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norma nº 2681/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2681 / 2025
Date 2025-05-19
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências."
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Juntos, construindo
uma nova história
LEI MUNICIPAL Nº 2.681 DE 21 DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2026, e dá outras
providências.”
O povo do Município de Ibiá, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei-estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, 82º, da
Constituição Federal, LC 101/2000, com observância das determinações da Lei
Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do
Município, para q exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
H — da estrutura e organização do orçamento e orientações básicas para
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
II - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos
sociais;
V- as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas ;
outros entes da federação;
XI — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do c
mensal de desembolso;
XII — critérios para início de novos projetos;
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XIII — critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação
da Lei Orçamentária Anual;
XIV — regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV -— as disposições gerais.
Capítulo I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, $2º, da Constituição Federal, as metas e
as prioridades da. Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de
2026, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei,
das quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual e
na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das
entidades que integram o orçamento fiscal.
$1º. O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput.
82º. Em atendimento ao disposto no art. 4º, $$1º, 2º e 3º da LC 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I — Anexo de Metas Fiscais;
II — Anexo de Riscos Fiscais; e
HI — Anexo de metodologia e premissas utilizadas para projeções das receitas e
despesas.
83º. Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência aos
plurianuais em andamento.
84º. As prioridades e metas observarão as seguintes diretrizes:
I — promover a redução das desigualdades sociais locais, com desenvolvimento
de programas e ações voltadas para o combate à fome e a pobreza;
H — acesso universal à educação básica pública, inclusiva e de qualidade, com
diminuição da evasão escolar, buscando a ampliação do atendimento da educaçã
em tempo integral;
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V — promover a modernização da gestão pública, buscando de forma permanente
melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, através da valorização
e capacitação dos servidores municipais;
VI — garantir a integridade, transparência e publicidade dos atos públicos;
VII — melhoria do ambiente de negócios, para atração de investimentos buscando
o crescimento, com diversificação da economia do Município, de forma
sustentável;
VII — universalizar o acesso e garantir à integralidade as ações e serviços de
saúde, através de parcerias com entidades privadas e públicas, inclusive de outros
municípios;
IX — proteção à pessoa com deficiência, dando-lhes o direito a cidadania, dando-
lhe condições para sua autonomia e independência;
X — estimular aos negócios agrícolas, em todos os segmentos, desde a agricultura
familiar até o grande produtor;
XI — promoção de programas e ações de proteção social, atendendo a pessoas e
famílias em situação de vulnerabilidade, e de risco pessoal e social, através de
serviços socioassistenciais, tipificados pelo Sistema Único de Assistência Social
— SUAS;
XII — promoção e incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas para a cultura;
XIII — promoção e incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas para o
esporte;
XIV — desenvolvimento de ações de proteção aos animais;
XV — desenvolvimento de ações voltadas para habitação, tanto através de
construção através de programas de outras esferas de governo, como para
construção ec recuperação de residências através de programa municipal,
principalmente para famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade; e
XVI — desenvolvimento de ações voltadas para melhoria da infraestrutura de
transporte, urbano e rural, visando a promoção do crescimento da oferta dos
serviços de transporte de cargas e passageiros, buscando o conforto dos cidadãos
e o crescimento sustentável da produção do Município.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENH
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Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2026, entende-se
por:
I — órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior
nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias;
II — unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
II — subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional:
IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
VI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VII — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
— IX — concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta do governo federal, estadual ou municipal e as entidades privadas, com
os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
$1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações espéciais,».
especificando os respectivos valores e metas bem como as “unidades a
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orçamentárias responsáveis pela realização da ação. ds
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82º. Cada atividade, projeto e operação especial, devem identificar a função c a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
83º. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com
um único código, independente da unidade executora;
84º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só
programa.
85º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria
SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do
Plano Plurianual.
86º. A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
1 — diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II — indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
HI — indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade
exclusiva do Município.
87º. A especificação da modalidade de que trata o $6º observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
L— Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
II — Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
II — Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 50);
IV — Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 60);
V — Transferências a Instituições Multigovernamentais (Modalidade 70);
VI — Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VII — Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (Modalida
VIII — Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90);
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IX — Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio
Público do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93); e
X — Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio
Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa até nível de elementos de despesa,
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação
com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os
grupos de natureza de despesa a seguir discriminadas:
I — pessoal e encargos sociais;
— juros e encargos da dívida;
NI — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
V —inversões financeiras; e
VI — amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está
intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertence.
Art. 5º. O orçamento, fiscal e da seguridade social, compreenderá a programação
dos Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão
Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I — texto da lei;
H — documentos referenciados nos artigos 2º, caput e incisos Ie II, e
II — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forr
definida nesta Lei;
— demonstrativo e documentos previstos no art. 5º, incisos 1 € AN sda, 19
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Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
1 - Demonstrativo da receita corrente líquida, definida no art. 2º, inciso IV da LC
101/2000;
IH — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000, e LC 141, de 13 de janeiro de 2012;
V — Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 169 da Constituição Federal e na LC 101/2000.
VI — A mensagem que deverá conter:
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
e) demonstrativo sintético das principais receitas;
d) resultado primário proposto; e
e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições
constitucionais e legais, com no mínimo demonstração dos percentuais
propostos.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de
Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025,
projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da
presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa,
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de séceit
Prefeitura
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tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
respectiva proposta orçamentária, os estudos e as previsões de receitas, realizadas
na forma do art. 12, caput, da LC 101/2000, no prazo estabelecido no $ 3º do
mesmo artigo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo,
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de julho ou 31
de agosto de 2025, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento
do equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas.
Capítulo III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11. À Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
Em disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como da dívida fundada por
contrato.
$1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
82º. Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se comprovado que os,
mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos. a»
Art. 12. A administração da dívida pública do Município tem sr 6 obéti >
principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fofites abiernativas A Ed
de recursos para o Tesouro Municipal. CS Pg o,
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uma nova história
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para
pagamento de juros e amortização da dívida.
Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da LC 101/2000 e atendidas às exigências
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $1º, inciso II, da
Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada
a concessão de vantagens, aumento de vencimentos, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da LC 101/2000.
$1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da LC 101/2000.
$2º. Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da LC 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam
os 883º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
83º. Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Punições, Za
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84º. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que
processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas
em lei.
85º. Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37,
inciso X, da Constituição Federal.
Art. 17. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, e no artigo 16, desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se
houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento
da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos Públicos a serem
preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar
empresa ou fundação especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de
serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas à
autorização, no âmbito do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo ao Presidente da Câmara, no âmbito das autarquias, deverão
ser submetidas ao seu representante.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19. À estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e conseqiigríte
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aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento das
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
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I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário - administrativos, visando à racionalização, simplificação e
celeridade:
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
NI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
H — procedimentó do recadastramento imobiliário;
HJ — instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
IV — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V — revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
VI — revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN;
VI — revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e
exercício do Poder de Polícia; e
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Juntos, construindo
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Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da LC
101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
Capítulo VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no
a período de 2026 a 2028, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
LC 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I — para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta ei
b) atualização e aperfeiçoamento do cadastro imobiliário;
“Será, inscrips
c) promoção de cobranças administrativas para contribuintes q
na dívida ativa;
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uma nova história
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de
recuperação fiscal — REFIS, devidamente autorizados em lei.
JJ — para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda
e qualquer compra c evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
= Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
I — ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e
a despesa;
IH — ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no
máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida ajustada, prevista na
proposta orçamentária de 2026 destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
81º. Deverá conter na reserva de contingência, além do valor correspondente ao
limite percentual estabelecido no caput, valor suficiente para suportar as emendas
impositivas, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.
82º. As reservas de contingências previstas no caput e no $1º serão identificadas
no orçamento pelo código: 02.99.99.99.999.9999.9999-9.9.99.99.00
Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de
outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos
adicionais.
Capítulo VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE,
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uma nova história
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso II do $ 1º do art. 31, da LC 101/2000, o Poder Executivo
promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2026, em cada um dos citados conjuntos,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
81º. Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida,
e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda
aquelas relativas:
I — Programa de alimentação escolar, inclusive as mantidas com recursos
próprios;
H — Despesas com a manutenção dos serviços de saúde, inclusive as mantidas
com recursos próprios, relativas à:
a) — manutenção da atenção básica;
b) — manutenção de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
c) — manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica):
d) - manutenção da vigilância em saúde; e
e) — manutenção da segurança alimentar e nutricional na saúde.
II — Pessoal e encargos sociais, inclusive as suportadas com recursos próprios;
IV — Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive as
mantidas com recursos próprios relativas a:
a) Manutenção das atividades curriculares; e
b) Transporte escolar.
V — Sentenças Judiciais; e
VI — Serviço da Dívida.
82º. A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de
receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento
administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades.
administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento. x d
83º. Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divilençã
inclusive na internet, para conhecimento de todos.
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Capítulo VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS
COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
A custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$1º. A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas.
$2º. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
83º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
84º. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a
despesa pública é o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência
na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
Capítulo IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
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Prefeitura
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82º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
83º. Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor correspondente a 30% (Trinta por cento), do
valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da
anulação de dotações constantes do orçamento, conforme art. 43, 8 1º, inciso III,
da lei 4.320/64.
84º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do $3º, poderá ser
criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de
recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão
computados na apuração do limite estabelecido.
Art. 33. Além do limite estabelecido no $3º, do art. 32, constará também
autorização para abertura de créditos utilizando:
I — 100% (Cem por cento), com recursos originados do superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
IH — 100% (Cem por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação
verificado no exercício.
81º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização
das estimativas de receitas para o exercício.
82º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser
criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de
EN recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão
computados na apuração do limite estabelecido nos incisos 1 e II.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme
disposto no art. 167 $2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto
dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Capítulo X
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DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS
FÍSICAS
Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar
a estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
observadas as seguintes disposições:
I — Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei Nº 4.320/64, serão
concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos
serviços colocados por elas, à disposição da população se revelarem mais
econômicos para o Município;
Il — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de
manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas
áreas de atuação definidas no inciso I. Para as quais não correspondam a
contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsável pelo
recebedor. A contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de
capital; e
HI — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins
lucrativos destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras,
independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos
de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei Nº 13.019/14, no que
couber.
Art. 36. A transferência de recursos a prevista no artigo 35, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sej
voltadas para a: -
a) educação especial; ou
b) educação básica;
IH — de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúd
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dia já
Juntos, construindo
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HI — de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que
se destinem a:
a) idosos. crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença
crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV — destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável,
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por
pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as
condições para aplicação dos recursos;
V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e “social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos
em que ficar demonstrados o interesse público;
VI — Com atuação na área de segurança pública;
VII — Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
VII — Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de
agricultura;
IX — Com atuação na área representativa comunitária; e
X — Com atuação nas áreas culturais e desportivas.
Art. 37. Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos
prevista na Lei Nº 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da
justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa ou substitui
de forma adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que
no caso de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em:
I — aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física
necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
II — aquisição de material permanente; e
HI — construção, ampliação, adequação ou conclusão de obras.
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* 82 (24) 3631-3770 1x gobinetedibiameg gov br | imprensaQibiame.gov.br
Prefeitura
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PIS Juntos, construindo
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I—a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação
de declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no
exercício de 2026:
H — manutenção de escrituração contábil regular;
HI — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão
negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;
IV — a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as
atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de
seu pessoal; e
V — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes
Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau.
Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei Nº 13.019/14 às transferências de
recursos a entidades de direito privado, decorrentes da aplicação do disposto no
inciso IV do art. 3º da Lei Nº 13.019/14.
Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei Nº 13.019/2014, aplicando-se
aos pactos o instrumento de convênio:
— I — entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; e
H — decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei Nº
13.019/14.
Art. 41. À entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receber.
Tecursos.
aprovação de plano de aplicação e da celebração de p
estabelecidos na legislação vigente.
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uma nova história
$1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
82º. E vedada a celebração de novo pacto com entidades com pendências ou
inadimplência perante o Município, em decorrência de transferências feitas
anteriormente.
Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da LC 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a
finalidade de tratamento fora do domicílio - TED.
Art. 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e
para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais,
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo o limite máximo é
o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo
orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores
maiores que os limites constitucionais.
- Capítulo XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO
DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 45. À transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Município, para:a União, o Estado ou outro município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em
situações que fique comprovado o interesse local, e serão ed
ie liniithiite convênio, acordo, ajuste ou auras instruínentos
101/2000.
Capítulo XII
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Juntos, EC
uma nova história
data
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da LC 101/2000.
$1º. A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um
doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição
Federal.
$2º. Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei
Orgânica do Município, e ainda, pela internet.
83º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Capítulo XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da LC 101/2000, somente serão incluídos
projetos novos se:
I— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público; e
IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da pt
exercício de 2025.
Capítulo XIV
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p Ibiá
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2026 deve assegurar o controle social e transparência na execução
do orçamento;
I-o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações
da administração municipal;
H — a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I — elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2026, mediante regular
processo de consulta; e
I — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da LC
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das
metas previstas na Lei.
Capítulo XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da LC 101/2000:
I — as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação,
bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o 83º do art. 182 da Constituição Federal;
H — no que tange ao seu $3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo
valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021,
para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores é para outros serviços e compras, respectivamente;
NI — no que se refere ao disposto no $1º, inciso I, do art. 16 da LC 101/2000, na
execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2026, o
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo »
Projeto de Lei; e Ea
IV — os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 podérão
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos elerén
à fase interna da licitação.
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4 O Juntos, construindo
uma nova história
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo
das responsabilidades c providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação Ilimitada.
Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da LC 101/2000 e da indicação das
fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 50
Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa
corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária para o ano de 2026, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim
como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar
as mesmas disposições de que trata o caput.
Crçameninia Anual, até 31 de dezembro de 2025, fica am
autorizado, a executar a programação dele constante 1a) ptÊndiméi
seguintes despesas: e
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Prefeitura Municipal de Ibi
Juntos, construindo
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1 — pessoal e encargos sociais;
II — pagamento do serviço da dívida; e
HI — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e
urbanismo; e
IV — outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze
avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da
respectiva Lei;
Art. 58. Considerando a ausência de regulamentação do art. 3º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as dificuldades técnicas para a
elaboração, neste momento, do Anexo de Metas e Prioridades que deve
acompanhar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, referido Anexo será objeto de
Projeto de Lei específico, a ser encaminhado à Câmara Municipal juntamente
com o Projeto do Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.
Art. 59. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I — Quadro de Resultado de Índices Oficiais:
1 — Quadro 3 — Demonstrativos de Cenários de Adequação da Receita;
HI — Quadro 4 — Demonstrativos de Cenários de Adequação da Despesa;
IV — Quadro 5 — Memória de Cálculo da Receita — Exercícios de 2025 a 2028;
V — Quadro 6 — Memória de Cálculo da Despesa — Exercícios de 2025 a 2028;
VI — Quadro 77 — Projeção da Dívida Consolidada Líquida e Resultado Nominal;
VII — Quadro 8 — Anexo de Metas Fiscais e Metas Anuais;
VIH — Quadro 9 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
IX — Quadro 10 — Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
X — Quadro 11 — Evolução do Patrimônio Líquido;
— Quadro 12 — Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a N
Ativos;
XII — Quadro 13 — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; LA
XIII — Quadro 14 — Margem de Expansão das Despesas Obi « SE Caráter
Continuado; :
Prefeitura Municipal de Ibiá - MG > :
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Juntos, construindo
uma nova história
XIV — Quadro 15 — Adendo Anexo I e Demonstrativo VIII — DOCC;
XV — Quadro 16 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 60, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá, 21 de maio de 2025.
— Gilliamão Gilles Ferreira
Prefeito Municipal
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