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norma nº 2202/2014

Tipo Lei
Número / Ano 2202 / 2014
Date 2014-10-23
Ementa"Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de lbiá."
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ESTADO DE MINAS GERAIS
TM RL aih, CNPJ: 18.584.961/0001-56
Sent lt Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 - Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmifdibiamg com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.202 DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
“Institui o registro de bens culturais de natureza
imaterial que constituem patrimônio cultural do
Município de Ibiá.”
A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus,
aprovou e eu Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de
Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural de Ibiá.
Art. 2º Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que
constituam o Patrimônio Cultural de Ibiá serão registrados da seguinte forma:
| — Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
Il — Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde
serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da
religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
Il — Livro de Registro das Formas de Expressão, onde
serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e
IV — Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos
as áreas urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se
reproduzem práticas culturais coletivas. o
AE
'ROTOCOLO Nº 2
DATA. OL 490
Ass 15:40
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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81º Poderá ser reconhecida como sítio cultural Ibiaense
área de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, visando à
implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse
patrimônio.
$ 2º Caberá ao Conselho de Defesa do Patrimônio
Cultural determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens
culturais de natureza imaterial que não se enquadrem nos livros definidos neste artigo.
8 3º A inscrição num dos livros de registro terá sempre
como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a
identidade cultural e a formação social ibiaense.
Art. 4º São partes legítimas para provocar o pedido de
registro:
|- A Secretária Municipal de Cultura que preside a Casa
da Cultura de Ibiá/MG;
IH — o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do
Município de Ibiá - CODEPAC;
HI — as Secretarias Municipais ou órgãos da Administração
Municipal;
IV — o Conselho Municipal de Cultura;
V-— o Poder Legislativo Municipal;
VI — sociedades ou associações civis.
Art. 5º- As propostas para registro serão dirigidas ao
órgão Executivo Municipal do Patrimônio Cultural que, após análise técnica, as submeterá
ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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$ 1º A instrução dos processos de registro será
supervisionada pelo órgão executivo do patrimônio cultural.
8 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do
bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá
mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
8 3º A instrução dos processos poderá, por solicitação do
órgão executivo municipal de proteção do patrimônio, ser complementada com
informações de outras entidades, pública ou privada, que detenham conhecimentos
específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho de
Defesa do Patrimônio Cultural.
8 4º O parecer do Conselho de Defesa do Patrimônio
Cultural será publicado no Diário Oficial, para eventuais pronunciamentos da sociedade
em geral sobre o registro, que deverão ser apresentados ao Conselho de Defesa do
Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do
parecer.
Art. 6º O processo de registro, já instruído com as
eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Em caso de decisão favorável do
Prefeito, o bem será inscrito no livro correspondente e será classificado como “Patrimônio
Cultural de Ibiá”.
Art. 7º- À Casa da Cultura de Ibiá/MG, cabe assegurar ao
bem registrado:
| —- documentação por todos os meios técnicos admitidos,
cabendo ao órgão Executivo Municipal do Patrimônio Cultural manter banco de dados
com o material produzido durante a instrução do processo; e
ME.
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Il — ampla divulgação e promoção.
Parágrafo único. A Casa da Cultura de Ibiá poderá
propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados.
Art. 8º O órgão Executivo do patrimônio fará a
reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará
ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título
de “Patrimônio Cultural de Ibiá”.
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido
apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá (MG), 23 de outubro de 2014
HELIO PAIVA DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
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