| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2203 / 2014 |
| Date | 2014-12-01 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE PROPRIEDADES RURAIS E AGROINDUSTRIAIS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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, spt, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ 4 , AR ESTADO DE MINAS GERAIS loa Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG er : 2 Os, IBIAPAS Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.203 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE PROPRIEDADES RURAIS E AGROINDUSTRIAIS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: LEI CAPÍTULO | DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o programa Municipal de Desenvolvimento rural, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Pecuária e Meio Ambiente em parceria com outras secretarias e departamentos municipais, órgãos públicos municipais, estaduais e federais e demais entidades organizadas afins. 8 1º - O objetivo do programa instituído é fomentar o desenvolvimento agropecuário do Município. 8 2º - O objetivo deverá ser alcançado através do incremento das atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais e de serviço traçando diretrizes para a concessão de incentivos a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida dos habitantes rurais do município. 83º - A concessão de incentivos que alude o $ 2º, deste artigo, dependerá de requerimento e projeto pela área interessada, os quais serão submetidos a | c. ROTOCOLONE SD £—. oa VOA ASS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ So AR |: = SA ESTADO DE MINAS GERAIS y ” n A j Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG og JBIÁ 4923 NO ABA, A Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e autorizados pelo Poder Executivo. 8 4º - O requerimento deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Pecuária e Meio Ambiente, acompanhado do projeto e justificativa. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a conceder incentivos. Parágrafo Único - Veda-se a concessão dos outros incentivos enquanto não cumpridos os requisitos em relação aos benefícios anteriormente concedidos. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS Art. 3º - Os incentivos, isolados ou globalmente, poderão ser da seguinte ordem, a todas as atividades de interesse da administração municipal referendadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR); | - adequar as estradas que dão acesso às propriedades com cascalhamento, drenagem e obras de áreas que assegurem o acesso sob qualquer condição climática; Il - doar materiais como pedra britada, tubos de concreto e outros, desde que disponíveis; HI - realizar Feiras e Exposições a fim de facilitar e incentivar os produtos e comercializar os animais de forma organizada; IV - proceder análise de solos para recomendar a correção, adubação das pastagens e culturas aos pequenos e médios produtores; . AA. 19) ES . PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ny E df a ESTADO DE MINAS GERAIS lo> sá Á! sy Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG NO ABA, 1 Fone: (34) 3631-5774 - (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br Art. 4º - Benefícios não previstos nesta Lei poderão ser concedidos mediante “Programas Especiais” com a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) e aprovação da Casa Legislativa. Art. 5º - Outros incentivos mais específicos poderão ser concedidos às atividades, desde que atendido o previsto nos 88 3º e 4º, do art. 1º. |- PECUÁRIA DE CORTE: a) proceder serviços de terraplanagem e abertura de valas utilizadas para a armazenagem de alimento (silagem), do tipo silo trincheira ou de outras modalidades; b) terraplanagem e cascalhamento em praças de alimentação ou áreas utilizadas para pecuária; c) estabelecer um combate sistemático à comercialização de carne clandestina e/ou furtada; d) fomentar o cruzamento industrial; e) reivindicar a formação de um destacamento de Segurança Rural para coibir crimes contra o patrimônio das propriedades rurais. Il —- PECUÁRIA DE LEITE: a) proporcionar infra-estrutura adequada aos projetos como estradas, terraplanagens, escavações e cascalhamento para posterior construção de salas de ordenha, centros de resfriamento, centros de alimentação de animal, a proprietários ou de forma comunitária em áreas de pequenas propriedades, como vilas rurais, assentamentos ou através de convênios com Associações e/ou Cooperativas; b) disseminar a prática do armazenamento de forragem para os períodos críticos através da silagem ou da fenação; =: Mo. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR Ay 2a ESTADO DE MINAS GERAIS poa e y Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG as, IBIAÇAS, Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br c) firmar parcerias com Cooperativas ou Empresas de reconhecida experiência no fomento das atividades; d) incentivar o cadastro do Queijo Minas Artesanal junto ao IMA. Ill — SUINOCULTURA: a) disponibilizar toda a infra-estrutura necessária como estradas, terraplanagem, escavações e cascalhamento que servirão de base a projetos para a construção de pocilgas, maternidades, creches, piscinas para tratamento do chorume, decantação e drenos, de essencial importância para a preservação do meio ambiente; b) fomentar a instalação da primeira UPL (Unidade de Produção de Leitões) no município; c) viabilizar a instalação de novos projetos de cria, recria e engorda: d) buscar parcerias para a suinocultura integrada; IV — OVINO-CAPRINOCULTURA a) concomitantemente a aliança de carne bovina, colocar também a came de ovinos e caprinos com selo de qualidade em diferentes praças consumidoras; b) promover substancial aumento de rebanho de ovinos e caprinos do município; c) promover eventos que incentivem tanto a criação como o consumo de carne de ovinos e caprinos; d) celebrar convênios para integração da atividade; V — AVICULTURA: a) desenvolver núcleos de criação de galinha caipira, orgânica e/ou agroecológica para atender nichos de mercado com alto valor agregado, carnes e ovos; b) terraplanagem para a construção de aviários, silos, depósitos de ração, etc; ad PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ % AR PR ESTADO DE MINAS GERAIS lg “a = Ay Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG NO BIA, 9 Fone: (34) 3631-5774 - (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br c) fomentar a organização de uma avicultura integrada. VI - AGRICULTURA EMPRESARIAL: a) proporcionar infra-estrutura necessária com estradas adequadas, através de cascalhamento, devendo aquelas possuírem largura suficiente a garantir o trânsito de grandes veículos de transporte. b) serviços de terraplanagem a fim de estimular a armazenagem de alimentos nas propriedades (silos) VII — FRUTICULTURA: a) incentivar a implantação de novos projetos para a produção de maracujá; b) buscar à instalação de industrias de derivados de frutas; c) firmar convênios com entidades com associação e/ou cooperativas de produtores para explorar outras finalidades. VIll - OLERICULTURA: a) formar um cinturão verde capaz de abastecer a cidade com hortaliças saudáveis; b) fomentar esta atividade em Assentamentos e Vilas Rurais; c) incentivar a produção orgânica no Município através de parcerias com Associações e/ou Cooperativas de produtores de agricultura familiar; d) disponibilizar assistência técnica especializada; e) orientar os produtores quanto ao uso de agrotóxicos, para que sejam utilizados de forma racional, somente quando necessário e nas doses recomendadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteQWibia.mg.gov.br IX — CAFEICULTURA a) proporcionar acesso adequado às áreas de escoamento da produção cafeeira; b) incentivar a pesquisa e melhoramento das técnicas de plantio da cultura cafeeira no Município; c) disponibilizar assistência técnica especializadas; d) firmar parcerias técnicas com empresas e associações especializadas no ramo da cafeicultura. X— FLORESTAMENTO/REFLORESTAMENTO a) firmar convênios para a produção de mudas, fomentando o plantio de eucalipto e outras espécies de uso industrial e divulgar as vantagens da silvicultura; b) firmar convênios com as Prefeituras da região e oferecer a elas nossas mudas a um custo reduzido como forma de incentivar o plantio; c) fazer campanhas de divulgação e distribuição de mudas nas Prefeituras com apoio da EMATER locais; d) doação de mudas em quantidades limitadas, mediante projetos, a pequenos produtores e mutuários do PRONAF Florestal; e) produzir mudas de espécies nativas, em convênio com o IEF destinadas a programas de educação e preservação ambiental. XI — MEIO AMBIENTE: a) assessorar os proprietários rurais na criação de Unidades de Conservação na sua implantação e gestão; b) incentivar a averbação de áreas de Preservação Permanente (PP) e Reserva Legal (RL); XII — OUTRAS ATIVIDADES não mencionadas neste, poderão ser beneficiadas desde que recomendadas pelo CMDR. LE. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Ra dh ESTADO DE MINAS GERAIS tos y Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG L0o JBIÁ, AZ Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br XIll — INCENTIVO AO ASSOCIATISMO: a) assessoria jurídica, contábil e técnica a associações ou cooperativas de produtores rurais de qualquer ramo da atividade agropecuária; b) repasse de máquinas agrícolas, se disponíveis, para associações ou cooperativas de produtores que tenha condições de administrar e manter a sua Patrulha; c) repasse de equipamentos agroindustriais para manipulação de produção visando agregação de valor (vindo de emendas parlamentares, verbas federais, estaduais, convênios, etc.) destinados a associações de produtos através de um centro de comercialização de produtos agropecuários que será utilizado por associações, cooperativas ou produtores; d) apoiar as entidades já existentes (associações — cooperativas) através de convênios e/ou parcerias; e) apoiar as entidades já existentes (associações — cooperativas) através de convênios e/ou parcerias. XIV — APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL: a) incentivos a realização de cursos, seminários e simpósios de capacitação profissional nas diversas áreas de atuação das atividades instaladas ou que venham a se instalar no município; b) disponibilizar transporte para participação de eventos ligados às atividades agropecuárias, com visitas ao aprimoramento técnico, profissional e pessoal a grupos de produtores reunidos em associações, em atendimento a convênios e parcerias; c) criação e manutenção de escolas profissionalizantes desde que haja interesse popular e anuência do CMDR — Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural <s . ER PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ at vá Ao. ARE A y, = 4 ESTADO DE MINAS GERAIS lo) a re: Ay Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG 09 JBIÁ AS Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Qibia.mg.gov.br d) estabelecer parcerias com entidades (SENAR, etc.) para a promoção de cursos destinados aperfeiçoamento profissional, capacitação de produtores afim de atender, especificamente as variadas atividades agropecuárias do município. CAPÍTULO IN DOS BENEFICIÁRIOS Art. 6º - Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos para pequenos, médios e grandes produtores, com propriedades ou entidades instaladas ou que venham a se instalar no município e que atendam as exigências desta lei, bem como a entidades constituídas que demonstrem capacidade administrativa e gerencial para administrar, no caso de haver patrulha agrícola ou instalação agroindustrial disponíveis que possam ser cedidas através de Termo de Concessão de Uso ou Termo de Cooperação. Art. 7º - A propriedade ou entidade que receber qualquer dos incentivos citados nos artigos 3º, 4º e 5º deverá, obrigatoriamente, cumprir os prazos estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, sob pena de ser declarado nulo o termo de Cooperação ou Termo de Concessão de Uso. CAPÍTULO IV DAS EXIGENCIAS Art. 8º - As associações, cooperativas ou produtores rurais interessados na obtenção dos incentivos constantes desta Lei deverão formalizar suas solicitações com os seguintes itens constantes no projeto de viabilidade: a) descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida; b) previsão de faturamento, custos, despesas e retorno dos investimentos; c) relação da infra-estrutura, equipamentos e instalações necessárias ao funcionamento do projeto global, acompanhada de orçamento discriminado; é SS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ í PAR f NE E ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG e: Ás 07.00 923, Do ABIÁ AZ Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete ibia.mg.gov.br d) previsão de investimentos próprios; e) especificação dos incentivos pleiteados; f) apresentação de projeto de viabilidade econômica; 9) projeto de impacto e preservação do meio ambiente, bem como compromisso formal de recuperação no caso de eventuais danos causados pelo empreendimento, aprovado pelo órgão oficial responsável, quando necessário; h) documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua localização. Art. 9º - Para efeito de avaliação do requerimento serão considerados, prioritariamente, os projetos em função de: a) utilização de mão de obra local; b) utilização de matéria prima local; c) efeito progressivo da atividade; d) viabilidade sócio econômica; Melhor impacto causado ao meio ambiente. Parágrafo Único — O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for dito como inadequado ou inconveniente. Art. 10 - Os produtores que forem beneficiados com os incentivos deverão cumprir os seguintes requisitos: a) iniciar as atividades no prazo fixado, sob pena de extinção dos incentivos; b) celebrar com o Município o respectivo Termo de Cooperação ou termo de Concessão de Uso; Art. 11 - A continuidade dos incentivos previstos nesta Lei, fica condicionada à avaliação anual pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, do cumprimento das obrigações, e demais exigências estabelecidas por este. 9 LS: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Ra Á' sy Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG 09 IBIÁ AS Fone: (34) 3631-5774 - (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br 81º - Anualmente os proprietários deverão apresentar relatórios, sobre o cumprimento das obrigações contratadas, os quais serão apresentados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e ocorrendo casos de descumprimento, o mesmo poderá emitir parecer pelo rompimento do Termo, neste caso o beneficiário deverá fazer a devolução dos equipamentos e maquinários em perfeito estado de funcionamento. 82º - Os proprietários beneficiados deverão garantir o livre acesso de profissionais designados pelo Departamento de Agropecuária e Meio Ambiente e/ou do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural para supervisionarem e avaliarem o desempenho da propriedade, bem como fornecer os dados em relatórios por estes solicitados. CAPITULO V DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES Art. 12 - Se por qualquer circunstância, a propriedade beneficiada com a concessão dos incentivos, interromper ou paralisar suas atividades por mais de 60 dias, não cumprir com o constante do termo de Cooperação e/ou Termo de Concessão de Uso firmado com o Município, ou ainda for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município, sem qualquer ônus: 81º - o Município poderá a qualquer tempo rescindir o termo de Cooperação e/ou Termo de Concessão de Uso sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público ou desinteresse do proprietário em cumprir quaisquer das cláusulas do Termo de Concessão de Uso e/ou Termo de Cooperação. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AA Í Er SR ESTADO DE MINAS GERAIS SEU Á y Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG NO ABA, Am Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br 82º - os instituições beneficiadas com máquinas e equipamentos agrícolas ou instalações agroindustriais deverão realizar o seguro dos mesmos, anualmente, tendo como beneficiário o Município, bem como entregar as apólices na Secretaria Municipal de Agropecuária, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente. Art. 13 - É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação dos bens concedidos pelo município com base nesta lei, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Agropecuária, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente justificativa e anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, sob pena de cancelamento imediato do termo de Cooperação e/ou Concessão de Uso. Art. 14 - A Concessão dos incentivos não isentam os beneficiários do cumprimento da legislação fiscal aplicável, especialmente a de proteção do meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento de seu território rural. Art. 15 - Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar protocolos com propriedades e instituições interessadas nos incentivos da presente Lei, bem como firmar termos e outros atos e instrumentos necessários a aplicação do disposto nesta Lei. CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS Art. 16 - A entrega de máquinas e equipamentos ou a prestação de serviço a que se refere esta lei será precedida de termo de entrega e Recebimento, com reconhecimento em Cartório, acautelando-se o Município do efetivo cumprimento pelas entidades beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusulas expressas de revogação dos benefícios no caso de desvio de finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Poder Publico Municipal. ee . o! PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ E: AR ESTADO DE MINAS GERAIS gs n 2 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG NN09 BIA, AS Fone: (34) 3631-5774 - (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Qibia.mg.gov.br CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - No âmbito de suas atribuições o Poder Público Municipal disponibilizará todo o estimulo de cooperação necessários a implementação das atividades agrícolas e pecuárias, objetivando o desenvolvimento como meio de satisfação do bem estar social. Art. 18 - O Poder Público Municipal fica autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o desenvolvimento rural do município, desde que observados os preceitos da Lei Orgânica Municipal. Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos, instituições e entidades nacionais e internacionais a fim de dar apoio, incentivo e assistência as pequenas, médias e grandes propriedades do Município. Art. 20 — Para fins, desta lei, considera-se pequeno, médio e grande produtor rural àqueles que se enquadrem nesta definição conforme legislação federal. Art. 21 - Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o executivo, o Executivo Municipal realizará mediante Decreto. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG pa EA: Roo, IBIÁ “4922 . = , Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br Art. 22- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibiá, em 01 de dezembro de 2014. HÉLIO PAIVA DA SILVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- SENTE, NESTA DATA