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norma nº 2695/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2695 / 2025
Date 2025-10-07
Ementa"Dispõe sobre o direito das pessoas com transtornos do Espectro Autista - TEA de ingressar e permanecer em locais públicos ou privados, no âmbito do Município de Ibiá Me, portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal"
native_id2686

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Pro olturo ar
Ibiá
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uma nova história
LEI MUNICIPAL Nº 2.695 DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre o direito dus pessoas com
imanstornos do Espectro Autista - TEA de
ingressar € permanecer em locais públicos
ou privados, no ambito do Municipio de
| k OP tbiá MG. portando alimentos para constno
próprio e utensílios de uso pessoal”
A Câmara Municipal de Ibiá MG. por seus legitimos representantes. aprova e eu.
Prefeito Municipal. sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei garante às pessoas com Pranstorno do Espectro Autista TEA
direito de ingressar e permanecer em qualquer local. público ou privado.
portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:
- Alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou bebida destinado ao
consumo individual da pessoa com TEA, de acordo com suas necessidades
alimentares e preferências:
H - Utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com TEA para
facilitar sua alimentação. higiene ou outras atividades pessoais. tais como
talheres adaptados. copos especiais. ou objetos de conforto.
Parágrafo único. Será comprovada a condição de Autista com a apresentação de
laudo médico. o qual deverá ser apresentado do estabelecimento comercial,
Arte 3% | vedada q discriminação ou restrição injustificada à entrada ou
permanência da pessoa com LEA em locais públicos ou privados. com base no
porte de alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados deverão abster-se de adotar
condutas que coloquem em risco à segurança. a integridade física ou a dignidade
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA. quando estas portarem
alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal. respeitadas as
normas sanitárias e de segurança vigentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica na obrigação de
fornecimento de assistencia individualizada. adaptação estrutural. aquisição de
Aisieajeeima Miinicigreis de Ibiá - MG
NR TO SGA 61000!
Prefertu
Ibiá
, reuniao
uma nova história
equipamentos ou outras medidas que envolvam custo ou esforço desproporcional
por parte dos estabelecimentos privados. salvo nos casos expressamente previstos
em legislação federal especifica.
Art. 5º Os estabelecimentos públicos c privados devem adotar medidas
razoáveis para garantir à segurança integridade das pessoas com TEA que portem
alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal. sem causar prejuízo
ou risco à saúde pública.
Art, 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que se fizer
necessário para sua fiel execução.
Art. 7º lsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá MG. 15 de outubro de 2025.
Gillianno Gilles Ferreira
Prefeito Municipal de Ibiá
Pr ari a Municipal de Ibiá - o
R pov Dr

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