| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2679 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | "Reestrutura o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e dá outras providências." |
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pisrestura é Ibiá Juntos, construindo uma nova história LEI MUNICIPAL Nº 2.679 DE 05 DE MAIO DE 2025 “Reestrutura o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente — CODEMA e dá outras providências.” O povo do Município de Ibiá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo I- DOS ASPECTOS GERAIS Art. 1º - O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente — CODEMA, é órgão colegiado, autônomo, normativo, deliberativo e executivo, encarregado de «assessorar o Poder Público Municipal de Ibiá em assuntos referentes à proteção, à conservação e melhoria do meio ambiente. Art. 2º - A função de membro do CODEMA é considerada como relevante serviço prestado à comunidade, exercida gratuitamente e não podendo ser caracterizada como atividade político-partidária. Art. 3º - O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, admitida a recondução uma vez. Art. 4º -O CODEMA fica diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente, para garantir uma maior autonomia técnica e administrativa. Capítulo II - DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º - Ao CODEMA compete, dentre outras atribuições: I - colaborar com os demais órgãos públicos e privados no sentido de form Município; II - incentivar a preservação dos recursos bioterapêuticos regi Q Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNRJ:18.584.961- 43 (24) 2631-3770. 1x gobineteOibiamg.gov.br | imprensalibiamg.gov.br prefeitura y & Ibiá Juntos, construindo uma nova história n E” IV - incentivar o reflorestamento a em áreas degradadas; V - incentivar a proteção de grotas, ilhas e encostas; VI - incentivar a proteção dos recursos hídricos, em especial, as nascentes dos rios; VII - dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do Município, respeitando o Código Tributário Municipal; VIII - proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e/ou provoquem extinção de espécies nativas, somando esforços com outros órgãos, para fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo destes espécimes e seus subprodutos; IX - propor a celebração de convênios, consórcios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental; X - informar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sobre qualquer risco de alteração significativa do meio ambiente advindos de projetos a serem implantados, mesmo quando objetivam o desenvolvimento do Município; XI - deliberar normativamente e exercer o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XII - fiscalizar, junto à empresa requerente, o andamento e a aprovação das licenças ambientais a serem emitidas pelo órgão estadual de política de meio ambiente; XIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico e de áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XIV - executar ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas legislações de meio ambiente; Fê XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear (é inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, estudando as espécies essenciais nativas, suas aplicações e utilidades, para se e. «dás: ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; /G (ol Prefeitura Municipal de Ibiá = MG Q Av, Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNPJ: 18.584.961-000W56 q *Q (34) 3631-3770 pg gobineteDibiamg.govibr | imprensaQibiamg.gov.br e di Pd % CO la Sh 2 lhid Juntos, construindo uma nova história XVI - exercer o-poder de polícia nos casos de inobservância das leis, normas e padrões definidos para o meio ambiente; XVII - interditar temporariamente, em caso de poluição extrema e que coloque em perigo o meio ambiente e a população, ficando a referida decisão aprovada mediante votação da maioria simples dos membros em reunião; XVIII - opinar, no Município, sobre a concessão de alvará de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre a solicitação de certidões para licenciamento da Feam/Copam; XIX - elaborar e alterar o seu Regimento Interno; XX - responder a consultas sobre matéria de sua competência; a XXI - exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou de atividade que possa degradar o meio ambiente, dando publicidade às suas deliberações; XXII - analisar. e emitir licença, observadas as restrições constantes nas legislações pertinentes, aos pedidos de corte ou remoção de árvores, isoladas ou não, dentro do perímetro do Município; XXIII - acionar órgãos competentes para propositura de medidas judiciais e administrativas contra os causadores de poluição ou de degradação ambiental; XXIV - constituir comissões de estudo e de trabalho; XXV - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos projetos que prejudiquem o meio ambiente; XXVI - estimular a prática do ecoturismo no Município. Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO Art. 6º - O CODEMA terá composição paritária com 9 (nove) representações com assento, entre representantes do segmento público e da sociedade civil, sendo 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, assim especificados: I - O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou, no caso de desmembramento desta secretaria em apenas um órgão/pasta, o Secretário de Meio Ambiente, e seu respectivo suplente; I - Outros 2 (dois) componentes do quadro de gestão do Poder Executivo h ; Municipal - indicados pelo Prefeito Municipal, sendo 1 (um) do. Serviço - Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Ibiá, e 1 (um) das áreas de. Educação ou Saúde, e seus respectivos suplentes; Pads id Prefeitura Municipal de Ibiá - MG +. q Q Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibid-MG | CNPJ 18.584.961-0001/56 43 (34) 3631-3770. mM gabinetemibiamg.gov.br | imprensamibiamg govbr "q Da Juntos, construindo uma nova história RE A amaro gr a Inia id NI — 2 (dois) componentes dos serviços estaduais ou federais em atividade no Município, sendo 1 (um) da Polícia Militar de Meio Ambiente, e 1 (um) representante da EMATER e/ou do IEF, e seus respectivos suplentes; Iv — 4 (quatro) representantes dos setores organizados da sociedade local, preferencialmente do Sindicato dos Produtores Rurais, da Câmara de Dirigentes e Lojistas —- CDL, de Cooperativas ou Associações de Produtores, de Instituto de Ensino de Curso Técnico, Faculdade e/ou Universidade representante de cursos afins, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e/ou Associação dos Engenheiros e/ou Arquitetos, de Associação de Moradores e/ou Ambiental e/ou Protetora de Animais, e seus respectivos suplentes. Capítulo IV - DA NOMEAÇÃO Art. 7º - O presidente do CODEMA convocará, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 60 (sessenta) dias do término de seu mandato, as entidades de que trata o art. 6º desta Lei, para reunião, na qual serão indicados os novos membros ao CODEMA, para o biênio seguinte. Parágrafo Único - A convocação poderá ser feita mediante 01 (uma) publicação em jornal oficial adotado pelo Municípioou mediante comunicação escrita por protocolo de entrega, ou ainda pelos Correios mediante AR - Aviso de Recebimento. Além disso, deverá ser publicada no site oficial da Prefeitura e, quando possível, nas redes sociais institucionais para garantir ampla divulgação. Art. 8º - A reunião decisória, de que trata o artigo anterior, será coordenada pela diretoria do CODEMA, em exercício, de acordo com o disposto no seu Regimento Interno. Art. 9º - Os membros titulares e suplentes, do Poder Público e da sociedade organizada, serão nomeados mediante Portaria do Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação oficial ao Prefeito Municipal, feita pela diretoria do CODEMA. Art. 10 - O Prefeito Municipal indicará os outros 4 (quatro) representantes Poder Municipal dentre aqueles servidores públicos que exerçam funções li a atividades com implicação no meio ambiente e seus respectivos suplent Capítulo V - DAS ELEIÇÕES PARA DIRETORIA Prefeitura Municipal de Ibiá - MG O Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNPJ 18.584.961-0001/56 43 (34) 3631-3770. Ea gobineteDibiamg gov.br | imprensaQibiamg gov.br E Gsm à ini > Ibiá Juntos, construindo uma nova história Art. 11 - O CODEMA . entre seus membros, uma diretoria cuja composição está definida nesta Lei e no Regimento Interno. Parágrafo Único - O mandato desta diretoria será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução por uma única vez. Art. 12 - Na mesma reunião em que se dará a posse dos membros do CODEMA, estes elegerão a nova diretoria. $1º - Ocorrida a posse do CODEMA, será aberta a palavra para os encaminhamentos de nomes, dentre seus membros, para preencherem os cargos para diretoria. 82º - Os nomes podem ser apresentados individualmente, postulando um cargo ou na forma de chapas completas. Art. 13 - Terminado o prazo de meia hora, destinado à apresentação dos candidatos, será feita a votação nominal. Art. 14 - Será declarado vitorioso o que obtiver a maioria dos votos. Art. 15 - O presidente do CODEMA, dará posse à diretoria eleita. Art. 16 - Em caso de vacância de cargo na diretoria ocorrerá nova eleição, com a presença da maioria absoluta dos membros do CODEMA. $1º - A eleição a que sc refere o caput deste artigo ocorrerá no máximo de 30 (trinta) dias corridos. 82º - O cargo será declarado vago conforme as condições previstas nesta Lei e será preenchido segundo as regras estabelecidas no Capítulo V. Capítulo VI - DA PERDA DE MANDATO E DISSOLUÇÃO DA DIRETORIA DO CODEMA Art. 17 - O membro titular do CODEMA perderá o mandato quando: 1 - solicitar seu desligamento do Conselho; IX - ausentar-se de 3 (três) reuniões consecutivas; HI - faltar a mais de 8 (oito) reuniões durante o mandato; IV - faltar com o decoro quando de sua atuação no CODEMA. Prefeitura Municipal de Ibiá = MG Q Av. Tancredo Neves. 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNPJ 18.584.961-0001/56 *3 (24) 3631-3770. 1x gobineteOibiamg gov.br | imprensaQibiamg.gov.br E iss inata é Ibiá Juntos, construindo uma nova histórica $1º - Nos casos de perda de A a diretoria do CODEMA comunicará ao seu suplente para que o substitua imediatamente, independente de Portaria de designação do Prefeito Municipal. $2º - Para efeito do inciso IV deste artigo, é necessária uma deliberação favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do CODEMA. Art. 18 - A diretoria do CODEMA poderá ser destituída quando suas ações resultarem em práticas que contrariem os objetivos e interesses do colegiado, contrariando no todo ou em parte, os princípios da presente Lei, na Lei Orgânica Municipal, Regulamento Interno e em suas decisões. 81º - O processo de destituição ocorrerá por deliberação em Reunião Extraordinária, por votação homogênea de 2/3 (dois terços) de seus membros. $2º - A Reunião Extraordinária, a que se refere o parágrafo anterior, pode ser requerida: a) pelo Prefeito Municipal; b) pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; c) por 1/3 (um terço) dos seus membros. $3º - O Prefeito Municipal ou a Mesa Diretora da Câmara Municipal, para fim de dissolução, enviará solicitação fundamentada ao colegiado e ouvido a Diretoria, a quem será conferida ampla defesa e os benefícios do contraditório, retornará com a decisão. 84º - Dissolvida a diretoria os membros do CODEMA, convocarão nova eleição no prazo máximo de 15 (quinze) dias, respeitadas as determinações do Capítulo V. 85º - A nova diretoria será nomeada no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da eleição. Capítulo VII - DAS REUNIÕES Art. 19 - As reuniões dos membros do CODEMA serão realizadas: 1 - pela Diretoria: a) ordinariamente, uma vez por mês, para garantir um maior acompanhamento das ações ambientais; - b) extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria a 5º Diretoria, sempre que julgada necessária; Prefeitura Municipal de Ibiã- MG < Q Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - biá-MG | CNPJ: 18.584.96-000456 O €3 (4) 3631-3770 E gobinetedibiamg govbr | imprensadibiamggovir * AA, Prefeitura Te] : Õ Juntos, construindo uma nova história a) ordinariamente, na última quinzena de cada trimestre; I - pelo Conselho: b) extraordinariamente, quando convocada pela maioria da Diretoria ou por 1/3 dos membros do CODEMA, sempre que julgada necessária. Art. 20 - As reuniões serão realizadas em local, hora e data conforme cronograma aprovado na primeira reunião da diretoria e deve ser convocada por escrito com antecedência de 07 (sete) dias. 81º - A reunião do CODEMA instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros. 82º - As reuniões do CODEMA serão públicas, salvo quando se fizer necessária reunião fechada, com o quórum de abertura da maioria absoluta, e aprovação de matéria por maioria dos presentes. 83º - Em caso de mudanças de local, data, horário para as reuniões, a comunicação será feita por ofício encaminhado ao endereço dos membros com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias. Art. 21 - Os Agentes Fiscalizadores do CODEMA poderão participar das reuniões da Diretoria e do Conselho, quando convocados, porém, sem direito de voto. Art. 22 - Poderão ser convidadas entidades ou pessoas para que compareçam às reuniões, desde que aprovadas pela maioria simples dos membros do CODEMA. Art. 23 - O CODEMA deverá acolher e oferecer resposta a todo e qualquer requerimento que lhe for encaminhado ou apresentado/protocolizado junto ao Serviço de Protocolo/Cadastro da Prefeitura do Município. Art. 24 - De toda reunião será lavrada uma ata, sumulando as discussões e registrando as deliberações, assinadas por todos os conselheiros presentes. Q Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNPJ: 18.584.96+0 43 (34) 3631-9770. 1x gobineteQibiamg gov.br | imprensaQibiamg.gov.br Prefeitura pes As Ibiá E” Juntos, construindo uma nova história ser publicadas no site oficial da Prefeitura, para garantir transparência e acesso público. $1º - Cada membro terá direito a um voto, sendo proibido o voto por procuração. $2º - O membro suplente terá direito a voz em todas as reuniões, tendo direito a voto somente na ausência do titular. Capítulo VIII - DA DIRETORIA Art. 26 - O CODEMA será administrado por uma Diretoria composta de 07 (sete) membros, sendo: Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro, Diretor de Áreas Verdes, Diretor de Controle de Poluição e Diretor de Educação Ambiental. Art. 27 - São atribuições do Presidente: 1 - coordenar as atividades da Diretoria e do Conselho; HI - presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho; HI - convocar as reuniões da Diretoria e do Conselho; IV - dar posse a comissões criadas pela Diretoria ou pelo Conselho; V - representar a Diretoria em atos que atendam aos objetivos e funções do CODEMA; VI - assinar toda a documentação emitida pela Diretoria e pelo Conselho, juntamente com o Secretário; VII - assinar cheques juntamente com O Tesoureiro; VIII - exercer apenas o voto de minerva. Parágrafo Único — O Vice-presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou afastamentos e, nestes casos, poderá desempenhar as atribuições previstas nos incisos 1, II, IV, V e VIH. Art. 28 - São atribuições do Diretor de Áreas Verdes: 1 - substituir o Presidente e o Vice-presidente, quando ambos faltarem ou estiverem afastados; N II - coordenar as ações que visem a proteção e preservação das Areas Verdes;” 2º e WII - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Di o) ia PN pelo Conselho; E Es IV - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria; Prefeitura Municipal de Ibiá- MG N & ES) O Ay. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNRJ: 18.584.961-000H4S6 qo 45 (24) 3631-3770. nm gobinetedibiamg gov.br | imprensaQibiame gov.or Redes º Ibiá E” E” Juntos, construindo uma nova história V - oferecer subsídios à Diretoria. Art. 29 - São atribuições do Diretor de Controle de Poluição: I- substituir o Diretor de Áreas Verdes em suas faltas ou afastamentos; II - solicitar, do Poder Executivo, projetos que envolvam o controle da poluição em todos os níveis, que serão coordenados pela CODEMA; HI - coordenar as ações que visem o controle da poluição; IV - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo Conselho; V - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria; VI - oferecer subsídios à Diretoria. Art. 30 - São atribuições do Diretor de Educação Ambiental: 1 - substituir o Diretor de Controle de Poluição em suas faltas ou afastamentos; II - solicitar da Secretaria da Educação projetos de Educação Ambiental, que serão coordenados pelo CODEMA; II - coordenar as ações que visem promover a Educação Ambiental; IV - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo Conselho; V - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria; VI - oferecer subsídios à Diretoria. Art. 31 - São atribuições do Secretário: I - assinar toda a documentação emitida pela Diretoria e pelo Conselho, juntamente com o Presidente; II - registrar as reuniões em atas; HI - elaborar demais relatórios e correspondências; IV - coordenar a atuação dos agentes fiscalizadores; V - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pely Diretoria ou Sb pelo Conselho; Prefeitura Municipal de Ibiá - MG +». O Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNPJ: 18.584.961-0001/56 9 (34) 3631-3770 px gabineteOibiame.govbr | imprensaQibiamg.gov.or Prefeitura OR lhié O dd Juntos, construindo uma nova história VI - constituir grupo de trabalho na sua área de atuação; VII - oferecer subsídios à Diretoria. Parágrafo Único - O Secretário que faltar na reunião ou estiver afastado, será imediatamente substituído por seu suplemente. Na ausência ou afastamento de ambos, a ata da reunião será redigida por qualquer membro do CODEMA que estiver presente na reunião, cabendo ao Presidente a escolha e designação do membro para o desempenho da função (ad hoc). Art. 32 - São atribuições do Tesoureiro: I- proceder ao recebimento dos recursos financeiros e sua aplicação; II - acompanhar todo o processamento contábil do Conselho; III - preparar ao final do exercício a prestação de contas ao Conselho; IV - assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o Presidente; V - apresentar ao Conselho mensalmente, o balancete do mês anterior. Capítulo IX - DOS AGENTES FISCALIZADORES Art. 33 - À Diretoria do CODEMA nomeará quantos agentes fiscalizadores julgar necessários. Parágrafo Único - Os fiscais ficarão diretamente subordinados à Diretoria do CODEMA. Art. 34 - À função de agente fiscalizador é considerada como relevante serviço prestado à comunidade, podendo ser exercida por voluntários ou servidores municipais cedidos pela prefeitura, devendo os agentes receber treinamentos específicos e reciclados se houver necessidade. Art. 35 - São atribuições do agente fiscalizador: I - executar ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas legislações de meio ambiente; Il - informar à Diretoria do CODEMA, imediatamente após sua fiscalização, para que se dê prosseguimento ao processo fiscalizatório; HI - sugerir aa CODEMA providências para sanar os problemas levantados nos seus atos fiscalizatórios. Prefeitura Municipal de Ibiá = MG O Av, Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNPJ: 18.584.961-0001/56 2 (34) 3631-3770 Exa gabinetedibiame gov.br | imprensaQibiamg.gov.or Prefeitura OR lhiá ) 1 [o | Õ Juntos, construindo uma nova história Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36 - Para melhor desempenho de suas funções o CODEMA poderá recorrer a pessoas e entidades. Parágrafo Único - Poderão ser criadas comissões internas, a critério do CODEMA, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 37 - O Poder Público Municipal prestará apoio administrativo e de infraestrutura necessários ao funcionamento do CODEMA. 81º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o Termo de Cooperação Técnica com o Conselho de Política Ambiental — Copam, da Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia de Minas Gerais. 82º - A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do CODEMA e à execução do Termo de Cooperação Técnica a que se refere o Artigo anterior. Art. 38 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal dará cumprimento ao disposto no Art. 7º desta Lei. Art. 39 - As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão pelas dotações orçamentárias do exercício corrente e pelas equivalentes nos exercícios seguintes. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.559 de 19 de março de 1998. Ibiá, 16 de maio de 2025. (NO GILLES FERREIRA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Ibiá - MG 9 Ay. Tancredo Neves, 663 - Centro 1 38950-000 - Ibiá-MG | CNPJ: 18.584.961-0001/56 *3 (34) 3631-3770 1x golineteDibiamg gov.br | imprensaQibiame.gov.br