| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2709 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regulamentação do direito constitucional ao décimo terceiro e terço de férias aos agentes políticos do Poder Legislativo, previsto no art. 7°, incisos VIII e XVII, art. 29, inciso V, e art. 39, 953° e 4°, da Constituição Federal, consoante julgado relativo ao tema 484 do Supremo Tribunal Federal, a serem implementados, a partir de 2025, no âmbito da Câmara Municipal de Ibiá". |
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Es FZ ibiá par Juntos, o. Uindo » uma nove história LEI MUNICIPAL Nº 2.709 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a regulamentação do direito constitucional ao décimo terceiro CERTIDÃO e terço de férias aos agentes políticos CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO do Poder Legislativo, previsto no art. metano pq 7º, incisos VIII e XVII, art. 29, inciso V, ; ear 39, 953º e 4º, da Constituição IBIÁ, 3 4 Ai pADAS Federal, consoante julgado relativo ao tema 484 do Supremo Tribunal GA O PREFEITO Federal, a serem implementados, a partir de 2025, no âmbito da Câmara Municipal de Ibiá”. A Câmara Municipal de Ibiá/MG, por seus legítimos representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Os agentes políticos, vereadores, do município de Ibiá, nos termos do artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, possuem direito a percepção do 13º (décimo terceiro). 81º O décimo terceiro do vereador corresponderá a fração de 1/12 (um doze avos) do subsidio devido, por mês de efetivo exercício do múnus publico. 82º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício no cargo, será considerado como mês integral para efeito de calculo do décimo terceiro. 83º O décimo terceiro dos vereadores do Município de Ibiá, será pago na mesma data base de pagamento do décimo terceiro salário dos servidores da Câmara Municipal de Ibiá. 84º. O valor do décimo terceiro dos vereadores corresponde ao subsídio percebido no mês de efetivo pagamento. 85º Na hipótese de cassação, destituição ou qualquer outra forma de imposição da perda do mandato, antes do transcurso da data base de pagamento, o vereador não fará jus ao recebimento do décimo terceiro proporcional. 86º Na hipótese de pedido de renúncia ou qualquer outra forma de perda voluntária do cargo político, fará jus o vereador ao recebimento do Prefeitura Municipar-de bi 9 Av. Tanctedio Neves, 663 - Centro | 38950-0007 Ibi-MG | CNPJ: 18.584.961-0001/56 É (34) 3631-3770 px gabinetedibiamg gov.br | ImprensaQibiamg.gov.br ao pratottuca g 5” 7” Juntos, construindo uma nova história décimo terceiro proporcional aos meses de efetivo exercício no cargo durante o ano base. Art.2º. os agentes políticos, vereadores, do Município de Ibiá, nos termos do artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, possuem direito a percepção do terço constitucional de férias. 81º O terço de férias integral somente será devido após o transcurso de um ano de efetivo mandato e, corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio mensal do agente político, vigente à época do pagamento. 82º Na hipótese de cassação, destituição ou qualquer outra forma de imposição da perda do mandato, antes do transcurso do período aquisitivo ou data base de pagamento, o vereador não fará jus ao recebimento do terço de férias proporcional. 83º Na hipótese de pedido de renúncia ou qualquer outra forma de perda voluntária do cargo político, fará jus o vereador ao recebimento do terço de ferias proporcional aos meses de efetivo exercício no cargo durante o ano base. 84º Terço de férias proporcional do vereador corresponderá à fração de 1/12 (um doze avos) de 1/3 (um terço) do subsídio, por mês de efetivo exercício no cargo. 85º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício no cargo, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do terço de férias. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária do respectivo exercício financeiro do Município de Ibiá, conforme impacto orçamentário-financeiro, anexo. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá, 22 de dezembro de 2025. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Ibiá «= MG 9 Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38950-000 - IDiá-MG | CNRI: 18.584.961-0001/56 84 (34) 3631-3770 Em gabineteDibiimg.gov.br | ImprensaQibiamg.gov.br e