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norma nº 2699/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2699 / 2025
Date 2025-11-03
Ementa"Autoriza o Município de Ibiá-MG a fornecer aparelho sensor de monitoramento continuo de glicose, para pacientes com Diabetes Tipo 1 e dá outras providências."
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Cd Juntos, construindo
> uma nova história
LEI MUNICIPAL Nº 2.699 DE 3 NOVEMBRO DE 2025
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO “Autoriza o Município de Ibiá-MG a
ÁTRIO DA PREFEITURA O fornecer aparelho sensor de
PRESENTE, NESTA DATA
IBIÁ, 49 (44 4 2095
22 dl (2000.
ALA
TASINETE DO PREFEITO —
A Câmara Municipal de Ibiá/MG, por seus representantes eleitos,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
monitoramento continuo de glicose,
para pacientes com Diabetes Tipo 1 e
dá outras providências.”
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer,
gratuitamente, aos pacientes com diabetes tipo 1, residentes neste
município, o sensor de monitoramento contínuo de glicose, bem como os
insumos necessários para seu funcionamento.
Parágrafo único. O benefício será concedido mediante comprovação,
por laudo médico e/ou exames laboratoriais, da necessidade do uso
contínuo do aparelho, bem como a apresentação de documento que
comprove o diagnóstico de diabetes tipo 1, dos pacientes que fazem
tratamento contínuo da doença.
Art. 2º. Para ter acesso ao benefício, o paciente deverá:
|- Comprovar residência no município;
Il - Apresentar receita e laudo médico emitido por médico da rede pública
municipal da UBS de referência do paciente;
Hi - O paciente monitorado deverá realizar o acompanhamento médico
periodicamente (no minimo a cada 6 meses ou a critério médico),
levando os resultados do dispositivo para que seja possível a avaliação
médica para as devidas intervenções para os ajustes da glicemia;
IV - O paciente que deixar de comparecer as consultas e/ou não levar os
dados para a avaliação médica terão o fornecimento do aparelho
suspenso até a emissão de novo relatório médico comprovando o
acompanhamento regular;
V- O paciente receberá 2 sensores por mês para o monitoramento da
glicemia, compativel com 28 dias de aferições. Caso o paciente perca ou
estrague o aparelho, o mesmo não será substituído;
Prefeitura Municipal cle Ibiá -
& Av Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - Ilxó-MG | CNS 12.584 9511
fo (34) 3631-3770 qm gabinete Dbiams gor br | Imprensatipiame fovor
Juntos, construindo
uma nova histórica
VI - Caso o dispositivo seja furtado, o mesmo será substituído apenas
mediante a apresentação do boletim de ocorrência;
VII - Os critérios de acesso serão estabelecidos conforme Protocolo de
Automonitoramento Glicêmico a ser elaborado pela Secretaria Municipal
de Saúde, através da Comissão de Farmácia e Terapêutica ou na sua
ausência pela Farmácia Municipal, sendo apreciado pelo Conselho
Municipal de Saúde (CMS) para ciência e aprovação dos conselheiros.
VIII - O protocolo deverá ser revisado a cada 2 anos conforme meta do
Plano Municipal de Saúde.
IX - Fica vedado ao usuário o repasse do sensor como empréstimo para
terceiros, sob pena de suspensão do fornecimento e as devidas
providências legais cabíveis.
X- O sensor poderá ser suspenso, a critério médico, caso o paciente não
se comprometa com o alcance das metas estipuladas no plano
terapêutico.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no
que couber, para definir os critérios específicos de distribuição,
acompanhamento dos pacientes beneficiados e formas de controle de
uso.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei enira em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 19 de novembro de 2025.
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Ibiá - MG
O Av Tancredo Naves, 663 - Centro 1 38050-000 - Ibiá-MG | CNEY 18584.961-0001/56
R$ (34) 3631-3770 13 gabinetedibiame govbr | imprensafibiame gov br

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