| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2251 / 2015 |
| Date | 2015-07-02 |
| Ementa | Altera o art. 12 da Lei 1779/ 2006 e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS 070; IBIÁ SIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG as Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteQibia.mg. a. Ao AR LEI MUNICIPAL Nº 2.251 DE 02 DE JULHO DE 2015. Altera o art. 12 da Lei 1779/ 2006 e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÁ, com a Graça de Deus, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. O Art. 12 da Lei 1779 de 12 de junho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O Conselho Municipal do Idoso, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por 8 ( oito) membros , composto paritariamente sendo 4 (quatro) pelas instituições governamentais e 4 (quatro) pelas não-governamentais. S 1º — A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes regras: a) a designação dar-se-á pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse; b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas assistência social, educação, saúde e finanças e planejamento; c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento; d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da pessoa idosa. e) o mandato do representante governamental no CMI está condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente; Z Ma PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMI deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. 8 2º — A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras: a) será feita por Assembléia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo CMI, do qual participarão, com direito a voto, três delegados de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMI; b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente; c) a representação da sociedade civil no CMI, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha; d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMI; e) o CMI deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não- governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral; f) o mandato no CMI será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes; é a Er PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ALE, Fui TZ = ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Eimirs LEgo UBÁ Fone: (34) 3631-5774 | 3631-5783 — E-mail: h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade Ibiá- MG civil no CMI deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho; i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMI. 8 3º — A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMI ou pela participação em diligências autorizadas por este. 8 4º — Os membros do Conselho Municipal do idoso não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste. 8 5º — Perderá o mandato o conselheiro que: a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal; c) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92. 8 6º — A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal do Idoso em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMI”. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá, 02 de julho de 2015. PR doi 7 CERTIDÃO ALE Stilo CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO HELIO PAIVÁ DA SILVEIRA | ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- PREFEITO MUNICIPAL SENTE, NESTA DATA