| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2202 / 2014 |
| Date | 2014-10-23 |
| Ementa | "Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de lbiá." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS TM RL aih, CNPJ: 18.584.961/0001-56 Sent lt Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 - Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmifdibiamg com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.202 DE 23 DE OUTUBRO DE 2014. “Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de Ibiá.” A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, aprovou e eu Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural de Ibiá. Art. 2º Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o Patrimônio Cultural de Ibiá serão registrados da seguinte forma: | — Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; Il — Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; Il — Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e IV — Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos as áreas urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. o AE 'ROTOCOLO Nº 2 DATA. OL 490 Ass 15:40 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmi(dibiamg.com.br 81º Poderá ser reconhecida como sítio cultural Ibiaense área de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio. $ 2º Caberá ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que não se enquadrem nos livros definidos neste artigo. 8 3º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a formação social ibiaense. Art. 4º São partes legítimas para provocar o pedido de registro: |- A Secretária Municipal de Cultura que preside a Casa da Cultura de Ibiá/MG; IH — o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município de Ibiá - CODEPAC; HI — as Secretarias Municipais ou órgãos da Administração Municipal; IV — o Conselho Municipal de Cultura; V-— o Poder Legislativo Municipal; VI — sociedades ou associações civis. Art. 5º- As propostas para registro serão dirigidas ao órgão Executivo Municipal do Patrimônio Cultural que, após análise técnica, as submeterá ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmi(Wibiamg.com.br $ 1º A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo órgão executivo do patrimônio cultural. 8 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes. 8 3º A instrução dos processos poderá, por solicitação do órgão executivo municipal de proteção do patrimônio, ser complementada com informações de outras entidades, pública ou privada, que detenham conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural. 8 4º O parecer do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural será publicado no Diário Oficial, para eventuais pronunciamentos da sociedade em geral sobre o registro, que deverão ser apresentados ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do parecer. Art. 6º O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Em caso de decisão favorável do Prefeito, o bem será inscrito no livro correspondente e será classificado como “Patrimônio Cultural de Ibiá”. Art. 7º- À Casa da Cultura de Ibiá/MG, cabe assegurar ao bem registrado: | —- documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao órgão Executivo Municipal do Patrimônio Cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo; e ME. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br Il — ampla divulgação e promoção. Parágrafo único. A Casa da Cultura de Ibiá poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados. Art. 8º O órgão Executivo do patrimônio fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de “Patrimônio Cultural de Ibiá”. Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá (MG), 23 de outubro de 2014 HELIO PAIVA DA SILVEIRA Prefeito Municipal CERTIDÃO CERTIFICO QUE PI!P: :=1 NO ÁTRIO DA PRº « PRE- SENTE, NESTA: 0 20H Bá, DB