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norma nº 2709/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2709 / 2025
Date 2025-12-17
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação do direito constitucional ao décimo terceiro e terço de férias aos agentes políticos do Poder Legislativo, previsto no art. 7°, incisos VIII e XVII, art. 29, inciso V, e art. 39, 953° e 4°, da Constituição Federal, consoante julgado relativo ao tema 484 do Supremo Tribunal Federal, a serem implementados, a partir de 2025, no âmbito da Câmara Municipal de Ibiá".
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Es FZ ibiá
par Juntos, o. Uindo
» uma nove história
LEI MUNICIPAL Nº 2.709 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a regulamentação do
direito constitucional ao décimo terceiro
CERTIDÃO e terço de férias aos agentes políticos
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO do Poder Legislativo, previsto no art.
metano pq 7º, incisos VIII e XVII, art. 29, inciso V,
; ear 39, 953º e 4º, da Constituição
IBIÁ, 3 4 Ai pADAS Federal, consoante julgado relativo ao
tema 484 do Supremo Tribunal
GA O PREFEITO Federal, a serem implementados, a
partir de 2025, no âmbito da Câmara
Municipal de Ibiá”.
A Câmara Municipal de Ibiá/MG, por seus legítimos representantes,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os agentes políticos, vereadores, do município de Ibiá, nos
termos do artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, possuem direito a
percepção do 13º (décimo terceiro).
81º O décimo terceiro do vereador corresponderá a fração de 1/12 (um
doze avos) do subsidio devido, por mês de efetivo exercício do múnus
publico.
82º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício no
cargo, será considerado como mês integral para efeito de calculo do
décimo terceiro.
83º O décimo terceiro dos vereadores do Município de Ibiá, será pago na
mesma data base de pagamento do décimo terceiro salário dos
servidores da Câmara Municipal de Ibiá.
84º. O valor do décimo terceiro dos vereadores corresponde ao subsídio
percebido no mês de efetivo pagamento.
85º Na hipótese de cassação, destituição ou qualquer outra forma de
imposição da perda do mandato, antes do transcurso da data base de
pagamento, o vereador não fará jus ao recebimento do décimo terceiro
proporcional.
86º Na hipótese de pedido de renúncia ou qualquer outra forma de perda
voluntária do cargo político, fará jus o vereador ao recebimento do
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ao pratottuca g
5” 7” Juntos, construindo
uma nova história
décimo terceiro proporcional aos meses de efetivo exercício no cargo
durante o ano base.
Art.2º. os agentes políticos, vereadores, do Município de Ibiá, nos termos
do artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, possuem direito a
percepção do terço constitucional de férias.
81º O terço de férias integral somente será devido após o transcurso de
um ano de efetivo mandato e, corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio
mensal do agente político, vigente à época do pagamento.
82º Na hipótese de cassação, destituição ou qualquer outra forma de
imposição da perda do mandato, antes do transcurso do período
aquisitivo ou data base de pagamento, o vereador não fará jus ao
recebimento do terço de férias proporcional.
83º Na hipótese de pedido de renúncia ou qualquer outra forma de perda
voluntária do cargo político, fará jus o vereador ao recebimento do terço
de ferias proporcional aos meses de efetivo exercício no cargo durante o
ano base.
84º Terço de férias proporcional do vereador corresponderá à fração de
1/12 (um doze avos) de 1/3 (um terço) do subsídio, por mês de efetivo
exercício no cargo.
85º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício no
cargo, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do
terço de férias.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
dotação orçamentária do respectivo exercício financeiro do Município de
Ibiá, conforme impacto orçamentário-financeiro, anexo.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá, 22 de dezembro de 2025.
Prefeito Municipal
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84 (34) 3631-3770 Em gabineteDibiimg.gov.br | ImprensaQibiamg.gov.br
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