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norma nº 2247/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2247 / 2015
Date 2015-07-02
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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LEI MUNICIPAL Nº 2.247 DE 02 DE JULHO DE 2015.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2016 e,dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, com a graça de Deus, aprovou e o
Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, 82º, da Constituição Federal as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município para o exercício financeiro 2016, compreendendo:
|- as prioridades da Administração Municipal;
Il -as metas fiscais;
Ill - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e
suas alterações;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
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» PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
CAPITULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção |
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 2º.Em consonância com o art. 165, 82º, da Constituição Federal,
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2016 devem observar
as seguintes estratégias:
| - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo
constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de
direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência
social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas.
Il - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a
melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da
população de baixa renda;
ll - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o
cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à
erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino básico;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a
sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos
serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de
infra-estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à
geração de empregos e renda.
VI — buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a
municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento.
VII — buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à
sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
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VIII — concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas,
visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das
necessidades básicas da população.
IX — firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de
fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços
fazendários no município.
Art. 3º. As prioridades e metas fiscais da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2016 estão estabelecidas em anexo desta Lei e
compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para
2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Seção Il
Das Metas Fiscais
Art. 4º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no anexo Il, desta lei que é
composto pelos demonstrativos | a IX, em conformidade com a Portaria nº 471,
de 31 de agosto de 2004-STN.
Art. 5º. O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º, desta Lei,
constituem-se dos seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo | -Metas Anuais;
Il - Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Ill - Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
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V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI -Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
Vil - Demonstrativo VIl- Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado; e
VIII - Demonstrativo VIII — Metodologia e Memória de Cálculos.
Parágrafo Único. Os Anexos referidos neste artigo serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais
do Município.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que
recebem recursos do Orçamento Fiscal, que forem constituídos até 31 de julho
de 2015.
Art. 7º. Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei
101/2000, o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à
tratamento diferenciado.
8 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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Art. 8º. A despesa orçamentária, com relação à classificação
funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei
Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria n.º 42, de 14
de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os
seguintes títulos e conceitos:
| - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas
que competem ao setor público;
Il - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado
subconjunto de despesa do setor público;
III - Programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
V — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
VI — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
81º. Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria
de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade,
projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas
categorias.
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82º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$3º.As atividades, projetos e operações especiais identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
portariaSOF/STN 42/ 1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e
suas modificações posteriores.
84º.0s programas da Administração Pública Municipal, com sua
identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros,
são instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de
novos programas.
Art. 9º. Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor
público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011
a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará
complementarmente por Fontes - Destinações de recursos com objetivo de
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
81º. O mesmo código utilizado para controle das destinações da
receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes
financiadoras da despesa orçamentária.
82º. A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de
planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da
receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do
gasto público efetivamente utilizado.
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Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
81º. As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e
financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no
Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.
82º. Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as
unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao
Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 10
subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária,
Financeira e Patrimonial através de relatórios em meio magnético.
Art. 11. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 12. A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
| - à concessão de subvenções econômicas e sociais;
Il - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no
artigo 22, seus incisos e parágrafo único da Lei n.º 4.320 e será composto de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Ill - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
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Art. 14. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il, do
artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
| - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas
e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de
que trata o art. 195 da Constituição;
Il - evolução da despesa municipal, segundo as categorias
econômicas e grupos de despesa;
Ill - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo |, da Lei nº 4.320, de 1964,
e suas alterações;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo Ill, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
Mill - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente,
segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento
fiscal, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino,nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação.
XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, na forma da legislação inerente.
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XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº
25:
XIII — aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata
aEmenda Constitucional 29:
XIV — receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
| - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as
informações de que trata o 84º,do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2016, e suas
implicações sobre a proposta orçamentária;
Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
Art. 16. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária
anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão
apresentadas:
| - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento
estabelecido na lei orçamentária;
Il - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 17. O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas
dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
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Art. 18. À elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do
Município será, também, orientadas para:
| - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos
demonstrativos integrantes desta Lei, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art.
4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Il - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo
uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências ou consultas públicas;
HI - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos
que integram o Anexo Il desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento
das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica
a necessidade de revisão.
Art. 19. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2016 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico,
a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da
Lei 101/2000.
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Art. 22. Na hipótese de Ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do artigo 9º, e no inciso Il, do 8 1º, do artigo 31, todos da Lei
Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão
abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos Sociais;
Il - com o Pagamento de encargos da dívida publica;
ll — com a Conservação do patrimônio público, conforme prevê
disposto no artigo 45 da Lei Complementar ne 101/2000;
IV— mantidas Com recursos do FUNDEB e do SUS;
V- transporte e Merenda escolar.
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8 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo O
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 23. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na
hipótese do art. 23 serão fixados pela Controladoria Geral ou pela Secretaria
Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela
ordem:
|— não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
|| — não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
|ll- não adquirir equipamentos e material permanente exceto os
destinados ao setor de saúde e educação desde que condicionado a existência
de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores.
IV- suspender temporariamente O pagamento em pecúnia de horas
extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que
inadiáveis.
V — suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono
de 1/3 de férias.
VI — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público
excetuando os casos comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de
saúde ou educação.
VII — não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado
ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou
a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração.
VIII — reduzir no prazo de 60 dias em 30% (trinta por cento), os gastos
com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os
vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de
saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos.
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Art. 24. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte
de recursos.
Art. 25. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de
empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o
encerramento de cada bimestre.
Art. 26. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º, desta
Lei, a lei orçamentária ou às de créditos adicionais, somente incluirão novos
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da
Administração se:
| - houverem sido adequadamente contemplados todos os que
estiverem em andamento;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
HI — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas
de uma ação municipal.
Art. 27. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2016, poderão ser expandidas
em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2015.
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Art. 28. A transferência de recursos a títulos de subvenções
sociais destinar-se-ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
$1º.Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2015 e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
82º.As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam recursos.
83º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária dependerá ainda de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
94º. Os repasses de recursos às instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, que oferecem a educação
especial gratuíta, serão considerados como despesas com a manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos da legislação federal, estadual ou
normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCE-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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Art. 29. Évedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título
de contribuições para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos,
de atividade de natureza contínua e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental ou ainda, de instituições de
ensino superior públicas e/ou privadas;
Il - voltadas para as ações de saúde e assistência social de
atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins
lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas;
III — voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas,
esportivas e cívicas de interesse da comunidade local e regional;
“IV — destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona
rural e urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios
de âmbito regional, estadual ou federal.
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de
programas municipais e regionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de acordo com a Lei nº9.790, de 23 de março de 1999.
$ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, as entidades
devem atender as seguintes condições:
| — cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Il — ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
HI — não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
IV — outros documentos correlatos que podem ser requeridos pelo
Departamento de Convênios.
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8 2º.Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário
ainda a celebração prévia de convênio entre as partes.
Art. 30. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no
art. 29 a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
Il- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 31. Fica autorizada a inclusão na lei orçamentária anual recursos
para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais, na forma do art. 62, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 32. O repasse de recursos a título de subvenção
econômica/contribuições financeiras a entidade privadas de fins lucrativos,
associações, clubes, somente poderão ser realizadas se destinarem a
promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras,
exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de
serviços, cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por
parte dos Poderes Municipais.
Art. 33. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, os definidos no Anexo III, desta Lei.
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$ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência, com as medidas de saneamento
constantes no anexo Ill e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2015.
S 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de
recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 34. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo
de 1% (um por cento) da receita corrente líquida e com o valor máximo de até
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2016, excluídas
deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas.
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e
também para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornam insuficientes.
Art. 35. A lei orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 36. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2016 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
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montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, $ único e 50, |
da Lei 101/2000.
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 38. A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa
renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das
exigências e condições descritas na LOAS.
Art. 39. A Lei orçamentária poderá conter autorização para a abertura
de créditos adicionais suplementares.
Art. 40. A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por
decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos
correspondentes.
$ 1º. Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento
da Lei Orçamentária Anual.
8 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência
de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às
previstas no art. 43, da Lei n.º 4.320/64.
Art. 41. Fica autorizada a alteração e a inclusão de fontes de
recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei
Orçamentária de 2016 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no
exercício para atender às necessidades de execução da receita e da despesa,
por ato do ordenador de despesa, limitadas aos saldos das respectivas
dotações orçamentárias.
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Parágrafo Único. As alterações de que trata o caput não serão
consideradas crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade aplicada
ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho
de 2011.
Art. 42. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária com indicação
de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo das
disposições da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:
| — dotações com recursos vinculados;
Il — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro
Municipal;
Ill — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda
alterar-lhe a finalidade.
Art. 43. Na programação de investimentos em obras da administração
pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o
seguinte:
| - as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e
educação, terão prioridade sobre as novas;
Il — as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já
iniciadas.
Art. 44. Os programas priorizados por esta Lei e comtemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2016 serão objeto de
avaliações permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. No exercício de 2016, as despesas com pessoal dos poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e
20, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
|- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extinta, total ou parcialmente.
Art. 46. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e
encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 (doze) meses e a
suaprojeção para o exercício de 2016, considerando os eventuais acréscimos
legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os
direitos de progressão e quinguênios a serem concedidos a servidores no
período, respeitado-se os limites impostos pela Lei n.º 101/2000.
Art. 47. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação
de hora extra ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde.
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Art. 48. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 19, da Lei Complementar n.º 101/2000, a adoção das medidas de
quetratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169, da Constituição Federal
procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e Educação.
Art. 49. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal aos limites permitidos:
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 50. Durante o Exercício de 2016 o Poder Executivo e o Poder
Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções,
construir ou alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei e observados os limites e as
regras da Lei n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2016 ou em seus
créditos adicionais.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS E DIVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 51. A lei orçamentária de 2016, poderá conter autorização para
contratação de Operação de Crédito para atendimento às despesa de capital,
observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal.
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Parágrafo Único. Serão consignadas na lei orçamentária para o
exercício de 2016 dotações estimadas das despesas com amortização do
principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto da dívida fundada
contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos e
vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida.
Art. 52. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o
disposto no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 53. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de “empenho e movimentação
financeira.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 54. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária Municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e
procedimentos específicos sobre:
| - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
Il - revisões e simplificações da legislação tributária e das
contribuições sociais da sua competência;
Ill - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários.
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Art. 55. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentáriapara o exercício de 2016 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 56. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão
da Constituição Federal.
ll — taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas
hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar
a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
IV — penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de
infração à Legislação Tributária Municipal;
V - instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
VI — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
Art. 57. O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas.
Art. 58. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do
art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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Parágrafo único.Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo
ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renuncia de receita, conforme dispõe o art. 14, 83º, da Lei n.º 101/2000.
Art. 60. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no
projeto de lei orçamentária:
I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
Ill - será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por
base preços de junho de 2015, e poderão ser reajustados previamente à
execução orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice do
IPCA/IBGE, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano.
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Art. 62. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 63. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução,
de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos
resultados.
Art. 64. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento fiscal, «inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 65. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16 itens | e Il da Lei n.º 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que
abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº
101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il, do art. 24 da Lei
nº 8.666, de 1993.
Art. 66. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência do município.
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Art. 67. Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando previamente firmado
convênio, acordos ou ajustes e previsão orçamentária.
Art. 68. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº
101, de 2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 69. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e
publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 70. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de
gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei n.º 101/2000 e
instrução específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
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Art. 72. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até
31 de dezembro de 2015, a programação nele constante poderá ser executada
para atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais:
Il — pagamento do serviço da dívida.
Ill — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos
recursos transferidos e sua contra-partida.
IV — aquisição de insumos para merenda escolar:
V — manutenção do transporte escolar;
VI — aquisição de medicamentos emcaráter emergencial
VII — manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor
saúde.
Parágrafo Único. Até a sanção do Projeto de Lei Orçamentária, fica
autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados
nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 73. Areabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, 82º, da Constituição, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo
a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art. 74. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria
Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas
as normas e orientações inerentes.
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Art. 75. Em cumprimento ao que dispõe o $ 2º, inciso III, do art. 4º da
Lei n.º 101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos
obtidos com a alienação de Ativos que integram o patrimônio do Município,
devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinado por lei aos
regimes de previdência.
Art. 76. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão
elaborados a preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins
de consolidação até o dia 31 de Julho de 2015.
Art. 77. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação
vigente ou modificações de ordem técnica, ou ainda às necessárias a
adequação do projeto de lei do Orçamento 2016, poderá propor modificações
nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias mediante o encaminhamento de Projeto
de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá, 02 de julho de 2015.
HELIO PAIVA DA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-|
SENTE, NESTA DATA =»
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28 | GABINET

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