br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 2679/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2679 / 2025
Date 2025-05-05
Ementa"Reestrutura o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e dá outras providências."
native_id2670

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11

pisrestura
é Ibiá
Juntos, construindo
uma nova história
LEI MUNICIPAL Nº 2.679 DE 05 DE MAIO DE 2025
“Reestrutura o Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente —
CODEMA e dá outras providências.”
O povo do Município de Ibiá, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I- DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente —
CODEMA, é órgão colegiado, autônomo, normativo, deliberativo e executivo,
encarregado de «assessorar o Poder Público Municipal de Ibiá em assuntos
referentes à proteção, à conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 2º - A função de membro do CODEMA é considerada como relevante
serviço prestado à comunidade, exercida gratuitamente e não podendo ser
caracterizada como atividade político-partidária.
Art. 3º - O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, admitida a recondução
uma vez.
Art. 4º -O CODEMA fica diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente ou órgão equivalente, para garantir uma maior autonomia técnica e
administrativa.
Capítulo II - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Ao CODEMA compete, dentre outras atribuições:
I - colaborar com os demais órgãos públicos e privados no sentido de form
Município;
II - incentivar a preservação dos recursos bioterapêuticos regi
Q Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNRJ:18.584.961-
43 (24) 2631-3770. 1x gobineteOibiamg.gov.br | imprensalibiamg.gov.br
prefeitura y
& Ibiá
Juntos, construindo
uma nova história
n E”
IV - incentivar o reflorestamento a em áreas degradadas;
V - incentivar a proteção de grotas, ilhas e encostas;
VI - incentivar a proteção dos recursos hídricos, em especial, as nascentes dos
rios;
VII - dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do
Município, respeitando o Código Tributário Municipal;
VIII - proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica e/ou provoquem extinção de espécies nativas, somando
esforços com outros órgãos, para fiscalizar a extração, captura, produção,
transporte, comercialização e consumo destes espécimes e seus subprodutos;
IX - propor a celebração de convênios, consórcios, contratos e acordos com as
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa
ambiental;
X - informar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sobre qualquer risco de
alteração significativa do meio ambiente advindos de projetos a serem
implantados, mesmo quando objetivam o desenvolvimento do Município;
XI - deliberar normativamente e exercer o controle permanente das atividades
poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as
normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que
provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XII - fiscalizar, junto à empresa requerente, o andamento e a aprovação das
licenças ambientais a serem emitidas pelo órgão estadual de política de meio
ambiente;
XIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação
visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico e de
áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas
básicas e aplicadas de ecologia;
XIV - executar ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas
legislações de meio ambiente;
Fê
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear (é
inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, estudando
as espécies essenciais nativas, suas aplicações e utilidades, para se e. «dás:
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; /G (ol
Prefeitura Municipal de Ibiá = MG
Q Av, Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNPJ: 18.584.961-000W56 q
*Q (34) 3631-3770 pg gobineteDibiamg.govibr | imprensaQibiamg.gov.br e di Pd
%
CO la Sh
2 lhid
Juntos, construindo
uma nova história
XVI - exercer o-poder de polícia nos casos de inobservância das leis, normas e
padrões definidos para o meio ambiente;
XVII - interditar temporariamente, em caso de poluição extrema e que coloque
em perigo o meio ambiente e a população, ficando a referida decisão aprovada
mediante votação da maioria simples dos membros em reunião;
XVIII - opinar, no Município, sobre a concessão de alvará de localização e
funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre a
solicitação de certidões para licenciamento da Feam/Copam;
XIX - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
XX - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
a XXI - exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental para a
instalação de obra ou de atividade que possa degradar o meio ambiente, dando
publicidade às suas deliberações;
XXII - analisar. e emitir licença, observadas as restrições constantes nas
legislações pertinentes, aos pedidos de corte ou remoção de árvores, isoladas ou
não, dentro do perímetro do Município;
XXIII - acionar órgãos competentes para propositura de medidas judiciais e
administrativas contra os causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XXIV - constituir comissões de estudo e de trabalho;
XXV - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da
implantação dos projetos que prejudiquem o meio ambiente;
XXVI - estimular a prática do ecoturismo no Município.
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O CODEMA terá composição paritária com 9 (nove) representações
com assento, entre representantes do segmento público e da sociedade civil,
sendo 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, assim especificados:
I - O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou, no caso de
desmembramento desta secretaria em apenas um órgão/pasta, o Secretário de
Meio Ambiente, e seu respectivo suplente;
I - Outros 2 (dois) componentes do quadro de gestão do Poder Executivo h ;
Municipal - indicados pelo Prefeito Municipal, sendo 1 (um) do. Serviço -
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Ibiá, e 1 (um) das áreas de. Educação ou
Saúde, e seus respectivos suplentes; Pads id
Prefeitura Municipal de Ibiá - MG +. q
Q Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibid-MG | CNPJ 18.584.961-0001/56
43 (34) 3631-3770. mM gabinetemibiamg.gov.br | imprensamibiamg govbr
"q
Da Juntos, construindo
uma nova história
RE A amaro gr
a Inia
id
NI — 2 (dois) componentes dos serviços estaduais ou federais em atividade no
Município, sendo 1 (um) da Polícia Militar de Meio Ambiente, e 1 (um)
representante da EMATER e/ou do IEF, e seus respectivos suplentes;
Iv — 4 (quatro) representantes dos setores organizados da sociedade local,
preferencialmente do Sindicato dos Produtores Rurais, da Câmara de Dirigentes e
Lojistas —- CDL, de Cooperativas ou Associações de Produtores, de Instituto de
Ensino de Curso Técnico, Faculdade e/ou Universidade representante de cursos
afins, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e/ou Associação dos
Engenheiros e/ou Arquitetos, de Associação de Moradores e/ou Ambiental e/ou
Protetora de Animais, e seus respectivos suplentes.
Capítulo IV - DA NOMEAÇÃO
Art. 7º - O presidente do CODEMA convocará, no prazo mínimo de 15 (quinze)
dias e máximo de 60 (sessenta) dias do término de seu mandato, as entidades de
que trata o art. 6º desta Lei, para reunião, na qual serão indicados os novos
membros ao CODEMA, para o biênio seguinte.
Parágrafo Único - A convocação poderá ser feita mediante 01 (uma) publicação
em jornal oficial adotado pelo Municípioou mediante comunicação escrita por
protocolo de entrega, ou ainda pelos Correios mediante AR - Aviso de
Recebimento. Além disso, deverá ser publicada no site oficial da Prefeitura e,
quando possível, nas redes sociais institucionais para garantir ampla divulgação.
Art. 8º - A reunião decisória, de que trata o artigo anterior, será coordenada pela
diretoria do CODEMA, em exercício, de acordo com o disposto no seu
Regimento Interno.
Art. 9º - Os membros titulares e suplentes, do Poder Público e da sociedade
organizada, serão nomeados mediante Portaria do Prefeito Municipal, num prazo
máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação oficial ao
Prefeito Municipal, feita pela diretoria do CODEMA.
Art. 10 - O Prefeito Municipal indicará os outros 4 (quatro) representantes
Poder Municipal dentre aqueles servidores públicos que exerçam funções li
a atividades com implicação no meio ambiente e seus respectivos suplent
Capítulo V - DAS ELEIÇÕES PARA DIRETORIA
Prefeitura Municipal de Ibiá - MG
O Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNPJ 18.584.961-0001/56
43 (34) 3631-3770. Ea gobineteDibiamg gov.br | imprensaQibiamg gov.br
E Gsm
à ini
> Ibiá
Juntos, construindo
uma nova história
Art. 11 - O CODEMA . entre seus membros, uma diretoria cuja
composição está definida nesta Lei e no Regimento Interno.
Parágrafo Único - O mandato desta diretoria será de 2 (dois) anos, sendo
permitida sua recondução por uma única vez.
Art. 12 - Na mesma reunião em que se dará a posse dos membros do CODEMA,
estes elegerão a nova diretoria.
$1º - Ocorrida a posse do CODEMA, será aberta a palavra para os
encaminhamentos de nomes, dentre seus membros, para preencherem os cargos
para diretoria.
82º - Os nomes podem ser apresentados individualmente, postulando um cargo
ou na forma de chapas completas.
Art. 13 - Terminado o prazo de meia hora, destinado à apresentação dos
candidatos, será feita a votação nominal.
Art. 14 - Será declarado vitorioso o que obtiver a maioria dos votos.
Art. 15 - O presidente do CODEMA, dará posse à diretoria eleita.
Art. 16 - Em caso de vacância de cargo na diretoria ocorrerá nova eleição, com a
presença da maioria absoluta dos membros do CODEMA.
$1º - A eleição a que sc refere o caput deste artigo ocorrerá no máximo de 30
(trinta) dias corridos.
82º - O cargo será declarado vago conforme as condições previstas nesta Lei e
será preenchido segundo as regras estabelecidas no Capítulo V.
Capítulo VI - DA PERDA DE MANDATO E DISSOLUÇÃO DA
DIRETORIA DO CODEMA
Art. 17 - O membro titular do CODEMA perderá o mandato quando:
1 - solicitar seu desligamento do Conselho;
IX - ausentar-se de 3 (três) reuniões consecutivas;
HI - faltar a mais de 8 (oito) reuniões durante o mandato;
IV - faltar com o decoro quando de sua atuação no CODEMA.
Prefeitura Municipal de Ibiá = MG
Q Av. Tancredo Neves. 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNPJ 18.584.961-0001/56
*3 (24) 3631-3770. 1x gobineteOibiamg gov.br | imprensaQibiamg.gov.br
E iss
inata
é Ibiá
Juntos, construindo
uma nova histórica
$1º - Nos casos de perda de A a diretoria do CODEMA comunicará ao
seu suplente para que o substitua imediatamente, independente de Portaria de
designação do Prefeito Municipal.
$2º - Para efeito do inciso IV deste artigo, é necessária uma deliberação favorável
de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do CODEMA.
Art. 18 - A diretoria do CODEMA poderá ser destituída quando suas ações
resultarem em práticas que contrariem os objetivos e interesses do colegiado,
contrariando no todo ou em parte, os princípios da presente Lei, na Lei Orgânica
Municipal, Regulamento Interno e em suas decisões.
81º - O processo de destituição ocorrerá por deliberação em Reunião
Extraordinária, por votação homogênea de 2/3 (dois terços) de seus membros.
$2º - A Reunião Extraordinária, a que se refere o parágrafo anterior, pode ser
requerida:
a) pelo Prefeito Municipal;
b) pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
c) por 1/3 (um terço) dos seus membros.
$3º - O Prefeito Municipal ou a Mesa Diretora da Câmara Municipal, para fim de
dissolução, enviará solicitação fundamentada ao colegiado e ouvido a Diretoria, a
quem será conferida ampla defesa e os benefícios do contraditório, retornará com
a decisão.
84º - Dissolvida a diretoria os membros do CODEMA, convocarão nova eleição
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, respeitadas as determinações do Capítulo
V.
85º - A nova diretoria será nomeada no prazo de 15 (quinze) dias, após a
realização da eleição.
Capítulo VII - DAS REUNIÕES
Art. 19 - As reuniões dos membros do CODEMA serão realizadas:
1 - pela Diretoria:
a) ordinariamente, uma vez por mês, para garantir um maior acompanhamento
das ações ambientais; -
b) extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria a 5º
Diretoria, sempre que julgada necessária;
Prefeitura Municipal de Ibiã- MG <
Q Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - biá-MG | CNPJ: 18.584.96-000456 O
€3 (4) 3631-3770 E gobinetedibiamg govbr | imprensadibiamggovir *
AA,
Prefeitura
Te] :
Õ Juntos, construindo
uma nova história
a) ordinariamente, na última quinzena de cada trimestre;
I - pelo Conselho:
b) extraordinariamente, quando convocada pela maioria da Diretoria ou por 1/3
dos membros do CODEMA, sempre que julgada necessária.
Art. 20 - As reuniões serão realizadas em local, hora e data conforme
cronograma aprovado na primeira reunião da diretoria e deve ser convocada por
escrito com antecedência de 07 (sete) dias.
81º - A reunião do CODEMA instalar-se-á com a presença da maioria absoluta
de seus membros.
82º - As reuniões do CODEMA serão públicas, salvo quando se fizer necessária
reunião fechada, com o quórum de abertura da maioria absoluta, e aprovação de
matéria por maioria dos presentes.
83º - Em caso de mudanças de local, data, horário para as reuniões, a
comunicação será feita por ofício encaminhado ao endereço dos membros com
antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias.
Art. 21 - Os Agentes Fiscalizadores do CODEMA poderão participar das
reuniões da Diretoria e do Conselho, quando convocados, porém, sem direito de
voto.
Art. 22 - Poderão ser convidadas entidades ou pessoas para que compareçam às
reuniões, desde que aprovadas pela maioria simples dos membros do CODEMA.
Art. 23 - O CODEMA deverá acolher e oferecer resposta a todo e qualquer
requerimento que lhe for encaminhado ou apresentado/protocolizado junto ao
Serviço de Protocolo/Cadastro da Prefeitura do Município.
Art. 24 - De toda reunião será lavrada uma ata, sumulando as discussões e
registrando as deliberações, assinadas por todos os conselheiros presentes.
Q Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNPJ: 18.584.96+0
43 (34) 3631-9770. 1x gobineteQibiamg gov.br | imprensaQibiamg.gov.br
Prefeitura
pes As Ibiá
E” Juntos, construindo
uma nova história
ser publicadas no site oficial da Prefeitura, para garantir transparência e acesso
público.
$1º - Cada membro terá direito a um voto, sendo proibido o voto por procuração.
$2º - O membro suplente terá direito a voz em todas as reuniões, tendo direito a
voto somente na ausência do titular.
Capítulo VIII - DA DIRETORIA
Art. 26 - O CODEMA será administrado por uma Diretoria composta de 07
(sete) membros, sendo: Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro,
Diretor de Áreas Verdes, Diretor de Controle de Poluição e Diretor de Educação
Ambiental.
Art. 27 - São atribuições do Presidente:
1 - coordenar as atividades da Diretoria e do Conselho;
HI - presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho;
HI - convocar as reuniões da Diretoria e do Conselho;
IV - dar posse a comissões criadas pela Diretoria ou pelo Conselho;
V - representar a Diretoria em atos que atendam aos objetivos e funções do
CODEMA;
VI - assinar toda a documentação emitida pela Diretoria e pelo Conselho,
juntamente com o Secretário;
VII - assinar cheques juntamente com O Tesoureiro;
VIII - exercer apenas o voto de minerva.
Parágrafo Único — O Vice-presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou
afastamentos e, nestes casos, poderá desempenhar as atribuições previstas nos
incisos 1, II, IV, V e VIH.
Art. 28 - São atribuições do Diretor de Áreas Verdes:
1 - substituir o Presidente e o Vice-presidente, quando ambos faltarem ou
estiverem afastados; N
II - coordenar as ações que visem a proteção e preservação das Areas Verdes;” 2º e
WII - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Di o) ia PN
pelo Conselho; E Es
IV - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria;
Prefeitura Municipal de Ibiá- MG N &
ES)
O Ay. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNRJ: 18.584.961-000H4S6 qo
45 (24) 3631-3770. nm gobinetedibiamg gov.br | imprensaQibiame gov.or
Redes º Ibiá
E” E” Juntos, construindo
uma nova história
V - oferecer subsídios à Diretoria.
Art. 29 - São atribuições do Diretor de Controle de Poluição:
I- substituir o Diretor de Áreas Verdes em suas faltas ou afastamentos;
II - solicitar, do Poder Executivo, projetos que envolvam o controle da poluição
em todos os níveis,
que serão coordenados pela CODEMA;
HI - coordenar as ações que visem o controle da poluição;
IV - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria
ou pelo Conselho;
V - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria;
VI - oferecer subsídios à Diretoria.
Art. 30 - São atribuições do Diretor de Educação Ambiental:
1 - substituir o Diretor de Controle de Poluição em suas faltas ou afastamentos;
II - solicitar da Secretaria da Educação projetos de Educação Ambiental, que
serão coordenados
pelo CODEMA;
II - coordenar as ações que visem promover a Educação Ambiental;
IV - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria
ou pelo Conselho;
V - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria;
VI - oferecer subsídios à Diretoria.
Art. 31 - São atribuições do Secretário:
I - assinar toda a documentação emitida pela Diretoria e pelo Conselho,
juntamente com o
Presidente;
II - registrar as reuniões em atas;
HI - elaborar demais relatórios e correspondências;
IV - coordenar a atuação dos agentes fiscalizadores;
V - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pely Diretoria ou Sb
pelo Conselho;
Prefeitura Municipal de Ibiá - MG +».
O Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNPJ: 18.584.961-0001/56
9 (34) 3631-3770 px gabineteOibiame.govbr | imprensaQibiamg.gov.or
Prefeitura
OR lhié
O dd Juntos, construindo
uma nova história
VI - constituir grupo de trabalho na sua área de atuação;
VII - oferecer subsídios à Diretoria.
Parágrafo Único - O Secretário que faltar na reunião ou estiver afastado, será
imediatamente substituído por seu suplemente. Na ausência ou afastamento de
ambos, a ata da reunião será redigida por qualquer membro do CODEMA que
estiver presente na reunião, cabendo ao Presidente a escolha e designação do
membro para o desempenho da função (ad hoc).
Art. 32 - São atribuições do Tesoureiro:
I- proceder ao recebimento dos recursos financeiros e sua aplicação;
II - acompanhar todo o processamento contábil do Conselho;
III - preparar ao final do exercício a prestação de contas ao Conselho;
IV - assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o
Presidente;
V - apresentar ao Conselho mensalmente, o balancete do mês anterior.
Capítulo IX - DOS AGENTES FISCALIZADORES
Art. 33 - À Diretoria do CODEMA nomeará quantos agentes fiscalizadores
julgar necessários.
Parágrafo Único - Os fiscais ficarão diretamente subordinados à Diretoria do
CODEMA.
Art. 34 - À função de agente fiscalizador é considerada como relevante serviço
prestado à comunidade, podendo ser exercida por voluntários ou servidores
municipais cedidos pela prefeitura, devendo os agentes receber treinamentos
específicos e reciclados se houver necessidade.
Art. 35 - São atribuições do agente fiscalizador:
I - executar ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas legislações
de meio ambiente;
Il - informar à Diretoria do CODEMA, imediatamente após sua fiscalização, para
que se dê prosseguimento ao processo fiscalizatório;
HI - sugerir aa CODEMA providências para sanar os problemas levantados nos
seus atos fiscalizatórios.
Prefeitura Municipal de Ibiá = MG
O Av, Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNPJ: 18.584.961-0001/56
2 (34) 3631-3770 Exa gabinetedibiame gov.br | imprensaQibiamg.gov.or
Prefeitura
OR lhiá
) 1 [o |
Õ Juntos, construindo
uma nova história
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - Para melhor desempenho de suas funções o CODEMA poderá recorrer
a pessoas e entidades.
Parágrafo Único - Poderão ser criadas comissões internas, a critério do
CODEMA, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 37 - O Poder Público Municipal prestará apoio administrativo e de
infraestrutura necessários ao funcionamento do CODEMA.
81º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o Termo de Cooperação
Técnica com o Conselho de Política Ambiental — Copam, da Secretaria de Estado
de Ciências e Tecnologia de Minas Gerais.
82º - A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento
do CODEMA e à execução do Termo de Cooperação Técnica a que se refere o
Artigo anterior.
Art. 38 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação
desta Lei, o Prefeito Municipal dará cumprimento ao disposto no Art. 7º desta
Lei.
Art. 39 - As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão pelas dotações
orçamentárias do exercício corrente e pelas equivalentes nos exercícios
seguintes.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contidas na Lei Municipal nº 1.559 de 19 de março de 1998.
Ibiá, 16 de maio de 2025.
(NO GILLES FERREIRA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Ibiá - MG
9 Ay. Tancredo Neves, 663 - Centro 1 38950-000 - Ibiá-MG | CNPJ: 18.584.961-0001/56
*3 (34) 3631-3770 1x golineteDibiamg gov.br | imprensaQibiame.gov.br

open original →