| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2698 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica da rede pública municipal, inclusive creches com fundamento na Lei Federal n° 14.685, de 20 de setembro de 2023 e dá outras providências." |
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Pre Ibiá fe 4 Juntos, construindo La uma nova histórie LEI MUNICIPAL Nº 2698 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 fem mam “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica da rede pública municipal, inclusive creches, com fundamento na Lei Federal nº 11.685, de 20 de setembro de 2023, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá/MG. por seus legítimos representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal. sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, de forma clara e acessível. a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica da rede pública municipal. inclusive creches. em conformidade com o disposto na Lei Federal no 14.685 de 20 de setembro de 2023, que alterou o art. 5º da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB). Art. 2º. A lista de espera deverá observar os seguintes requisitos: 1 - Ser organizada por ordem de colocação, com a data de inscrição e os critérios adotados: Il - Ser. sempre que possível. divulgada por unidade escolar, respeitando os critérios de zoneamento escolar; HI - Ser atualizada periodicamente. no mínimo mensalmente. com registro das movimentações (inclusões. exclusões e convocações): IV - Estar disponível em meio físico. nas secretarias das escolas e da Secretaria Municipal de Educação, e em meio eletrônico. por meio de portal oficial da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Educação: V - Indicar. de forma objetiva e transparente, os critérios utilizados para a elaboração da lista, os quais deverão estar previstos em regulamento próprio. Art. 3º. O Poder lixecutivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. estabelecendo: I- Os critérios técnicos, administrativos e sociais para a organização das listas de espera: Prefeitura Municipal de Ibiá - MG O Av Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ixi-MG 1 Cnpribga 0001/56 Ro (34) 3631-3770 Ex gabineteDibia mg gov br 1 ImprensaQpia mg gov br Prefeitura gy > Ibiá Juntos, construindo uma nova história E II - Os procedimentos de atualização, controle e transparência das informações: HI - As medidas de proteção de dados pessoais dos inscritos, nos termos da Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 4º. As informações divulgadas deverão observar estritamente as normas de proteção de dados pessoais, vedada a exposição de informações sensíveis. garantindo-se o anonimato dos inscritos sempre que necessário. Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável legal pela unidade escolar ou órgão gestor à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Art, 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG. 04 de novembro de 2025. Gillian Gilles Ferreira Prefeito Municipal E :L Prefeitura Municipal cle Ibiá - MG O Av Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Iliá-MG | CNP: 18.584 961-0001/56 *o (34) 3631-3770 ma gobineteQibiamg govbr 1 imprensabiyame govbr