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norma nº 2253/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2253 / 2015
Date 2015-07-22
EmentaDispõe sobre a revisão dando nova redação à Lei 1.835 de 25 de junho de 2008 e dá outras providências.
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Ar PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
BS a ESTADO DE MINAS GERAIS
SS0o IBIÁ, 49% Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.253 DE 22 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre a revisão dando nova redação à Lei
1.835 de 25 de junho de 2008 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal 1835 de 25 de junho de 2008, que trata do Plano
Diretor Participativo do Município de Ibiá, após revisão legal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“LEI MUNICIPAL N.º 1.835 DE 25 DE JUNHO DE 2008
"Institui o Plano Diretor Participativo do Município de
Ibiá e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO | - DA REALIDADE LOCAL
Art. 1º. O Plano Diretor, aprovado nos termos desta Lei, em atendimento ao artigo
182 da Constituição Federal, à Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade e aos artigos 4º, VIII, 117 e 122 da Lei Orgânica, é o instrumento
básico e estratégico de desenvolvimento urbano e ambiental do Município de Ibiá.
A
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Parágrafo Único. O Plano Diretor vincula as ações de todos os agentes públicos e
privados e compõe o processo de planejamento e gestão municipal, devendo o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, incorporar e
observar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei.
Art. 2º. O Plano Diretor reconhece a dinâmica e as potencialidades existentes no
território municipal de Ibiá e estabelece dispositivos para o seu desenvolvimento
harmônico, justo e equilibrado, visando a realização das suas vocações políticas,
econômicas, ambientais, sociais. e culturais, dentro dos princípios da
sustentabilidade.
81º. A produção agropecuária diversificada do Município de Ibiá é fator fundamental
na geração de riqueza e no desenvolvimento municipal e deve estar associada às
políticas para o desenvolvimento urbano e ambiental, o desenvolvimento industrial, o
saneamento, a preservação do patrimônio natural e cultural, a educação e a cultura,
o turismo e a renda, sendo que:
| - a variedade das culturas agrícolas existentes e a posição excepcional na
produção de leite atestam a capacidade econômica da produção agrícola do
Município, e o colocam em posição favorável à atração e ao desenvolvimento do
agronegócio;
Il - o município, caracteristicamente rural, apresenta notáveis potencialidades para o
desenvolvimento das atividades turísticas complementares à economia agrícola
dominante, inclusive, como estratégia para a sua divulgação e ampliação de
mercado.
82º. Os fragmentos florestais remanescentes, ricos em espécies da flora e da fauna
e dotados de grande beleza cênica, constituem a garantia da permanência e da
renovação dos cursos d'água e das nascentes, sendo, portanto, indispensáveis num
contexto sustentável da produção local e da qualidade de vida da população do
Município.
CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS
Art. 3º. O Plano Diretor Municipal de ibiá tem como objetivo geral, orientar o
planejamento urbano e territorial do Município, de modo a adequar a ocupação e o
uso do solo às condições do meio físico e ambiental, à oferta de infra-estrutura, às
condições da produção rural, à inserção de novas atividades econômicas e às
necessidades de proteção do patrimônio natural e cultural.
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Parágrafo Único. Nesse aspecto, constituem objetivos específicos:
| - estabelecer as diretrizes gerais para as políticas urbanas, rurais, ambientais,
econômicas e sociais;
Il - ordenar o crescimento urbano e a expansão das atividades rurais;
WII - assegurar, de forma ampla e democrática, o acesso universal aos bens e
serviços públicos, notadamente, da saúde, do saneamento, da moradia e da
educação.
IV - favorecer a dinamização econômica no Município, estimulando a diversificação
da produção rural e a implementação da agro-indústria, observando-se a condição
da sustentabilidade e do equilíbrio ambiental,
v - valorizar e proteger o patrimônio natural, arqueológico, artístico e cultural do
Município;
VI — garantir a efetividade da participação da educação através dos instrumentos
que a lei estabelece.
Art. 4º. O Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município, definindo:
|- o direito à cidade;
II - a função social da propriedade urbana;
III - as diretrizes para o desenvolvimento social;
IV - as diretrizes para o desenvolvimento econômico e rural;
V- as diretrizes para o desenvolvimento urbano e ambiental;
VI - o ordenamento territorial e o macro zoneamento;
VII - os instrumentos urbanísticos e ambientais,
VIII - os instrumentos de gestão democrática da cidade;
IX - a relação dos programas e investimentos prioritários.
CAPÍTULO IIl - DO DIREITO A CIDADE
Art. 5º. O Plano Diretor deve garantir a plenitude do direito à cidade, entendido
como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as
presentes e futuras gerações.
Art. 6º. Para atender às funções sociais da cidade, o Município deverá executar
ações em atenção às diretrizes estabelecidas no artigo 2º do Estatuto da Cidade (Lei
n. 10.257/2001):
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| - gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Il - cooperação entre os níveis de governo, a iniciativa privada e os demais setores
da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social:
ll - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
IV - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais:
V - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município e do território sob sua área
de influência;
VI - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, sócia e econômica
do Município e do território sob sua área de influência:
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
VIII - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e
dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar
os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes
segmentos sociais;
IX - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
X - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e arqueológico;
XI - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto
ou a segurança da população;
XII - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais;
XIII - elaboração da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta
dos lotes e unidades habitacionais;
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XIV - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o
interesse social.
CAPÍTULO IV- DA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
Art. 7º. A propriedade imobiliária cumpre sua função sócio-ambiental quando,
respeitadas as funções sociais da cidade, for utilizada para:
| - moradia, incluindo boas condições de habitabilidade;
Il - atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
Ill - proteção do meio ambiente;
IV - preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e arqueológico.
81º. A propriedade rural cumpre sua função sócio-ambiental quando atende
simultaneamente aos requisitos estabelecidos no artigo 186 da Constituição Federal,
quais sejam:
| - aproveitamento racional e adequado;
Il - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
Ill - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
82º. A propriedade urbana cumpre sua função sócio-ambiental quando atende, no
mínimo, aos seguintes requisitos:
| - as necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o
acesso universal aos direitos fundamentais individuais e sociais e ao
desenvolvimento econômico e social;
Il - a compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e
serviços públicos disponíveis, com a preservação da qualidade do ambiente urbano
e natural e com a segurança, o bem estar e a saúde de seus moradores, usuários e
vizinhos.
Art. 8º. Para o cumprimento da função social da propriedade urbana, em
conformidade com o inciso Vl do artigo 2º do Estatuto da Cidade (Lei n.
10.257/2001), a ordenação e o controle do uso e da ocupação do solo devem evitar:
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1- a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
Il - a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
III - o parcelamento do solo, a edificação ou O Uso excessivos ou inadequados em
relação à infraestrutura urbana;
IV- a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
V - a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou
não utilização;
VI - a deterioração das áreas urbanizadas e edificadas,
VII - a poluição e a degradação ambiental.
Art. 9º. Para os fins estabelecidos nesta lei, não cumprem a função social da
propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da cidade: os
terrenos, glebas ou lotes, totalmente desocupados;
8 1º - Os imóveis descritos no “caput” deste artigo e que não cumprem a sua função
social, serão passíveis, sucessivamente de:
I- parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
Il - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
II - desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º ao 8º da
Lei no. 10.257/2001.
8 2º - Os critérios de enquadramento dos imóveis não-edificados, não utilizados ou
subutilizados estão definidos nos artigos 70 e 71, desta Lei, que disciplinam os
instrumentos citados neste artigo, e delimitam as áreas do Município onde serão
aplicados.
TÍTULO Il
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Capítulo | - Das Diretrizes Gerais
Art. 10. O Desenvolvimento Social do Município tem por objetivo:
|-a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
Il - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
|Il - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
Parágrafo único - A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos
direitos sociais.
Capítulo Il - Da Segurança Pública
Art. 11. As ações de Segurança Pública, de responsabilidade do Estado, serão
executadas com apoio e parceria do Município, por meio da promoção de esforços
junto aos governos estadual e federal para a alocação de infra-estrutura física e
recursos materiais e humanos destinados à segurança e à defesa social.
Capítulo III - Da Assistência Social
Art. 12. O Município, com a colaboração da sociedade, executará programas de
assistência imediata em favor da população mais carente, observando as seguintes
diretrizes:
| - promoção do ser humano, em sentido amplo e abrangente, prioritariamente;
Il - erradicação da pobreza mediante a implementação de políticas de apoio à
família, à infância, à adolescência, à velhice, aos portadores de necessidades
especiais e aos dependentes químicos;
Ill - implementação de programas específicos para o atendimento às crianças,
jovens e pessoas em situação de risco social, à mulher, aos idosos, aos portadores
de doenças infectocontagiosas e aos dependentes químicos,
Parágrafo Único. O Município deverá estimular a integração das associações e
entidades assistenciais na formulação, execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento social.
Capítulo IV - Da Saúde e Vigilância à Saúde
Art. 13. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, o
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
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Parágrafo Unico — Para efeito do disposto neste artigo, deverá o Município elaborar
o Plano Municipal de Saúde, com estratégias para o setor levando em conta o
disposto nos artigos 28, 29, 30 e 31 desta Lei.
Art. 14. São estratégias gerais para a política municipal de saúde:
| - promoção da integração da rede municipal com a rede estadual e federal já
unificada do SUS;
Il - desenvolvimento de programas e ações de saúde priorizando a população de
maior risco;
Il - promoção de ações para os portadores de necessidades especiais nos
diferentes níveis de atenção à saúde, visando à melhoria de qualidade de vida;
IV - aplicação de uma abordagem inter-setorial para o processo de saúde-doença e
para as intervenções que visem à proteção, à promoção e à reparação da saúde;
V - promoção de ações inter-secretariais de prevenção à violência, abuso sexual,
alcoolismo e drogas.
Art. 15. São estratégias para a atenção primária:
I - Desenvolvimento de novas ações de prevenção e promoção da saúde na rede
básica, de acordo com as especificidades de cada área de abrangência;
Il - extensão da cobertura da Estratégia de Saúde da Família a 100% (cem por
cento) da população do Município;
Ill - manutenção e integração, da Estratégia de Saúde da Família com os demais
níveis de atuação do SUS;
IV - disponibilização de ações de serviços de saúde nas unidades da Estratégia da
Saúde da Família ao usuário, dentro de sua área de abrangência com o objetivo de
ação integral às necessidades do munícipe;
V - implementação e continuidade das reformas das Unidades de Saúde, de acordo
as demandas de cada unidade;
VI - desenvolvimento de um sistema municipal de monitoria de toda Rede Municipal
de Saúde;
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VII - promoção de maior integração entre os profissionais da ESF e o serviço de
saúde mental livremente, de forma a aperfeiçoar o encaminhamento e tratamento
dos pacientes para o serviço;
VIII - promoção da melhoria do programa de assistência farmacêutica básica no
Município e a descentralização e distribuição de medicamentos;
IX - desenvolvimento de programas e ações de saúde que visem à educação e a
campanhas sanitárias no controle de doenças como, dengue, febre amarela,
leishmaniose e outras; Ê
XI - implantação do Centro de Atenção Psicossocial — CAPS, para melhor
atendimento aos portadores de saúde mental
Art. 16. São estratégias para o fortalecimento da rede municipal de saúde:
| - estabelecimento de parcerias com os municípios próximos para implementação
gradual de sistemas integrados de saúde;
Il - reestruturação do atendimento à saúde nos distritos, melhorando a qualidade da
atenção e facilitando o transporte de urgência e a locomoção dos usuários nos
casos de tratamento e reabilitação;
Ill - busca de articulação do poder público com as empresas privadas da região para
solucionar a capacidade de atendimento hospitalar e ambulatorial do Município.
Art. 17. São estratégias de gestão da política municipal de saúde:
| - articulação com os setores da assistência social, educação, do saneamento e
planejamento urbano objetivando a melhoria do atendimento ao usuário;
Il - implantação de processos gerenciais fundados na utilização de sistemas de
informação;
Ill - implementação do Polo de Educação Permanente Municipal, para promover a
capacitação dos profissionais de saúde da rede básica e especializada;
IV - garantia da contratação de médicos especialistas de acordo com o perfil de
morbidade do Município;
V- apoio à realização das Conferências Municipais de Saúde;
VI - contribuir para a melhoria do atendimento hospitalar apoiando a Santa Casa de
Ibiá, na compra de serviços e no desenvolvimento de ações de capacitação e
treinamento dos profissionais da instituição, promovendo a integração do serviço
municipal de saúde com os serviços hospitalares.
Capítulo V - Da Educação
A:
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Art. 18. A Educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, será
promovida e incentivada, com colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
$1º. As políticas educacionais do Município observarão as seguintes diretrizes:
| - atendimento em nível de educação infantil em creches e estabelecimentos pré-
escolares às crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos de idade;
Il - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, de 1a a 9a séries, a partir dos 6 (seis)
anos de idade, e inclusive para aqueles que não tiverem acesso na idade própria;
ll - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente, na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos
capacitados;
IV - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, em
colaboração com o Estado e a União;
V- apoio aos estudantes que ingressarem no ensino superior;
VI - atendimento aos estudantes, da educação infantil, ensino fundamental e
especializado, através de programas suplementares de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII - promoção do uso permanente dos espaços de educação, otimizando sua
utilização e transformando-os em centros de lazer, aprendizagem, produção e
expressão cultural para toda a população;
VIII - promoção da valorização dos profissionais de educação, garantindo-lhes a
formação continuada e atualizada no trabalho;
IX - promoção da inserção de temas relativos à tradição agropecuária do município,
à preservação do patrimônio cultural e natural, e às relações étnico-raciais dentro do
conteúdo curricular do ensino fundamental, de forma transversal;
X - promoção do amplo acesso à informação notadamente da população mais
carente, através dos programas de inclusão digital.
82º. Em consonância com essas diretrizes, o Município realizará os seguintes
investimentos e ações prioritárias:
| - apoiar a realização de atividades artísticas e culturais nas escolas públicas e nos
centros ou espaços culturais para formação complementar dos estudantes;
Il - implantar, em parceria com o Estado, quadras cobertas e outras áreas de lazer
em todas as escolas da rede pública municipal, estadual e de entidades
filantrópicas;
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ll - realizar parcerias para implantação de cursos de nível técnico-
profissionalizantes, especialmente aqueles articulados ao ensino médio e/ou
voltados à produção agropecuária;
IV - orientar e auxiliar na implantação de ensino superior no município.
Capítulo VI - Da Cultura e do Patrimônio
Art. 19. Integram o patrimônio cultural do município de Ibiá todos os bens, materiais
e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos
quais se incluem:
|- as formas de expressão;
Il - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo único. Os bens materiais e imateriais que integram o patrimônio cultural,
no interesse da coletividade, deverão estar relacionados no inventário de Proteção
ao Acervo Cultural de Ibiá, a ser atualizado anualmente.
Art. 20. No interesse da promoção da cultura e da proteção ao patrimônio material e
imaterial do município de Ibiá, como fatores associados ao desenvolvimento social e
econômico, constituem diretrizes a serem observadas:
| - construção, institucionalização e fortalecimento da política municipal de proteção
ao patrimônio cultural e natural;
Il - desenvolvimento de programas continuados de conscientização e educação para
a preservação do patrimônio cultural e natural do município;
HI - participação popular dos usuários permanentes e demais agentes envolvidos na
concepção, implantação e gestão de projetos e ações relativos à proteção do
patrimônio cultural e natural;
IV - articulação com os proprietários de áreas particulares de interesse turístico e
cultural para sua inclusão no patrimônio natural e turístico de uso de interesse
público;
V - cumprimento do Inventário de Proteção ao Acervo Municipal de Ibiá.
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Parágrafo Único. Em consonância com essas diretrizes, o Município realizará os
seguintes investimentos e ações prioritárias:
| - dar prioridade à abertura dos processos de tombamento de edificações de valor
histórico e cultural, através de leis específicas para cada processo;
Il - manter atualizado o Inventário de Proteção ao Acervo Municipal;
Ill - elaborar o inventário das Manifestações Imateriais da Cultura do Município;
IV - elaborar programas de incentivo para a preservação e conservação de
edificações de valor cultural, inclusive, prevendo isenção de impostos e/ou
contrapartidas financeiras;
V - promover trabalhos de delimitação, pesquisa e prospecção arqueológica nos
sítios históricos Quilombo do Ambrósio e Tobati;
VI - estruturar o órgão do Poder Executivo responsável pela cultura e pela proteção
ao Patrimônio Cultural, para o desenvolvimento de programas de preservação e
recuperação dos bens culturais, de promoção e difusão da cultura, de atividades de
fiscalização, entre outras, com a participação de equipe especializada.
VII - manter e apoiar a gestão do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio
Cultural e Natural;
Vill - capacitar a Guarda Municipal para efetiva proteção do patrimônio cultural e
natural;
IX - promover ampla divulgação dos eventos culturais através dos meios de
comunicação, criando indicadores para avaliar o resultado e o alcance das
atividades culturais;
X - viabilizar a criação e revitalização de espaços culturais, assegurando a
continuidade das atividades;
XI - criar o Centro Cultural, dotado de espaços para museu e cinema-teatro,
juntamente com o Centro de Artesanato e o Centro de Apoio ao Turista.
Capítulo VII - Do Esporte e do Lazer
Art. 21. O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática esportiva e
o lazer, observando as seguintes diretrizes;
| - desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumentos de participação e
integração social, especialmente, através da implementação de projetos específicos
para crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais;
Il - estímulo ao acesso e à fruição das áreas de proteção ambiental pela população
local e visitante;
III - tratamento privilegiado do desporto escolar, amador e para desporto;
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IV - incentivo à formação de agremiações esportivas e à realização de competições.
Parágrafo Único. Em consonância com essas diretrizes, o Município realizará os
seguintes investimentos e ações prioritárias:
| - criar áreas de lazer em todos os bairros, distritos e regiões periféricas carentes
desses equipamentos;
Il - requalificar os espaços de esporte e lazer existentes;
Il - revitalizar e promover melhorias no Estádio Municipal JK, para ampliar sua
utilização;
IV - reservar áreas para praças e dotá-las de equipamentos de esporte e lazer nos
loteamentos para habitação de interesse social.
TITULO ll
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E RURAL
Capítulo |- Das Diretrizes Gerais
Art. 22. O Município, para planejamento das políticas de desenvolvimento
econômico e rural, elaborará o Zoneamento Ecológico-Econômico, no prazo de até
18 (dezoito) meses, com o objetivo de:
| - contribuir para a operacionalização do conceito e princípios do desenvolvimento
sustentável em todas as esferas e programas de ação governamentais;
Il - implementar a gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos naturais e
no conhecimento, conservação e utilização sustentável da biodiversidade;
HI - definir e indicar, no âmbito de suas unidades espaciais, a natureza e intensidade
dos programas necessários de reflorestamento e de recuperação de áreas
degradadas, de uso sustentável das florestas e outros ecossistemas naturais, de
adequação do uso das terras aos limites e potenciais das unidades territoriais.
Parágrafo Único. Após elaboração dos estudos, o Poder Executivo encaminhará o
Zoneamento Ecológico-Econômico como projeto de lei a ser aprovado, tornando-o
instrumento integrado das políticas de desenvolvimento econômico e rural e de
desenvolvimento urbano e ambiental.
Art. 23. O Zoneamento Ecológico-Econômico dividirá o território municipal em
zonas, de acordo com a necessidade de proteção na implantação de planos, obras e
atividades públicas e privadas, prevendo:
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| - diretrizes específicas para distritos, assentamentos e localidades rurais, para as
futuras unidades de conservação e para o parcelamento, uso e ocupação do solo
rural;
Il - medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade
ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade,
garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da
população;
Ill - vedações, restrições e alternativas de exploração do território, inclusive
determinando, quando for o caso, a localização ou relocação de atividades
incompatíveis com suas diretrizes gerais, levando em conta a importância ecológica,
as limitações e fragilidades dos ecossistemas.
Parágrafo Único. A elaboração do zoneamento considerará:
|- os tipos de solo aptos às práticas agrícolas; Il - as condições climáticas e hídricas
que influenciam o plantio em cada Região Hidrográfica;
Ill - a situação de áreas florestais correspondentes às Áreas de Preservação
Permanente (APP's), reservas legais das propriedades rurais e matas nativas;
IV - a localização de áreas de expansão industrial;
V- as atividades extrativistas;
VI - a rede urbana e sua expansão;
VII - a rede de transportes;
VIII - os ecossistemas e a biodiversidade;
IX - as bacias hidrográficas.
Capítulo Il - Da Agricultura e Pecuária
Art. 24. O Município realizará o planejamento e execução de atividades de apoio à
produção, comercialização, armazenamento, agro-industrialização, transportes e
abastecimento de insumos e produtos do meio rural, observadas as seguintes
diretrizes:
| - desenvolvimento agropecuário como fonte de produção de riqueza e geração de
renda e emprego;
Il - integração com as atividades econômicas industriais, comerciais e de serviços;
ll - associação às políticas para o desenvolvimento urbano e ambiental, o
saneamento, a preservação do patrimônio natural e cultural, a educação e cultura, o
turismo e a renda.
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Parágrafo Unico. Em consonância com essas diretrizes, o Município realizará os
seguintes investimentos e ações prioritárias:
| — implementar um programa de valorização e promoção da produção leiteira do
município, mediante:
a) Divulgação da marca “Capital Nacional do Leite”,
b) Concessão de incentivos aos produtores de leite e queijo.
Il - incentivar a formação de cooperativas de pequenos produtores, como forma de
estimular e promover a produção familiar;
Il - criar programa de melhoria das condições de infraestrutura no meio rural,
especialmente quanto à habitação rural, saneamento, comunicação, transporte e
estradas vicinais, saúde, educação e lazer.
Art. 25. O plantio de monocultura de cana-de-açúcar deverá ocupar área agricultável
do município, conforme definir o Zoneamento Ecológico-Econômico.
Parágrafo Único. O cultivo, bem como qualquer queimada relacionada à cana-de-
açúcar deverá estar localizado a pelo menos 10 km (dez quilômetros) das áreas
urbanas.
Capítulo III - Da Indústria, Comércio e Serviços
Art. 26. O Município estimulará a atividade industrial, comercial e de serviços e
divulgará as potencialidades locais de desenvolvimento econômico, observando as
seguintes diretrizes:
| - estímulo ao incremento do potencial do Município para as atividades da
agroindústria;
Il - incentivo à instalação de novas empresas, especialmente indústrias;
Ill - cooperação com a iniciativa privada para o fortalecimento da economia e a
geração de renda para a população;
IV - tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte,
assim definidas em lei federal, visando a incentivá-las pela significação de suas
obrigações administrativas e tributárias e pela eliminação ou redução desta, por
meio de lei específica.
Parágrafo Único. Em consonância com essas diretrizes, o Município realizará os
seguintes investimentos e ações prioritárias:
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| - executar, buscando parcerias com os demais entes federativos, as obras de infra-
estrutura no Distrito Industrial de Ibiá;
Il - criar um programa de incentivos para a instalação e o desenvolvimento de
indústrias beneficiadoras da produção agrícola (agroindústrias) no município;
Ill - apoiar a instalação de uma unidade de apoio às micro e pequenas empresas
pelo SEBRAE;
IV - estabelecer normas para funcionamento do comércio local, inclusive o
ambulante;
V- realizar parcerias para implementação de cursos técnico-profissionalizantes.
Capítulo IV - Do Emprego e da Renda
Art. 27. O Município manterá políticas para o incremento das atividades econômicas
como fonte de geração e manutenção de postos de trabalho e de emprego,
observando as seguintes diretrizes:
| - incentivo à formalização de empresas e empregos;
Il - integração e complementariedade das atividades econômicas no meio urbano e
rural;
Ill - cooperação com a iniciativa privada para o fortalecimento da economia e a
geração de renda para a população;
IV - implementação de políticas que criem ambiente propício para instalação de
novas empresas, cooperativas e empreendimentos comunitários, para geração de
empregos e renda à população.
Parágrafo Único. Em consonância com essas diretrizes, o Município realizará os
seguintes investimentos e ações prioritárias:
| - criar o Centro de Artesanato, juntamente com o Centro Cultural e o Centro de
Apoio ao Turista;
Il - implementar um programa voltado para a valorização do artesanato local;
Ill - apoiar a instalação de uma unidade do SINE (Sistema Nacional de Emprego).
Capítulo V - Do Turismo
Art. 28. O Município apoiará e incentivará o turismo, como fator estratégico de
desenvolvimento econômico e social, mediante a implantação de políticas públicas
de apoio e estímulo às potencialidades turísticas locais, nas seguintes modalidades:
As
e
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| - turismo cultural, nas áreas e imóveis urbanos com interesse arquitetônico e
histórico;
Il - turismo rural, com programação de visitas aos imóveis rurais com interesse
ecológico, arquitetônico e histórico;
Ill - turismo ecológico, nos parques urbanos e nas unidades de conservação a serem
criadas, pela riqueza natural;
IV - turismo científico, nos sítios arqueológicos do Quilombo do Ambrósio.
Parágrafo Único. Em consonância com essas diretrizes, o Município realizará os
seguintes investimentos e ações prioritárias:
|- criar o Conselho Municipal de Turismo;
Il - elaborar o Plano Municipal de Turismo, a partir do diagnóstico atual e das
potencialidades turísticas do Município, contendo:
a) o calendário de agenda de eventos, festas, feiras e festivais;
b) os roteiros e percursos turísticos, na área urbana'e rural;
Ill - incentivar a instalação de empreendimentos turísticos e de apoio ao turismo,
como hotéis, pousadas, restaurantes, mediante concessão de incentivos fiscais e
financeiros a serem previstos no Plano Municipal de Turismo;
IV - criar o Centro de Apoio ao Turista, juntamente com o Centro Cultural e o Centro
de Artesanato.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
Capítulo | - Do Macro zoneamento
Seção I- Do Macro zoneamento da Área Municipal
Art. 29. O macro zoneamento, definido a partir das diretrizes para a estruturação
territorial, de produção da cidade e das demais políticas setoriais, corresponde à
diferenciação do território segundo as características atuais e futuras do uso e
ocupação do solo, traduzindo-se no zoneamento das áreas urbanas e rurais.
Parágrafo Único. Consideram-se como zonas aquelas definidas a partir de
condicionantes geo-ambientaís, da preservação do patrimônio cultural e natural, da
capacidade de adensamento, da localização de atividades e da capacidade da infra-
estrutura existente.
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Art. 30. O macro zoneamento do município de Ibiá constante no Anexo | desta Lei
compreende.
|- o distrito-sede de Ibiá;
Il - os distritos rurais de Tobati e Argenita;
HI - as localidades rurais de Alto da Serra, Quilombo, Retiro do Meio, Assentamento
Santo Antônio e Fazenda Santa Rosália;
IV - as áreas de interesse ambiental;
V-as áreas destinadas à exploração agrícola-econômica.
81º. O distrito-sede compreende a área urbana do município de Ibiá, definida pelo
perímetro urbano delimitado por lei específica.
82º. Os distritos e localidades rurais, onde o Poder Público promoverá a melhoria da
infraestrutura e a consecução das políticas de desenvolvimento econômico e social,
terão seus limites, vocações, diretrizes definidos em leis específicas, a partir da
elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico.
83º. As áreas de interesse ambiental compreendem as áreas de preservação
permanente (APP) às margens de rios, córregos, nascentes e lagos; as áreas
destinadas à reserva legal; e as áreas destinadas à instituição de unidades de
conservação.
84º. As APP's nos cursos d'água serão de 30m (trinta metros) ou 50m (cinquenta
metros) de cada margem e em um raio de 50m (cinquenta metros) nas nascentes,
várzeas e olhos d'água, em todos os córregos do perímetro urbano. Conforme
explicado no artigo 65 desta lei.
85º. A previsão de via pública em todas as APP's, nos dois lados, será de, no
mínimo, 14m (quatorze metros) de largura, definindo uma faixa de, pelo menos, 44m
(sessenta e quatro metros) de proteção de cada lado dos córregos urbanos.
86º. Poderão ser fixadas demais condicionantes ambientais e restrições urbanísticas
que o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente- CODEMA
e/ou a Prefeitura Municipal, julgarem necessárias para cada tipo de empreendimento
a ser implantado no município.
87º. As áreas destinadas à exploração agrícola-econômica são aquelas externas
aos perímetros urbanos, destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas
compatíveis com o meio rural.
a
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88º. Projeto Adote o Verde: Uma parceria entre a administração municipal e a
iniciativa privada e a comunidade em geral, com o objetivo de viabilizar a
implantação e, principalmente, a manutenção de parques, praças, jardins, canteiros
centrais de avenidas e demais áreas verdes públicas da cidade. Os convênios são
muito simples e, basicamente, delimitam as responsabilidades do adotante e da
Prefeitura. Ao adotante cabe manter as áreas verdes bem limpas, capinadas e
cuidadas. À Prefeitura caberá o desenvolvimento do projeto de implantação ou
reforma o pagamento de contas de água e luz, apoio técnico e permissão para
colocação de placa no local adotado, divulgando a parceria.
I- Quem pode participar:
Qualquer cidadão, associação de bairro, escola, estabelecimento bancário,
comércio, sindicato, empresa, indústria, órgão público ou ONG pode participar.
Todas as pessoas físicas ou jurídicas podem firmar parcerias com a Prefeitura no
Adote o Verde.
Il- Verde e bem-estar em cada esquina:
As praças, jardins, canteiros centrais e parques da cidade são espaços públicos que
podem ser adotados neste programa. Todas as áreas Verdes da cidade
pertencentes à Prefeitura de Ibiá estão disponíveis para adoção. Exceto, é claro, os
espaços já adotados.
Ill- Vantagens:
As empresas que participam de programas como este estão valorizando suas
marcas com atitudes legítimas, que ultrapassam a simples publicidade, pois em
contrapartida, contribuem na manutenção das áreas verdes da cidade e no bem-
estar da sociedade.
IV- Para participar:
Os interessados deverão fazer o requerimento no setor de cadastro da Prefeitura
Municipal e aguardar o deferimento do pedido. As placas terão tamanhos
padronizados pré-determinados. Os requerimentos deverão ser renovados
anualmente e o adotante que não cumprir com as suas responsabilidades perderá a
área adotada.
Seção Il- Do Zoneamento da Área Urbana
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Art. 31- O distrito-sede compreende as áreas já urbanizadas e aquelas passíveis de
urbanização, em condições para atendimento à demanda de obras e serviços
necessários para as atividades urbanas previstas.
Parágrafo Único. A delimitação dos limites do distrito-sede, coincidindo com o
perímetro urbano, está definida no Mapa de Zoneamento Urbano da Sede Municipal
constante no Anexo Idesta Lei.
Art. 32. O distrito-sede do município de Ibiá divide-se nas seguintes zonas:
|- Zona de Adensamento Controlado (ZAC);
Il -Zona de Especial Interesse Social (ZEIS);
Hll- Zona Empresarial e Industrial (Z]);
IV - Zona de Expansão Urbana (ZEU);
V - Zona de Proteção Ambiental (ZPAM);
VI — Zona Comercial
VII — Zona Residencial
$1º. As Zonas de Adensamento Controlado (ZAC) correspondem às áreas centrais,
bem dotadas de infraestrutura e já adensadas, onde o parcelamento, a ocupação e o
uso do solo são regidos por parâmetros específicos visando à permanência dos
usos diversificados, a inserção de comércio e serviços diferenciados, a preservação
do patrimônio cultural e paisagístico e a valorização e a manutenção das qualidades
ambientais urbanas, subdividindo-se em;
| - ZAC-1: compreende a área central da sede municipal onde se localizam os
principais registros urbanísticos, arquitetônicos e paisagísticos de interesse cultural e
ambiental, e onde os parâmetros visam à preservação desses mesmos registros e à
valorização da paisagem urbana.
Il - ZAC-2: compreende as áreas vizinhas à área central da sede municipal (ZAC-1),
dotadas de boa infraestrutura e potencial para ocupação, e cujos parâmetros podem
permitir maior adensamento, desde que não cause impactos negativos sobre a
paisagem urbana da área central.
83º. As Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS) correspondem às porções do
território ocupadas por população de baixa e média renda, abrangendo áreas de
urbanização precária, podendo ou não conter irregularidades fundiárias, e onde haja
interesse público expresso por meio desta Lei e do Plano de Habitação e
Regularização Fundiária, em promover a recuperação urbanística e a regularização
fundiária.
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84º. As Zonas Empresariais e Industriais (Zl) correspondem às áreas destinadas à
implantação de atividades diversificadas e geradoras de impacto, que envolvam
processos de transformação, de beneficiamento, de montagem e/ou de
acondicionamento na produção de bens intermediários, de capital ou de consumo,
condicionada ao processo de licenciamento ambiental, de acordo com a legislação
vigente.
85º. As Zonas de Expansão Urbana (ZEU) correspondem às áreas onde, esgotadas
as possibilidades de ocupação nas áreas vizinhas, será permitido o parcelamento do
solo respeitando-se as mesmas características e parâmetros exigidos para as áreas
já ocupadas, exceção feita às atividades industriais e empresariais.
86º. As Zonas de Preservação Ambiental (ZPAM) correspondem às áreas que
devem ser preservadas ou recuperadas em função de suas características
topográficas, geológicas e ambientais de flora, fauna e recursos hídricos, bem como
pela ocorrência de paisagens naturais notáveis e de sítios arqueológicos:
e Cachoeira da Argenita;
e Quilombo do Ambrósio;
e App's, conforme artigo 64 desta Lei.
87º. As zonas comerciais (ZC) compreendem as áreas destinadas
predominantemente às atividades de comércio e de prestação de serviço,
subdividindo-se em:
I- Zona Comercial (ZC): Corresponde ao comércio de bairro em
vias locais.
Il- Corredor comercial 1 (CC1): Compreende os principais eixos
viários (vias arteriais), cujo assentamento comporta unidades de
comércio e serviço de abrangência geral.
H- Corredor comercial 2 (CC2): Corresponde ao comércio de bairro
em vias coletoras.
$8º. A zona residencial compreende as áreas destinadas predominantemente ao uso
habitacional, agrupadas conforme suas características, e subdivide-se em:
I- Zona residencial 1 (ZR1): Área caracterizada por assentamentos
unifamiliares ou mistos.
II- Zona residencial 2 (ZR2): Área caracterizada por assentamentos
unifamiliares, multifamiliares ou mistos.
ES
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Capítulo Il - Do Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo
Seção | -Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano
Subseção | - Da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano
Art. 33. O Município editoua Lei de Uso e Ocupação do Solo, observando as
legislações federais e estaduais, bem como esta Lei, dispondo, notadamente, sobre
as seguintes matérias:
|- as normas relativas ao parcelamento do solo urbano;
ll- os requisitos para aprovação de loteamentos, desmembramentos e
remembramentos;
Ill - as responsabilidades do loteador e do Município;
IV - infrações e penalidades administrativas àquele que descumprir a lei;
V - o detalhamento do zoneamento do Município, definindo os usos permitidos, não
permitidos ou restritos em cada zona;
VI - o estabelecimento de requisitos e a definição de parâmetros urbanísticos de
ocupação do solo;
VII - a definição de locais com restrições para atividades especiais, geradoras de
impacto ambiental, de tráfego e urbanístico.
Parágrafo Único. A Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano define os parâmetros
urbanísticoscompreendendo, no mínimo, os seguintes índices:
I- coeficiente máximo de aproveitamento do lote;
Il- taxa máxima de ocupação;
Ill- taxa mínima de permeabilidade;
IV- cota mínima de terreno por unidade habitacional;
V- número mínimo de vagas de estacionamento;
Vl- dimensões mínimas dos lotes;
VII- tamanho mínimo da testada;
VIII- altura máxima da edificação.
Subseção Il - Das Diretrizes para Parcelamento do Solo Urbano
Art. 34. O parcelamento somente será admitido na Área Urbana do distrito-sede e
na área urbana dos distritos-rurais, na forma da legislação federal e estadual e da
Lei de parcelamento do solo.
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Art. 35. O parcelamento do solo urbano do Município de Ibiá poderá ser realizado
por loteamento, desmembramento, remembramento ou desdobro.
81º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação de qualquer natureza, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
82º. Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados à
edificação, bem como de lotes para a formação de novos lotes, desde que
mantenham as dimensões mínimas estabelecidas, com aproveitamento do sistema
viário existente e registrado, e que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento ou modificação dos já existentes.
83º. Considera-se remembramento o agrupamento de lotes contíguos para a
constituição de unidades maiores.
84º. Considera-se desdobro a subdivisão de lotes de loteamentos já aprovados e já
edificados em sub-lotes, desde que mantenham as dimensões mínimas
estabelecidas e com aproveitamento do sistema viário existente.
85º. Considera-se lote urbano o terreno servido de infraestrutura básica cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos neste Plano Diretor e na Lei
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
86º. Consideram-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento
das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento
de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação
pavimentadas ou não.
Art. 36. Não poderão ser objeto de parcelamento urbano as seguintes áreas:
| - alagadiças ou sujeitas a inundações, antes de tomadas providências para
assegurar o escoamento das águas;
Ill - em locais considerados contaminados ou fundadamente suspeitos de
contaminação por material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que
sejam previamente recuperados;
Ill - onde a declividade seja superior a 45% (quarenta e cinco por cento), salvo se
atendidas as exigências técnicas estabelecidas pelo órgão de regulação urbana;
Mt
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IV - sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências
necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
V- onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
VI - áreas de preservação permanente (APP's) e proteção ambiental; de acordo com
artigo 64 desta Lei.
VII - que integrem Unidades de Conservação, incompatíveis com esse tipo de
empreendimento,
VIII - em locais onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições
sanitárias adequadas, sem que sejam previamente saneados;
IX- onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude de leis e
normas de proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
espeleológico;
X - onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura
básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários.
Art. 37.No projeto de parcelamento do solo, devem ser demarcadas como de
interesse ambiental:
| - as áreas não parceláveis, de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, que serão identificadas no projeto de parcelamento do solo
como Unidades de Preservação - UPs -;
Il - as áreas não edificáveis entendidas como de interesse ambiental, de acordo com
a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 — Código Florestal
$ 1º- São consideradas não edificáveis as seguintes áreas do território municipal:
|- as Áreas de Preservação Permanente (APP's), definidas no artigo 64 desta Lei.
Il - os demais terrenos situados em áreas de preservação;
HI - as faixas de 15 (quinze) metros ao longo das margens de rodovias federais,
estaduais e municipais, ferrovias e dutos e das redes de alta tensão, ressalvadas as
exigências da legislação especifica.
Art. 38. Nos loteamentos residenciais, comerciais e industriais, seja qual for a zona
de uso em que estiverem localizados, devem ser transferidas ao patrimônio do
Município as seguintes áreas em relação ao total da gleba a ser loteada:
|- 12% (doze por cento), no mínimo, para áreas verdes;
aa
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Il - 8% (oito por cento), no mínimo, para uso institucional, destinada a equipamentos
comunitários;
Il — as áreas destinadas ao traçado e dimensões das vias projetadas para o sistema
viário, atendendo às diretrizes expedidas pelo Município;
IV- as áreas de preservação permanente (APP'S), que não poderão ser computadas
como espaços livres de uso público.
8 1º Quando a gleba objeto do loteamento estiver inserida em Áreas de Controle
de Impermeabilização, será exigido um adicional de 5% (cinco por cento) de área
verde, que poderá estar inserido em Área de Preservação Permanente.
8 2º Quando o espaço necessário para vias de circulação for inferior a 20% (vinte
por cento), o excedente, até esse limite, será acrescentado às áreas institucionais.
8 3º Quando a gleba objeto do loteamento estiver situada na Bacia Hidrográfica
dos Rios Misericórdia e Quebra Anzol será inserida nas Áreas de Controle de
Impermeabilização, e exigido um adicional de 20% (vinte por cento) de área verde.
8 4º As áreas destinadas à finalidade institucional, área verde e sistema de lazer
de uso público, deverão estar situadas em locais cujas características técnicas
permitam a sua plena utilização.
$ 5º Atendidos os percentuais previstos neste artigo para área verde e sistema de
lazer, o Município poderá aceitar Área de Preservação Permanente destinada a área
verde pública, desde que justificado o interesse público para implantação de parques
lineares.
Art. 39. São de responsabilidade do loteador o projeto, a execução e o custeio de:
| - demarcação das vias, dos terrenos a serem transferidos ao domínio do Município,
dos lotes e das áreas não edificáveis;
Il - abertura das vias de circulação e respectiva terraplenagem;
Hll - implantação da rede de captação de águas pluviais e suas conexões com o
sistema público existente junto ao terreno a parcelar:
IV - implantação da rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto e suas
conexões com a rede pública já instalada;
V - implantação de rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública e
suas conexões com a rede de energia existente junto ao terreno a parcelar:
VI - pavimentação do leito carroçável das vias, segundo normas técnicas da ABNT
em vigor;
Vil - plantio de árvores em todas as calçadas, no mínimo, a cada 10m (dez metros),
com espécies adequadas à área urbana, ao clima predominante e ao ecossistema
local.
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$1º. Caberá ao Município a manutenção do sistema viário e dos sistemas de
abastecimento de água, drenagem pluvial e tratamento de esgoto e energia elétrica,
diretamente ou por concessionárias.
82º. O loteador deverá adequar as vias públicas e calçadas de acordo com o plano
de mobilidade urbana municipal.
Art. 40. Os projetos de loteamento serão submetidos à avaliação e
acompanhamento pelo órgão competente, que poderá exigir os estudos e as
medidas necessárias para a adequação da proposta à legislação urbanística.
$1º. O loteamento em área urbana será aprovado pelo órgão competente, ouvidos
necessariamente os setores responsáveis por saneamento, obras, meio ambiente,
trânsito e transporte.
82º. A aprovação e o licenciamento de novos loteamentos somente se darão após
conclusão de toda a infraestrutura pelo loteador.
83º. Estão proibidos os loteamentos com caráter de condomínio fechado nas áreas
urbanas, ou dentro do perímetro urbano.
84º. O plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condições
topográficas locais e observando as diretrizes do sistema viário e a condição mais
favorável à insolação dos lotes;
85º. As vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser articuladas
com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a
topografia local.
$ 6º. A inclusão de canteiros centrais de avenidas como “áreas verdes”, em projetos
de parcelamento do solo, somente será admitida quando apresentarem largura
mínima de 5 m (cinco metros).
8 7º. A reserva de áreas verdes e institucionais não poderá ser em terrenos com
declividade maior que 30% (trinta por cento).
8 8º. A reserva de áreas institucionais não poderá ser em terrenos com área menor
que 400,00 m? (quatrocentos metros quadrados).
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Art. 41. O desmembramento com área superior a 10.000 m? (dez mil metros
quadrados) deverá transferir ao patrimônio do município:
| - área institucional = 8% (oito por cento) da área total da gleba desmembrada;
Il - área verde = 12% (doze por cento) da área total da gleba desmembrada.
Subseção Ill - Das Diretrizes para o Uso e Ocupação do Solo
Art. 42. O Município promoverá a ordenação do uso e ocupação do solo de acordo
com as seguintes diretrizes:
| - Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais tendo em
vista o desenvolvimento sócio-econômico sustentável;
Il - Planejamento do desenvolvimento, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas de modo a prevenir e a corrigir as distorções do crescimento
urbano;
ll - Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e outros serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às
características locais;
IV - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
V - Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico e natural;
VI - Gestão democrática por meio da participação da população
Art. 43. O uso e a ocupação do solo urbano de Ibiá serão regulamentados pela Lei
de Uso e Ocupação do Solo Urbano anexa ao Plano Diretor.
Art. 44, Serão permitidas as seguintes tipologias de uso do solo:
| - residencial: aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar;
Il - não-residencial: aquele destinado às atividades comerciais, de prestação de
serviços, institucional ou industrial;
Ill- misto: aquele da área onde é admitido o uso residencial e o não-residencial.
Art. 45. Todos os usos serão permitidos no território do Município, desde que
obedeçam as condições estabelecidas no Plano Diretor e os requisitos de instalação
constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
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Parágrafo Único. Caberá ao Município o licenciamento dos empreendimentos e
atividades de uso residencial, comercial, serviços, industrial, misto e institucional,
estabelecendo a localização e adequação dos usos, em conformidade com índices
para ocupação dos lotes.
Art. 46. A definição dos parâmetros urbanísticos em áreas urbanas observará os
seguintes dispositivos:
| - os lotes urbanos deverão ter, no mínimo, 250 m2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados) de área e 10m (dez metros) de testada.
Parágrafo Único. Os lotes destinados à habitação da população de baixa renda e
situados em ZEIS poderão ter no mínimo 125 m? (cento e vinte e cinco metros
quadrados)
Seção Il - Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Rural
Art. 46. O parcelamento e o uso e ocupação do solo rural deverão estar em
conformidade com o Zoneamento Ecológico-Econômico.
Art. 47. Nas áreas rurais, qualquer parcelamento do solo deverá observar o módulo
mínimo rural, definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA.
Parágrafo Único. Os loteamentos de chácaras de recreio serão permitidos nas áreas
rurais, desde que submetidos à avaliação dos órgãos municipais e aprovados pelo
Conselho da Cidade e pelo Conselho de Meio Ambiente.
Capítulo Ill - Das Obras e Posturas Municipais
Seção | — Das Diretrizes para Obras e Edificações
Art. 48. O Código de Obras e Edificações disporá sobre as obras públicas ou
privadas de demolição, reforma, transformação de uso, modificação, construção e
reconstrução, total ou parcial, acréscimo, conserto de edificações em geral, ou
qualquer obra correlata de engenharia, observada esta Lei e a legislação federal e
estadual.
é
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Parágrafo Único. O atual Código de Obras e a legislação esparsa em vigor foi
revisado incorporando as seguintes diretrizes:
| - observância aos dispositivos dos artigos 1299 a 1313 do Código Civil Brasileiro -
Lei Federal n.º 10.406/2002;
Il - obrigatoriedade das novas edificações residenciais multifamiliares, comerciais de
médio e grande porte, industriais ou institucionais.,
III - garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
a todas as edificações comerciais e públicas do município, em atendimento à Lei
Federal n.º 10.098/2000 e em conformidade à NBR 9050de 2004
IV - garantia de atendimento às condições de salubridade, solidez e técnicas
construtivas conforme legislação em vigor;
V - garantia de fiscalização nas áreas de obras, urbanismo e posturas municipais,
com recursos humanos e materiais suficientes.
Seção |l- Das Posturas Municipais
Art. 49..0 Código de Posturas do Município disporá sobre medidas de polícia
administrativa de competência do Município, regulamentando as matérias de
higiene, ordem pública e funcionamento de estabelecimentos comerciais e
industriais, estabelecendo as normas necessárias à relação entre os cidadãos e com
o Município.
Parágrafo Único. O atual Código de Posturas e a legislação esparsa em vigor serão
revisadas e consolidadas, no prazo de 18 (dezoito) meses, incorporando as
seguintes diretrizes:
| - estabelecimentos de limites razoáveis para:
a) emissão de sons e ruídos por veículos, estabelecimentos e equipamentos
sonoros, conforme horários;
b) horários e condições para funcionamento de indústrias, bares, espetáculos, jogos,
diversões públicas e outros estabelecimentos geradores de incômodo;
Ill - estabelecimento de multas para os proprietários de lotes vagos que
descumprirem notificações para realizar limpeza ou para construir muro e calçada;
IIl - definição de normas de controle e fiscalização da publicidade nas vias públicas -
cartazes, placas, letreiros, faixas, emblemas e anúncios - de modo a coibir a
poluição visual e preservar os bens de interesse histórico, cultural e ambiental do
município;
Pd
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IV - estabelecimento de normas sobre cemitério e velório e de utilização de outros
equipamentos e bens públicos pela população;
V - estabelecimento de normas sobre o comércio eventual e ambulante;
VI - garantia de fiscalização das posturas municipais, com recursos humanos e
materiais suficientes.
Capítulo IV- Da Habitação e Regularização Fundiária
Seção | - Do Direito à Moradia
Art. 50. O acesso à moradia, direito social de todos os cidadãos previsto no artigo 6º
da Constituição Federal, será assegurado pelo Município através da execução de
uma política de habitação e regularização fundiária sustentável, com os seguintes
objetivos:
| - ampliar o acesso à moradia, criando meios para que todos tenham condições de
habitabilidade, especialmente as camadas sociais com baixa renda, promovendo a
elevação da qualidade de vida, através de instrumentos e ações de regulação
normativas, urbanísticas, jurídico-fundiárias e de provisão;
Il - estimular a produção de habitações populares nas Zonas de Especial Interesse
Social (ZEIS);
ll - garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas
habitacionais, por intermédio das políticas de desenvolvimento econômico e de
gestão ambiental.
Art. 51. Para consecução da política de habitação e regularização fundiária, serão
adotadas as seguintes diretrizes:
| - integração das ações da política municipal de habitação com a União e o Estado,
garantindo a sustentabilidade das ações;
Il - adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), na forma
da Lei Federal n.º 11.124/2005;
III - fortalecimento dos mecanismos e instâncias de participação com representantes
do poder público, dos usuários e do setor produtivo na formulação e deliberação das
políticas, na definição das prioridades e na implementação dos programas;
IV - incentivo às ações da sociedade civil e às parcerias que promovam melhorias
quanto às condições alternativas de redução de custo, facilitando a implantação das
ações da política de habitação e regularização fundiária;
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V - democratização do acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade,
com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação
dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa renda;
VI - articulação entre a política de habitação e regularização fundiária, garantindo o
cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados
e novas habitações em locais adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental;
VII - fortalecimento de processos democráticos na formulação, implementação e
controle dos recursos públicos destinados à política habitacional, estabelecendo
canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade civil
organizada nos processos de tomadas de decisões;
Vill - vinculação da política habitacional com as políticas de inclusão e
sustentabilidade sociais;
IX - definição da política de habitação de interesse social, de baixo custo,
relacionada às necessidades de cada um dos distritos, utilizando processos
tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva;
X - definição e aplicação de medidas coibitivas de ocupação das áreas de risco e de
preservação ambiental, e das pertencentes ao poder público "não edificáveis",
através'de legislação municipal, impedindo novas ocupações irregulares em todo o
território municipal.
Parágrafo Único. O Município instituirá Zonas de Habitação de Interesse Social
(ZEIS), delimitadas no Mapa de Zoneamento Urbano da Sede Municipal constante
no Anexo | desta Lei, destinadas à implantação de habitações para a população de
baixa renda e equipamentos institucionais, comerciais e de serviços, integrados à
política de inclusão social.
Seção Il - Do Plano Municipal Local de Habitação de Interesse Social
Art. 52. Foi elaborado pelo Município, no ano de 2014, o Plano Local de Habitação
de Interesse Social, PLHIS, que constitui um conjunto articulado de diretrizes,
objetivos, metas, ações e indicadores que caracterizam os instrumentos de
planejamento e gestão habitacionais.
Seção Ill- Da Regularização Fundiária
Art. 53. A regularização fundiária em terrenos ou imóveis públicos será admitida
apenas para implantação ou reconhecimento de loteamentos e habitações de
so
Fa
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interesse social, por meio da aplicação dos seguintes instrumentos, na forma da
legislação federal e dos artigos 97 a 102 desta Lei:
| - Concessão Especial para Fins de Moradia;
Il - Concessão de Direito Real de Uso;
Ill - Usucapião Especial para Fins de Moradia;
IV - doação, permuta ou venda.
81º. O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, concederá
direito real de uso, mediante contrato, constando os encargos do concessionário, o
prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do
ato, com autorização legislativa e concorrência pública.
82º. Tanto a concessão de direito real de uso, quanto a doação, permuta ou venda
de imóveis, dependerão de autorização legislativa.
83º. A concessão especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso,
a doação, a permuta ou a venda de imóveis públicos para regularização fundiária,
implantação de conjuntos habitacionais e outros casos de interesse social, ficam
dispensadas de concorrência, constando na lei e na escritura pública, os encargos e
prazos de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do
ato.
Art. 54. O processo de regularização fundiária em terrenos ou imóveis privados,
destinados à população de baixa renda, quando já legitimada a posse ou conferida à
propriedade ou quando o parcelamento tiver sido comercializado sem aprovação ou
registro, será conduzido pelo Município, em colaboração com os moradores e com
os demais entes públicos e privados envolvidos.
81º. A regularização fundiária exigirá a elaboração de um plano de regularização
urbanística e ambiental, dispensado quando a situação envolva apenas a
regularização jurídica da situação dominial do imóvel.
82º. No caso, de parcelamento comercializado sem aprovação ou registro, o
Município deverá notificar o empreendedor para que, no prazo e nas condições
fixadas, regularize a situação, sem prejuízo da aplicação das devidas sanções
penais e administrativas.
as.
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83º. Concluída a execução das medidas do plano, pelo Município e/ou pelo
empreendedor, será registrado o parcelamento, com os memoriais descritivos
individualizados das propriedades, que embasarão a emissão das matrículas dos
imóveis.
Capítulo V - Da Mobilidade Municipal
Art. 55. Os sistemas municipais de mobilidade têm por objetivo garantir as
condições necessárias ao exercício da função urbana de circular, atendendo às
demandas por deslocamento e acessibilidade da população e por escoamento da
produção, em toda a área urbana e rural do Município, com base nas seguintes
diretrizes;
| - municipalização do trânsito;
Il - retirada da circulação pelas áreas centrais do tráfego de veículos de carga;
II - prioridade para a circulação e o tráfego de pedestres, como forma de garantir as
melhores condições de fruição do espaço público urbano, em especial, na sede do
município;
IV - execução de melhorias, abertura, recuperação e conservação das estradas
rurais, priorizando alternativas de drenagem ambientalmente corretas;
V - pavimentação de todas as vias urbanas da sede municipal, dos distritos e das
comunidades;
VI - sinalização de todo o trânsito urbano e rural;
VII — controle do surgimento da instalação de empreendimentos ou atividades que
possam funcionar como pólos geradores de tráfego;
VIII - eliminação dos pontos de conflito de trânsito;
IX - direito ao transporte coletivo a todos os habitantes do Município, mediante o
pagamento de tarifa, cabendo ao Poder Público tomar as medidas necessárias ao
funcionamento das respectivas linhas;
X - garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
ao transporte coletivo, com um sistema especial de atendimento a ser desenvolvido.
XI - estabelecer senso de respeito entre a cidade e seus usuários, criando
infraestrutura para meios de transporte alternativos.
Parágrafo Único. Em consonância com essas diretrizes, o Município realizará os
seguintes investimentos e ações prioritárias:
| - elaborar o Plano Viário e de Mobilidade Urbana;
Il - criar um órgão de regulação e fiscalização de trânsito e transporte;
ss:
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Ill - dotar a Guarda Municipal de instrumentos legais, materiais e humanos para
fiscalização do trânsito;
IV - criação de programa de educação para o trânsito;
V - executar as obras para construção de uma alça viária que permita a retirada do
tráfego de veículos de carga da área central, observada a determinação do Plano
Viário e de Mobilidade Municipal;
VI - criar um programa de melhoria da sinalização urbana, rural e turística;
VII - manter linhas de transporte coletivo, inclusive noturnas, racionalmente
distribuídas, com itinerários específicos, que atendam a todas as regiões da área
urbana e comunidades rurais;
VIII - criar programa de recuperação, manutenção e melhoramento de vias públicas,
urbanas e rurais, mediante a execução das seguintes prioridades:
a) novo acesso ao bairro Nossa Senhora de Fátima;
b) novo acesso ao bairro Maroquinha;
c) duplicação da ponte do bairro São Dimas.
Art. 56. O Plano Viário e de Mobilidade Urbana, a ser elaborado até abril de 2015
conterá, no mínimo:
|- a hierarquização do sistema viário do município composto por:
a) vias de trânsito rápido: aquela caracterizada por acessos especiais com
trânsito
b) livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros
e sem travessia de pedestres em nível;
b) vias arteriais: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias
secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
c) vias coletoras: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais,
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
d) vias locais: aquela caracterizada por interseções em nível não
semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
e) vias rurais: compreendidas as estradas e rodovias;
Il - as medidas para eliminação dos pontos de conflito de trânsito;
II - as diretrizes para sinalização semafórica e horizontal;
IV - a disciplina do tráfego de veículos de carga, reduzindo seus efeitos na fluidez do
tráfego e a definição da nova via que permitirá a retirada do tráfego de passagem da
área central;
E:
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V-a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo,
táxi e transporte escolar;
VI - a forma, metodologia, mecanismo de definição do valor da tarifa;
VII - as normas sobre contratos de concessão com vigência não superior a sessenta
meses, renovável, nos termos do edital de licitação.
Capítulo VI - Da Energia e Comunicações
Art. 57. As redes de energia elétrica e os equipamentos de comunicação deverão
atender toda a demanda de usuários do Município.
$1º. Entende-se como redes de energia elétrica o conjunto de linhas de transmissão,
transformadores, geradores e cargas elétricas em cada subestação, ou nó, do
sistema elétrico interligado ao funcionamento da iluminação pública, que deverão
atender às seguintes diretrizes:
| - expansão da rede iluminação pública urbana e rural para todos os logradouros e
comunidades rurais não atendidas e melhoria daquelas atendidas de forma não
satisfatória;
Il - instituição de projetos de iluminação pública que visem valorizar e preservar o
patrimônio urbano e promover a intensificação na utilização noturna de atividades
como o lazer, comércio, turismo e cultura;
Ill - implementação de ações de utilização racional de energia, incentivando o uso de
tecnologias alternativas;
IV - substituição progressiva das lâmpadas por aquelas de vapor de sódio;
V - promoção de um sistema de gerenciamento de todo o serviço da iluminação
pública, através de um controle e da manutenção eficientes, no intuito de auxiliar a
segurança pública ao tráfego de veículos e de pedestres e à prevenção da
criminalidade.
82º. Entende-se como redes de comunicações os sistemas provenientes para o
funcionamento de TV, rádio, telefonia fixa ou móvel e Internet, que deverão atender
às seguintes diretrizes:
| - democratização do acesso às tecnologias de informação, com o intuito de
promover inclusão digital da população, através da utilização de ferramentas e
tecnologias de informação e comunicação;
Il - instalação de terminais de telefonia (telefone público) em todas as regiões e
comunidades rurais não atendidas ou atendidas de forma não satisfatória;
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III - licenciamento específico para instalação de estações rádio base e sistemas de
transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros
sistemas transmissores de radiação eletromagnética.
Capítulo VII - Do Saneamento Ambiental
Art. 58. A política de saneamento ambiental integrado tem como objetivo manter o
meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio
da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do
esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e
do reuso das águas, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da
ocupação do solo.
81º. O Município, em conformidade com as diretrizes nacionais do saneamento
básico definidas na Lei Federal nº 11.445/2007, desenvolverá mecanismos
institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação,
desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos
hídricos, buscando integração com outros Municípios, nos casos em que se exigirem
ações conjuntas.
82º. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos
seguintes princípios fundamentais:
|- universalização do acesso;
Il - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando
à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a
eficácia das ações e resultados;
Ill - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do
meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
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promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria
da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
Mill - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
X-controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
Art. 59. A política municipal de saneamento ambiental observará as seguintes
diretrizes:
| - universalização do acesso de toda a população ao abastecimento de água em
quantidade suficiente e dentro dos padrões nacionais de potabilidade;
Il - universalização do acesso de toda a população aos serviços de esgotamento
sanitário, mediante a promoção de coleta, interceptação, tratamento e disposição
adequada dos esgotos sanitários, observada a legislação aplicável;
Ill - promoção do controle da poluição em todas as suas formas;
IV - garantia da adequada prestação dos serviços de limpeza urbana municipal e a
disposição final dos resíduos sólidos;
V - normalização das soluções técnicas adequadas para o recolhimento, transporte
e disposição final dos resíduos sólidos industriais pelos seus produtores,
assegurando que os responsáveis pela produção dos resíduos especiais de
natureza tóxica, corrosiva ou contaminante lhes dêem destinação adequada, sob
supervisão do Poder Público;
VI - garantia do adequado manejo e disposição final dos resíduos sólidos dos
serviços de saúde;
VII - promoção do tratamento dos fundos de vale, observada a mínima intervenção
no meio ambiente natural, assegurando esgotamento sanitário, limpeza urbana e
resolução das questões de risco geológico e de inundações;
VIll - monitoramento e controle sobre os locais sujeitos a riscos geológicos e
inundações, de proteção cultural e natural e de sítios arqueológicos;
IX - garantia da preservação dos mananciais de abastecimento de água existentes,
estabelecendo controle sobre a ocupação do solo urbano e rural, e sobre as
atividades potenciais ou efetivamente poluidoras das águas nas bacias de
contribuição;
e
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X - promoção da integração das políticas e ações governamentais de saneamento,
saúde, meio ambiente, habitação e de parcelamento, uso e ocupação do solo;
XI - acompanhamento, de forma sistemática, da situação sanitária e epidemiológica
do Município e adoção das medidas de melhoramento adequadas;
XII - promoção da educação ambiental e de campanhas para sensibilização da
população quanto à redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos
urbanos.
Parágrafo Único. Em consonância com essas diretrizes, o Município realizará os
seguintes investimentos e ações prioritárias:
| - construir o Aterro Controlado na Fazenda Velha para disposição dos resíduos
sólidos;
Il - relocar o Centro de Triagem de Resíduos Sólidos recicláveis, de acordo com os
padrões sanitários e as normas técnicas vigentes;
Ill - implantar sistema de coleta seletiva em toda a zona urbana, na sede municipal e
nos distritos, apoiando as associações de coleta e reciclagem, como forma de
integração das comunidades às políticas de saneamento ambiental do Município;
IV - melhorar sistema regular de limpeza urbana e de coleta dos resíduos sólidos,
em toda a zona rural do município;
V - construir Estação de Tratamento de Esgotos - ETE, segundo as normas técnicas
vigentes;
VI - rever toda a rede subterrânea do município, promovendo a separação entre a
rede de drenagem pluvial, rede de água tratada e a rede de coleta de esgoto;
VII - ampliar a rede de coleta e interceptação de esgoto;
VIII - promover manutenção anual das redes coletoras e de interceptação de esgoto
no eixo dos córregos;
IX - promover estudo da rede de água tratada, promovendo a substituição da rede
de amianto.
Capítulo VIII - Do Desenvolvimento Ambiental
Seção | - Da Política Municipal do Desenvolvimento Ambiental
Art. 60. A política municipal de meio ambiente, a ser executada pelo Município, será
orientada pelos seguintes princípios:
| - a garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e criados, de forma a
abrigar, proteger, recuperar e promover a vida em todas as suas formas;
Il - a racionalização do uso dos recursos ambientais visando a sustentabilidade;
ss
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Ill - a compatibilização da utilização do solo, da água e do ar com a preservação dos
recursos naturais;
IV - a valorização e incentivo à proteção dos recursos naturais do município e ao
desenvolvimento da consciência ecológica.
Art. 61. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantido a todos
os cidadãos pela Constituição Federal e será assegurado pelo Município através da
implantação de uma Política Municipal do Desenvolvimento Ambiental, observando-
se seguintes diretrizes:
| - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, tendo em vista a
manutenção do equilíbrio e a harmonia do meio ambiente e o legado desse
patrimônio às gerações futuras;
Il - ampliação do acesso da comunidade às unidades de conservação ambiental
existentes, propiciando condições adequadas de fruição das mesmas;
Ill - efetivação do controle sobre as áreas verdes públicas existentes e sobre aquelas
a serem criadas, de forma a garantir sua adequada manutenção e preservação;
IV - garantia da proteção aos recursos naturais existentes;
V - incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional
da energia e à proteção dos recursos ambientais;
VI - garantia de reabilitação das áreas degradadas;
VII - promoção da educação para a preservação ambiental, em todos os níveis de
ensino e, especialmente, entre as comunidades rurais;
Mill - reforço da atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental
(CODEMA).
Parágrafo Único. Em consonância com essas diretrizes, o Município realizará os
seguintes investimentos e ações prioritárias:
| - elaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico;
Il - executar programa de preservação e recuperação ambiental, nas áreas sujeitas
aos processos erosivos e de aterro, à conservação dos fragmentos florestais e das
matas ciliares, das nascentes e dos cursos d'água;
HI - instituir os Parques Urbanos do Córrego do Curtume e do Córrego da Cachoeira;
IV - instituir e participar efetivamente da gestão das Unidades de Conservação
existentes e daquelas que vierem a ser criadas;
V - elaborar o Código Municipal de Meio Ambiente e a normalização dos
procedimentos para licenciamento ambiental e fiscalização;
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VI - implementar programa de educação ambiental, destacando, entre outros
aspectos, a utilização racional dos recursos naturais e o saneamento ambiental,
especialmente, entre a comunidade rural e a rede escolar;
VII - reestruturar o quadro de fiscalização municipal para atuar em parceria com o
Instituto Estadual de Florestas (IEF);
VIll - implementar projeto de arborização, mediante a adoção das seguintes
medidas:
a) doação de espécies de árvores adequadas à área urbana;
b) exigência de licenciamento para corte de árvores no município;
c) qualificação dos jardineiros das praças e áreas verdes.
Seção Il- Das Unidades de Conservação da Natureza
Art. 62. A unidade de conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituídos pelo Município, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam as garantias adequadas de
proteção, definidas na Lei Federal n.º 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza.
$1º. As unidades de conservação poderão ser de Proteção Integral ou de Uso
Sustentável.
82º. As Unidades de Proteção Integral subdividem-se nas seguintes categorias:
| Estação Ecológica;
Il - Reserva Biológica;
HI - Parque Municipal;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
$3º. As Unidades de Uso Sustentável subdividem-se nas seguintes categorias:
|- Área de Proteção Ambiental - APA;
Il - Área de Relevante Interesse Ecológico;
Ill-Floresta Municipal;
IV - Reserva Extrativista;
V- Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
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VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
84º. O Código Municipal de Meio Ambiente estabelecerá normas específicas
relativas a cada uma dessas categorias de unidades de conservação, respeitadas as
normas ambientais.
Art. 63. Serão criadas unidades de conservação por lei específica, precedida de
estudos técnicos que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites
mais adequados para a unidade, bem como suas principais características físicas e
bióticas, para fins de enquadramento dentro do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação - SNUC ou Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC
por órgão federal ou estadual competente.
81º. Os estudos técnicos a que se refere o caput deste artigo serão submetidos à
audiência pública.
82º. As unidades de conservação devem dispor de:
| - um plano de manejo, elaborado a partir da lei instituidora da unidade e aprovado
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;
Il - um conselho gestor, que deve assegurar a participação do poder público, das
comunidades vizinhas e das entidades e organizações não-governamentais com
atuação ambiental.
83º. O Município realizará prioritariamente, no prazo de 18 (dezoito) meses, os
estudos para criação das seguintes unidades de conservação:
I-Mata do Bugio;
Il-Ponte de Pedra;
Ill - Quilombo do Ambrósio
IV - Serra do Zico;
V - Serra da Sobra;
VI - Mata do Sossego.
Seção Ill- Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 64. As Áreas de Preservação Permanente - APP's, de acordo com a Lei Federal
n.º 4.771/1965 — Código Florestal Brasileiro, são faixas de terreno nas quais não é
permitido parcelar o solo, construir ou computar no cálculo das áreas a serem
RE
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reservadas para uso público, áreas verdes, áreas institucionais ou arruamentos, em
loteamentos.
Parágrafo Único. As Áreas de Preservação Permanente - APP's destinar-se-ão a:
| - preservar as nascentes e os cursos d'águas;
Il - conter erosões e voçorocas;
HI - formar faixas de proteção ao longo de estradas e rodovias;
IV - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
V - asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
VI - propiciar espaço para implantação de equipamentos esportivos, de lazer e
ambientais.
Art. 65. Consideram-se de preservação permanente as florestas e as formas de
vegetação naturais situadas:
| - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água" desde o seu nível mais alto em
faixa marginal, cuja largura mínima será:
a) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
b) de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a
50 (cinquenta) metros de largura;
Il - ao redor de várzeas e lagos natural ou artificial, em um raio de 50 (cinquenta)
metros;
Ill - ao redor dos reservatórios d'água naturais ou artificiais, em um raio mínimo de
50 (cinquenta) metros;
IV- nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados "olhos d'água" e nas
áreas hidromórficas (veredas e brejos), qualquer que seja a sua situação
topográfica, em um raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - nas encostas escarpadas ou partes destas, com declividade superior a 45º,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
VI - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.
Art. 66. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim
declaradas por ato do Município, as florestas e demais formas de vegetação natural
destinadas a:
| - atenuar a erosão das terras;
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Il - manter o ambiente necessário à vida das populações agrícolas ou extrativistas;
Ill - assegurar condições de bem-estar público.
Art. 67. A supressão total ou parcial de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente (APP's), só será permitida mediante licenciamento ambiental,
respeitadas as normas federais, estaduais e municipais.
$1º. A execução de qualquer obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública ou
interesse social em Áreas de Preservação Permanente (APP's), será objeto de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA).
82º. Nas APP's somente poderão ser plantadas espécies de vegetação nativa.
83º. As espécies exóticas que porventura estiverem em uma APP, poderão ser
extraídas desde que não prejudiquem a flora nativa.
Seção IV — Das Áreas verdes
Art. 68. As áreas verdes são Espaços urbanos ao ar livre, de uso público ou privado,
que se destinam à prática de atividades de lazer, recreação e esportivas.
81º. São consideradas áreas verdes urbanas do Município:
|- as áreas verdes públicas dos loteamentos
Il- as praças, jardins públicos e parques urbanos;
Ill - as áreas verdes de acompanhamento viário.
82º. Para o disposto neste artigo, deverá ser realizada a requalificação ambiental e
urbana das praças existentes com melhorias, especialmente de calçamento,
paisagismo e jardinagem.
83º. Os lotes em novos loteamentos deverão reservar uma faixa um metro de
largura ao longo das calçadas para plantio de árvores.
84º. O Município deverá criar os seguintes parques urbanos, dotando-os com
equipamentos de esporte e lazer:
| - Parque Urbano na região do Córrego do Curtume;
Il - Parque Urbano na região do córrego Cachoeira.
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TITULO V -DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICO E AMBIENTAIS
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Observada a legislação federal, em especial o Estatuto da Cidade, a
legislação estadual e a Lei Orgânica, o Município de Ibiá implementará suas políticas
de desenvolvimento urbano e ambiental por meio dos seguintes instrumentos:
| - assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos; .
Il - audiência, debate e consulta pública;
Ill - concessão de direito real de uso;
IV - concessão de uso especial para fins de moradia;
V- conselhos municipais;
VI - contribuição de melhoria;
VII - desapropriação para fins de reforma urbana;
VIII- desapropriação;
IX- direito de preempção;
X-direito de superfície;
XI - estudo prévio de impacto ambiental - EIA;
XII - estudo prévio de impacto de vizinhança - EIV;
XIII - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no
tempo;
XIV - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
XV - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
XVI - iniciativa popular de planos, programas e ações;
XVII - iniciativa popular de projeto de lei;
XVIII - instituição de unidades de conservação;
XIX - instituição de zonas especiais de interesse social;
XX - limitações administrativas;
XXI - operações urbanas consorciadas;
XXII - orçamento participativo;
XXIII - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
XXIV- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
XXV - referendo popular e plebiscito;
XXVI - regularização fundiária;
XXVII - servidão administrativa;
XXVIII - tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
XXIX - transferência do direito de construir;
XXX- usucapião especial de imóvel urbano.
AEE
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CAPITULO Il - DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS
Seção | - Da Edificação ou Utilização Compulsória
Art. 70. O Município, observados os artigos 5º a 8º da Lei Federal n.º 10.257/2001
(Estatuto da Cidade) e na forma de lei específica, exigirá do proprietário de imóvel
urbano parcelado, mas não-edificado ou não-utilizado ou subutilizado, que promova
seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
|- edificação ou utilização compulsórios;
Il - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
Hll - desapropriação para fins de reforma urbana com pagamento da indenização
mediante títulos da dívida pública.
81º. Imóvel urbano não-edificado é todo lote, onde o coeficiente de aproveitamento
utilizado é igual a zero.
82º. Imóvel urbano não-utilizado é aquele desocupado há, pelo menos, 2 (dois)
anos, sem interrupção, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de
impossibilidades jurídicas ou urbanísticas incidentes sobre o imóvel.
83º. Imóvel urbano subutilizado é aquele:
| - cuja edificação tenha, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua área
construída sem utilização há, pelo menos, 2 (dois) anos, sem interrupção;
Il - cuja área edificada seja inferior ao coeficiente mínimo de aproveitamento do lote,
estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
84º. No caso do parágrafo anterior, não constituem imóvel urbano subutilizado:
a) os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não
necessitam de edificações para exercer suas finalidades;
b) os imóveis utilizados como postos de abastecimento ou estacionamento de
veículos;
c) os imóveis de interesse ambiental ou histórico e cultural do Município,
Art. 71. Os instrumentos a que se refere o artigo anterior são somente aplicáveis
nas áreas compreendidas pelas Zonas de Adensamento Controlado (ZAC-1 e ZAC-
RS
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2), visando ao aproveitamento mais racional da infra-estrutura urbana instalada e à
elevação da qualidade de vida.
$1º. Lei específica relacionará todas as glebas e lotes onde se aplicarão os
instrumentos e regulamentará os prazos e condições para a implementação das
medidas por parte dos proprietários.
82º. As glebas e lotes relacionados na lei deverão estar localizados nas áreas
urbanas e possuir os seguintes serviços públicos:
| - pavimentação asfáltica;
Il - rede de água tratada e rede de esgoto;
Ill - energia elétrica e iluminação pública;
IV-drenagem pluvial.
Art. 72. O proprietário será notificado pelo Município, 30 (trinta) dias após a edição
da lei específica a que se refere o 81º do artigo anterior, para o cumprimento da
obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Parágrafo Único. A notificação far-se-á:
| - por servidor do órgão competente do Município, ao proprietário do imóvel ou, no
caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
Il - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista pelo inciso |.
Art. 73. Proprietário de imóvel não-parcelado ou não-edificado deverá:
| - em até 2 (dois) anos, a partir da notificação, protocolizar o projeto de
parcelamento ou edificação no órgão de regulação urbana;
Ill - em até 3 (três) anos, a partir da aprovação do projeto, iniciar as obras do
empreendimento;
Il - em até 5 (cinco) anos, a partir da aprovação do projeto, concluir as obras do
empreendimento.
Parágrafo Único. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a
lei específica poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto
aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 74. O proprietário de imóvel não-utilizado ou subutilizado deverá, em até 2
(dois) anos, a partir da notificação, promover o adequado aproveitamento da
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edificação em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) de sua área
construída.
Art. 75. Fica facultado aos proprietários dos imóveis não parcelados, não-edificados,
não-utilizados ou subutilizados, notificados, propor ao Município o estabelecimento
de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade e
dos artigos 76 a 78 desta lei.
Art. 76. A transmissão do imóvel, por ato inter vivosou causa mortis, posterior à data
da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização,
sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção Il - Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 77. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos
para o parcelamento, edificação ou utilização compulsória, o Município aplicará o
imposto sobre a propriedade predial e territorial. urbana (IPTU) progressivo no
tempo, mediante o aumento da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos,
até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar
conforme o caso.
Art. 78. A lei específica a que se refere o 81º do artigo 68 definirá o valor da alíquota
a ser aplicado a cada ano, observando o seguinte:
|- a alíquota do ano seguinte não excederá a duas vezes o valor referente ao do ano
anterior,
Il-a alíquota máxima será de 15% (quinze por cento).
81º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendido em 5 (cinco)
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima.
82º. Aplicada a progressividade e resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o
parcelamento ou a edificação do imóvel, incidirá a última alíquota fixada, até o
término das obras do empreendimento.
83º. Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Seção Ill - Da Desapropriação para Fins de Reforma Urbana
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Art. 79. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos
da dívida pública.
81º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestaçõesanuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por
cento ao ano.
82º. O valor real da indenização:
| - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função de obras realizadas pelo Município na área onde o mesmo se localiza
após a notificação de que trata o artigo 68 desta Lei;
Il - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
83º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento
de tributos.
84º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio
público.
85º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município ou
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatório, salvo as exceções previstas nesta Lei.
$ 6º. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do 85º as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.
Seção IV- Do Consórcio Imobiliário
Art. 80. O Município poderá receber por transferência, imóveis que, a requerimento
dos seus proprietários, lhe sejam oferecidos como forma de viabilização financeira
do melhor aproveitamento do imóvel, observado o artigo 46 do Estatuto da Cidade
(Lei n.º 10.257/2001).
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Art. 81. A instituição do consórcio imobiliário dependerá do juízo de conveniência e
oportunidade e deverá atender a uma das seguintes finalidades:
| - regularização fundiária;
Il - execução de programas habitacionais de interesse social;
Ill - melhoramento da infraestrutura urbana local;
IV- construção de equipamentos urbanos e comunitários em terrenos vazios;
V - promoção de urbanização em áreas de expansão urbana;
VI - ordenamento e direcionamento de vetores de promoção econômica;
VII - recuperação e manutenção de imóveis e sítios tombados ou identificados como
de interesse de preservação.
Art. 82. O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por
transferência, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra
forma de contratação.
81º. O proprietário que transferir seu imóvel para o Município receberá, como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
82º. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, e deverá:
| - refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano,
descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou
indiretamente, pelo Município, na área onde o mesmo se localiza;
Ill - excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
83º. O Consórcio imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de
parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não
abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas
nesta lei.
Seção V- Do Direito de Superfície
Art. 83. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal
entre particulares e entre particulares e o Município, nos termos dos artigos 21 a 24
do Estatuto da Cidade.
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Art. 84. O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de
seus órgãos e entidades, o direito de superfície, para viabilizar a implementação de
diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e
subterrâneo, atendidos aos seguintes critérios:
| - concessão por tempo determinado;
Il - concessão para fins de:
a) viabilizar a implantação de infraestrutura de saneamento básico;
b) facilitar a implantação de projetos de habitação de interesse social;
c) favorecer a proteção ou recuperação do patrimônio ambiental;
d) viabilizar a implementação de programas previstos nesta lei;
e) viabilizar a efetivação do sistema municipal de mobilidade;
f) viabilizar ou facilitar a implantação de serviços e equipamentos públicos;
9) facilitar a regularização fundiária de interesse social;
Ill - proibição da transferência do direito para terceiros.
Seção VI - Da Desapropriação
Art. 85. Por meio de desapropriação, o Município transferirá compulsoriamente para
seu patrimônio a propriedade particular, sob o fundamento de necessidade ou
utilidade pública, ou ainda por interesse social, mediante prévia e justa indenização,
segundo a legislação federal e a Lei Orgânica.
Parágrafo Único. As desapropriações de imóveis urbanos dependerão de prévia e
justa indenização.
Seção VIl - Do Tombamento de Imóveis
Art. 86. Constitui patrimônio histórico e cultural do Município, passível de
identificação como de interesse de preservação ou tombamento, os bens imóveis ou
o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a
fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-
cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico
ou turístico, sejam de interesse público proteger, preservar e conservar.
Art. 87. Lei específica regulamentará as condições, prazos e formas para realização
do tombamento.
E ai
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$1º. Mediante procedimento administrativo vinculado de tombamento, na forma da
lei a que se refere o caput, o Município estabelecerá medidas de proteção,
preservação e conservação de determinado bem declarado de valor histórico,
arquitetônico, arqueológico, paisagístico e cultural.
82º. O Município deverá promover o tombamento de imóveis de interesse histórico e
cultural, conforme as seguintes diretrizes:
| - observância ao cronograma e as prioridades identificadas no Inventário de
Proteção ao Acervo Municipal de Ibiá;
Il - início do processo de tombamento por requerimento de qualquer cidadão, com
aprovação Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, ou ainda por
órgãos estaduais e/ou federais responsáveis pela preservação do patrimônio;
HI - estímulo à participação popular, dos usuários permanentes e demais agentes
envolvidos na concepção, implantação e gestão de projetos e ações relativos à
proteção do patrimônio cultural;
IV - preservação, proteção e recuperação dos bens culturais, principalmente
daqueles ameaçados de destruição, mutilação e/ou descaracterização por seus
proprietários e/ou administradores.
Art. 88. O Município poderá na forma de lei especifica:
| - transferir e/ou receber recursos financeiros, mediante convênios com entidades
públicas e privadas visando à preservação de bens imóveis tombados;
Il - autorizar a cessão de uso de imóveis tombados, de propriedade do Município,
para entidades sem fins lucrativos, para preservação, conservação e restauração;
Ill - doar imóveis tombados, de propriedade de Município, a entidades sem fins
lucrativos, após o término da cessão de uso.
Seção VIII - Da Servidão, Requisição e das Limitações Administrativas
Art. 89. A servidão administrativa é direito real constituído pela administração sobre
determinado bem imóvel privado, para assegurar a realização, conservação de
obra e serviço público ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos
efetivamente suportados pelo proprietário.
Parágrafo Único. Os projetos de novos loteamentos deverão assegurar a reserva de
áreas para servidão administrativa para manutenção dos sistemas de abastecimento
de água, drenagem pluvial e esgotamento sanitário.
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Art. 90. É facultado ao Município ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na
hipótese de calamidade, situação em que o poder público responderá pela
indenização em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e
custos decorrentes.
Art. 91. As limitações administrativas são preceitos de ordem pública, derivados do
poder de polícia local sob a forma de imposições unilaterais, imperativas, gerais e
não indenizáveis, de caráter urbanístico, sanitário ou de segurança entre outros
itens, destinados a compatibilizar direitos com as exigências do interesse público.
Seção IX- Do Direito de Preempção
Art. 92. O Município poderá exercer o direito de preempção para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos
artigos 25 a 27 do Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município
necessitar de áreas para:
| - regularização fundiária;
Il - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
Ill -constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX - desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de trabalho
e renda para população de baixa renda.
Art. 93. O Município exercerá seu direito de preempção nas áreas inseridas nas
seguintes zonas:
|- nas Zonas de Adensamento Controlado (ZAC-1 e ZAC-2), visando a promoção do
desenvolvimento segundo a função social da propriedade urbana, a valorização e a
manutenção das condições e características culturais e paisagísticas presentes nas
áreas centrais da sede municipal e das sedes dos distritos;
BET)
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Il - nas áreas próximas aos bens e sítios culturais de interesse de preservação,
visando proteger e valorizar as vizinhanças desses mesmos bens;
ll - nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPAM-1 e ZPAM-2), visando a
preservação e recuperação dos sítios naturais.
81º. Lei específica relacionará todas as glebas e lotes, com edificações ou não, onde
se aplicará o instrumento e estabelecerá os prazos e condições para a
implementação das medidas por parte dos proprietários.
82º. O prazo de vigência do direito de preempção não poderá ser superior a 5
(cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de
vigência.
83º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na
forma do 82º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo
imóvel.
Art. 94: O Município deverá notificar o proprietário do imóvel relacionado na lei
específica para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
$1º. No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas
condições mencionadas no caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente ao
órgão competente de sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
82º. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser
apresentada com os seguintes documentos:
| - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
Il - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras
comunicações;
HI - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro
de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária
ou executória.
É
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Art. 95. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Município poderá
manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência
para aquisição de imóvel.
81º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do
artigo anterior e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
82º. O decurso do prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da
notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Município de que
pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar
onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta
apresentada sem prejuízo do direito do Município exercer a preferência em face de
outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência
do direito de preempção.
83º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do
imóvel.
84º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula
de pleno direito.
85º. Ocorrida a hipótese prevista no 84º o Município poderá adquirir o imóvel pelo
valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior àquele.
SeçãoX- Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 96. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas
coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores e
vizinhos, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental,
em um determinado perímetro.
Art. 97. As operações urbanas consorciadas deverão ter, pelo menos, uma das
seguintes finalidades:
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| - promoção de habitação de interesse social;
Il - regularização de assentamentos precários;
|ll - implantação de equipamentos urbanos e comunitários estratégicos para O
desenvolvimento urbano;
IV - ampliação e melhoria do sistema viário urbano;
V - recuperação e preservação de áreas de interesse ambiental, paisagístico e
cultural;
VI - implantação de centros de comércio e serviços para valorização e dinamização
de áreas visando a geração de trabalho e renda;
VIl - recuperação de áreas degradadas através de requalificação urbana.
Parágrafo Único. O Município realizará Operação Urbana Consorciada destinada à
revitalização e criação de novos usos para O conjunto da Estação Ferroviária,
atendendo, pelo menos, às finalidades dos incisos III, IV, V e VII do caput deste
artigo.
Art. 98. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras
medidas: .
| - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
Il - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
Art. 99. Cada operação urbana consorciada, observados os artigos 32 a 34 do
Estatuto da Cidade, será criada por lei específica, que conterá no mínimo:
|- princípios, objetivos e finalidades da operação;
Il - definição do estoque de potencial construtivo da área contida no perímetro
específico de cada operação urbana consorciada a ser adquirida onerosamente por
proprietários e investidores interessados na operação;
ll - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos | e
Il do artigo anterior;
IV - plano, programa, parâmetros e projetos urbanos básicos de uso e ocupação
específicos para as áreas de cada operação urbana consorciada;
V - termo de compromisso explicitando as responsabilidades dos agentes do poder
público, da iniciativa privada e da comunidade local;
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VI - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
VII - solução habitacional adequada dentro do seu perímetro ou vizinhança próxima
nos casos de remoção dos moradores;
VIII - estudo prévio de impacto de vizinhança e, quando necessário, o estudo prévio
de impacto ambiental;
IX - regulamentação da comissão gestora de cada operação urbana consorciada,
assegurada a participação de agentes do poder público, de proprietários, moradores
e vizinhos e investidores privados.
81º. Os recursos obtidos pelo Município na forma dos incisos Il e Ill deste artigo
serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
82º. A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as
licenças e autorizações a cargo do Município expedidas em desacordo com o plano
da operação urbana consorciada.
Art. 100. O proprietário do imóvel atingido pela operação urbana consorciada poderá
requerer o consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira da
contrapartida a que estiver obrigado.
Parágrafo Único. O proprietário que transferir seu imóvel ao Município receberá,
como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Seção XI - Dos Instrumentos de Regularização Fundiária
Art. 101. Regularização Fundiária é o processo de intervenção pública, sob os
aspectos jurídico, urbanístico e social, que objetiva legalizar a permanência de
populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei
para fins de habitação, implicando em melhorias no ambiente urbano do
assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população
beneficiária e na garantia do cumprimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana.
Art. 102. São instrumentos de regularização fundiária:
| - Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;
Il - Concessão do Direito Real de Uso;
HI - Usucapião Especial para Fins de Moradia;
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IV - Plano de Habitação e Regularização Fundiária;
V - Assessoria jurídica e social;
Vi - Assessoria técnica de engenharia e arquitetura pública.
81º. Os instrumentos relacionados nos incisos | a Ill estão regulamentados em
legislação federal própria e nesta Lei.
82º. As assessorias técnicas a que se referem os incisos V e VI deste artigo, serão
gratuitas à população de baixa renda, bem como a entidades, grupos comunitários e
movimentos sociais da área de habitação, mediante a prestação direta do Município
ou por meio de parcerias com:
| - União e Estado;
Il - Ministério Público;
Ill- Poder Judiciário;
IV - Cartórios Registrarias;
V - Defensoria Pública;
VI - Entidades e instituições profissionais, técnicas ou científicas.
Subseção | - Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 103. O Município concederá o uso especial para fins de moradia do imóvel
público utilizado, unicamente para esta finalidade e enquanto ela perdurar, àquele
que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana de até 250 m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados), por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição,
desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural,
de acordo com art. 1º da Medida Provisória n.º 2.220, de 04 de setembro de 2001.
Subseção!I - Da Concessão do Direito Real de Uso
Art. 104. O Município concederá o direito real de uso de imóvel público de até 250
m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que não seja proprietário ou
concessionário de outro imóvel urbano ou rural, e que se comprometa a dar uma
destinação social ao imóvel, seja para fins residenciais ou comerciais de
subsistência.
81º. A concessão de direito real de uso de imóvel municipal deverá ser objeto de
autorização legislativa, ficando dispensada de concorrência pública, no caso de
A
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empreendimentos localizados nas Áreas de Habitação de Interesse Social, na forma
da Lei Orgânica.
82º. Em observância ao artigo 48 do Estatuto da Cidade, nos casos de programas e
projetos habitacionais de interesse social, os contratos de concessão de direito real
de uso de imóveis públicos:
| terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o
disposto no artigo 108 do Código Civil:
Il - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de
financiamentos habitacionais.
Subseção!!l- Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art. 105. Na forma do artigo 183 da Constituição Federal e dos artigos 9º a 14 do
Estatuto Cidade (Lei n. 10.257/2001), aquele que possuir como sua área ou
edificação urbana de até 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5
(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
Paragrafo único:. As áreas adquiridas coletivamente mediante usucapião, com
sentença transitado em julgado, poderão ser objeto de intervenção pública, desde
que doadas ao Município as áreas necessárias para a implantação de vias e
logradouros públicos, garantida a participação dos moradores em todas as etapas
da intervenção.
CAPÍTULO Ill - DOS INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 106. São instrumentos tributários e financeiros da política urbana e ambiental:
|- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano - IPTU;
Il - imposto sobre transmissão de bens inter-vivos - ITBI;
Ill - contribuição de melhoria;
IV - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
Parágrafo Único. Os instrumentos tributários e financeiros serão regulamentados
pelo Código Tributário Municipal, que será revisado com base nas seguintes
diretrizes:
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| - adoção de alíquotas diferenciadas de IPTU em razão da função social do imóvel e
de seu valor econômico;
Il - incentivo às atividades turísticas, mediante redução de IPTU e ISSQN (Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza) relativos a imóveis e serviços prestados
relacionados ao incremento do turismo municipal;
Ill - adoção de alíquotas diferenciadas de ITBI em razão do valor e da função social
dos imóveis;
IV - atualização periódica do valor dos imóveis;
V- cobrança de taxas e tarifas diferenciadas de serviços urbanos;
VI - concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, mediante aprovação
de lei específica.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE DE ATIVIDADES
Seção |- Do Estudo Prévio de impacto Ambiental
Art. 107. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação
de empreendimentos e atividades de impacto local, utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa
degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento do Município.
81º. O licenciamento ambiental municipal observará as normas federais, estaduais e
municipais e, em especial, a Resolução n.º 01/1986 do Conselho Nacional de Meio
Ambiente (CONAMA) ou outra que vier a substituí-la.
82º. A licença ambiental para empreendimentos ou atividades consideradas efetiva
ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente será
emitida somente após a avaliação do estudo prévio de impacto ambiental e
respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ou, se assim
definir o órgão de regulação ambiental, após solicitação e prévia avaliação de
estudos complementares,
83º. O Código Municipal de Meio Ambiente definirá as hipóteses em que a licença
ambiental será concedida somente após aprovação do órgão colegiado.
Art. 108. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), os empreendimentos e as atividades
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modificadoras do meio ambiente com impacto local, definidas na legislação federal e
no Código Municipal de Meio Ambiente.
81º. A definição dos empreendimentos e das atividades sujeitos ao estudo de
impacto ambiental compreenderá, pelo menos:
| -terminais de minério e produtos químicos;
Il - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários; .
Ill - linhas de transmissão de energia elétrica;
IV - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos;
V - extração de minério, inclusive nas áreas de garimpo, e ainda de areia, argila,
ardósia, cascalho e calcário;
VI - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
VIl - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia
primária, acima de 10 MW (dez mega-watts);
VIII - complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
IX - distritos industriais e zonas industriais;
X - exploração econômica de madeira ou de lenha, bem como de monoculturas, em
especial da cana-de-açúcar, em áreas acima de 100 (cem) hectares, ou menores,
quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do
ponto de vista ambiental;
XI - projetos urbanísticos, acima de 100 (cem) hectares ou em áreas consideradas
de relevante interesse ambiental pelo Município ou pelos órgãos estaduais ou
federais competentes;
XIl- cemitérios;
XIII - obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social
Áreas de Preservação Permanente (APP's), ou nas unidades de conservação.
82º. O estudo de impacto ambiental proporá, para compensação ou mitigação dos
efeitos negativos sobre o meio ambiente, medidas a serem cumpridas pelo
proponente da atividade poluidora, dentre as quais, a obrigatoriedade daquele que
explorar recursos minerais de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida no estudo.
+
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83º. A instalação de atividades de garimpo, além de submetida a estudo de impacto
ambiental, dependerá de autorização legislativa, priorizando ainda a proteção dos
mananciais.
Art 109. O Código Municipal de Meio Ambiente, quanto ao licenciamento ambiental,
estabelecerá, no mínimo, o seguinte:
I|- as diretrizes gerais para elaboração do estudo de impacto ambiental (EIA);
Il - o conteúdo mínimo do EIA;
Ill - o conteúdo e a forma de apresentação do relatório de impacto ambiental (RIMA);
IV- as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente que sujeitam os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação federal, a sanções
penais e administrativas, independentemente, da obrigação de reparar os danos
causados;
V-a previsão do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental.
Seção Il - Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
Art 110. O Município exigirá dos empreendimentos e atividades, considerados
impactantes sobre a cidade, conforme artigos 36 a 38 do Estatuto da Cidade, a
elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para a concessão das
licenças e autorizações de funcionamento.
Parágrafo Único. Os empreendimentos de impacto são aqueles usos ou atividades,
públicas ou privadas, residenciais ou não-residenciais, que possam causar impacto
ou alteração no ambiente natural ou construído ou sobrecarga na capacidade de
atendimento de infra-estrutura básica.
Art. 111. São considerados empreendimentos de impacto:
| - as edificações não residenciais, com área construída igual ou superior a 500 m?
(quinhentos metros quadrados);
Il - independentemente da área construída:
a) empreendimentos residenciais muitifamiliares com mais de 20 (vinte) unidades;
b) empreendimentos de uso industrial de natureza poluidora;
c) empreendimentos de médio e grande porte destinados a abrigar atividades
comerciais, de lazer e de entretenimento, como hipermercados, clubes, ginásios,
cinemas, teatros e shopping centers;
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d) empreendimentos para logística de transporte, como terminais rodoviários e
centrais de carga;
e) equipamentos urbanos de grande porte, como centrais de abastecimento,
estações de tratamento de esgoto, cadeias e presídios, hospitais, campi
universitários;
f) as operações urbanas consorciadas.
Parágrafo Único. O Conselho da Cidade, a requerimento da população afetada por
empreendimento não constante nos incisos e alíneas anteriores, poderá exigir a
elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança.
Art. 112. O estudo prévio de impacto de vizinhança (ElV) deverá ser elaborado por
profissionais habilitados de áreas afins e contemplar os aspectos positivos e
negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou
usuária do local devendo incluir, no que couber, as análises e recomendações
sobre:
| - os aspectos relativos ao uso e ocupação do solo;
Il - as possibilidades de valorização imobiliária;
Ill -os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural, paisagístico e
ambiental;
IV - os impactos nas infra-estruturas urbanas de abastecimento de água, de coleta e
tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia elétrica, dentre
outros;
V - as demandas por equipamentos comunitários, especialmente de saúde,
educação e lazer;
VI - os impactos no sistema viário, de circulação de pedestres, de transportes
coletivos e de estacionamentos;
VII - as interferências no tráfego de veículos, de bicicletas e de pedestres;
VIII - a geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
IX - a geração de vibrações;
X- os riscos ambientais e de periculosidade;
XI - a geração de resíduos sólidos;
XII - os impactos sócio-econômicos na população residente ou atuante no local.
Art. 113. O estudo de impacto de vizinhança conterá uma parte conclusiva
denominada relatório de impacto de vizinhança (RIV), onde serão apresentados de
forma objetiva e de fácil compreensão os resultados das atividades técnicas, bem
como as vantagens e desvantagens do projeto e a capacidade para atender a
demanda gerada pelo empreendimento.
Re
a
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Art. 114. O Município colocará à disposição da população, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias e dará publicidade na imprensa local em resumo, aos documentos
integrantes do estudo e do relatório.
81º. Cópia do relatório de impacto de vizinhança - RIV será fornecida gratuitamente,
quando solicitada pelos moradores da área afetada ou suas associações.
82º. O Conselho da Cidade poderá convocar audiência pública para avaliar o estudo
e o relatório de impacto, antes da decisão sobre o projeto, quando requerida pelos
moradores da área afetada, diretamente ou por suas associações.
Art. 115. O Município, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem
gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do
projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de
melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, as seguintes
medidas:
| - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
Il - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários
em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser
gerada pelo empreendimento;
Ill - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, pontos de
ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV - proteção acústicauso de filtros e outros procedimentos que minimizem
incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou
naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem
como recuperação ambiental da área;
VI - cotas de emprego para trabalhadores locais e capacitação profissional;
VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da
cidade;
IX- recuperação e manutenção de áreas verdes.
81º. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao
porte e ao impacto do empreendimento e acordadas mediante Termo de
Ajustamento de Conduta Urbanística.
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82º. O relatório de impacto de vizinhança poderá sugerir outras medidas
compensatórias ou mitigadoras para implantação do empreendimento.
Art. 116. A elaboração do ElIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo
prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Parágrafo Único. A elaboração do EIA não desobriga a elaboração e aprovação do
estudo de impacto de vizinhança (EIV), quando requerida nos termos desta Lei.
TITULO VI - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
CAPÍTULO | - Da Participação na Administração
Seção |- Da Administração
Art. 117. O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades
e promover sua política de desenvolvimento sócio-econômico, urbano, rural e
ambiental, dentro de um processo de planejamento, atendendo seus objetivos e
diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor.
81º. Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e
técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.
82º. A organização da administração municipal observará o seguinte:
| - definição, na estrutura administrativa do Poder Executivo, de:
a) órgão de regulação e fiscalização ambiental;
b) órgão de regulação e fiscalização urbanística;
c) órgão de regulação e fiscalização de trânsito e transporte;
Il - implantação de um sistema municipal de informações;
Il - atualização do cadastro imobiliário multifinalitário para aplicar medidas de justiça
tributária;
IV - ampliação e qualificação do quadro de servidores efetivos, especialmente nas
áreas de fiscalização.
Seção Il- Do Planejamento Municipal
Art. 118. Além do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal compreende
as seguintes matérias:
E der
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|- Disciplina do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
Il - Zoneamento Ecológico-Econômico;
Ill- Plano Plurianual (PPA);
VI - Diretrizes Orçamentárias (LDO);
V - Orçamento Anual (LOA);
VI - Plano de Habitação e Regularização Fundiária;
VII - demais planos, programas e projetos setoriais.
Parágrafo Único. O processo de planejamento municipal deverá considerar também
os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social, especialmente os planos de bacias
hidrográficas.
Art. 119. O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
orçamentária Anual (LOA), incorporarão e observarão, obrigatoriamente, as
diretrizes e prioridades estabelecidas neste Plano Diretor, em especial à Relação de
Programas e Investimentos Prioritários (Anexo III).
Parágrafo Único. As leis a que se refere o caput deste artigo conterão Anexos com
Demonstrativos de Despesas, organizando as ações a partir de:
| - Função Governamental;
Il - Programa e;
Ill - Ação Orçamentária subdivida em Projeto ou Atividade.
Seção III - Do Sistema de Informações Municipais
Art. 120. O Município manterá um Sistema de Informações Municipais com o
objetivo de fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a
implementação e a avaliação das políticas de desenvolvimento econômico, social,
urbano, rural e ambiental, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.
Parágrafo Único. O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter
atualizados os dados, as informações e os indicadores sociais, culturais,
econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive
cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o
Município.
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Seção IV- Da Participação Popular
Art. 121. A gestão democrática rege-se pelos princípios da Transparência, do
Controle Social e da Democratização das decisões municipais e será assegurada
por meio da:
| - participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento municipal, em conformidade com as
diretrizes e instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
Il - inclusão da dimensão da participação popular como conteúdointerdisciplinar nas
escolas do município;
HI - instituição e realização de fóruns e reuniões para participação direta da
população nos negócios municipais, como o Orçamento Participativo, a Conferência
e o Conselho da Cidade, as Audiências, Debates e Consultas Públicas;
IV - a garantia da realização de Plebiscitos, Referendos e do respeito à Iniciativa
Popular de Projetos de Lei e à Iniciativa Popular de Programas e Ações.
Capítulo Il - Dos Instrumentos de Participação Popular
Seção | - Do Orçamento Participativo
Art. 122. Na forma do artigo 44 do Estatuto da Cidade e do parágrafo único do artigo
48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá realizar audiências
públicas para discussão das propostas dos projetos que dispõem sobre o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA), condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. As audiências integrarão o processo de gestão orçamentária
participativa, denominado Orçamento Participativo.
Art. 122. Observado o PPA, caberá à Lei Orçamentária Anual (LOA), elaborada e
discutida de forma democrática, através do Orçamento Participativo, definir a ordem
de atendimento e os valores dos programas e investimentos prioritários constantes
no Anexo Ill - Relação de Programas e Investimentos Prioritários.
Seção Il - Do Conselho da Cidade
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Art. 123. Fica criado o Conselho da Cidade, de natureza consultiva e deliberativa na
forma desta Lei, com atribuições para acompanhar, avaliar e atualizar a política
municipal de desenvolvimento, objeto deste Plano Diretor.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho da Cidade:
| - acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre
questões relativas a sua aplicação;
Il - deliberar e emitir pareceres sobre -as revisões sistemáticas e extraordinárias e
proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;
Ill - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento
municipal, inclusive os planos setoriais, decorrentes do Plano Diretor;
IV - convocar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal da Cidade e deliberar
sobre a forma de eleição ou designação dos membros do Conselho da Cidade;
V - zelar pela integração das políticas setoriais;
VI - propor programas voltados ao aprimoramento do processo de planejamento e do
desenvolvimento local;
VII - discutir e manifestar sua posição sobre projetos de lei de interesse da política
urbana, rural e ambiental, durante sua tramitação na Câmara Municipal;
VIII - acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos e ambientais;
IX - aprovar loteamentos em áreas de expansão urbana e áreas contíguas aos
perímetros urbanos das vilas ou localidades;
X - aprovar, quando requerido por lei, o licenciamento de empreendimentos
submetidos a estudos de impacto ambiental e de vizinhança;
XI - convocar audiências, debates e consultas públicas;
XII - propor planos, programas e ações de desenvolvimento municipal;
XIII - deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela
legislação urbanística municipal;
XIV - elaborar e aprovar o regimento interno.
Art. 124. O Conselho da Cidade será composto, de forma paritária, por
representantes do poder público e da sociedade.
$1º. A composição do conselho, bem como a forma de eleição ou designação de
seus membros, será definida, a cada 2 (dois) anos, pela Conferência da Cidade.
82º. Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
$3º. Os membros do conselho não perceberão qualquer remuneração, sendo sua
participação considerada como de relevante interesse público.
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84º. O regimento interno do conselho será aprovado por decreto.
Seção Ill -Das Conferências Municipais
Art. 125. O Município realizará conferências setoriais para avaliação das políticas
públicas e proposição de planos, programas e ações.
$1º. As conferências serão convocadas pelo Prefeito e organizadas pelo respectivo
conselho municipal. 82º. As conferências serão abertas à participação de todos os
cidadãos.
Art. 126. A Conferência Municipal da Cidade é o fórum aberto à participação da
população, a qual compete:
| - discutir a regulamentação, execução e revisão das diretrizes das políticas
urbanas, rurais e ambientais do Município, em especial com relação a:
a)'desenvolvimento das comunidades rurais;
b) zoneamento da área urbana;
c) uso e ocupação do solo urbano e rural;
d) parcelamento do solo urbano;
e) obras e edificações;
f) posturas municipais;
9) habitação e regularização fundiária;
h) recursos naturais;
i) saneamento básico;
j) mobilidade municipal.
Il - formular propostas para os programas federais e estaduais de ação municipal;
Ill - promover debates sobre matérias da política de desenvolvimento urbano, rural e
ambiental;
IV - sugerir propostas de alterações do Plano Diretor e da legislação urbanística, a
serem consideradas quando de sua revisão;
V - definir a composição e a forma de designação ou eleição dos membros do
Conselho da Cidade.
81º. A Conferência da Cidade será realizada a cada 2 (dois) anos e,
extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho da Cidade ou pelo Prefeito.
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82º. Deverão ser realizadas audiências nos bairros e regiões, distritos e localidades,
para escolha de representantes que participarão, com direito a voto, da Conferência
Municipal da Cidade.
Seção IV- Das Audiências, Debates e Consultas Públicas
Art. 127. A população participará também do processo decisório do Município, por
meio de:
| - Audiência Pública: instância de discussão onde o Município informa e esclarece
dúvidas sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política
urbana e ambiental, de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pela
decisão administrativa;
Ill - Debate: instância de discussão onde o Município disponibiliza, de forma
equânime, tempo e ferramentas para a exposição de pensamentos divergentes
sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana de
interesse dos cidadãos;
Ill - Consulta Pública; instância decisiva, onde o Município convoca os cidadãos a
deliberar, diretamente, sobre as ações, planos e projetos.
Art. 128. A convocação para a realização de audiências, debates e consultas
públicas será feita pelo Prefeito Municipal, pela Câmara de Vereadores ou peio
Conselho da Cidade, com, pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência por meio
de propaganda nos meios de comunicação e a fixação de editais em local de fácil
acesso e na entrada principal da Prefeitura Municipal.
Seção V- Do Referendo e Plebiscito
Art. 129. O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa
decidir previamente sobre fato específico, decisão política, programa ou obra
pública, a ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos
interesses da comunidade local.
Parágrafo Único. O recebimento do requerimento do plebiscito importará em
suspensão imediata da tramitação do procedimento administrativo correspondente
ao pedido, até sua decisão.
Art. 130. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de
âmbito municipal decidida no todo ou em parte.
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Art. 131. O plebiscito e o referendo serão convocados pela Câmara Municipal, em
conformidade com o artigo 15, inciso XIX da Lei Orgânica, por solicitação:
I- do Prefeito Municipal;
Il - de um terço dos vereadores;
Ill - da população, mediante formulação de requerimento subscrito por, no mínimo,
5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
Seção VI - Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei
Art. 132. Na forma do artigo 46 da Lei Orgânica, a iniciativa popular poderá ser
exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
Parágrafo Único. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às
normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nessa lei.
Seção VII - Da Iniciativa Popular de Planos, Programas e Ações
Art. 133. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento
municipal poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de proposta:
| - subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado municipal.
Il - encaminhada por associação, entidade ou organização representativa ou não -
governamental, devidamente registrada, sobre matéria de seu interesse;
Ill - encaminhada pelo Conselho da Cidade.
Art. 134. Qualquer proposta de iniciativa popular a que se refere esta seção deverá
ser apreciada pelo Município em parecer técnico circunstanciado sobre o seu
conteúdo e alcance, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua apresentação.
$1º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que
solicitado com a devida justificativa.
82º. A proposta e o parecer técnico a que se refere este artigo deverão ser
amplamente divulgados para conhecimento público.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 135. O Município, através do Poder Executivo, encaminhará à Câmara
Municipal, os seguintes projetos de leis que complementam o Plano Diretor até 31
de dezembro de 2020:
a) Plano Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
b) Código Municipal de Meio Ambiente;
c); Plano Municipal de Turismo
d) Lei sobre Direito de Preempção;
e); Zoneamento Ecológico-Econômico;
f) estudos para instituição de Unidades de Conservação,e
Ate 31 de dezembro de 2016:
a) revisão da lei que institui o Código de Obras,
b) revisão da lei que institui o Código de Posturas.
Parágrafo Único. Os prazos a que se refere este artigo são contados a partir da data
de início da vigência deste Plano Diretor.
Art. 136. O Município, através do Poder Executivo, convocará em 60 (sessenta) dias
contados da data de vigência deste Plano Diretor, uma Conferência da Cidade
extraordinária para deliberar sobre a composição e eleição e designação dos
membros do Conselho da Cidade.
Art. 137. Até a elaboração do Código Municipal de Meio Ambiente, os
empreendimentos a serem implantados no Município, serão submetidos,
obrigatoriamente, ao exame dos órgãos de regulação urbana e de regulação
ambiental, que poderá exigir, nos termos desta Lei, o estudo prévio de impacto de
vizinhança.
Art. 138. Município realizará investimentos e ações prioritárias tendentes a
descentralizar o atendimento odontológico, com prioridade para as regiões
periféricas e rurais, especialmente no Posto de Saúde Agda Borges (Bairro Maroca)
e nas comunidades de Quilombo e Morro Alto;
Art. 139. Este Plano Diretor será revisado em 2020, quando da elaboração do Plano
Plurianual (PPA) 2022-2025 do Município.
E
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Parágrafo único. A revisão do Plano Diretor será coordenada pelo Conselho da
Cidade e será precedida de:
| - realização de uma Conferência da Cidade extraordinária para avaliação do plano;
Il - elaboração, por equipe técnica multidisciplinar, do Diagnóstico Municipal;
III - realização de audiências públicas e reuniões comunitárias nas regiões da área
urbana e nos distritos e localidades rurais para coleta de propostas.
Art. 140. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá, 22 de julho de 2015.
HEÍIO PAIVA DA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO 1
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DAT,
IBIÁ, dd [0% / 905
G, ET

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