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norma nº 2692/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2692 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"Altera o Anexo V da Lei Municipal n° 1.989/2010, dispondo sobre a carga horária dos assistentes sociais; cria o cargo de Advogado no quadro; e dá outras providências."
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*. lhiel
ums nova história
LEI MUNICIPAL Nº 2.692 DE 19 DE AGOSTO DE 2025
“Altera o Anexo V da Lei Municipal nº
1989/2010. dispondo sobre a carga
horária dos assistentes sociais; cria O
cargo de Advogado no quadro; e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá-MG, por seus representantes eleitos,
aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada a carga horária do cargo de assistente social no
quadro de pessoal da administração direta do Municipio, passando de 40
(quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, conforme
disposto no Anexo V desta Lei
Art. 2º. Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal da Administração
Direta do Municipio de Ibiá/MG, o cargo efetivo de Advogado, de
provimento mediante concurso público, com jornada de trabalho de 30
(trinta) horas semanais, vencimento básico mensal de R$ 4.917,32
(quatro mil novecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos) e
requisitos de escolaridade definidos nesta Lei, sendo criada uma (01)
vaga para o referido cargo.
81º. O cargo de Advogado passa a integrar O Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos da Administração Pública Municipal, devendo constar nos
Anexos | (quadro de pessoal) e V (tabela de vencimentos) da Lei
Municipal nº 1.989/2010.
82º. O provimento do cargo dar-se-á por concurso público, exigindo-se
no momento da posse, a comprovação de inscrição ativa na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB
Art. 3º. O profissional a ser nomeado exercerá, entre outras, as
seguintes atribuições:
| Prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos da Administração
Pública Direta, especialmente nas áreas de assistência social
(CRAS/CREAS) e infraestrutura, em consonância com as exigências
legais e regulatórias,
1 — Emitir parecer jurídico quando solicitado:
Hi — Representar judicial e extrajudicialmente O Município, quando
designado: DEDO
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IV — Acompanhar e atuar em processos administrativos, procedimentos
internos e demandas judiciais relacionadas à atuação do Municipio junto
ao CRAS/CREAS, Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos
fiscalizadores:
V — Elaborar minutas de contratos. convênios, termos de cooperação,
notificações e demais atos jurídicos do interesse da administração.
Parágrafo único. As atribuições do cargo poderão ser complementadas
por ato do Chefe do Executivo Municipal
Art. 4º. O vencimento básico mensal do cargo de Advogado poderá ser
revisto conforme plano de carreira ou reajustes legais.
Art. 5º. A exigência mínima para provimento do cargo de Advogado é ter
Inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 6º. O Anexo V da Lei Municipal nº 1.989, de 15 de junho de 2010,
passa a vigorar acrescido das alterações constantes do Anexo Único
desta Lei
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2025, exclusivamente no que se
refere à alteração da carga horária do cargo de Assistente Social.
Parágrafo único. A retroatividade estabelecida neste artigo fundamenta-
se na necessidade de adequação da jornada de trabalho dos Assistentes
Sociais à Lei Federal nº 12.317/2010, que dispõe sobre a carga horária
de 30 (trinta) horas semanais para a categoria, não implicando aumento
de despesa sem a respectiva previsão orçamentária, conforme dispõe o
art 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Prefeitura Municipal de Ibiá/MG, 8 de setembro de 2025.
Gillianno-Billes Ferreira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Ibiú - MG
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