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norma nº 2686/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2686 / 2025
Date 2025-06-09
Ementa"Disciplina as condições de recolhimento de veículos ou parte de componentes de estruturas de veículo abandonados nas vias ou logradouros públicos do Município de lbiá, dispõe sobre estacionamentos em vias públicas, praças e dá outras providências." | PL nº 21/2025 | Autor: Ver. Fernando Arthur |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.686 DE 09 DE JUNHO DE 2025
“Disciplina as condições de recolhimento
de veículos ou parte de componentes de
estruturas de veículo abandonados nas vias
ou logradouros públicos do Município de
Ibiá, dispõe sobre estacionamentos em vias
públicas, praças e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1 - Fica proibido abandonar veículos automotores de qualquer natureza, de
propulsão humana, de tração animal, ou mesmo reboque/semi-reboque; ou,
estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública ou imóvel
privado no território deste Município. que ofereçam risco à saúde pública e/ou
segurança.
Art. 2 - Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados
em vias públicas deverão ser removidos.
Art. 3 - Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo abandonado:
I - Veículos motorizados ou não, apresentando uma ou mais das seguintes
situações:
a) Sem identificação de nº de chassi, sem identificação de número de motor, com
registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detran net, BIN
(Base de Identificação Nacional), DETRAN, com identificação do comprador ou
não.
HI - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados nos
órgãos oficiais de trânsito Federal, Estadual e Municipal, conforme previsto na
lei Federal, impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo
encontrado em visível estado de abandono em via pública;
HI - Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local
da = pública por o (trinta) dias consecutivos; sem funcionamento e
9 Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNR$ 18.584961-0001/56
Q (34) 3631-3770 mm gobinetedibiamg gov.br | imprensadibia. meg.gov.br
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prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em
situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco a
coletividade e a saúde pública;
IV - Veículo motorizado ou não que, por tempo superior a 72 (setenta e duas)
horas, estiver na via pública com sinais exteriores de abandono ou
impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios.
Art. 4 - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será
identificado com adesivo da Secretaria Municipal competente, no qual constará o
prazo de 05 (cinco) dias para retirada do veículo pelo seu proprietário ou
detentor, sob pena de remoção.
Parágrafo Único - Em se tratando de remoção realizada pela Prefeitura
Municipal de Ibiá, será cobrada multa e demais gastos, os quais serão
regulamentados por meio de Decreto Executivo.
Art. 5º - No ato da identificação e remoção, será preenchida uma ficha numerada
a fim de se registrar a ocorrência em relação ao veículo abandonado, contendo,
obrigatoriamente:
I- Os dados que forem possíveis visualizar nos veículos, carcaças, chassi e partes
dos veículos abandonados na via pública, como, por exemplo: marca, cor,
modelo, chassi e placa;
H - O tempo estimado que se encontra abandonado nas vias ou locais públicos; a.
As informações podem ser colhidas de testemunhas que residam próximo ao
local, com identificação caso autorize;
HI - A data da identificação;
IV - O nome do proprietário, se for conhecido ou identificado pelos sistemas de
controle de veículos;
V-A data em que foi removido;
VI - fotos que permitam reconhecimento visual.
Art. 6 - Removidos os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos
abandonados em via pública, identificado o proprietário ou detentor, deverá ser
notificado para resgatá-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da data da notificação.
Prefeitura Municipal de Ibiá - M
O Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNRJ 18.584.961-0001/56
4 (34) 3631-3770 EM gabineteDibiamg gov.br | Imprensadibiamg.gov.br
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$1º - A notificação de que trata este artigo deve ser remetida ao proprietário e
constar a data, o motivo da remoção, local para onde o veículo foi encaminhado,
bem como os prazos e a sanções a que o proprietário ou detentor estiver sujeito.
82º - A notificação poderá ser pessoal ou encaminhada por via postal, mediante
aviso de recebimento, ao endereço constante no registro do veículo, carcaça,
chassi ou partes de veículos. Ressalvadas as hipóteses de o veículo apresentar
sinais evidentes de acidente, quando a notificação deverá ser pessoal ou, no caso
de o proprietário não estar em condições de recebê-la, feita a qualquer pessoa em
sua residência, preferencialmente os parentes.
$3º - Não sendo possível proceder a notificação por ser ignorada a identidade
e/ou a residência do proprietário ou detentor do veículo, carcaça, chassi, ou
partes de veículos abandonados em via pública, a notificação deve ser publicada
na imprensa oficial do Município e, em forma de adesivo, afixada no próprio
veículo, carcaça, chassi ou parte de veículos removidos.
Art. 7 - Os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via
pública, serão reinovidos para o depósito determinado pela Secretaria Municipal
Responsável, e sua restituição só ocorrerá mediante o pagamento das multas,
taxas e despesas, com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em
legislação específica.
Art. 8 - Para a restituição do veículo, carcaça, chassi, ou parte de veículo
abandonado em via pública, deverá o proprietário ou detentor; apresentar-se na
sede da Secretaria Municipal competente, munido de documentação regularizada,
bem como dos comprovantes de pagamentos das despesas referidas no artigo
anterior, quando recebera uma guia para a retirada do veículo, carcaça, chassi ou
parte de veículo.
Art. 9 - Caso o veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo não seja resgatado em
60 (sessenta) dias, ficará à disposição desta Municipalidade para a realização de
leilão em conformidade com o art. 328 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação aplicável por outros
órgãos de trânsito competente.
Prefeitura Municipal de Ibiá «- MG
9 Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG 1 CNRJ:18.584.961-0001/56
(34) 3631-3770 4 gabineteQibiamg gov.br | imprensaQibiamg.gov.br
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Parágrafo Único - Os créditos referentes ao leilão, depois de deduzidas as
despesas com a remoção e estadias, serão destinados ao município de Ibiá para
investimentos em ações de mobilidade urbana.
CAPÍTULO IH
Art. 10 - As vagas rescrvadas ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou
que ter transportem, pessoa com deficiência com comprometimento de
mobilidade são caracterizadas e regulamentadas pela sinalização horizontal €
marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo
Internacional de Acesso (SIA), nos termos da Resolução nº 965/2022 do
CONTRAN, ou outra que vier a substituí-la.
$1º - À critério do Executivo Municipal, pode ser utilizado o sinal vertical de
regulamentação “Estacionamento regulamentado”, com a SIA e à mensagem
“COM CREDENCIAL”, além de outras informações que entender necessárias.
$2º - A sinalização descrita neste artigo deve respeitar os demais padrões e
critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
83º - As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos
privados de uso coletivo devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição
de números.
Art. 11 - As vagas reservadas nos termos desta Lei dever ser sinalizadas pelo
Orgão do Poder Executivo Municipal, ou pelo proprietário, caso de vias e áreas
de estacionamentos privados de uso coletivo.
CAPÍTULO HI
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO DE
PESSOA IDOSA
Art. 12 - As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou
que transportem pessoa idosa são caracterizadas pela sinalização horizontal e
marca delimitadora de estacionamento, acompanhada do símbolo “IDOSO”, nos
termos da Resolução nº 965/2022 do CONTRAN, ou outra que vier a substitui-
la.
Prefeitura Municipal de Ibiá- MG”
Q Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNRS 18.584.961-0001/56
*3 (34) 3631-3770 4 gobineteOibiamg gov.br | imprensaQibiame.govbr
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$1º À critério do Poder Executivo Municipal, pode ser utilizado o sinal vertical
de regulamentação “Estacionamento Regulamentado”, com símbolo “IDOSO” e
mensagem complementar “COM CREDENCIAL”, além de outras informações
que o Órgão entenda necessária.
$2º A sinalização descrita neste artigo encontra-se especificada no Anexo I desta
Lei e deve respeitar os demais padrões c critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
$3º As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos
privados de uso coletivo devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição
de números.
Art. 13 - As vagas reservadas nos termos desta Lei devem ser sinalizadas pelo
Órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou pelo proprietário,
no caso de vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso
coletivo.
CAPITULO IV
DAS CREDENCIAIS PARA ESTACIONAMENTO EM VAGAS
COM DEFICIÊNCIA E DE PESSOAS IDOSAS
Art. 14 - E obrigatório o uso da credencial do beneficiário para estacionamento
nas vagas reservadas das quais trata esta Lei.
Art. 15 - À credencial deve ser emitida pelo Poder Executivo Municipal, Orgão
ou Entidade Executivo de Trânsito do Município de domicilio da pessoa com
deficiência com comprometimento de mobilidade ou da pessoa idosa e terá
validade em todo o território nacional.
Parágrafo Único - Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema
Nacional de Trânsito - SNT, a credencial será expedida pelo Orgão ou Entidade
executiva de trânsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal.
Art. 16 - A credencial deve ser emitida conforme modelos constantes na
Resolução nº 965/2022 do CONTRAN, ou outra que vier a substituí-la, e terá
validade:
I - de cinco anos. no caso de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade permanente; ou
Prefeitura Municipal de Ibiá = MG
9 Av. Tancredo Neves. 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNRJ 18.584.96H-000
43 (24) 3631-3770 Em gabineteOibiamg gov.br | imprensaQibiame gov.br
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H - indicada pelo médico, no caso de pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade temporária, não excedendo um ano.
Art. 17 - À credencial terá validade somente quando utilizada:
I- no original;
H - dentro do período de validade;
HH - para transporte do beneficiário;
IV - no painel do veículo coma a frente voltada para cima.
Art. 18 - À credencial deve ser apresentada à autoridade de trânsito ou aos ser
agentes, sempre que solicitada.
Art. 19 - À credencial poder ser recolhida pela autoridade de trânsito ou por seus
agentes, quando:
I- não utilizada para o transporte do beneficiário;
H - não utilizada cm sua via original, sendo vedado o uso de cópias ou
reproduções de qualquer espécie;
HI - utilizada com a rasura ou qualquer forma de alteração ou falsificação; ou
IV - utilizada fora do prazo de validade.
Art. 20 - Constatada qualquer irregularidade no uso ou na emissão da credencial,
o órgão ou entidade executiva de trânsito responsável por sua emissão poderá, a
qualquer tempo, suspender ou cassar a credencial, assegurado o devido processo
legal sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
Art. 21 - À credencial não exime o beneficiário do pagamento de cobranças em
estacionamento rotativo pago, em estabelecimentos privado de uso coletivo, entre
outros.
CAPITULO V
DO ESTACIONAMENTO PARA MOTOCILETAS, MOTONETAS E
CICLOMOTORES
Prefeitura Municipal de Ibiá « MG
9 Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibiá-MG | CNRJ: 18.584.961-0001/56
3 (24) 3631-3770 1x gabinetedibiamg gov.br | imprensadibiamg.gov.br
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Art. 22 - Scrá destinado de local reservado para estacionamento de motocicletas,
motonetas e ciclomotores em toda e qualquer área pública ou privada que gere
tráfego de pessoas e veículos.
Art. 23 - Os logradouros, vias e espaços públicos de uso coletivo de veículos
automotores, deverão dispor de áreas reservadas ao estacionamento de
motocicletas, motonetas e ciclomotores. devidamente sinalizadas. em área
equivalente duas vagas de automotores, em conformidade com o disposto no $2º
do artigo 48 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 24 - Fica proibido o estacionamento e guarda de automóveis nos espaços
reservados exclusivamente para motocicletas, motonetas. ciclomotores ou
veículos motorizados de duas rodas.
Art. 25 - Fica proibido o estacionamento e guarda de motocicletas, motonetas,
ciclomotores e ou veículos motorizados de duas rodas, fora dos espaços
destinados exclusivamente para veículos automotores, podendo ser passíveis de
multa e remoção pelo Órgão Público competente.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Fica proibido o pernoite e estacionamento de veículos longos,
caminhões, máquinas agrícolas, ônibus, carretas, tratores e congêneres nas Praças
e ruas laterais e de acesso a estas, bem como em avenidas e vias laterais a estas.
Art. 27 - Fica proibido o pernoite e estacionamento de veículos longos,
caminhões, máquinas agrícolas, Ônibus, carretas, tratores e congêneres de
mancira a atrapalharem o fluxo e entrada e saída de garagens e das ruas estreitas,
vielas, ruas sem saída, becos e travessas.
Art. 28 - Fica proibido permanecer em via pública, bem como o pernoite de
veículos longos, caminhões, máquinas agrícolas, Ônibus, carretas, tratores e
congêneres com finalidade mercantil ou de compra e venda.
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Q Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ibii-MG | CNPJ: 18.584961-0001/56
*3 (24) 3631-3770 1% gabineteBibia.mg.gov.br | ImprensaQibiamg.gov.br
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Parágrafo Unico - Iixcetuam-se a proibição estabelecida no caput deste artigo,
os veículos pertencentes a particulares que estejam em trânsito e uso contínuo.
Art. 29 - O município notificará os empreendimentos. pontos comerciais e
residências para a retirada das placas de estacionamento irregulares no prazo de
15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - Findo prazo estipulado no caput deste artigo, o Município
retirará as placas irregulares no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuando a cobrança
das despesas do particular responsável pela placa.
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, quando caber ao
Município, correrão por dotações consignadas no Orçamento vigente.
Art. 31 - O Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto do Executivo as
disposições necessárias à efetiva aplicação da presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 32 - À Administração Pública deverá dar ampla divulgação da presente lei
nos meios de comunicação do município.
Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Ibiá/MG, 30 de junho de 2025.
Gilliantió Gilles Ferreira
Prefeito Municipal
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