| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2691 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | "Institui a Semana Municipal da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio e dá outras providências". |
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Prefeitura o 4 bic Juntos, construindo uma nove história LEI MUNICIPAL Nº 2.691 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025 CERTIDÃO “Institui a Semana Municipal da kem + big ip NO Matemidade Atípica, a ser PRESENTE, NESTA UNTA comemorada anualmente na terceira semana de maio e dá outras providências”. a “ipal de Ibiá-MG, por seus representantes eleitos, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal da Maternidade Atípica no município de Ibiá/MG, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio. Art. 2º - A Semana Municipal da Maternidade Atípica passa a integrar a Calendário Oficial de Eventos do município de Ibiá/MG Art. 3º - Os objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica são: | - incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas; | - estimular a capacitação dos servidores públicos estaduais das áreas de saúde, assistência social e educação; ll - desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de Saúde com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna atípica. IV - realizar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica da maternidade atípica; V - conscientizar a população sobre as especificidades e desafios enfrentados na maternidade atípica, como objetivo de preservar a saúde mental materna. Art. 4º - As atividades da Semana Municipal da Maternidade Atípica a fim da concretização dos objetivos elencados no artigo anterior serão definidas pelo(s) órgão(s) competente(s) do Poder Executivo. e 6 la a cm & Ibiá Juntos, construndo uma nova história 81º - O Poder Executivo aproveitará de sua própria estrutura para execução desta lei, não sendo necessária ampliação de quadro de servidores, tampouco contratação de palestras que onerem a Administração Pública, ficando facultado ao gestor realizar ou não despesas orçamentárias para execução da presente lei. 82º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com pessoas físicas e/ou jurídicas para desenvolver os objetivos do artigo anterior. Art. 5º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibiá/MG, 10 de setembro de 2025. Gillianne-Gílles Ferreira Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de bia = MG O Av Tuncredo Neves. 663 - Centro | 38950-000 - Ilxci-MG | CNFJ 18.584.961-0001/56 &. (24) 3631-2770 + gabinetediba mg gov br | imprensaQbiame gov.br Eta q O "º"º"º W