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norma nº 2707/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2707 / 2025
Date 2025-12-17
Ementa"Dispõe sobre a proibição da comercialização, a instalação e o uso de escapamentos para motocicletas e bicicletas motorizadas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, no âmbito do Município de Ibiá/MG".
native_id2698

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E ves nistória
LEI MUNICIPAL Nº 2.707 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
opens ERTDÃO E “Dispõe ori ê profhigõe da
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI! no! comercialização, a instalação é o Uso
ÁTRIO DA PREFEITURA O de escapamentos para motocicletas e
PRESENTE, NESTA DATA bicicletas motorizadas que produzam
ruídos acima do limite máximo
permitido, no âmbito do Município de
Ibiá/MG”.
A Câmara Municipal de Ibiá/MG, por seus legítimos representantes,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Ibiá, a comercialização,
a instalação e o uso de escapamentos para motocicletas e/ou bicicletas
motorizadas que emitam ruídos em desconformidade com as normas
regulamentares previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA.
Art. 2º As empresas que prestam serviços em motocicletas e/ou em
bicicletas motorizadas somente poderão comercializar e/ou efetuar a
montagemitroca do escapamento, desde que mantendo sua
originalidade, proibida a retirada de qualquer componente interno.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços em motocicletas deverão
afixar, em lugar de fácil visualização, banner com a informação do limite
máximo de emissão de ruídos permitido para motocicletas, conforme
estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA.
Art. 4º A inobservância desta Lei acarretará à empresa prestadora de
serviços em motocicletas, multa no importe de 20 UFEMG's (Unidade
Fiscal do Estado de Minas Gerais) em vigência, na reincidência, a multa
passará a ser de 30 UFEMG's (Unidade Fiscal do Estado de Minas
Gerais).
Lá > GU
81º A empresa que sofrer duas multas por incidência desta Lei, caso
cometa nova infração, sofrera a perda do alvará de funcionamento
municipal.
82º Ao proprietário de motocicleta que esteja circulando em desrespeito
a esta Lei, será imposta multa 30 UFEMG's (Unidade Fiscal do Estado de
Minas Gerais) em vigência, multa esta que deverá ser aplicada em dobro
a cada reincidência.
83º No caso de apreensão de motocicleta em fiscalização, por
irregularidade no ruído do escapamento, uma vez identificada com
segurança qual a empresa que efetuou a venda ou que prestou o serviço
de adulteração, incorrerá nas penalidades previstas no caput deste
artigo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber em até
90 dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibiá, 22 de dezembro de 2025.
Gillia illes Ferreira
Prefeito Municipal
ab) = MG

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