| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2713 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | "Estima a receita e fixa a despesa do orçamento fiscal do Município de Ibiá-MG para o exercício financeiro de 2026." |
| native_id | 2704 |
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Prefeitoro Ibic > Juntos, construindo É uma nova história DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.025. x 4 CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRESENTE, NESTA DATA imiá, 20 | 32 14095 A GABINETE DO PREFEITO . O PR O DO MUNICIPIO DE IBIA, no uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: “Estima a receita e fixa a despesa do orçamento fiscal do Município de Ibiá-MG para o exercício financeiro de 2026.” Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Ibiá-MG, para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 188.500.000,00 (Cento e oitenta e oitomilhões e quinhentos mil reais), compreendendo, nos termos do art. 165, 85º da Constituição Federal o Orçamento Fiscal da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo. 81º. A receita por natureza desdobra-se da seguinte forma: Especificação Valor Receitas Correntes Receita Tributária 212.750.000,00 26.976.500,00 | | Receita de Contribuições | 2.850.000,00 | Receita Patrimonial ii 2.255.500,00 Receita de Serviços “8.590.000,00 Transferências Correntes E o 170.428.000,00 Outras Receitas Correntes o . 1.650.000,00 Deduções para o FUNDEB -24.350.000,00 | Total da Receita Receitas de Capital 100.000,00 Transferência de Capital = 0,00 Alienação O o E 100.000,00 188.500.000,00 82º. A despesa desdobra-se da seguinte forma: | - por grupo de natureza: Especificação Valor Despesas Correntes 157.159.015,68 Página 1 de 6 Prefeitura gy 8 ihiá Juntos, construindo uma nova história Pessoal e Encargos Sociais “ 86.430.500,00 Juros e Encargos da Divida 53.000,00 Outras Despesas Correntes 70.425.515,68 Despesas de Capital Investimentos 27.273.624,32 26.452.624,32 Amortização da Divida 821.000,00 Reserva de Contingência 4.067.360,00 Total da Despesa 188.500.000,00 Il - por função de governo: Especificação Valor Legislativa 7.828.000,00 Judiciária 2.783.000,00 | Administração . 25.860.600,00 | Segurança Pública a 786.000,00 Assistência Social E 4.761.000,00 Saúde 48.121.500,00 Trabalho 110.000,00 Educação o 46.093.315,68 Cultura E E 5.077.000,00 “Direitos da Cidadania E 307.000,00 Urbanismo o o 21.286.324,32 Habitação To 70.000,00 | Saneamento E E 7.636.400,00 | Gestão Ambiental E E 726.000,00 Agricultura 978.000,00 Indústria 1.780.000,00 Comércio e Serviços . 20.000,00 Transporte o 3.009.000,00 Desporto e Lazer 4 o 3.700.500,00 Ê Encargos Especiais 3.499.000,00 Reserva de Contingência 4.067.360,00 Total da Despesa 188.500.000,00 Página 2 de 6 Re TAS A RO 5 ibid [o Juntos, construindo >» uma nova história 83º. A receita e a despesa desdobram-se da seguinte forma: HI - por Categoria Econômica Especificação Valor Receitas Correntes 212.750.000,00 Receitas de Capital o | 100.000,00 Deduções da Receita. -24.350.000,00 TOTAL 188.500.000,00 Despesas Correntes 157.159.015,68 Despesas de Capital 27.273.624,32 Reserva de Contingência 4.067.360,00 TOTAL 188.500.000,00 Título Il Do Orçamento Capítulo | Da Estimativa da Receita Art. 2º. A receita orçamentária total estimada no Orçamento é de R$ 188.500.000,00 (cento e oitenta e oitomilhões e quinhentos reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei. Art. 3º. As receitas serão estimadas por Categoria Econômica. Art. 4º. A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei. Capítulo Il Da Fixação da Despesa Art. 5º. A despesa orçamentária total fixada no Orçamento é de R$ 188.500.000,00 (cento e oitenta e oito milhões e quinhentos reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei. Página 3 de 6 Parágrafo único. Do montante fixado no caput, R$ 4.067.360,00 (quatro milhões, sessenta e sete mil, trezentos e sessenta reais) são destinados para reserva de contingência. á Prefeitura É ny y É x Juntos, construindo dd uma nova história | - Tendo em vista a Emenda à LOM de Ibiá, mais precisamente ao texto referente ao 84º do artigo 110, fica incluído a Ação Reserva de Contingência às Emendas Parlamentares, que encontram-se plenamente em vigor. Capítulo III Da Autorização para Abertura de Crédito Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a: | - abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 7º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando: a) até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento, nas dotações que se fizerem insuficientes, utilizando-se de anulação parcial e/ou total de dotações, conforme inciso Ill do art. 43 da Lei 4.320/64; b) o produto de operações de crédito autorizadas, observado o disposto no inciso IV, do artigo 43 de lei 4320/04; c) os valores de reserva de contingência na época e forma preconizada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Il - promover as medidas necessárias, inclusive contingenciamento, para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita; ll - proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio de crédito adicional suplementar, para preservar a apropriação do gasto nos centros de custo das unidades administrativas; IV - realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, até o limite e nos termos estabelecido pela legislação em vigor. V - utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025; VI - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e para atender Página 4 de 6 OR ERR EAD q “o IRiCI [sy Juntos, construindo uma nova história às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito; VII - realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesa. Parágrafo único. O limite autorizado na alínea “a” do inciso | não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se a atender: |- a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 — Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo; Il - o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor; Il - o pagamento dos serviços da dívida pública; IV - as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados; V-as despesas financiadas com recursos de operações de crédito. Art. 7º. A abertura dos créditos autorizados pelo artigo anterior será realizada por meio de Decreto do Executivo. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante contrato, observado o limite estabelecido na Resolução 43 de 21 de dezembrode 2001 do Senado Federal. Parágrafo único. Nas operações elencadas no caput deste artigo, poderá o Poder Executivo oferecer como garantia a vinculação dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e, da parcela respectiva ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Título Ill Das Disposições Finais Art. 9º. Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabelecido que os repasses para o Legislativo Municipal, em princípio, serão realizados em 12 (doze) parcelas mensais. Parágrafo único. Os repasses poderão sofrer diferenciação de valores quando previamente acertado entre os chefes dos dois Poderes Página 5 de 6 Juntos, UEE uma nova história Art. 10. Acompanham a presente Lei os seguintes anexos: | - Demonstrativo da Receita Estimada; Il - Receita Segundo as Categorias Econômicas; Ill - Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas; IV - Receita por Fonte e da Despesa por Função do Governo; V- Demonstrativo da Despesa Autorizada; VI - Natureza das Despesas Segundo as Categorias Econômicas; Vil - Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária: VIII - Programa de Trabalho do Governo; IX - Demonstrativo da Despesa Conforme Vinculo com os Recursos; X - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; XI - Detalhamento do Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária; XII - Comparativo em Percentual da Despesa Fixada; XIII - Programa de Trabalho de Realização de Obras e Prestação de Serviços; XIV - Previsão dos 25% da Educação - Anexo | e II; XV - Previsão do FUNDEB — Anexo III; XVI - Previsão dos 15% da Saúde — Anexos XIV e XV: XVII - Previsão do Orçamento no Pessoal (60%); XVIII - Detalhamento das Receitas; XIX - Relação de Dotações por Gasto e Fonte de Recurso; XX - Receita e Despesa — Demonstrativo de Origem e Destinação de Recursos. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026. Prefeitura Municipal de Ibiá, 30 de dezembro de 2025. = r GILLIANN ILLES FERREIRA Prefeito Municipal Página 6 de 6