| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2264 / 2015 |
| Date | 2015-09-15 |
| Ementa | Altera e revoga dispositivos da Lei 2237/2015 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br 4 A 4 2) LEI MUNICIPAL Nº 2.264 DE 15 DE SETEMBRO DE 2015. Altera e revoga dispositivos da Lei 2237/2015 e da outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÁ, com a Graça de Deus, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. O inciso | do art. 2º da Lei 2237/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º — | — Caçamba estacionária: equipamento constituído de um recipiente metálico, com no até 5 mº (cinco metros cúbicos), destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de entulhos;” Art. 2º - O art. 4º Lei 2237/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º — É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais área de uso comum público, entulhos, resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o especificado nesta Lei.” Art. 3º - Os incisos Ill, IV e VII do art.6º da Lei 2237/2015 passam a vigorar com a seguinte redação: “A Ze : PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br “Art. 6º — ll — aplicadas a uma distância do bordo inferior da faixa a partir de 0,50 m; IV- largura da faixa refletiva a partir de 0,15 m; VII - deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração sequencial composta pelo prefixo identificado da empresa.” Art. 4º -O art. 7º e os 88 1º,2º e 4º da Lei 2237/2015 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Fica autorizado a colocação de caçambas em via pública quando o interior for inacessível. $ 1º - Nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela à guia a uma distância de até 0,70m da mesma. $ 2º - É proibida a colocação de caçambas a menos de 3 (três) metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus. $ 4º - Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas.” Art. 5º - A letra “a” do art.10 da Lei 2237/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 — a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante seu k transporte;” PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br Art. 6º - O art. 12 da Lei 2237/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: 2237/2015. “Art. 12. — ! — intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob as penas previstas a seguir: a) após 24 horas do recebimento Notificação e verificado o não cumprimento a empresa será multada em 5 (cinco) UFMI; b) após 24 horas da 1º (primeira) multa e verificado o não cumprimento novamente a empresa será multada em mais 10 (dez) UFMI; c) após 24 horas da 2º (segunda) multa, caso persista a infração, a empresa terá seu alvará de funcionamento revogado pela Secretaria Municipal de Obras.” Art. 7º - Ficam revogados o 8 3º do art. 7? e o art. 8º da Lei Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá, 15 de setembro de 2015. da PAIVA, DA A EVEIGA Prefeito Municipal dean | CERTIDÃO | CERTIFICO QUE PUBLIQUEI Nº | ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE | SENTE, NESTA DATA