| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2315 / 2016 |
| Date | 2016-03-31 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO DO PAGAMENTO DE MEIA-PASSAGEM PARA OS ESTUDANTES QUE UTILIZAREM O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE IBIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Av. Tancredo Neves, 663 — Cep.: 38950-000 — Ibiá-MG Email:gabinenteDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL N.º 2.315 DE 31 DE MARÇO 2016 “Dispõe sobre o beneficio do pagamento de meia- passagem para os estudantes que utilizarem o transporte coletivo de passageiros do Município de Ibiá e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá; por seus representantes, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado aos estudantes do Município de Ibiá o direito de utilizarem o transporte coletivo de passageiros, mediante pagamento da metade do preço da tarifa, efetivamente, cobrada pela concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros. 81º - Considerar-se-ão para os efeitos desta lei, estudantes: | — Os cidadãos matriculados no ensino básico, fundamental, médio, técnico e superior em instituições de ensino oficialmente reconhecidas e/ ou autorizadas pelo MEC — Ministério da Educação Cultura e demais órgãos competentes: Il — Os cidadãos matriculados em cursos pré-vestibulares, supletivos, populares, alternativos ou profissionalizados, em instituições de ensino regularmente constituídas. 8 2º - Perder-se-á a condição de estudante àqueles que não comprovarem a frequência regular às aulas de seus respectivos cursos. Art. 2º Os estudantes do Município de Ibiá para usufruírem do benefício, instituído por esta lei, comprovarão sua condição através de CARTEIRA DE £- PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA Av. Tancredo Neves, 663 — Cep.: 38950-000 — Ibiá-MG Email:gabinenteDibia.mg.com.br IDENTIDADE ESTUDANTIL, a qual será expedida, gratuitamente, pela empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros. 8 1º - As instituições de ensino fornecerão aos estudantes, mediante requerimento, declaração de matricula e frequência com validade semestral ou anual, conforme o caso: 8 2º - As Carteiras de Identidade Estudantil serão válidas em todo território do Município de Ibiá, perdendo a sua validade quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte: 8 3º - A Carteira de identidade Estudantil deverá ser personalizada e utilizada somente pelo seu beneficiário, sendo proibida a sua-transferência a terceiros ou a sua comercialização. $ 4º - Em caso de transferência ou comercialização da Carteira de Identidade Estudantil, o beneficiário terá o beneficio suspenso. 8 5º - A Carteira de Identidade Estudantil terá validade de 01 de Fevereiro a 31 de Janeiro do ano subsequente. Art. 3º - O benefício instituído por esta lei poderá ser utilizado de segunda a sábado, exceto em feriados, limitado a duas passagens diárias, conforme horário escolar. Paragrafo-único — O limite estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser alterado se o estudante comprovar a matricula em mais de um curso em horários distintos. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA Av. Tancredo Neves, 663 — Cep.: 38950-000 — Ibiá-MG Email:gabinenteDibia.mg.com.br Art. 4º - A apresentação da Carteira de Identidade Estudantil é obrigatória para usufruto do benefício instituído na presente lei, devendo ser apresentada sempre que solicitada pelos funcionários da concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros. Art. 5º - Fica estipulado a multa de 20 (vinte) Unidade Fiscais do Município — UFM, para o caso de descumprimento da presente lei, que será aplicada à empresa concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros por estudantes que for impedido de usufruir do beneficio instituído nesta lei. Art. 6º - O Poder Executivo informará à(s) concessionária(s) do serviço de transporte coletivo de passageiros do beneficio concedido aos estudantes, bem como fiscalizará o cumprimento da presente lei e, incluirá obrigatoriamente, nos editais de processos licitatórios para a concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros o presente beneficio. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 8º - As despesas com a execução da presente lei correrão a conta de dotações do orçamento vigente. Art. 9º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá (MG), 31 de março de 2016 É CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO élio Páiva é Sie Silveira ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- Prefeito Municipal SENTE, NESTA DATA IBIÁ, D9S/ N3