| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2699 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | "Autoriza o Município de Ibiá-MG a fornecer aparelho sensor de monitoramento continuo de glicose, para pacientes com Diabetes Tipo 1 e dá outras providências." |
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Prefeit | ER ihié Cd Juntos, construindo > uma nova história LEI MUNICIPAL Nº 2.699 DE 3 NOVEMBRO DE 2025 CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO “Autoriza o Município de Ibiá-MG a ÁTRIO DA PREFEITURA O fornecer aparelho sensor de PRESENTE, NESTA DATA IBIÁ, 49 (44 4 2095 22 dl (2000. ALA TASINETE DO PREFEITO — A Câmara Municipal de Ibiá/MG, por seus representantes eleitos, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: monitoramento continuo de glicose, para pacientes com Diabetes Tipo 1 e dá outras providências.” Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, gratuitamente, aos pacientes com diabetes tipo 1, residentes neste município, o sensor de monitoramento contínuo de glicose, bem como os insumos necessários para seu funcionamento. Parágrafo único. O benefício será concedido mediante comprovação, por laudo médico e/ou exames laboratoriais, da necessidade do uso contínuo do aparelho, bem como a apresentação de documento que comprove o diagnóstico de diabetes tipo 1, dos pacientes que fazem tratamento contínuo da doença. Art. 2º. Para ter acesso ao benefício, o paciente deverá: |- Comprovar residência no município; Il - Apresentar receita e laudo médico emitido por médico da rede pública municipal da UBS de referência do paciente; Hi - O paciente monitorado deverá realizar o acompanhamento médico periodicamente (no minimo a cada 6 meses ou a critério médico), levando os resultados do dispositivo para que seja possível a avaliação médica para as devidas intervenções para os ajustes da glicemia; IV - O paciente que deixar de comparecer as consultas e/ou não levar os dados para a avaliação médica terão o fornecimento do aparelho suspenso até a emissão de novo relatório médico comprovando o acompanhamento regular; V- O paciente receberá 2 sensores por mês para o monitoramento da glicemia, compativel com 28 dias de aferições. Caso o paciente perca ou estrague o aparelho, o mesmo não será substituído; Prefeitura Municipal cle Ibiá - & Av Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ilxó-MG | CNS 12.584 9511 fo (34) 3631-3770 qm gabinete Dbiams gor br | Imprensatipiame fovor Juntos, construindo uma nova histórica VI - Caso o dispositivo seja furtado, o mesmo será substituído apenas mediante a apresentação do boletim de ocorrência; VII - Os critérios de acesso serão estabelecidos conforme Protocolo de Automonitoramento Glicêmico a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Comissão de Farmácia e Terapêutica ou na sua ausência pela Farmácia Municipal, sendo apreciado pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS) para ciência e aprovação dos conselheiros. VIII - O protocolo deverá ser revisado a cada 2 anos conforme meta do Plano Municipal de Saúde. IX - Fica vedado ao usuário o repasse do sensor como empréstimo para terceiros, sob pena de suspensão do fornecimento e as devidas providências legais cabíveis. X- O sensor poderá ser suspenso, a critério médico, caso o paciente não se comprometa com o alcance das metas estipuladas no plano terapêutico. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os critérios específicos de distribuição, acompanhamento dos pacientes beneficiados e formas de controle de uso. Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta Lei enira em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 19 de novembro de 2025. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Ibiá - MG O Av Tancredo Naves, 663 - Centro 1 38050-000 - Ibiá-MG | CNEY 18584.961-0001/56 R$ (34) 3631-3770 13 gabinetedibiame govbr | imprensafibiame gov br