| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2686 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | "Disciplina as condições de recolhimento de veículos ou parte de componentes de estruturas de veículo abandonados nas vias ou logradouros públicos do Município de lbiá, dispõe sobre estacionamentos em vias públicas, praças e dá outras providências." | PL nº 21/2025 | Autor: Ver. Fernando Arthur | |
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Prado cura é Ibiá Juntos, construindo uma nova história LEI MUNICIPAL Nº 2.686 DE 09 DE JUNHO DE 2025 “Disciplina as condições de recolhimento de veículos ou parte de componentes de estruturas de veículo abandonados nas vias ou logradouros públicos do Município de Ibiá, dispõe sobre estacionamentos em vias públicas, praças e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 - Fica proibido abandonar veículos automotores de qualquer natureza, de propulsão humana, de tração animal, ou mesmo reboque/semi-reboque; ou, estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública ou imóvel privado no território deste Município. que ofereçam risco à saúde pública e/ou segurança. Art. 2 - Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos. Art. 3 - Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo abandonado: I - Veículos motorizados ou não, apresentando uma ou mais das seguintes situações: a) Sem identificação de nº de chassi, sem identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detran net, BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN, com identificação do comprador ou não. HI - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados nos órgãos oficiais de trânsito Federal, Estadual e Municipal, conforme previsto na lei Federal, impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública; HI - Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da = pública por o (trinta) dias consecutivos; sem funcionamento e 9 Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNR$ 18.584961-0001/56 Q (34) 3631-3770 mm gobinetedibiamg gov.br | imprensadibia. meg.gov.br "4 Prod 6 Muro gy NE Ibiá Juntos, construindo uma nova histórie prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco a coletividade e a saúde pública; IV - Veículo motorizado ou não que, por tempo superior a 72 (setenta e duas) horas, estiver na via pública com sinais exteriores de abandono ou impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios. Art. 4 - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado com adesivo da Secretaria Municipal competente, no qual constará o prazo de 05 (cinco) dias para retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção. Parágrafo Único - Em se tratando de remoção realizada pela Prefeitura Municipal de Ibiá, será cobrada multa e demais gastos, os quais serão regulamentados por meio de Decreto Executivo. Art. 5º - No ato da identificação e remoção, será preenchida uma ficha numerada a fim de se registrar a ocorrência em relação ao veículo abandonado, contendo, obrigatoriamente: I- Os dados que forem possíveis visualizar nos veículos, carcaças, chassi e partes dos veículos abandonados na via pública, como, por exemplo: marca, cor, modelo, chassi e placa; H - O tempo estimado que se encontra abandonado nas vias ou locais públicos; a. As informações podem ser colhidas de testemunhas que residam próximo ao local, com identificação caso autorize; HI - A data da identificação; IV - O nome do proprietário, se for conhecido ou identificado pelos sistemas de controle de veículos; V-A data em que foi removido; VI - fotos que permitam reconhecimento visual. Art. 6 - Removidos os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via pública, identificado o proprietário ou detentor, deverá ser notificado para resgatá-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação. Prefeitura Municipal de Ibiá - M O Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNRJ 18.584.961-0001/56 4 (34) 3631-3770 EM gabineteDibiamg gov.br | Imprensadibiamg.gov.br FRETE | er gy é Ibiá Juntos, construindo uma nova história $1º - A notificação de que trata este artigo deve ser remetida ao proprietário e constar a data, o motivo da remoção, local para onde o veículo foi encaminhado, bem como os prazos e a sanções a que o proprietário ou detentor estiver sujeito. 82º - A notificação poderá ser pessoal ou encaminhada por via postal, mediante aviso de recebimento, ao endereço constante no registro do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículos. Ressalvadas as hipóteses de o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, quando a notificação deverá ser pessoal ou, no caso de o proprietário não estar em condições de recebê-la, feita a qualquer pessoa em sua residência, preferencialmente os parentes. $3º - Não sendo possível proceder a notificação por ser ignorada a identidade e/ou a residência do proprietário ou detentor do veículo, carcaça, chassi, ou partes de veículos abandonados em via pública, a notificação deve ser publicada na imprensa oficial do Município e, em forma de adesivo, afixada no próprio veículo, carcaça, chassi ou parte de veículos removidos. Art. 7 - Os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via pública, serão reinovidos para o depósito determinado pela Secretaria Municipal Responsável, e sua restituição só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas, com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em legislação específica. Art. 8 - Para a restituição do veículo, carcaça, chassi, ou parte de veículo abandonado em via pública, deverá o proprietário ou detentor; apresentar-se na sede da Secretaria Municipal competente, munido de documentação regularizada, bem como dos comprovantes de pagamentos das despesas referidas no artigo anterior, quando recebera uma guia para a retirada do veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo. Art. 9 - Caso o veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo não seja resgatado em 60 (sessenta) dias, ficará à disposição desta Municipalidade para a realização de leilão em conformidade com o art. 328 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação aplicável por outros órgãos de trânsito competente. Prefeitura Municipal de Ibiá «- MG 9 Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG 1 CNRJ:18.584.961-0001/56 (34) 3631-3770 4 gabineteQibiamg gov.br | imprensaQibiamg.gov.br E e Prefeitura ibié p i Juntos, construindo uma nova história Parágrafo Único - Os créditos referentes ao leilão, depois de deduzidas as despesas com a remoção e estadias, serão destinados ao município de Ibiá para investimentos em ações de mobilidade urbana. CAPÍTULO IH Art. 10 - As vagas rescrvadas ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou que ter transportem, pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade são caracterizadas e regulamentadas pela sinalização horizontal € marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo Internacional de Acesso (SIA), nos termos da Resolução nº 965/2022 do CONTRAN, ou outra que vier a substituí-la. $1º - À critério do Executivo Municipal, pode ser utilizado o sinal vertical de regulamentação “Estacionamento regulamentado”, com a SIA e à mensagem “COM CREDENCIAL”, além de outras informações que entender necessárias. $2º - A sinalização descrita neste artigo deve respeitar os demais padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. 83º - As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição de números. Art. 11 - As vagas reservadas nos termos desta Lei dever ser sinalizadas pelo Orgão do Poder Executivo Municipal, ou pelo proprietário, caso de vias e áreas de estacionamentos privados de uso coletivo. CAPÍTULO HI DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO DE PESSOA IDOSA Art. 12 - As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou que transportem pessoa idosa são caracterizadas pela sinalização horizontal e marca delimitadora de estacionamento, acompanhada do símbolo “IDOSO”, nos termos da Resolução nº 965/2022 do CONTRAN, ou outra que vier a substitui- la. Prefeitura Municipal de Ibiá- MG” Q Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNRS 18.584.961-0001/56 *3 (34) 3631-3770 4 gobineteOibiamg gov.br | imprensaQibiame.govbr E e > bia Q Juntos, construindo uma nova história $1º À critério do Poder Executivo Municipal, pode ser utilizado o sinal vertical de regulamentação “Estacionamento Regulamentado”, com símbolo “IDOSO” e mensagem complementar “COM CREDENCIAL”, além de outras informações que o Órgão entenda necessária. $2º A sinalização descrita neste artigo encontra-se especificada no Anexo I desta Lei e deve respeitar os demais padrões c critérios estabelecidos pelo CONTRAN. $3º As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição de números. Art. 13 - As vagas reservadas nos termos desta Lei devem ser sinalizadas pelo Órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou pelo proprietário, no caso de vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. CAPITULO IV DAS CREDENCIAIS PARA ESTACIONAMENTO EM VAGAS COM DEFICIÊNCIA E DE PESSOAS IDOSAS Art. 14 - E obrigatório o uso da credencial do beneficiário para estacionamento nas vagas reservadas das quais trata esta Lei. Art. 15 - À credencial deve ser emitida pelo Poder Executivo Municipal, Orgão ou Entidade Executivo de Trânsito do Município de domicilio da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade ou da pessoa idosa e terá validade em todo o território nacional. Parágrafo Único - Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, a credencial será expedida pelo Orgão ou Entidade executiva de trânsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal. Art. 16 - A credencial deve ser emitida conforme modelos constantes na Resolução nº 965/2022 do CONTRAN, ou outra que vier a substituí-la, e terá validade: I - de cinco anos. no caso de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade permanente; ou Prefeitura Municipal de Ibiá = MG 9 Av. Tancredo Neves. 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNRJ 18.584.96H-000 43 (24) 3631-3770 Em gabineteOibiamg gov.br | imprensaQibiame gov.br E —— E RA > Ibiá Juntos, construindo uma nova história H - indicada pelo médico, no caso de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade temporária, não excedendo um ano. Art. 17 - À credencial terá validade somente quando utilizada: I- no original; H - dentro do período de validade; HH - para transporte do beneficiário; IV - no painel do veículo coma a frente voltada para cima. Art. 18 - À credencial deve ser apresentada à autoridade de trânsito ou aos ser agentes, sempre que solicitada. Art. 19 - À credencial poder ser recolhida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, quando: I- não utilizada para o transporte do beneficiário; H - não utilizada cm sua via original, sendo vedado o uso de cópias ou reproduções de qualquer espécie; HI - utilizada com a rasura ou qualquer forma de alteração ou falsificação; ou IV - utilizada fora do prazo de validade. Art. 20 - Constatada qualquer irregularidade no uso ou na emissão da credencial, o órgão ou entidade executiva de trânsito responsável por sua emissão poderá, a qualquer tempo, suspender ou cassar a credencial, assegurado o devido processo legal sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal. Art. 21 - À credencial não exime o beneficiário do pagamento de cobranças em estacionamento rotativo pago, em estabelecimentos privado de uso coletivo, entre outros. CAPITULO V DO ESTACIONAMENTO PARA MOTOCILETAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES Prefeitura Municipal de Ibiá « MG 9 Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNRJ: 18.584.961-0001/56 3 (24) 3631-3770 1x gabinetedibiamg gov.br | imprensadibiamg.gov.br Der e per dn éca Juntos, construindo uma nova história Art. 22 - Scrá destinado de local reservado para estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores em toda e qualquer área pública ou privada que gere tráfego de pessoas e veículos. Art. 23 - Os logradouros, vias e espaços públicos de uso coletivo de veículos automotores, deverão dispor de áreas reservadas ao estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores. devidamente sinalizadas. em área equivalente duas vagas de automotores, em conformidade com o disposto no $2º do artigo 48 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 24 - Fica proibido o estacionamento e guarda de automóveis nos espaços reservados exclusivamente para motocicletas, motonetas. ciclomotores ou veículos motorizados de duas rodas. Art. 25 - Fica proibido o estacionamento e guarda de motocicletas, motonetas, ciclomotores e ou veículos motorizados de duas rodas, fora dos espaços destinados exclusivamente para veículos automotores, podendo ser passíveis de multa e remoção pelo Órgão Público competente. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 - Fica proibido o pernoite e estacionamento de veículos longos, caminhões, máquinas agrícolas, ônibus, carretas, tratores e congêneres nas Praças e ruas laterais e de acesso a estas, bem como em avenidas e vias laterais a estas. Art. 27 - Fica proibido o pernoite e estacionamento de veículos longos, caminhões, máquinas agrícolas, Ônibus, carretas, tratores e congêneres de mancira a atrapalharem o fluxo e entrada e saída de garagens e das ruas estreitas, vielas, ruas sem saída, becos e travessas. Art. 28 - Fica proibido permanecer em via pública, bem como o pernoite de veículos longos, caminhões, máquinas agrícolas, Ônibus, carretas, tratores e congêneres com finalidade mercantil ou de compra e venda. . Prefeitura Municipal de Ibiá = M Q Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibii-MG | CNPJ: 18.584961-0001/56 *3 (24) 3631-3770 1% gabineteBibia.mg.gov.br | ImprensaQibiamg.gov.br as pila écs Juntos, construindo uma nova história Parágrafo Unico - Iixcetuam-se a proibição estabelecida no caput deste artigo, os veículos pertencentes a particulares que estejam em trânsito e uso contínuo. Art. 29 - O município notificará os empreendimentos. pontos comerciais e residências para a retirada das placas de estacionamento irregulares no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único - Findo prazo estipulado no caput deste artigo, o Município retirará as placas irregulares no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuando a cobrança das despesas do particular responsável pela placa. Art. 30 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, quando caber ao Município, correrão por dotações consignadas no Orçamento vigente. Art. 31 - O Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto do Executivo as disposições necessárias à efetiva aplicação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 32 - À Administração Pública deverá dar ampla divulgação da presente lei nos meios de comunicação do município. Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Ibiá/MG, 30 de junho de 2025. Gilliantió Gilles Ferreira Prefeito Municipal . y Prefeitura Municipal de Ibiá = MG $ Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNPJ: 18.584961-0001/56 3 (24) 3631-3770 gabinetedibiamg.govbr | imprensadibiamg.gov.br E