| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2207 / 2014 |
| Date | 2014-12-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e dá outras providências.” |
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Y ESTADO DE MINAS GERAIS oi PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ) / Ooo IBIÁ 4933 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete LEI MUNICIPAL Nº 2.207 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, por seus representantes aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 8 1º - O Conselho é responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. $ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, terão mandato de dois (02) anos, permitida uma única recondução por igual período. 8 3º - Os membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: |. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência e: 1 ROTOCOLO Nº SG DATA. BA JO! JOS ASS do 1542 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; Il. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução; Il. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio- assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial; X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão; ES; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ 95 vu ESTADO DE MINAS GERAIS SL0o IBIÁ PA Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município; XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do benefício de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais; XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial; XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social; XVII. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico- financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB; XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SISCON-MG; XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal; XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; zé 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteQibia.mg.gov.br XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição; - Do Governo Municipal: a. 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b. 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; c. 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; d. Ofrepresentante da Secretaria Municipal da Fazenda; Il - Da Sociedade Civil: a. 01 representante de entidades de Usuários do Sistema Único de Assistência Social, no âmbito municipal; b. 02 representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal c. 01 representante dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal, sem vínculo com o Governo Municipal. 81º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes Ms : PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br governamentais e não governamentais. $2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 83º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. 8 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. 8 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público. 8 6º A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes. 8 7º os servidores públicos, em exercício de cargo comissionado, na esfera pública, não podem ser membros do Conselho representando algum segmento que não o do poder público, bem como que conselheiros(as) candidatos(as) a cargo eletivo devem afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito. Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I. do representante legal das entidades, após a eleição de que trata o, $ 5º, do art. 3º Il. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: Il. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; Il. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; Ill. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1. plenário como órgão de deliberação máxima; Il. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. = NA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ kd À 95 A ESTADO DE MINAS GERAIS . 9 IBIÁ Ao Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br Parágrafo-único — As reuniões do conselho deverão ser convocadas por edital, com antecedência de 15(quinze) dias, divulgados na imprensa escrita ou falada local e fixado em local público de amplo acesso, contendo local, hora e data de realização e pauta para deliberação. Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva, composta de um servidor com nível superior. 81º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; $ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho. Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, na forma do parágrafo único do art.7º, da presente lei. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. LS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteOibia.mg.gov.br CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 11 O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, que constitui instrumento de captação e aplicação de recursos, tem como objetivo, proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. Art. 12 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: | -dotações orçamentárias do Município e verbas adicionais, que a Lei estabelecer no decurso do período; Il - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. $ 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, configurado como PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteQibia.mg.gov.br Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes. 8 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 13 O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Parágrafo Único - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, poderão ser aplicados em: | -no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no Parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8.742 de 1993; Il - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas, relativos à área de assistência social; Il -financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. IV - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos, necessários ao desenvolvimento dos programas; VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; q E " PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ US) ESTADO DE MINAS GERAIS 09 IBIÁ 182 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, dos órgãos governamentais e não governamentais da área de assistência social; IX - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742; X - pagamento ou ressarcimento de despesas com transporte, hospedagens, alimentação e demais encargos para os conselheiros representantes de instituições não governamentais, quando em atividades de representação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em conferências, fóruns, reuniões, encontros, cursos de capacitação e outros, conforme decisão do respectivo Conselho; XI - para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência. Art. 15 O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social, processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 16 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. La 10 NOIR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ 4 Ê los ! ESTADO DE MINAS GERAIS So IBIÁ PAZ Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br Art. 17 A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. Art. 18 A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 Fica expressamente revogada a lei municipal nº1.544/1997. Ibiá, 29 de dezembro de 2014. EO SA DA SILVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- SENTE, NESTA au TA 11