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norma nº 2706/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2706 / 2025
Date 2025-12-17
Ementa"Dispõe sobre a proibição da comercialização de fogos de artificio de alto impacto sonoro e artefatos explosivos no Município de Ibiá/MG, e dá outras providências".
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Pes Juntos, constr uindo
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LEI MUNICIPAL Nº 2.706 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a proibição da
comercialização de fogos de artifício de
E, NESTA DATA | alto impacto sonoro e artefatos
explosivos no Município de Ibiá/MG, e
dá outras providências”.
A Carrara Municipal “de Ibiá/MG, por seus legítimos representantes,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Ibiá/MG, a
comercialização, exposição para venda, fornecimento, revenda,
distribuição ou qualquer forma de comércio de fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, popularmente conhecidos
como “fogos de tiro”; “bombas”, “rojões de estouro” ou similares.
81º. A proibição se estende a estabelecimentos comerciais, vendedores
ambulantes e comércio informal.
82º. Continuam permitidos somente os fogos classificados como fogos
de cores, definidos como fogos luminosos de efeito visual e baixo ruído,
conforme previsto na Lei Municipal nº 2.476/2021.
Art. 2º. O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator:
| - apreensão imediata dos produtos proibidos;
Il - multa no valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais - UFM;
ll - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem
prejuízo de novas apreensões;
IV - em caso de estabelecimentos comerciais, poderá ser aplicada
suspensão do alvará de funcionamento de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias,
conforme gravidade.
Art. 3º. A fiscalização caberá ao Executivo Municipal, sendo executada
por meio:
|- da Fiscalização de Posturas;
Il - da Vigilância Sanitária, quando aplicável;
Juntos, construindo
uma nova história
III - do setor de Tributação, no caso de comércio formal.
Art. 4º. Os produtos apreendidos serão encaminhados para destinação
adequada pelo Poder Executivo, sendo vedada sua reutilização ou
devolução, salvo para fins periciais ou legais.
Art. 5º. A Prefeitura deverá promover ações de conscientização sobre os
impactos negativos dos fogos de alto impacto sonoro em idosos, pessoas
com deficiência, autistas, acamados e animais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 22 de dezembro de 2025.
ciniios Ferreira
Prefeito Municipal

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