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norma nº 2251/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2251 / 2015
Date 2015-07-02
EmentaAltera o art. 12 da Lei 1779/ 2006 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
070; IBIÁ SIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG
as Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteQibia.mg.
a.
Ao AR
LEI MUNICIPAL Nº 2.251 DE 02 DE JULHO DE 2015.
Altera o art. 12 da Lei 1779/ 2006 e dá outras
providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÁ, com a Graça de Deus,
aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O Art. 12 da Lei 1779 de 12 de junho de 2006 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Conselho Municipal do Idoso, vinculado ao Gabinete do
Prefeito, será constituído por 8 ( oito) membros , composto paritariamente sendo 4
(quatro) pelas instituições governamentais e 4 (quatro) pelas não-governamentais.
S 1º — A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá
atender às seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas
políticas públicas básicas assistência social, educação, saúde e finanças e
planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele
em caso de ausência ou impedimento;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do
interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da pessoa
idosa.
e) o mandato do representante governamental no CMI está condicionado a
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
Z Ma
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMI
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das
atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo
conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária
subsequente ao afastamento do conselheiro.
8 2º — A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a
participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio,
devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembléia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois)
anos, convocada oficialmente pelo CMI, do qual participarão, com direito a voto,
três delegados de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente
inscritas no CMI;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade
civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito
territorial correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMI, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento
interno do CMI;
e) o CMI deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-
governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando
uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade
civil para organizar e realizar processo eleitoral;
f) o mandato no CMI será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da
sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu
representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva
eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos
representantes eleitos, titulares e suplentes;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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= ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 —
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h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
Ibiá- MG
civil no CMI deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause
prejuízo algum às atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto
ao CMI.
8 3º — A função do conselheiro municipal será considerada serviço público
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer
outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMI ou
pela participação em diligências autorizadas por este.
8 4º — Os membros do Conselho Municipal do idoso não receberão
qualquer remuneração pela sua participação neste.
8 5º — Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em
05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal;
c) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº
8.429/92.
8 6º — A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal do Idoso em
qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo
específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão
ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMI”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá, 02 de julho de 2015.
PR doi 7 CERTIDÃO
ALE Stilo CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
HELIO PAIVÁ DA SILVEIRA | ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
PREFEITO MUNICIPAL SENTE, NESTA DATA

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