br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 2210/2014

Tipo Lei
Número / Ano 2210 / 2014
Date 2014-12-29
Ementa"Dispõe sobre a cobrança administrativa dos débitos inscritos na dívida ativa e dá outras providências".
native_id277

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.210 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Dispõe sobre a cobrança administrativa dos
débitos inscritos na dívida ativa e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus aprovou e eu Prefeito
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - A cobrança administrativa de débitos inscritos na Dívida Ativa do
Município de Ibiá, decorrentes dos tributos de sua competência e
regularmente lançados, ou dos débitos decorrentes de obrigações não
tributárias, em quaisquer das hipóteses não adimplidos pelos titulares da
obrigação no prazo legal, reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Art.2º - O Poder Executivo Municipal poderá oferecer opção de pagamento
parcelado dos débitos inscritos em dívida ativa.
$ 1º - O parcelamento que trata o “caput” terá o prazo máximo de 12
parcelas.
8 2º - Os valores inscritos na dívida ativa serão atualizados com base no
IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE.
Art.3º - No deferimento do parcelamento dos débitos inscritos na dívida ativa:
$ 1º - O valor da parcela não poderá ser inferior a R$50,00(cinquenta
reais).
8 2º - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata
rescisão do parcelamento e dará causa a que o Município promova o
ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, incidindo, a partir desta data, juros
e multa, sobre o débito remanescente.
e
morocoLone VA
DATA.
ass
qt. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
A Ê
Io ' ESTADO DE MINAS GERAIS
Ro IBIÁ [497 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 - Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
$ 3º - Para efeito do recolhimento parcelado será lavrado Termo de
Acordo de Pagamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa, ou a emissão
das guias de parcelamento incluindo todas as obrigações do contribuinte.
$4º- O pagamento será efetuado nos modos usuais de recolhimento às
contas do Município.
Art.4º - Verificado o recolhimento ao Erário Municipal da primeira parcela do
acordo o valor inscrito será baixado, para todos os fins de direito, podendo o
Município emitir certidão positiva de débito com efeito de negativa.
Parágrafo único — a exclusão do débito tributário somente ocorrerá em
definitivo quando for paga a última parcela do acordo.
Art.5º - A qualquer momento, a Receita Municipal poderá cobrar
judicialmente os débitos, inscritos na Dívida Ativa não parcelados, ou aqueles
parcelados, porém com atraso no pagamento de parcela, na forma da
legislação federal.
Parágrafo único — Levantados os débitos, estes serão individualizados
por contribuinte, quando se agruparão, num único documento, todos os
valores apurados.
Art.6º - Ficam excluídos da cobrança judicial os débitos cujo valor sejam
inferiores aos respectivos custos de cobrança, consoante faculdade prevista
no inciso Il, 83º, do art.14, da Lei Complementar 101/2000.
Art.7º - Sob a forma de incentivo, fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a receber os débitos e inscritos em divida ativa ou não, até 31 de
março de 2015 com os seguintes descontos:
e Pagamento à vista desconto de 80% de juros e multa;
e Em 06 (seis) parcelas desconto 60% de Juros e multa;
e Em 12 (doze) parcelas desconto 40% de juros e multa;
AE
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
lo E! ESTADO DE MINAS GERAIS
ão IBIÁ (AD Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
e Em 24 (vinte e quadro parcelas) desconto de 20% de juros de
multas.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá (MG), 29 DE DEZEMBRO DE 2014
HELIO PAIVA DA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DATA

open original →