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norma nº 2208/2014

Tipo Lei
Número / Ano 2208 / 2014
Date 2014-12-29
Ementa"Dispõe Sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, Cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail:
LEI MUNICIPAL Nº 2.208 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Dispõe Sobre a Política Municipal de Saneamento
Básico, Cria o Conselho Municipal de Saneamento e o
Fundo Municipal de Saneamento, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei.
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Ibiá tem
como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a
qualidade da sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando
o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e à
coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e
salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de
medidas nesse sentido, tendo como objetivo a prática das seguintes ações:
| - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação
dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por
populações de baixa renda;
Il - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental à população
urbana e rural, com soluções compatíveis com suas características
sócioculturais;
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Ill - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo
poder público se dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental,
de maximização da relação custo-benefício e de maior retorno social;
IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e
fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação
econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na
cooperação federativa;
VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e
assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à
proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei considera-se:
| - saneamento básico, como sendo um conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas
e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-
estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-
estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais,
de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
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cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas.
Il - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio
de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da
Constituição Federal;
HI — universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos
de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos
serviços públicos de saneamento básico;
V — subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para
populações e localidades de baixa renda; e
VI - localidade de pequeno porte: compreendem vilas, aglomerados rurais,
povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO Il
DOS INSTRUMENTOS
Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal de Saneamento:
| - Instrumentos legais e institucionais:
a) Normas constitucionais;
b) Legislação que dispõe sobre concessão de serviços públicos e regulação
dos serviços de saneamento;
c) Convênios de delegação para regulação dos serviços de saneamento;
d) Contratos de outorga, concessão e permissão de prestação dos serviços de
saneamento;
e) Normas e regulamentos referentes às relações contratuais para a prestação
dos serviços;
f) Audiências públicas;
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g) Leis relativas aos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias anuais do
Estado e do Município;
h) Planos estadual, regional e municipal de saneamento, quando houver;
i) Planos de ação para orientar os investimentos na expansão e melhoria da
prestação dos serviços de saneamento, quando houver;
j) Planos de exploração dos serviços de saneamento, quando houver;
k) Certificações de qualidade dos serviços de saneamento;
|) Sistemas de gestão operacional e financeira da prestação dos serviços de
saneamento;
m) Auditorias;
n) Mecanismos tarifários e de subsídios;
o) Sistemas de informações de saneamento.
Il - Instrumentos financeiros:
a) Leis orçamentárias anuais do Estado e do Município;
b) Taxas de regulação;
Cc) Tarifas;
d) Subsídios;
e) Incentivos fiscais;
f) Fundo Municipal de Saneamento.
CAPÍTULO III
DO INTERESSE LOCAL
Art. 4º. Para o cumprimento do disposto no art. 30, da Constituição Federal, no
que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:
| - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas
ambientalmente sustentáveis;
Il - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do
Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
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Ill - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a
iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao
desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a
utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que
possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;
V- a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais
Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e
demais áreas de interesse ambiental;
VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades
potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e
dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos
estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal,
estadual e municipal no que couber;
IX - a coleta e o transporte dos resíduos sólidos;
X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o
monitoramento de sua qualidade;
XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XIII - a drenagem e a destinação final das águas;
XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação,
armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos
perigosos ou tóxicos;
XV - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do
provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das
edificações, ruas e logradouros públicos.
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CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO USUÁRIO
Art. 5º. São deveres do usuário:
| - Utilizar adequadamente os serviços, instalações e equipamentos destinados
à prestação dos serviços de saneamento;
Il - Pagar, dentro dos prazos, as faturas referentes aos serviços de
saneamento, bem como de outros serviços realizados pelo prestador;
Ill - Levar ao conhecimento do poder concedente, órgão regulador e da
concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao
serviço prestado;
IV - Utilizar os serviços de saneamento disponibilizados, atendendo às normas,
regulamentos e programas;
V - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos
concedidos para a prestação dos serviços;
VI - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação dos serviços;
VII - Preservar os recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas no
processo de utilização dos mesmos;
VIII - Observar no uso dos sistemas de esgotos, os padrões permitidos para
lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano
causado ao sistema e aos recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que
fizer;
IX - Dar conhecimento ao prestador dos serviços ou à Entidade Reguladora
sobre quaisquer fatos que possam afetar a prestação dos serviços de água e
de esgotos;
X - Realizar a coleta seletiva domiciliar;
XI - Realizar a segregação dos resíduos conforme normas técnicas, e dar a
destinação dos resíduos sólidos a seus devidos responsáveis.
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CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO USUÁRIO
Art. 6º. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento
básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
| - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
Il - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
Ill - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário,
elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO E DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 7º. A execução da Política Municipal de Saneamento Básico, será
executada pela Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Abastecimento, bem como pela
administração indireta através da autarquia municipal denominada SAAE-lIbiá —
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibiá, respeitadas as suas
competências.
Art. 8º. Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento,
deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 9º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado
e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação,
gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a
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assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento
básico.
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade
que não integre a administração pública direta ou indireta será precedida de
licitação na modalidade concorrência e dependerá da celebração de contrato,
sendo vedada sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros
instrumentos de natureza precária.
8 1º. A concessão do serviço público de saneamento básico será
sempre precedida de ato administrativo, justificando a conveniência da outorga
e de licitação.
$ 2º. A concessão do serviço público de saneamento extingue-se nas
hipóteses previstas na Lei Federal n.º 11.107/05, no art. 35 e 88 da Lei Federal
n.º 8.987/95 e na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMS
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMS, como
órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Obras.
Parágrafo Único. Os recursos do FMS serão aplicados exclusivamente
em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta ao
Conselho Municipal de Saneamento.
Art. 12. Os recursos do FMS serão provenientes de:
| - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
Il - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da
prestação dos serviços de coleta e tratamento de resíduos sólidos e serviços
de drenagem urbana;
Il - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos
multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
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Ill - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado
ou público, nacionais ou estrangeiras;
IV - Doações e legados de qualquer ordem;
V — Repasses de valores provenientes dos contratos de concessão dos
serviços de saneamento básico, quando houver.
Parágrafo Único. Os valores da arrecadação relativa a tarifas e taxas
decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição
de água e coleta de esgotos, serão direcionadas ao SAAE, autarquia da
Administração Indireta, para suas finalidades estabelecidas em Lei Municipal e
na Política Municipal de Saneamento, não compondo recursos do Fundo.
Art. 13. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta
bancária exclusiva e somente poderão ser usados para as finalidades
específicas descritas nesta Lei.
Art. 14. O Orçamento e a Contabilidade do FMS obedecerão às normas
estabelecidas pela Lei Federal n.º 4.320/64 e Lei Complementar Federal n.º
101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão
executados pela Contabilidade do Município.
Art. 15. A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade
do Município.
Art. 16. O Município, anualmente e/ou sempre que solicitado, prestará contas
dos recursos existentes no FMS, bem como de sua aplicação para o fim
previsto nesta Lei.
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CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, órgão colegiado
deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico, ativo junto a
Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Meio Ambiente e Abastecimento, cuja composição será formada
paritariamente por:
| — 01 (um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibiá —
SAAE;
Il — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras:
Pecuária, Meio Ambiente e Abastecimento;
IV — 02 (dois) representantes dos usuários dos serviços de saneamento básico;
V — 02 (dois) representantes das organizações da sociedade civil, sendo que
estas deverão estar em número mínimo de duas.
VI — 01 (um) representante do órgão de defesa do consumidor.
Art. 18. Os representantes indicados serão nomeados pelo Prefeito Municipal
para um mandato de 02 (dois) anos, prorrogável somente uma vez por igual
período, não sendo remunerado, tratando-se de serviços de natureza
relevante.
Art. 19. O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das
atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento.
Art. 20. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre
os membros efetivos deste Conselho.
Parágrafo único. Em caso de empate o Presidente será indicado pelo
Chefe do Poder Executivo.
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Art. 21. O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de
funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo
Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas
reuniões.
$1º - As reuniões do Conselho deverão ser convocadas por edital com
prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, divulgados em imprensa
escrita ou falada e sua fixação em local público de amplo acesso, contendo
local, data e hora da realização e a pauta para deliberação;
82º - Os membros do conselho deverão ser convocados através de
ofício nominal, contendo a data e hora da realização da reunião e da respectiva
pauta, mediante recibo de entrega e ciência da respectiva convocação;
$3º - No caso de ausência de membros que prejudique o quórum para a
reunião, poderão ser chamados os suplentes, tantos quanto bastem,
dispensada a expedição de ofício, desde que consignado em ata a ausência do
titular com sua respectiva identificação.
84º - No caso da ciência prévia da impossibilidade da presença do titular
na reunião convocada, o suplente deverá ser convocado na forma do parágrafo
segundo.
CAPÍTULO IX
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 22. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante
remuneração pela cobrança dos serviços.
Parágrafo Único. Os serviços de saneamento básico observará as
seguintes diretrizes:
| - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde
pública;
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Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
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serviços;
Ill - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
VI - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços;
VII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 23. A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de
saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
| - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
Il - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
Il - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o
adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio
ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos
distintos;
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 24. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes
hipóteses:
| - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
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Il - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de
água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação
do prestador, por parte do usuário;
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
$ 1º. As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários.
$ 2º. A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ill e V do caput
deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta)
dias da data prevista para a suspensão.
CAPITULO X
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 25. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico
serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de
acordo com as normas legais e regulamentares.
Art. 26. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes
e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias com relação à sua aplicação.
Art. 27. Poderá ser concedida isenção de pagamento de tarifas de serviços
públicos de saneamento básico, aos entes do Poder Público Municipal.
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CAPÍTULO XI
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 28. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
devendo atender as normas técnicas vigentes, incluindo a regularidade, a
continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos
usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de
acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. Os parâmetros mínimos para a potabilidade da
água serão aqueles estabelecidos na legislação federal.
Art. 29. Ressalvadas as disposições em contrário previstas na legislação
municipal e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será
conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
8 1º. Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão
admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e
destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pelos
órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária, de recursos hídricos.
8 2º. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de
abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 31. A presente lei será regulamentada através de Decreto, do Executivo
Municipal.
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Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ibiá, 29 de dezembro de 2014.
HELIO PAIVA DA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
cer CERTIDÃO
IFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DATA
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