| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2210 / 2014 |
| Date | 2014-12-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a cobrança administrativa dos débitos inscritos na dívida ativa e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.210 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. “Dispõe sobre a cobrança administrativa dos débitos inscritos na dívida ativa e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - A cobrança administrativa de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município de Ibiá, decorrentes dos tributos de sua competência e regularmente lançados, ou dos débitos decorrentes de obrigações não tributárias, em quaisquer das hipóteses não adimplidos pelos titulares da obrigação no prazo legal, reger-se-á pelas disposições desta Lei. Art.2º - O Poder Executivo Municipal poderá oferecer opção de pagamento parcelado dos débitos inscritos em dívida ativa. $ 1º - O parcelamento que trata o “caput” terá o prazo máximo de 12 parcelas. 8 2º - Os valores inscritos na dívida ativa serão atualizados com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE. Art.3º - No deferimento do parcelamento dos débitos inscritos na dívida ativa: $ 1º - O valor da parcela não poderá ser inferior a R$50,00(cinquenta reais). 8 2º - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e dará causa a que o Município promova o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, incidindo, a partir desta data, juros e multa, sobre o débito remanescente. e morocoLone VA DATA. ass qt. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ A Ê Io ' ESTADO DE MINAS GERAIS Ro IBIÁ [497 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 - Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br $ 3º - Para efeito do recolhimento parcelado será lavrado Termo de Acordo de Pagamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa, ou a emissão das guias de parcelamento incluindo todas as obrigações do contribuinte. $4º- O pagamento será efetuado nos modos usuais de recolhimento às contas do Município. Art.4º - Verificado o recolhimento ao Erário Municipal da primeira parcela do acordo o valor inscrito será baixado, para todos os fins de direito, podendo o Município emitir certidão positiva de débito com efeito de negativa. Parágrafo único — a exclusão do débito tributário somente ocorrerá em definitivo quando for paga a última parcela do acordo. Art.5º - A qualquer momento, a Receita Municipal poderá cobrar judicialmente os débitos, inscritos na Dívida Ativa não parcelados, ou aqueles parcelados, porém com atraso no pagamento de parcela, na forma da legislação federal. Parágrafo único — Levantados os débitos, estes serão individualizados por contribuinte, quando se agruparão, num único documento, todos os valores apurados. Art.6º - Ficam excluídos da cobrança judicial os débitos cujo valor sejam inferiores aos respectivos custos de cobrança, consoante faculdade prevista no inciso Il, 83º, do art.14, da Lei Complementar 101/2000. Art.7º - Sob a forma de incentivo, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a receber os débitos e inscritos em divida ativa ou não, até 31 de março de 2015 com os seguintes descontos: e Pagamento à vista desconto de 80% de juros e multa; e Em 06 (seis) parcelas desconto 60% de Juros e multa; e Em 12 (doze) parcelas desconto 40% de juros e multa; AE 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ lo E! ESTADO DE MINAS GERAIS ão IBIÁ (AD Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br e Em 24 (vinte e quadro parcelas) desconto de 20% de juros de multas. Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá (MG), 29 DE DEZEMBRO DE 2014 HELIO PAIVA DA SILVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- SENTE, NESTA DATA