| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2237 / 2015 |
| Date | 2015-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre os serviços de coleta de entulho no Município de Ibiá, e dá outras providências. |
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qu. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ HE nos A y ESTADO DE MINAS GERAIS Loo IBIÁ, 1923 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.237 DE 28 DE ABRIL DE 2015. Dispõe sobre os serviços de coleta de entulho no Município de Ibiá, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, aprovou e eu « Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei: Ar. 1º — O serviço de retirada de entulhos, provenientes de construções, reformas e outras obras na Cidade de Ibiá, têm por finalidade manter o Município limpo, mediante coleta-transporte e destinação final dos resíduos. Art. 2º — Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por: | - Caçamba estacionária: equipamento constituído de um recipiente metálico, com no máximo 5 mº (cinco metros cúbicos), destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de entulhos; II - Vias e logradouros públicos: superfície do município destinado ao trânsito de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público de veículos, o passeio público (calçada), o acostamento, excetuando-se para fins desta lei, as praças e o canteiro central; III - Entulho: restos de materiais da construção civil, limpeza de terrenos e obras em geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeira, terra, pedra, areia, cimento, e outros, excetuando-se o lixo domiciliar e comercial: Art. 3º — Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção, em conformidade com as determinações da Secretaria Municipal de Obras, para o local pré-determinado ou contratar “serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo É Município. ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG ] «AA Voo IBIÁ A Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete ibia.mg.gov.br proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o especificado nesta Lei. $ 1º — Ao infrator ou à empresa a quem pertencerem os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da execução da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros público ou a terceiros. 8 2º — Decorridas 48 horas após a intimação para limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do infrator ou da empresa o valor do serviço em dobro. Art. 5º — As empresas prestadoras dos serviços, deverão ser cadastradas na Prefeitura. Art. 6º - As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter tamanho, cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes: | - as caçambas a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser pintadas em esmalte sintético em toda sua extensão, nas cores vivas e facilmente visíveis à noite; Il — deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva que facilite a sua visualização, principalmente no período noturno; ” |Il — distância do bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 0,50 m; IV — largura da faixa refletiva 0,30 m; V — faixa refletiva com largura de 0,05 m em todos os cantos verticais da caçamba; VI — indicação do nome da empresa e de seu telefone acima da faixa zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 0.10 m nas duas faces maiores, e; Vil — deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração sequencial composta pelo prefixo identificado da empresa, fornecido pelo setor competente. | A, é PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Ns "188 Ss =" 8 "o a TS "wu y ESTADO DE MINAS GERAIS | ; ' Roo) IBIÁ A92 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br Parágrafo Unico — E proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui - previstas. Art. 7º — Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. $ 1º — Nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela à guia a uma distância de 0,30 m da mesma. $ 2º — É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus. 8 3º —- A colocação de caçambas em ambos os lados da via pública somente será permitida se for respeitada uma distância mínima de 20 (vinte) metros. 8 4º — Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas. Art. 8º —- Na zona central é expressamente proibida a colocação ou remoção de caçambas no horário comercial aos sábados, observando-se, nos demais dias ” da semana, os horários específicos de carga e descarga. / ! Ea Parágrafo Único — Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será proibida. Art. 92º — Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão autorizados pela Secretaria competente, ou pelo Poder Público Municipal. Art. 10 — O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências. a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte; « gy, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ PERO 4 Es ad 1 AR x , ESTADO DE MINAS GERAIS Roo. IBIÁ “492 Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38.950-000 — Ibiá-MG b) deverão ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública; c) durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções, de moda a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local: e, d) será responsável única a empresa proprietária da caçamba, ser em trânsito o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, ” sendo estas públicas ou particulares. / Parágrafo Único — A remoção de todo o material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da obra, podendo ser executado pelo órgão responsável pela limpeza da cidade. Art. 11 — A Prefeitura Municipal de Ibiá indicará mediante alvará o local para depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade de depósito autorizado se esgotar. Parágrafo Único — A colocação de entulhos em locais não autorizados pela Secretaria Municipal de Obras, gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de sua atividades, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço. Art. 12 — A transgressão às normas prevista nesta Lei gera ao infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades: | — intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob as penas previstas a seguir: a) após 24 horas da 12 (primeira) multa e verificada o não cumprimento novamente a empresa será multada em 500 (quinhentas) UFMI: b) após 24 horas da 12 (primeira) multa e verificado o não cumprimento novamente a empresa será multada em 500 (quinhentas) UFMI: E <- af PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete ODibia ma.gov.br ; l , Não IBIÁ 4832 Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br ” c) após 24 horas da 2º (segunda) multa, caso persista a infração, a empresa ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG terá seu alvará de funcionamento revogado pela Secretaria Municipal de Obras. Art. 13 — As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos - cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias decorridos a contar da data de sua publicação. Parágrafo Único — Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito meramente devolutivo. - Art. 14 — Para efeito desta Lei, as referidas empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação. Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá, 28 de abril de 2015. HELIO PAIVA DA SILVEIRA PREFEITO MUNICIPAL E PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ