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norma nº 2207/2014

Tipo Lei
Número / Ano 2207 / 2014
Date 2014-12-29
Ementa“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e dá outras providências.”
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Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete
LEI MUNICIPAL Nº 2.207 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Assistência Social —- CMAS e do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, por
seus representantes aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS,
órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito
municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
8 1º - O Conselho é responsável pela coordenação da Política Municipal
de Assistência Social.
$ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, terão
mandato de dois (02) anos, permitida uma única recondução por igual
período.
8 3º - Os membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
|. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência
Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG
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Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS -
Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
Il. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência
Social e acompanhar a sua execução;
Il. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e
efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as
respectivas competências;
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos
recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos
próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal,
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-
assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência
Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS
(NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de
âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o
cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos
princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos
recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a
rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social
básica e a proteção social especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
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XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu
funcionamento;
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município;
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para
recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do
benefício de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social
especial;
XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de
nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de
Assistência Social;
XVII. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação
dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico- financeiro
anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro
da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SISCON-MG;
XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as
normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o
respectivo Regimento Interno;
XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos
XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo
governo estadual e federal;
XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, benefícios e serviços;
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XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de
suas prerrogativas legais;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição;
- Do Governo Municipal:
a. 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b. 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c. 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. Ofrepresentante da Secretaria Municipal da Fazenda;
Il - Da Sociedade Civil:
a. 01 representante de entidades de Usuários do Sistema Único de
Assistência Social, no âmbito municipal;
b. 02 representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de
Assistência Social, no âmbito municipal
c. 01 representante dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no
âmbito municipal, sem vínculo com o Governo Municipal.
81º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes
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governamentais e não governamentais.
$2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
83º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
8 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de
uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto
novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência
com representantes da mesma entidade.
8 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum
próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público.
8 6º A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de
incompatibilidade de poderes.
8 7º os servidores públicos, em exercício de cargo comissionado, na
esfera pública, não podem ser membros do Conselho representando algum
segmento que não o do poder público, bem como que conselheiros(as)
candidatos(as) a cargo eletivo devem afastar-se de suas funções no Conselho
até a decisão do pleito.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I. do representante legal das entidades, após a eleição de que trata o, $ 5º, do
art. 3º
Il. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo
municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
Il. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
Il. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
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entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
Ill. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única
recondução, por igual período.
VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e
a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto
para o período total de mandato do conselho.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
1. plenário como órgão de deliberação máxima;
Il. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens,
traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo
como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
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Parágrafo-único — As reuniões do conselho deverão ser convocadas
por edital, com antecedência de 15(quinze) dias, divulgados na imprensa
escrita ou falada local e fixado em local público de amplo acesso, contendo
local, hora e data de realização e pauta para deliberação.
Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria
Executiva, composta de um servidor com nível superior.
81º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao
funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas
deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
$ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica
e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e
entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar
apoio logístico ao Conselho.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de
sua condição de membro;
II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação, na forma do parágrafo único do art.7º, da presente lei.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
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CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 11 O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, que constitui
instrumento de captação e aplicação de recursos, tem como objetivo,
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de
Assistência Social, destacadas na Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993
(LOAS), como benefícios, serviços, programas e projetos da área de
assistência social.
Art. 12 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
| -dotações orçamentárias do Município e verbas adicionais, que a Lei
estabelecer no decurso do período;
Il - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-
governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da Lei;
V - as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, terá direito a receber por força da Lei
e de convênios do setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
$ 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, configurado como
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Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes.
8 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 13 O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, será gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável
pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, poderão
ser aplicados em:
| -no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios
de assistência social, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no Parágrafo único do art.
23 da Lei nº 8.742 de 1993;
Il - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e
pesquisas, relativos à área de assistência social;
Il -financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS.
IV - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor
de assistência social;
V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos,
necessários ao desenvolvimento dos programas;
VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
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VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos, dos órgãos governamentais e não governamentais da área
de assistência social;
IX - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do
artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742;
X - pagamento ou ressarcimento de despesas com transporte, hospedagens,
alimentação e demais encargos para os conselheiros representantes de
instituições não governamentais, quando em atividades de representação do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em conferências, fóruns,
reuniões, encontros, cursos de capacitação e outros, conforme decisão do
respectivo Conselho;
XI - para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais
de caráter de emergência.
Art. 15 O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social, processar-se-ão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à
legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 16 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente,
de forma analítica.
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Art. 17 A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a
legislação pertinente.
Art. 18 A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente,
informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e
avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Fica expressamente revogada a lei municipal nº1.544/1997.
Ibiá, 29 de dezembro de 2014.
EO SA DA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA au TA
11

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