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norma nº 2237/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2237 / 2015
Date 2015-04-28
EmentaDispõe sobre os serviços de coleta de entulho no Município de Ibiá, e dá outras providências.
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Loo IBIÁ, 1923 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.237 DE 28 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre os serviços de coleta de
entulho no Município de Ibiá, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, aprovou e eu
« Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ar. 1º — O serviço de retirada de entulhos, provenientes de construções,
reformas e outras obras na Cidade de Ibiá, têm por finalidade manter o
Município limpo, mediante coleta-transporte e destinação final dos resíduos.
Art. 2º — Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:
| - Caçamba estacionária: equipamento constituído de um recipiente metálico,
com no máximo 5 mº (cinco metros cúbicos), destinado aos serviços de coleta,
remoção, entrega ou descarregamento de entulhos;
II - Vias e logradouros públicos: superfície do município destinado ao trânsito
de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o
estacionamento público de veículos, o passeio público (calçada), o
acostamento, excetuando-se para fins desta lei, as praças e o canteiro central;
III - Entulho: restos de materiais da construção civil, limpeza de terrenos e
obras em geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeira, terra,
pedra, areia, cimento, e outros, excetuando-se o lixo domiciliar e comercial:
Art. 3º — Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de
materiais de construção, em conformidade com as determinações da
Secretaria Municipal de Obras, para o local pré-determinado ou contratar
“serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo
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Município.
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proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas,
jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos
sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos,
carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o especificado
nesta Lei.
$ 1º — Ao infrator ou à empresa a quem pertencerem os equipamentos serão
aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar
o local e da execução da reparação dos danos eventualmente causados aos
logradouros público ou a terceiros.
8 2º — Decorridas 48 horas após a intimação para limpeza ou reparação dos
danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do infrator ou da
empresa o valor do serviço em dobro.
Art. 5º — As empresas prestadoras dos serviços, deverão ser cadastradas na
Prefeitura.
Art. 6º - As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter tamanho,
cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes:
| - as caçambas a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser pintadas em
esmalte sintético em toda sua extensão, nas cores vivas e facilmente visíveis à
noite;
Il — deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva que facilite a
sua visualização, principalmente no período noturno;
” |Il — distância do bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 0,50 m;
IV — largura da faixa refletiva 0,30 m;
V — faixa refletiva com largura de 0,05 m em todos os cantos verticais da
caçamba;
VI — indicação do nome da empresa e de seu telefone acima da faixa zebrada
com letras visíveis e com altura mínima de 0.10 m nas duas faces maiores, e;
Vil — deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração sequencial
composta pelo prefixo identificado da empresa, fornecido pelo setor
competente.
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Parágrafo Unico — E proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui
- previstas.
Art. 7º — Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver
espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível.
$ 1º — Nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar
paralela à guia a uma distância de 0,30 m da mesma.
$ 2º — É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros do
alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.
8 3º —- A colocação de caçambas em ambos os lados da via pública somente
será permitida se for respeitada uma distância mínima de 20 (vinte) metros.
8 4º — Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito
Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será
proibida a colocação de caçambas.
Art. 8º —- Na zona central é expressamente proibida a colocação ou remoção de
caçambas no horário comercial aos sábados, observando-se, nos demais dias
” da semana, os horários específicos de carga e descarga.
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Parágrafo Único — Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir
risco de danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será
proibida.
Art. 92º — Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão
autorizados pela Secretaria competente, ou pelo Poder Público Municipal.
Art. 10 — O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras,
agregados e qualquer material deverão ser executados de forma a não
provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser
respeitadas as seguintes exigências.
a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à
borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro
dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte;
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b) deverão ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via
pública;
c) durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções,
de moda a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local: e,
d) será responsável única a empresa proprietária da caçamba, ser em trânsito
o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas,
” sendo estas públicas ou particulares.
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Parágrafo Único — A remoção de todo o material remanescente da carga ou
descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser
providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário
ou executivo da obra, podendo ser executado pelo órgão responsável pela
limpeza da cidade.
Art. 11 — A Prefeitura Municipal de Ibiá indicará mediante alvará o local para
depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo representante
legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade de
depósito autorizado se esgotar.
Parágrafo Único — A colocação de entulhos em locais não autorizados pela
Secretaria Municipal de Obras, gera à empresa a cassação de sua inscrição e
impedimento de sua atividades, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para
apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.
Art. 12 — A transgressão às normas prevista nesta Lei gera ao infrator, além
das sanções já elencadas, as seguintes penalidades:
| — intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas,
sob as penas previstas a seguir:
a) após 24 horas da 12 (primeira) multa e verificada o não cumprimento
novamente a empresa será multada em 500 (quinhentas) UFMI:
b) após 24 horas da 12 (primeira) multa e verificado o não cumprimento
novamente a empresa será multada em 500 (quinhentas) UFMI:
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Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete ODibia ma.gov.br
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Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
” c) após 24 horas da 2º (segunda) multa, caso persista a infração, a empresa
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG
terá seu alvará de funcionamento revogado pela Secretaria Municipal de
Obras.
Art. 13 — As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos
- cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias decorridos a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo Único — Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco)
dias, com efeito meramente devolutivo.
- Art. 14 — Para efeito desta Lei, as referidas empresas terão o prazo de 60
(sessenta) dias para regularizar sua situação.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá, 28 de abril de 2015.
HELIO PAIVA DA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
E PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ

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