| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2701 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação e implantação do programa Primeiro Emprego em Ibiá no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências" |
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Ap ide EA Juntos, nd A UINCIO uma nova história LEI MUNICIPAL Nº 2.701 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a criação e implantação do programa Primeiro Emprego em Ibiá no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências” A Câmara Municipal de Ibiá/MG, por seus legítimos representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado. no âmbito do Município de Ibiá, o programa denominado Primeiro Emprego, o qual será custeado com recursos próprios ou mediante convênios, parcerias e outros instrumentos legais compatíveis. Parágrafo Unico. O programa adotará como sigla à palavra PEI e terá as seguintes finalidades: I- qria o jovem adolescente na compreensão e constatação de que é possível planejar e construir o seu próprio futuro; II - Promover o resgate de vínculos familiares, comunitários e sociais, inclusive pela centralidade nas ações na família; NI - Estimular o jovem para o desempenho do seu papel de protagonista na sociedade: IV |- Oferecer instrumentos conceituais que permitam ao jovem se superar, preparar-se para atuar no mercado cooperativo e contribuir para a transformação da própria comunidade na qual está inserido; V - Contribuir para a melhoria dos indicadores sociais, como decorrência da ação do jovem na comunidade; VI + Preparar o Jovem para o mundo do trabalho; VII - Promover, aos jovens com os perfis de vulnerabilidade socioeconômica, oportunidade de aprendizagem profissional e ingresso no mercado de trabalho; VII - Estimular a reinserção e manutenção dos jovens aprendizes no sistema educacional, garantindo o processo contínuo de escolarização, = se isEr Te Ibiá « MO o 10-000 - Ixci-MG | CNPJ. 18.584 961-0001/56 à (34) 2632770 axu asnats MDIC gov DE 1 IMprensaQibiamg gov br Art. em out reg; Ja Iisie Juntos, Ss uma nova históries 2º. O programa municipal atenderá, prioritariamente, aos jovens de famílias situação de vulnerabilidade socioeconômica e risco social, sem prejuízo de as vulnerabilidades socioeconômicas, a serem apontadas, tecnicamente, em lamento municipal após estudos multidisciplinares, sendo estes, a princípio: adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; N-) ovens em cumprimento de pena no sistema prisional; HI + jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de tran IV Vi VI vI pub, sferência de renda; jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; ovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; Jovens é adolescentes com deficiência; - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede ica, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. Art. 3º. Para participar do programa Primeiro Emprego em Ibiá - PEI o adolescente terá que atender aos seguintes critérios: I- estar inserido na faixa etária de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos; II - ser alfabetizado; Nr IV mat VA pertencer à família de baixa renda que esteja cadastrada no CadUnico; - possuir frequência regular na Instituição Educacional na qual esteja riculado; pertencer à família que esteja inserida no PAIF (Serviço de Proteção e Atendimento integral à Família). Art dire inci! . 4º. A contratação dos jovens aprendizes para o PEI poderá ser de modo ito por empresa interessada, ou indireto por meio das entidades referidas nos sos II e II do art. 430 da CLT, que oferecerão os cursos de aprendizagem, restando ao tomador de serviços a celebração dos contratos de aprendizagem e as respectivas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Pre O Av Tancie Ro (34) 8631-3770. vga pobinete vibra mg gov br 1 improna perenice Erefertuco Bic Juntos, construindo uma nova história 81%. O programa de agrereizagem será desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. $2%. A jornada de trabalho a ser prevista no Contrato de Aprendizagem não excederá 4 (quatro) horas diárias, no contraturno escolar, sendo vedadas a prorrogação c compensação de jornada, observadas as regras do art. 432 da CLT e respeitadas as restrições constantes do art. 67, da mesma normativa trabalhista. 83%. A comprovação da escolaridade do jovem aprendiz PCD, para fins do Contrato de Aprendizagem, deve considerar, sobretudo, as habilidades relacionadas com a profissionalização. 84%. A caracterização das deficiências dos jovens aprendizes, mencionados no parágrafo anterior, deve observar os parâmetros do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 e outros diplomas normativos pertinentes, com solicitação de laudo médico acompanhado do atestado de saúde ocupacional. 85º. A comprovação da escolaridade do jovem aprendiz PCD, para fins do contrato de aprendizagem, deverá priorizar a verificação das competências e habilidades diretamente relacionadas à profissionalização. Esse procedimento visa assegurar que sejam consideradas, de forma predominante, as capacidades práticas do jovem, respeitando suas particularidades e promovendo sua inclusão no mercado de trabalho. Art. 5º. À participação do jovem aprendiz no programa instituído por esta Lei, em nenhuma hipótese. implicará vínculo empregatício com o Município de Ibiá, devendo sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ser anotada pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica que for contratada pelo Município. Art. 6º. O jovem aprendiz perceberá remuncração não inferior a 1 (um) salário- imo nacional, proporcional à carga horária, fazendo jus ainda: 1- décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado; H - férias de 30 (trinta) dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento ou conversão em abono pecuniário; HI + seguro contra acidentes pessoais. Prefeitura Municipai de lbia - MO Q Av, Tancredo Novos, 663 - Contro | 33950-000 - lii-MG | CNPJ 18 584 96100056 R (34) 3631-3770 nx pobinete Dibiaump.gov br | imprensadibeimg gov br ou, Lei Juntos, const vindo urna nova história Art. 7º. O Contrato de Trabalho de le Aprendizagem extinguir-se-á em seu Termo antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da Consolidação das do Trabalho - CLT Art. 8º. O quantitativo de aprendizes contratados, necessário para formar uma turma completa, corresponderá a 20 (vinte) vagas por ano. Par ágrafo Único. Fica autorizado ao Município de Ibiá firmar convênio com a iniciativa privada, visando o fortalecimento do programa previsto nesta Lei. Art. 9º. A Secretária Municipal de Desenvolvimento Social ficará responsável por: im vul par abri criar e gerir um banco de dados com inscrições de jovens em situação de nerabilidade socioeconômica, cuja família esteja inscrita no CadUnico, ticipantes do CRAS e CREAS, especialmente, egressos do trabalho infantil, gados institucionalmente c que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; IN - definir equipe técnica responsável para identificar o público alvo por meio do CadÚnico e busca ativa, e realização de triagem com base nos critérios de idade, ren HI IV per par MY mei VI equ da familiar, escolaridade e grau vulnerabilidade socioeconômica; - elaborar regulamento interno do programa; - orientar, por meio da rede socioassistencial, as famílias dos jovens com o fil do programa a respeito dos procedimentos necessários para a sua icipação; - disponibilizar c manter atualizadas informações acerca do programa nos os oficiais de comunicação: - fomentar o atendimento do jovem aprendiz e seus familiares pelos ipamentos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; VII - supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos jovens api endizes: VIII - observar a legislação da aprendizagem (Lei 10.097/2000), do Estatuto da Cri IX para abrir vagas de primeiro emprego; | X ança e Adolescente (ECA) c da CLT quando aplicável; - mapear e firmar parcerias com empresas locais, comércios e órgãos públicos acompanhar a formalização dos contratos; jeijed cle 1 Q Av Tancredo Ne 4- Contro | 33950-000 - lxci-MG | CNPJ 18.584 95]-0001/56 À (34) 3631-3770 sx polamete Morctimg gov Dr 1 imprensatibicimp.gov br tos RA SiZE BN nm ôr jo XI - apresentar relatório anual de execução e resultados do programa ao Prefeito junicipal e à Câmara Municipal de Ibiá. Art. 10. O programa "Primeiro Emprego em Ibiá" será acompanhado e avaliado periodicamente, com base em indicadores de resultado e impacto social definidos em regulamento, considerando especialmente: [+ a redução dos índices de trabalho infantil no Município; IL - a manutenção e o desempenho escolar dos participantes; HI] - a inserção dos jovens no mercado de trabalho formal após a conclusão do programa: e IV - o fortalecimento dos vínculos familiares c comunitários. 81º. Os resultados c avaliações periódicas deverão constar de relatório técnico anual encaminhado à Câmara Municipal c aos órgãos de controle competentes. 82º. A execução do programa será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com apoio do Conselho Tutelar, observada a legislação aplicável e o respeito aos direitos dos adolescentes aprendizes. Art. 11, Os recursos do programa Primeiro Emprego em Ibiá - PEI derivam de dotações do orçamento municipal do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo para Infância c a Adolescência (FIA), convênios e outras fontes públicas ou particulares, que lhe destinarem. Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por contade dotação própria do orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir os créditos suplementares que sc [fizerem necessários, cancelar ou suplementar dotações próprias do orçamento vigente. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ibiá, 03 de dezembro de 2025. Prefeito Municipal Profeitura Municipal de Ibiá - MG Conto | 38950-000 - Ibici-MG | CNPJ 18584 961-000/56 Ro (44) 635/70 ti O Av Tancredo polanete bue my pv Dr | amperes adia, gov br