDÃO
| CERTIFICO QUE PUBLIQUEI Nº
| ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE
| SENTE, NESTA DATA

open original →