| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2695 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre o direito das pessoas com transtornos do Espectro Autista - TEA de ingressar e permanecer em locais públicos ou privados, no âmbito do Município de Ibiá Me, portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal" |
| native_id | 2686 |
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Pro olturo ar Ibiá orstrugnd uma nova história LEI MUNICIPAL Nº 2.695 DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 “Dispõe sobre o direito dus pessoas com imanstornos do Espectro Autista - TEA de ingressar € permanecer em locais públicos ou privados, no ambito do Municipio de | k OP tbiá MG. portando alimentos para constno próprio e utensílios de uso pessoal” A Câmara Municipal de Ibiá MG. por seus legitimos representantes. aprova e eu. Prefeito Municipal. sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei garante às pessoas com Pranstorno do Espectro Autista TEA direito de ingressar e permanecer em qualquer local. público ou privado. portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal. Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se: - Alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou bebida destinado ao consumo individual da pessoa com TEA, de acordo com suas necessidades alimentares e preferências: H - Utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com TEA para facilitar sua alimentação. higiene ou outras atividades pessoais. tais como talheres adaptados. copos especiais. ou objetos de conforto. Parágrafo único. Será comprovada a condição de Autista com a apresentação de laudo médico. o qual deverá ser apresentado do estabelecimento comercial, Arte 3% | vedada q discriminação ou restrição injustificada à entrada ou permanência da pessoa com LEA em locais públicos ou privados. com base no porte de alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal. Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados deverão abster-se de adotar condutas que coloquem em risco à segurança. a integridade física ou a dignidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA. quando estas portarem alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal. respeitadas as normas sanitárias e de segurança vigentes. Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica na obrigação de fornecimento de assistencia individualizada. adaptação estrutural. aquisição de Aisieajeeima Miinicigreis de Ibiá - MG NR TO SGA 61000! Prefertu Ibiá , reuniao uma nova história equipamentos ou outras medidas que envolvam custo ou esforço desproporcional por parte dos estabelecimentos privados. salvo nos casos expressamente previstos em legislação federal especifica. Art. 5º Os estabelecimentos públicos c privados devem adotar medidas razoáveis para garantir à segurança integridade das pessoas com TEA que portem alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal. sem causar prejuízo ou risco à saúde pública. Art, 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que se fizer necessário para sua fiel execução. Art. 7º lsta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá MG. 15 de outubro de 2025. Gillianno Gilles Ferreira Prefeito Municipal de Ibiá Pr ari a Municipal de Ibiá - o R pov Dr