| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2706 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição da comercialização de fogos de artificio de alto impacto sonoro e artefatos explosivos no Município de Ibiá/MG, e dá outras providências". |
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Pes Juntos, constr uindo dá ume movel histórie LEI MUNICIPAL Nº 2.706 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a proibição da comercialização de fogos de artifício de E, NESTA DATA | alto impacto sonoro e artefatos explosivos no Município de Ibiá/MG, e dá outras providências”. A Carrara Municipal “de Ibiá/MG, por seus legítimos representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Ibiá/MG, a comercialização, exposição para venda, fornecimento, revenda, distribuição ou qualquer forma de comércio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, popularmente conhecidos como “fogos de tiro”; “bombas”, “rojões de estouro” ou similares. 81º. A proibição se estende a estabelecimentos comerciais, vendedores ambulantes e comércio informal. 82º. Continuam permitidos somente os fogos classificados como fogos de cores, definidos como fogos luminosos de efeito visual e baixo ruído, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.476/2021. Art. 2º. O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator: | - apreensão imediata dos produtos proibidos; Il - multa no valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais - UFM; ll - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo de novas apreensões; IV - em caso de estabelecimentos comerciais, poderá ser aplicada suspensão do alvará de funcionamento de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, conforme gravidade. Art. 3º. A fiscalização caberá ao Executivo Municipal, sendo executada por meio: |- da Fiscalização de Posturas; Il - da Vigilância Sanitária, quando aplicável; Juntos, construindo uma nova história III - do setor de Tributação, no caso de comércio formal. Art. 4º. Os produtos apreendidos serão encaminhados para destinação adequada pelo Poder Executivo, sendo vedada sua reutilização ou devolução, salvo para fins periciais ou legais. Art. 5º. A Prefeitura deverá promover ações de conscientização sobre os impactos negativos dos fogos de alto impacto sonoro em idosos, pessoas com deficiência, autistas, acamados e animais. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 22 de dezembro de 2025. ciniios Ferreira Prefeito Municipal