| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2247 / 2015 |
| Date | 2015-07-02 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Ou Hm ve PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ | O! ESTADO DE MINAS GERAIS à É NTgo IBIÁ “AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 | 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.247 DE 02 DE JULHO DE 2015. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2016 e,dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá, com a graça de Deus, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição Federal as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2016, compreendendo: |- as prioridades da Administração Municipal; Il -as metas fiscais; Ill - a estrutura e organização dos orçamentos; IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI- as disposições relativas à dívida pública municipal; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VIII - as disposições finais. + ERA 19Ê y EA, ESTADO DE MINAS GERAIS “09 IBIÁ 492 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG es Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabi ibi : » PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ CAPITULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção | Das Prioridades da Administração Municipal Art. 2º.Em consonância com o art. 165, 82º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2016 devem observar as seguintes estratégias: | - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas. Il - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda; ll - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino básico; IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público; V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda. VI — buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento. VII — buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas; , a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA 03 E Eu ESTADO DE MINAS GERAIS “09 IBIÁ “9277 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Es Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: i ibia.mg. VIII — concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da população. IX — firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município. Art. 3º. As prioridades e metas fiscais da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2016 estão estabelecidas em anexo desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017. Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Seção Il Das Metas Fiscais Art. 4º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no anexo Il, desta lei que é composto pelos demonstrativos | a IX, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN. Art. 5º. O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º, desta Lei, constituem-se dos seguintes demonstrativos: | - Demonstrativo | -Metas Anuais; Il - Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Ill - Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; pi (98) O PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ “À ES SAR SUS E nie e E ig E / ESTADO DE MINAS GERAIS Voo IBIÁ [a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteQibia.mg.gov.br V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo VI -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Vil - Demonstrativo VIl- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e VIII - Demonstrativo VIII — Metodologia e Memória de Cálculos. Parágrafo Único. Os Anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal, que forem constituídos até 31 de julho de 2015. Art. 7º. Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. $1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. 8 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ | AR p ESTADO DE MINAS GERAIS Qdo IBIÁ 9 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br Art. 8º. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos: | - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; Il - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público; III - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. VI — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 81º. Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias. ps PREEEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Y Jélti AR oà EM TESS ESTADO DE MINAS GERAIS Og IBIÁ 192% Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG a Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br 82º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $3º.As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portariaSOF/STN 42/ 1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores. 84º.0s programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas. Art. 9º. Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011 a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. 81º. O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. 82º. A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado. E ae A Em » PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ RAR LIC A ' ' É 0 ESTADO DE MINAS GERAIS Og IBIÁ “9 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteQibia.mg.gov.br ] Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. 81º. As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal. 82º. Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 10 subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios em meio magnético. Art. 11. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. Art. 12. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: | - à concessão de subvenções econômicas e sociais; Il - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 13. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único da Lei n.º 4.320 e será composto de: | - texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; Ill - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; AR | , ' ESTADO DE MINAS GERAIS C20o! IBIÁ “492 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteQibia.mg.gov.br (ER o Art. 14. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il, do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: | - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; Il - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; Ill - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo |, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo Ill, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; Mill - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação. XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, na forma da legislação inerente. Me PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br ' TE Vê Y Aj og IBIÁ XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25: XIII — aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata aEmenda Constitucional 29: XIV — receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: | - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o 84º,do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2016, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 16. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: | - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária; Il - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 17. O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. 1 N FS Niva IBIÁ 4923 Aí 4 ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete Dibi Ê » PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ad Ã, o ASAE dA E ADIA Art. 18. À elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município será, também, orientadas para: | - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Il - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; HI - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei. Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o Anexo Il desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão. Art. 19. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2016 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000. siim + PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ 1! ESTADO DE MINAS GERAIS IBIÁ 523 5y Tancredo Neves, 683 — Cep 38.950.000 - Ibiá-MG SR Fone: (34 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete ibia.mg.gov.br Art. 22. Na hipótese de Ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il, do 8 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão abaixo hierarquizadas: I- com pessoal e encargos Sociais; Il - com o Pagamento de encargos da dívida publica; ll — com a Conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar ne 101/2000; IV— mantidas Com recursos do FUNDEB e do SUS; V- transporte e Merenda escolar. 1 As: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR p ESTADO DE MINAS GERAIS do IBIÁ) AZ Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 | 3631-5783 — E-mail: gabineteQ ibia.mg.gov.br 8 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 23. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 23 serão fixados pela Controladoria Geral ou pela Secretaria Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem: |— não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação; || — não se iniciar obras e instalações com recursos próprios; |ll- não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores. IV- suspender temporariamente O pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis. V — suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de férias. VI — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação. VII — não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração. VIII — reduzir no prazo de 60 dias em 30% (trinta por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos. sm. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ! EG ESTADO DE MINAS GERAIS 1 À 4 C209! IBIÁ 492 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG es Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br Art. 24. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 25. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Art. 26. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º, desta Lei, a lei orçamentária ou às de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se: | - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento; Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; HI — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 27. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2016, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2015. As: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS 1 7, 209 IBIÁ ) AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br Art. 28. A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais destinar-se-ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. $1º.Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2015 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 82º.As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 83º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária dependerá ainda de: | — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 94º. Os repasses de recursos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, que oferecem a educação especial gratuíta, serão considerados como despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da legislação federal, estadual ou normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCE-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ | RR / ESTADO DE MINAS GERAIS NUoo UBÁ SD Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br Art. 29. Évedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de contribuições para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou ainda, de instituições de ensino superior públicas e/ou privadas; Il - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas; III — voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e cívicas de interesse da comunidade local e regional; “IV — destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal. V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº9.790, de 23 de março de 1999. $ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, as entidades devem atender as seguintes condições: | — cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de Assistência Social. Il — ter sido declarada em lei como de utilidade pública. HI — não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores. IV — outros documentos correlatos que podem ser requeridos pelo Departamento de Convênios. Lo. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: i ibia.mg. 8 2º.Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração prévia de convênio entre as partes. Art. 30. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no art. 29 a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: | - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 31. Fica autorizada a inclusão na lei orçamentária anual recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, na forma do art. 62, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 32. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/contribuições financeiras a entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica. Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais. Art. 33. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, os definidos no Anexo III, desta Lei. 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS 1 s “ 0209! IBIÁ “492% Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG NV BIA, A Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: i ibi by $ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, com as medidas de saneamento constantes no anexo Ill e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2015. S 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 34. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida e com o valor máximo de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2016, excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas. Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornam insuficientes. Art. 35. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 36. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2016 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o E JAR TR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA VA J; 7 ESTADO DE MINAS GERAIS Nioo IBIÁ Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: i ibia.mg. montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, $ único e 50, | da Lei 101/2000. Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 38. A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições descritas na LOAS. Art. 39. A Lei orçamentária poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 40. A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes. $ 1º. Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento da Lei Orçamentária Anual. 8 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no art. 43, da Lei n.º 4.320/64. Art. 41. Fica autorizada a alteração e a inclusão de fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2016 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício para atender às necessidades de execução da receita e da despesa, por ato do ordenador de despesa, limitadas aos saldos das respectivas dotações orçamentárias. 18 sã PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Ra - FEM ESTADO DE MINAS GERAIS C709 IBIÁ “29 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br Parágrafo Único. As alterações de que trata o caput não serão consideradas crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011. Art. 42. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo das disposições da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre: | — dotações com recursos vinculados; Il — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; Ill — dotações que se referirem a obras em andamento; IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade. Art. 43. Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte: | - as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão prioridade sobre as novas; Il — as obras novas somente serão programadas se: a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas. Art. 44. Os programas priorizados por esta Lei e comtemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2016 serão objeto de avaliações permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas. a a) EA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS 1 N / oo, IBIÁ “492 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 45. No exercício de 2016, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: |- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 46. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 (doze) meses e a suaprojeção para o exercício de 2016, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinguênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei n.º 101/2000. Art. 47. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde. E 20 q, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ E, | AR FEM ESTADO DE MINAS GERAIS Qdo, IBIÁ “492 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br Art. 48. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar n.º 101/2000, a adoção das medidas de quetratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169, da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e Educação. Art. 49. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal aos limites permitidos: | - eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - eliminação das despesas com horas-extras; Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 50. Durante o Exercício de 2016 o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei e observados os limites e as regras da Lei n.º 101/2000. Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2016 ou em seus créditos adicionais. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS E DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 51. A lei orçamentária de 2016, poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal. Rap 21 ( PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS ) a! oo, IBIÁ “492 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteQibia.mg. Parágrafo Único. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercício de 2016 dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida. Art. 52. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 53. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de “empenho e movimentação financeira. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 54. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre: | - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União; Il - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência; Ill - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários. AE 22 ditos PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ SERA Io vEy ESTADO DE MINAS GERAIS 2091 IBIÁ / SA Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: i Ibiá-MG ibia.mg. Art. 55. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentáriapara o exercício de 2016 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 56. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do município; Il — modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal. ll — taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços; IV — penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal; V - instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VI — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. Art. 57. O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. Art. 58. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ | AR J / ESTADO DE MINAS GERAIS Too, IBIÁ “92% Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br ; Fa nos AR Parágrafo único.Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art. 14, 83º, da Lei n.º 101/2000. Art. 60. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Ill - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2015, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice do IPCA/IBGE, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ BRA e Psh ESTADO DE MINAS GERAIS To, IBIÁ [492 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteODibia.mg.gov.br Art. 62. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 63. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 64. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, «inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 65. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens | e Il da Lei n.º 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 66. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do município. As 25 sm 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ | AR J p ESTADO DE MINAS GERAIS Roo IBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br Art. 67. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando previamente firmado convênio, acordos ou ajustes e previsão orçamentária. Art. 68. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101, de 2000: | - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; Il - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 69. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 70. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei n.º 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado. Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 26 CN PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ fHITE É ko ESTADO DE MINAS GERAIS 1 É “oo, IBIÁ “492 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br Art. 72. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2015, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas: | — pessoal e encargos sociais: Il — pagamento do serviço da dívida. Ill — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contra-partida. IV — aquisição de insumos para merenda escolar: V — manutenção do transporte escolar; VI — aquisição de medicamentos emcaráter emergencial VII — manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde. Parágrafo Único. Até a sanção do Projeto de Lei Orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês. Art. 73. Areabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 82º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 74. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes. 4 y PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ | AR E ' ESTADO DE MINAS GERAIS oo IBIÁ, 1925 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br Art. 75. Em cumprimento ao que dispõe o $ 2º, inciso III, do art. 4º da Lei n.º 101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de Ativos que integram o patrimônio do Município, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência. Art. 76. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho de 2015. Art. 77. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente ou modificações de ordem técnica, ou ainda às necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2016, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias mediante o encaminhamento de Projeto de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação. Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá, 02 de julho de 2015. HELIO PAIVA DA SILVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-| SENTE, NESTA DATA =» É BiÁ, OL! 28 | GABINET