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norma nº 2691/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2691 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"Institui a Semana Municipal da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio e dá outras providências".
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Juntos, construindo
uma nove história
LEI MUNICIPAL Nº 2.691 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
CERTIDÃO “Institui a Semana Municipal da
kem + big ip NO Matemidade Atípica, a ser
PRESENTE, NESTA UNTA comemorada anualmente na terceira
semana de maio e dá outras
providências”.
a “ipal de Ibiá-MG, por seus representantes eleitos,
aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal da Maternidade Atípica no
município de Ibiá/MG, a ser realizada, anualmente, na terceira semana
do mês de maio.
Art. 2º - A Semana Municipal da Maternidade Atípica passa a integrar a
Calendário Oficial de Eventos do município de Ibiá/MG
Art. 3º - Os objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica são:
| - incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães
atípicas;
| - estimular a capacitação dos servidores públicos estaduais das áreas
de saúde, assistência social e educação;
ll - desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de
Saúde com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para
preservar a integridade da saúde mental materna atípica.
IV - realizar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com
temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica
da maternidade atípica;
V - conscientizar a população sobre as especificidades e desafios
enfrentados na maternidade atípica, como objetivo de preservar a saúde
mental materna.
Art. 4º - As atividades da Semana Municipal da Maternidade Atípica a fim
da concretização dos objetivos elencados no artigo anterior serão
definidas pelo(s) órgão(s) competente(s) do Poder Executivo.
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Juntos, construndo
uma nova história
81º - O Poder Executivo aproveitará de sua própria estrutura para
execução desta lei, não sendo necessária ampliação de quadro de
servidores, tampouco contratação de palestras que onerem a
Administração Pública, ficando facultado ao gestor realizar ou não
despesas orçamentárias para execução da presente lei.
82º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com pessoas físicas
e/ou jurídicas para desenvolver os objetivos do artigo anterior.
Art. 5º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá/MG, 10 de setembro de 2025.
Gillianne-Gílles Ferreira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de bia = MG
O Av Tuncredo Neves. 663 - Centro | 38950-000 - Ilxci-MG | CNFJ 18.584.961-0001/56
&. (24) 3631-2770 + gabinetediba mg gov br | imprensaQbiame gov.br
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