| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2707 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição da comercialização, a instalação e o uso de escapamentos para motocicletas e bicicletas motorizadas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, no âmbito do Município de Ibiá/MG". |
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E ves nistória LEI MUNICIPAL Nº 2.707 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 opens ERTDÃO E “Dispõe ori ê profhigõe da CERTIFICO QUE PUBLIQUEI! no! comercialização, a instalação é o Uso ÁTRIO DA PREFEITURA O de escapamentos para motocicletas e PRESENTE, NESTA DATA bicicletas motorizadas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, no âmbito do Município de Ibiá/MG”. A Câmara Municipal de Ibiá/MG, por seus legítimos representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Ibiá, a comercialização, a instalação e o uso de escapamentos para motocicletas e/ou bicicletas motorizadas que emitam ruídos em desconformidade com as normas regulamentares previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Art. 2º As empresas que prestam serviços em motocicletas e/ou em bicicletas motorizadas somente poderão comercializar e/ou efetuar a montagemitroca do escapamento, desde que mantendo sua originalidade, proibida a retirada de qualquer componente interno. Art. 3º As empresas prestadoras de serviços em motocicletas deverão afixar, em lugar de fácil visualização, banner com a informação do limite máximo de emissão de ruídos permitido para motocicletas, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA. Art. 4º A inobservância desta Lei acarretará à empresa prestadora de serviços em motocicletas, multa no importe de 20 UFEMG's (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) em vigência, na reincidência, a multa passará a ser de 30 UFEMG's (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais). Lá > GU 81º A empresa que sofrer duas multas por incidência desta Lei, caso cometa nova infração, sofrera a perda do alvará de funcionamento municipal. 82º Ao proprietário de motocicleta que esteja circulando em desrespeito a esta Lei, será imposta multa 30 UFEMG's (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) em vigência, multa esta que deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência. 83º No caso de apreensão de motocicleta em fiscalização, por irregularidade no ruído do escapamento, uma vez identificada com segurança qual a empresa que efetuou a venda ou que prestou o serviço de adulteração, incorrerá nas penalidades previstas no caput deste artigo. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber em até 90 dias. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ibiá, 22 de dezembro de 2025. Gillia illes Ferreira Prefeito Municipal ab) = MG