| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2694 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | "Institui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no município de Ibiá/MG e dá outras providências" |
| native_id | 2685 |
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CO | fertura e A bia uma nova histór ta LEI MUNICIPAL Nº 2.694 DE 18 DE AGOSTO DE 2025 “Institui o programa de vacinação domuicihar para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no municipio de Ibra/MG e dá outras providências” A Câmara Municipal de Ibiá-MG, por seus representantes eleitos, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de iba com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma acessivel e adaptada às suas necessidades específicas. Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se /acinação domiciliar: A aplicação de vacinas em domicílio. para a com o transtorno do espectro autista (TEA) quando a mesma não se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições Processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização. Art. 3º. São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA): | - Assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante solicitação de seu responsável legal: t - Garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa apresentar um laudo médico, Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição e a necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica, efeitura Murdcipal de Ibiá «- MG (O ia é bis º Ibiá uma nova história Hll - Oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização: Art. 4º. O Poder Executivo deverá: | - Promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à vacinação prioritária em domicilio das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). H - Implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento desta Lei Art. 5º. Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam assegurados às pessoas com TEA os seguintes direitos: ! - Atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para a vacinação domiciliar; H - Aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor. tranquilo e adaptado às especificidades de cada individuo Hl - Acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem- estar da pessoa com TEA. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei naquilo que for necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibiá/MG, 8 de setembro de 2025 LE e reeere— Ea CE To e Gillianno Gilles Ferreir “Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Ibiá - MG