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← Ibiá (MG)

norma nº 2713/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2713 / 2025
Date 2025-12-30
Ementa"Estima a receita e fixa a despesa do orçamento fiscal do Município de Ibiá-MG para o exercício financeiro de 2026."
native_id2704

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

Prefeitoro
Ibic
> Juntos, construindo
É uma nova história
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.025.
x 4
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O
PRESENTE, NESTA DATA
imiá, 20 | 32 14095
A
GABINETE DO PREFEITO .
O PR O DO MUNICIPIO DE IBIA, no uso das atribuições legais
previstas na Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Estima a receita e fixa a despesa do
orçamento fiscal do Município de Ibiá-MG
para o exercício financeiro de 2026.”
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Ibiá-MG,
para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 188.500.000,00
(Cento e oitenta e oitomilhões e quinhentos mil reais), compreendendo, nos
termos do art. 165, 85º da Constituição Federal o Orçamento Fiscal da
administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo.
81º. A receita por natureza desdobra-se da seguinte forma:
Especificação
Valor
Receitas Correntes
Receita Tributária
212.750.000,00
26.976.500,00 |
| Receita de Contribuições | 2.850.000,00 |
Receita Patrimonial ii 2.255.500,00
Receita de Serviços “8.590.000,00
Transferências Correntes E o 170.428.000,00
Outras Receitas Correntes o . 1.650.000,00
Deduções para o FUNDEB
-24.350.000,00
| Total da Receita
Receitas de Capital 100.000,00
Transferência de Capital = 0,00
Alienação O o E 100.000,00
188.500.000,00
82º. A despesa desdobra-se da seguinte forma:
| - por grupo de natureza:
Especificação
Valor
Despesas Correntes
157.159.015,68
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Juntos, construindo
uma nova história
Pessoal e Encargos Sociais
“ 86.430.500,00
Juros e Encargos da Divida
53.000,00
Outras Despesas Correntes
70.425.515,68
Despesas de Capital
Investimentos
27.273.624,32
26.452.624,32
Amortização da Divida
821.000,00
Reserva de Contingência
4.067.360,00
Total da Despesa
188.500.000,00
Il - por função de governo:
Especificação Valor
Legislativa 7.828.000,00
Judiciária 2.783.000,00
| Administração . 25.860.600,00 |
Segurança Pública a 786.000,00
Assistência Social E 4.761.000,00
Saúde 48.121.500,00
Trabalho 110.000,00
Educação o 46.093.315,68
Cultura E E 5.077.000,00
“Direitos da Cidadania E 307.000,00
Urbanismo o o 21.286.324,32
Habitação To 70.000,00
| Saneamento E E 7.636.400,00
| Gestão Ambiental E E 726.000,00
Agricultura 978.000,00
Indústria 1.780.000,00
Comércio e Serviços . 20.000,00
Transporte o 3.009.000,00
Desporto e Lazer 4 o 3.700.500,00
Ê Encargos Especiais 3.499.000,00
Reserva de Contingência 4.067.360,00
Total da Despesa
188.500.000,00
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>» uma nova história
83º. A receita e a despesa desdobram-se da seguinte forma:
HI - por Categoria Econômica
Especificação Valor
Receitas Correntes 212.750.000,00
Receitas de Capital o | 100.000,00
Deduções da Receita. -24.350.000,00
TOTAL 188.500.000,00
Despesas Correntes 157.159.015,68
Despesas de Capital 27.273.624,32
Reserva de Contingência 4.067.360,00
TOTAL 188.500.000,00
Título Il
Do Orçamento
Capítulo |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita orçamentária total estimada no Orçamento é de R$
188.500.000,00 (cento e oitenta e oitomilhões e quinhentos reais), na forma
detalhada nos Anexos que compõem esta Lei.
Art. 3º. As receitas serão estimadas por Categoria Econômica.
Art. 4º. A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado,
na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante
dos Anexos desta Lei.
Capítulo Il
Da Fixação da Despesa
Art. 5º. A despesa orçamentária total fixada no Orçamento é de R$
188.500.000,00 (cento e oitenta e oito milhões e quinhentos reais), na forma
detalhada nos Anexos que compõem esta Lei.
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Parágrafo único. Do montante fixado no caput, R$ 4.067.360,00 (quatro
milhões, sessenta e sete mil, trezentos e sessenta reais) são destinados para
reserva de contingência.
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| - Tendo em vista a Emenda à LOM de Ibiá, mais precisamente ao texto
referente ao 84º do artigo 110, fica incluído a Ação Reserva de Contingência
às Emendas Parlamentares, que encontram-se plenamente em vigor.
Capítulo III
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 7º, inciso |, da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando:
a) até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento, nas
dotações que se fizerem insuficientes, utilizando-se de anulação parcial e/ou
total de dotações, conforme inciso Ill do art. 43 da Lei 4.320/64;
b) o produto de operações de crédito autorizadas, observado o disposto no
inciso IV, do artigo 43 de lei 4320/04;
c) os valores de reserva de contingência na época e forma preconizada pela
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Il - promover as medidas necessárias, inclusive contingenciamento, para
ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
ll - proceder à realocação de recursos consignados nas dotações
orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio de crédito adicional
suplementar, para preservar a apropriação do gasto nos centros de custo das
unidades administrativas;
IV - realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, até o
limite e nos termos estabelecido pela legislação em vigor.
V - utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos
adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2025;
VI - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por
meio de Decreto, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta e para atender
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às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito;
VII - realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando,
quando necessário, novos elementos de despesa.
Parágrafo único. O limite autorizado na alínea “a” do inciso | não será
onerado quando o crédito suplementar destinar-se a atender:
|- a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 — Pessoal
e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação
de despesas consignadas no mesmo grupo;
Il - o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de
pequeno valor;
Il - o pagamento dos serviços da dívida pública;
IV - as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos
vinculados;
V-as despesas financiadas com recursos de operações de crédito.
Art. 7º. A abertura dos créditos autorizados pelo artigo anterior será realizada
por meio de Decreto do Executivo.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da receita, mediante contrato, observado o limite estabelecido na
Resolução 43 de 21 de dezembrode 2001 do Senado Federal.
Parágrafo único. Nas operações elencadas no caput deste artigo, poderá o
Poder Executivo oferecer como garantia a vinculação dos recursos oriundos
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e, da parcela respectiva ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Título Ill
Das Disposições Finais
Art. 9º. Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica
estabelecido que os repasses para o Legislativo Municipal, em princípio,
serão realizados em 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo único. Os repasses poderão sofrer diferenciação de valores
quando previamente acertado entre os chefes dos dois Poderes
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Juntos, UEE
uma nova história
Art. 10. Acompanham a presente Lei os seguintes anexos:
| - Demonstrativo da Receita Estimada;
Il - Receita Segundo as Categorias Econômicas;
Ill - Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
IV - Receita por Fonte e da Despesa por Função do Governo;
V- Demonstrativo da Despesa Autorizada;
VI - Natureza das Despesas Segundo as Categorias Econômicas;
Vil - Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária:
VIII - Programa de Trabalho do Governo;
IX - Demonstrativo da Despesa Conforme Vinculo com os Recursos;
X - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
XI - Detalhamento do Programa de Trabalho por Órgão e Unidade
Orçamentária;
XII - Comparativo em Percentual da Despesa Fixada;
XIII - Programa de Trabalho de Realização de Obras e Prestação de Serviços;
XIV - Previsão dos 25% da Educação - Anexo | e II;
XV - Previsão do FUNDEB — Anexo III;
XVI - Previsão dos 15% da Saúde — Anexos XIV e XV:
XVII - Previsão do Orçamento no Pessoal (60%);
XVIII - Detalhamento das Receitas;
XIX - Relação de Dotações por Gasto e Fonte de Recurso;
XX - Receita e Despesa — Demonstrativo de Origem e Destinação de
Recursos.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Ibiá, 30 de dezembro de 2025.
= r
GILLIANN ILLES FERREIRA
Prefeito Municipal
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