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norma nº 2694/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2694 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"Institui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no município de Ibiá/MG e dá outras providências"
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LEI MUNICIPAL Nº 2.694 DE 18 DE AGOSTO DE 2025
“Institui o programa de vacinação
domuicihar para pessoas com transtorno
do espectro autista (TEA) no municipio
de Ibra/MG e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Ibiá-MG, por seus representantes eleitos,
aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de
iba com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma
acessivel e adaptada às suas necessidades específicas.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se
/acinação domiciliar: A aplicação de vacinas em domicílio. para
a com o transtorno do espectro autista (TEA) quando a mesma não
se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições
Processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da
necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por
equipe especializada e o registro da imunização.
Art. 3º. São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA):
| - Assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), mediante solicitação de seu responsável legal:
t - Garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa
apresentar um laudo médico, Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou relatório emitido por
profissional de saúde que ateste sua condição e a necessidade de
vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por tempo
indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica,
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uma nova história
Hll - Oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante
as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e
promovendo um ambiente adequado para a imunização:
Art. 4º. O Poder Executivo deverá:
| - Promover campanhas de conscientização para a população sobre o
direito à vacinação prioritária em domicilio das Pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA).
H - Implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o
cumprimento desta Lei
Art. 5º. Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município,
ficam assegurados às pessoas com TEA os seguintes direitos:
! - Atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de
agendamento prévio para a vacinação domiciliar;
H - Aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às
necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA,
assegurando um ambiente acolhedor. tranquilo e adaptado às
especificidades de cada individuo
Hl - Acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou
responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-
estar da pessoa com TEA.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei naquilo que for
necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá/MG, 8 de setembro de 2025
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Ea CE To e
Gillianno Gilles Ferreir
“Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Ibiá - MG

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