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norma nº 2701/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2701 / 2025
Date 2025-11-11
Ementa"Dispõe sobre a criação e implantação do programa Primeiro Emprego em Ibiá no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências"
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LEI MUNICIPAL Nº 2.701 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação e implantação
do programa Primeiro Emprego em Ibiá
no âmbito da administração pública
municipal e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Ibiá/MG, por seus legítimos representantes, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado. no âmbito do Município de Ibiá, o programa denominado
Primeiro Emprego, o qual será custeado com recursos próprios ou mediante
convênios, parcerias e outros instrumentos legais compatíveis.
Parágrafo Unico. O programa adotará como sigla à palavra PEI e terá as
seguintes finalidades:
I- qria o jovem adolescente na compreensão e constatação de que é possível
planejar e construir o seu próprio futuro;
II - Promover o resgate de vínculos familiares, comunitários e sociais, inclusive
pela centralidade nas ações na família;
NI - Estimular o jovem para o desempenho do seu papel de protagonista na
sociedade:
IV |- Oferecer instrumentos conceituais que permitam ao jovem se superar,
preparar-se para atuar no mercado cooperativo e contribuir para a transformação
da própria comunidade na qual está inserido;
V - Contribuir para a melhoria dos indicadores sociais, como decorrência da ação
do jovem na comunidade;
VI + Preparar o Jovem para o mundo do trabalho;
VII - Promover, aos jovens com os perfis de vulnerabilidade socioeconômica,
oportunidade de aprendizagem profissional e ingresso no mercado de trabalho;
VII - Estimular a reinserção e manutenção dos jovens aprendizes no sistema
educacional, garantindo o processo contínuo de escolarização,
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2º. O programa municipal atenderá, prioritariamente, aos jovens de famílias
situação de vulnerabilidade socioeconômica e risco social, sem prejuízo de
as vulnerabilidades socioeconômicas, a serem apontadas, tecnicamente, em
lamento municipal após estudos multidisciplinares, sendo estes, a princípio:
adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de
medidas socioeducativas;
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ovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
HI + jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de
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sferência de renda;
jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
ovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
Jovens é adolescentes com deficiência;
- jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede
ica, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a
modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em
instituição de ensino da rede pública.
Art. 3º. Para participar do programa Primeiro Emprego em Ibiá - PEI o
adolescente terá que atender aos seguintes critérios:
I- estar inserido na faixa etária de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos;
II - ser alfabetizado;
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pertencer à família de baixa renda que esteja cadastrada no CadUnico;
- possuir frequência regular na Instituição Educacional na qual esteja
riculado;
pertencer à família que esteja inserida no PAIF (Serviço de Proteção e
Atendimento integral à Família).
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. 4º. A contratação dos jovens aprendizes para o PEI poderá ser de modo
ito por empresa interessada, ou indireto por meio das entidades referidas nos
sos II e II do art. 430 da CLT, que oferecerão os cursos de aprendizagem,
restando ao tomador de serviços a celebração dos contratos de aprendizagem e as
respectivas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
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Ro (34) 8631-3770. vga pobinete vibra mg gov br 1 improna perenice
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81%. O programa de agrereizagem será desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
$2%. A jornada de trabalho a ser prevista no Contrato de Aprendizagem não
excederá 4 (quatro) horas diárias, no contraturno escolar, sendo vedadas a
prorrogação c compensação de jornada, observadas as regras do art. 432 da CLT
e respeitadas as restrições constantes do art. 67, da mesma normativa trabalhista.
83%. A comprovação da escolaridade do jovem aprendiz PCD, para fins do
Contrato de Aprendizagem, deve considerar, sobretudo, as habilidades
relacionadas com a profissionalização.
84%. A caracterização das deficiências dos jovens aprendizes, mencionados no
parágrafo anterior, deve observar os parâmetros do Decreto Federal nº 5.296, de
02 de dezembro de 2004 e outros diplomas normativos pertinentes, com
solicitação de laudo médico acompanhado do atestado de saúde ocupacional.
85º. A comprovação da escolaridade do jovem aprendiz PCD, para fins do
contrato de aprendizagem, deverá priorizar a verificação das competências e
habilidades diretamente relacionadas à profissionalização. Esse procedimento
visa assegurar que sejam consideradas, de forma predominante, as capacidades
práticas do jovem, respeitando suas particularidades e promovendo sua inclusão
no mercado de trabalho.
Art. 5º. À participação do jovem aprendiz no programa instituído por esta Lei,
em nenhuma hipótese. implicará vínculo empregatício com o Município de Ibiá,
devendo sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ser anotada pela
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica que for
contratada pelo Município.
Art. 6º. O jovem aprendiz perceberá remuncração não inferior a 1 (um) salário-
imo nacional, proporcional à carga horária, fazendo jus ainda:
1- décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
H - férias de 30 (trinta) dias, coincidentes com um dos períodos de férias
escolares, sendo vedado seu parcelamento ou conversão em abono pecuniário;
HI + seguro contra acidentes pessoais.
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Q Av, Tancredo Novos, 663 - Contro | 33950-000 - lii-MG | CNPJ 18 584 96100056
R (34) 3631-3770 nx pobinete Dibiaump.gov br | imprensadibeimg gov br
ou,
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Art. 7º. O Contrato de Trabalho de le Aprendizagem extinguir-se-á em seu Termo
antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da Consolidação das
do Trabalho - CLT
Art. 8º. O quantitativo de aprendizes contratados, necessário para formar uma
turma completa, corresponderá a 20 (vinte) vagas por ano.
Par
ágrafo Único. Fica autorizado ao Município de Ibiá firmar convênio com a
iniciativa privada, visando o fortalecimento do programa previsto nesta Lei.
Art. 9º. A Secretária Municipal de Desenvolvimento Social ficará responsável
por:
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criar e gerir um banco de dados com inscrições de jovens em situação de
nerabilidade socioeconômica, cuja família esteja inscrita no CadUnico,
ticipantes do CRAS e CREAS, especialmente, egressos do trabalho infantil,
gados institucionalmente c que estejam em cumprimento de medidas
socioeducativas;
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definir equipe técnica responsável para identificar o público alvo por meio do
CadÚnico e busca ativa, e realização de triagem com base nos critérios de idade,
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da familiar, escolaridade e grau vulnerabilidade socioeconômica;
- elaborar regulamento interno do programa;
- orientar, por meio da rede socioassistencial, as famílias dos jovens com o
fil do programa a respeito dos procedimentos necessários para a sua
icipação;
- disponibilizar c manter atualizadas informações acerca do programa nos
os oficiais de comunicação:
- fomentar o atendimento do jovem aprendiz e seus familiares pelos
ipamentos do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS;
VII - supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos jovens
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endizes:
VIII - observar a legislação da aprendizagem (Lei 10.097/2000), do Estatuto da
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para abrir vagas de primeiro emprego;
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ança e Adolescente (ECA) c da CLT quando aplicável;
- mapear e firmar parcerias com empresas locais, comércios e órgãos públicos
acompanhar a formalização dos contratos;
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Q Av Tancredo Ne 4- Contro | 33950-000 - lxci-MG | CNPJ 18.584 95]-0001/56
À (34) 3631-3770 sx polamete Morctimg gov Dr 1 imprensatibicimp.gov br
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XI - apresentar relatório anual de execução e resultados do programa ao Prefeito
junicipal e à Câmara Municipal de Ibiá.
Art. 10. O programa "Primeiro Emprego em Ibiá" será acompanhado e avaliado
periodicamente, com base em indicadores de resultado e impacto social definidos
em regulamento, considerando especialmente:
[+ a redução dos índices de trabalho infantil no Município;
IL - a manutenção e o desempenho escolar dos participantes;
HI] - a inserção dos jovens no mercado de trabalho formal após a conclusão do
programa: e
IV - o fortalecimento dos vínculos familiares c comunitários.
81º. Os resultados c avaliações periódicas deverão constar de relatório técnico
anual encaminhado à Câmara Municipal c aos órgãos de controle competentes.
82º. A execução do programa será fiscalizada pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, com apoio do Conselho Tutelar, observada a legislação
aplicável e o respeito aos direitos dos adolescentes aprendizes.
Art. 11, Os recursos do programa Primeiro Emprego em Ibiá - PEI derivam de
dotações do orçamento municipal do Fundo Municipal de Assistência Social, do
Fundo para Infância c a Adolescência (FIA), convênios e outras fontes públicas
ou particulares, que lhe destinarem.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
contade dotação própria do orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir
os créditos suplementares que sc [fizerem necessários, cancelar ou suplementar
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ibiá, 03 de dezembro de 2025.
Prefeito Municipal
Profeitura Municipal de Ibiá - MG
Conto | 38950-000 - Ibici-MG | CNPJ 18584 961-000/56
Ro (44) 635/70 ti
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