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norma nº 2203/2014

Tipo Lei
Número / Ano 2203 / 2014
Date 2014-12-01
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE PROPRIEDADES RURAIS E AGROINDUSTRIAIS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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LEI MUNICIPAL Nº 2.203 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL E DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A
IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE
PROPRIEDADES RURAIS E AGROINDUSTRIAIS NA
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ, ESTADO DE
MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, decreta e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
LEI
CAPÍTULO |
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o programa Municipal de Desenvolvimento rural,
vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Pecuária e Meio
Ambiente em parceria com outras secretarias e departamentos municipais, órgãos
públicos municipais, estaduais e federais e demais entidades organizadas afins.
8 1º - O objetivo do programa instituído é fomentar o desenvolvimento
agropecuário do Município.
8 2º - O objetivo deverá ser alcançado através do incremento das
atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais e de serviço traçando diretrizes
para a concessão de incentivos a geração de novos empreendimentos, bem como
a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e melhoria
da qualidade de vida dos habitantes rurais do município.
83º - A concessão de incentivos que alude o $ 2º, deste artigo, dependerá
de requerimento e projeto pela área interessada, os quais serão submetidos a
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parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e autorizados pelo
Poder Executivo.
8 4º - O requerimento deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento, Pecuária e Meio Ambiente, acompanhado do projeto
e justificativa.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a
conceder incentivos.
Parágrafo Único - Veda-se a concessão dos outros incentivos enquanto não
cumpridos os requisitos em relação aos benefícios anteriormente concedidos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS
Art. 3º - Os incentivos, isolados ou globalmente, poderão ser da seguinte
ordem, a todas as atividades de interesse da administração municipal referendadas
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR);
| - adequar as estradas que dão acesso às propriedades com cascalhamento,
drenagem e obras de áreas que assegurem o acesso sob qualquer condição
climática;
Il - doar materiais como pedra britada, tubos de concreto e outros, desde que
disponíveis;
HI - realizar Feiras e Exposições a fim de facilitar e incentivar os produtos e
comercializar os animais de forma organizada;
IV - proceder análise de solos para recomendar a correção, adubação das
pastagens e culturas aos pequenos e médios produtores;
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Art. 4º - Benefícios não previstos nesta Lei poderão ser concedidos mediante
“Programas Especiais” com a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural (CMDR) e aprovação da Casa Legislativa.
Art. 5º - Outros incentivos mais específicos poderão ser concedidos às
atividades, desde que atendido o previsto nos 88 3º e 4º, do art. 1º.
|- PECUÁRIA DE CORTE:
a) proceder serviços de terraplanagem e abertura de valas utilizadas para a
armazenagem de alimento (silagem), do tipo silo trincheira ou de outras modalidades;
b) terraplanagem e cascalhamento em praças de alimentação ou áreas
utilizadas para pecuária;
c) estabelecer um combate sistemático à comercialização de carne
clandestina e/ou furtada;
d) fomentar o cruzamento industrial;
e) reivindicar a formação de um destacamento de Segurança Rural para
coibir crimes contra o patrimônio das propriedades rurais.
Il —- PECUÁRIA DE LEITE:
a) proporcionar infra-estrutura adequada aos projetos como estradas,
terraplanagens, escavações e cascalhamento para posterior construção de salas de
ordenha, centros de resfriamento, centros de alimentação de animal, a proprietários ou
de forma comunitária em áreas de pequenas propriedades, como vilas rurais,
assentamentos ou através de convênios com Associações e/ou Cooperativas;
b) disseminar a prática do armazenamento de forragem para os períodos
críticos através da silagem ou da fenação; =:
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c) firmar parcerias com Cooperativas ou Empresas de reconhecida
experiência no fomento das atividades;
d) incentivar o cadastro do Queijo Minas Artesanal junto ao IMA.
Ill — SUINOCULTURA:
a) disponibilizar toda a infra-estrutura necessária como estradas,
terraplanagem, escavações e cascalhamento que servirão de base a projetos para a
construção de pocilgas, maternidades, creches, piscinas para tratamento do chorume,
decantação e drenos, de essencial importância para a preservação do meio ambiente;
b) fomentar a instalação da primeira UPL (Unidade de Produção de Leitões)
no município;
c) viabilizar a instalação de novos projetos de cria, recria e engorda:
d) buscar parcerias para a suinocultura integrada;
IV — OVINO-CAPRINOCULTURA
a) concomitantemente a aliança de carne bovina, colocar também a came
de ovinos e caprinos com selo de qualidade em diferentes praças consumidoras;
b) promover substancial aumento de rebanho de ovinos e caprinos do
município;
c) promover eventos que incentivem tanto a criação como o consumo de
carne de ovinos e caprinos;
d) celebrar convênios para integração da atividade;
V — AVICULTURA:
a) desenvolver núcleos de criação de galinha caipira, orgânica e/ou
agroecológica para atender nichos de mercado com alto valor agregado, carnes e ovos;
b) terraplanagem para a construção de aviários, silos, depósitos de ração,
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c) fomentar a organização de uma avicultura integrada.
VI - AGRICULTURA EMPRESARIAL:
a) proporcionar infra-estrutura necessária com estradas adequadas, através
de cascalhamento, devendo aquelas possuírem largura suficiente a garantir o trânsito
de grandes veículos de transporte.
b) serviços de terraplanagem a fim de estimular a armazenagem de
alimentos nas propriedades (silos)
VII — FRUTICULTURA:
a) incentivar a implantação de novos projetos para a produção de maracujá;
b) buscar à instalação de industrias de derivados de frutas;
c) firmar convênios com entidades com associação e/ou cooperativas de
produtores para explorar outras finalidades.
VIll - OLERICULTURA:
a) formar um cinturão verde capaz de abastecer a cidade com hortaliças
saudáveis;
b) fomentar esta atividade em Assentamentos e Vilas Rurais;
c) incentivar a produção orgânica no Município através de parcerias com
Associações e/ou Cooperativas de produtores de agricultura familiar;
d) disponibilizar assistência técnica especializada;
e) orientar os produtores quanto ao uso de agrotóxicos, para que sejam
utilizados de forma racional, somente quando necessário e nas doses
recomendadas.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteQWibia.mg.gov.br
IX — CAFEICULTURA
a) proporcionar acesso adequado às áreas de escoamento da produção
cafeeira;
b) incentivar a pesquisa e melhoramento das técnicas de plantio da cultura
cafeeira no Município;
c) disponibilizar assistência técnica especializadas;
d) firmar parcerias técnicas com empresas e associações especializadas no
ramo da cafeicultura.
X— FLORESTAMENTO/REFLORESTAMENTO
a) firmar convênios para a produção de mudas, fomentando o plantio de
eucalipto e outras espécies de uso industrial e divulgar as vantagens da silvicultura;
b) firmar convênios com as Prefeituras da região e oferecer a elas nossas
mudas a um custo reduzido como forma de incentivar o plantio;
c) fazer campanhas de divulgação e distribuição de mudas nas Prefeituras
com apoio da EMATER locais;
d) doação de mudas em quantidades limitadas, mediante projetos, a
pequenos produtores e mutuários do PRONAF Florestal;
e) produzir mudas de espécies nativas, em convênio com o IEF destinadas
a programas de educação e preservação ambiental.
XI — MEIO AMBIENTE:
a) assessorar os proprietários rurais na criação de Unidades de
Conservação na sua implantação e gestão;
b) incentivar a averbação de áreas de Preservação Permanente (PP) e
Reserva Legal (RL);
XII — OUTRAS ATIVIDADES não mencionadas neste, poderão ser
beneficiadas desde que recomendadas pelo CMDR. LE.
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XIll — INCENTIVO AO ASSOCIATISMO:
a) assessoria jurídica, contábil e técnica a associações ou cooperativas de
produtores rurais de qualquer ramo da atividade agropecuária;
b) repasse de máquinas agrícolas, se disponíveis, para associações ou
cooperativas de produtores que tenha condições de administrar e manter a sua
Patrulha;
c) repasse de equipamentos agroindustriais para manipulação de produção
visando agregação de valor (vindo de emendas parlamentares, verbas federais,
estaduais, convênios, etc.) destinados a associações de produtos através de um centro
de comercialização de produtos agropecuários que será utilizado por associações,
cooperativas ou produtores;
d) apoiar as entidades já existentes (associações — cooperativas) através de
convênios e/ou parcerias;
e) apoiar as entidades já existentes (associações — cooperativas) através de
convênios e/ou parcerias.
XIV — APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL:
a) incentivos a realização de cursos, seminários e simpósios de capacitação
profissional nas diversas áreas de atuação das atividades instaladas ou que venham a
se instalar no município;
b) disponibilizar transporte para participação de eventos ligados às
atividades agropecuárias, com visitas ao aprimoramento técnico, profissional e pessoal
a grupos de produtores reunidos em associações, em atendimento a convênios e
parcerias;
c) criação e manutenção de escolas profissionalizantes desde que haja
interesse popular e anuência do CMDR — Conselho Municipal de Desenvolvimento
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d) estabelecer parcerias com entidades (SENAR, etc.) para a promoção de
cursos destinados aperfeiçoamento profissional, capacitação de produtores afim de
atender, especificamente as variadas atividades agropecuárias do município.
CAPÍTULO IN
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º - Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos para pequenos,
médios e grandes produtores, com propriedades ou entidades instaladas ou que
venham a se instalar no município e que atendam as exigências desta lei, bem como a
entidades constituídas que demonstrem capacidade administrativa e gerencial para
administrar, no caso de haver patrulha agrícola ou instalação agroindustrial disponíveis
que possam ser cedidas através de Termo de Concessão de Uso ou Termo de
Cooperação.
Art. 7º - A propriedade ou entidade que receber qualquer dos incentivos
citados nos artigos 3º, 4º e 5º deverá, obrigatoriamente, cumprir os prazos
estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, sob
pena de ser declarado nulo o termo de Cooperação ou Termo de Concessão de Uso.
CAPÍTULO IV
DAS EXIGENCIAS
Art. 8º - As associações, cooperativas ou produtores rurais interessados na
obtenção dos incentivos constantes desta Lei deverão formalizar suas solicitações com
os seguintes itens constantes no projeto de viabilidade:
a) descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida;
b) previsão de faturamento, custos, despesas e retorno dos investimentos;
c) relação da infra-estrutura, equipamentos e instalações necessárias ao
funcionamento do projeto global, acompanhada de orçamento discriminado;
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d) previsão de investimentos próprios;
e) especificação dos incentivos pleiteados;
f) apresentação de projeto de viabilidade econômica;
9) projeto de impacto e preservação do meio ambiente, bem como
compromisso formal de recuperação no caso de eventuais danos causados pelo
empreendimento, aprovado pelo órgão oficial responsável, quando necessário;
h) documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua
localização.
Art. 9º - Para efeito de avaliação do requerimento serão considerados,
prioritariamente, os projetos em função de:
a) utilização de mão de obra local;
b) utilização de matéria prima local;
c) efeito progressivo da atividade;
d) viabilidade sócio econômica; Melhor impacto causado ao meio ambiente.
Parágrafo Único — O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for dito
como inadequado ou inconveniente.
Art. 10 - Os produtores que forem beneficiados com os incentivos deverão
cumprir os seguintes requisitos:
a) iniciar as atividades no prazo fixado, sob pena de extinção dos incentivos;
b) celebrar com o Município o respectivo Termo de Cooperação ou termo de
Concessão de Uso;
Art. 11 - A continuidade dos incentivos previstos nesta Lei, fica condicionada
à avaliação anual pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, do
cumprimento das obrigações, e demais exigências estabelecidas por este.
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81º - Anualmente os proprietários deverão apresentar relatórios, sobre o
cumprimento das obrigações contratadas, os quais serão apresentados ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural, e ocorrendo casos de descumprimento, o mesmo
poderá emitir parecer pelo rompimento do Termo, neste caso o beneficiário deverá
fazer a devolução dos equipamentos e maquinários em perfeito estado de
funcionamento.
82º - Os proprietários beneficiados deverão garantir o livre acesso de
profissionais designados pelo Departamento de Agropecuária e Meio Ambiente e/ou do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural para supervisionarem e avaliarem o
desempenho da propriedade, bem como fornecer os dados em relatórios por estes
solicitados.
CAPITULO V
DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12 - Se por qualquer circunstância, a propriedade beneficiada com a
concessão dos incentivos, interromper ou paralisar suas atividades por mais de 60 dias,
não cumprir com o constante do termo de Cooperação e/ou Termo de Concessão de
Uso firmado com o Município, ou ainda for constatado desvio de finalidade, sem
expresso consentimento do Município, sem qualquer ônus:
81º - o Município poderá a qualquer tempo rescindir o termo de Cooperação
e/ou
Termo de Concessão de Uso sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao
interesse público ou desinteresse do proprietário em cumprir quaisquer das cláusulas
do Termo de Concessão de Uso e/ou Termo de Cooperação.
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82º - os instituições beneficiadas com máquinas e equipamentos agrícolas ou
instalações agroindustriais deverão realizar o seguro dos mesmos, anualmente, tendo
como beneficiário o Município, bem como entregar as apólices na Secretaria Municipal
de Agropecuária, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 13 - É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação
dos bens concedidos pelo município com base nesta lei, sem prévia autorização da
Secretaria Municipal de Agropecuária, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente
justificativa e anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, sob pena de
cancelamento imediato do termo de Cooperação e/ou Concessão de Uso.
Art. 14 - A Concessão dos incentivos não isentam os beneficiários do
cumprimento da legislação fiscal aplicável, especialmente a de proteção do meio
ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do
desenvolvimento de seu território rural.
Art. 15 - Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar
protocolos com propriedades e instituições interessadas nos incentivos da presente Lei,
bem como firmar termos e outros atos e instrumentos necessários a aplicação do
disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS
Art. 16 - A entrega de máquinas e equipamentos ou a prestação de serviço a
que se refere esta lei será precedida de termo de entrega e Recebimento, com
reconhecimento em Cartório, acautelando-se o Município do efetivo cumprimento pelas
entidades beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusulas expressas de
revogação dos benefícios no caso de desvio de finalidade inicial e do projeto
apresentado, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Poder
Publico Municipal. ee .
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - No âmbito de suas atribuições o Poder Público Municipal
disponibilizará todo o estimulo de cooperação necessários a implementação das
atividades agrícolas e pecuárias, objetivando o desenvolvimento como meio de
satisfação do bem estar social.
Art. 18 - O Poder Público Municipal fica autorizado a participar, em parceria
com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o
desenvolvimento rural do município, desde que observados os preceitos da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação
ou
assessoria técnica com outros órgãos, instituições e entidades nacionais e
internacionais a fim de dar apoio, incentivo e assistência as pequenas, médias e
grandes propriedades do Município.
Art. 20 — Para fins, desta lei, considera-se pequeno, médio e grande
produtor rural àqueles que se enquadrem nesta definição conforme legislação
federal.
Art. 21 - Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o executivo, o
Executivo Municipal realizará mediante Decreto.
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Art. 22- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 01 de dezembro de 2014.
HÉLIO PAIVA DA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DATA

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