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norma nº 2482/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2482 / 2021
Date 2021-05-17
Ementa"Autoriza doação de imóvel e dá outras providências" (Aparecida de Fátima Camargos)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
es CNPJ: 18.584.961/0001-56
SR As
lo JB AS Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.482 DE 17 DE MAIO DE 2021
“Autoriza doação de imóvel e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu,
Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizado a doação de imóvel, de
sua propriedade, localizado no Bairro Nossa Senhora de Fátima, à Rua 441,
s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado. com área total de 287.53 m?
à Aparecida de Fátima Camargos, brasileira, casada, do lar, CPF nº
909.618.976-00, identidade nº M-3.681.147 — SSP/MG e seu esposo
Humberto Eustáquio Camargos, brasileiro, casado, auxílio doença, CPF nº
529.572.846-34, identidade nº M3-572.830 — SSP/MG, ambos residentes e
domiciliados à Rua K, nº 31 — Loteamento Sônia Maria de Ávila , Bairro
Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas
seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de
10,41 metros; à direita com o Município de Ibiá, numa extensão de 25.00
metros, à esquerda com Município de Ibiá, numa extensão de 25.00 metros e
aos fundos com propriedades particulares, numa extensão de 12,66 metros.
Art. 2º - A donatária poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de
forma a possibilitar a edificação de moradia.
$1º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel
ou parte dele a terceiros, bem como, a sua dação em garantia para quaisquer
fins.
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUE! NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O
PRESENTE, NESTA DATA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
AR ESTADO DE MINAS GERAIS
1 A go 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56
Tao JB1Á A Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
82º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da
publicação da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12
(doze) meses para a execução das obras. que deverá ser precedida de Alvará
de Licença para Construção.
83º - O prazo de que trata o parágrafo segundo poderá ser prorrogado por até
igual período, desde que justificado e comprovado por relatório técnico do
engenheiro responsável pelas obras, da impossibilidade de conclusão no prazo
inicial.
84º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a
questões financeiras ou falta de capital para conclusão da obra, exceto caso
esteja pendente de liberação de financiamento bancário para tal finalidade.
85º - O aditamento de que trata o $3º terá sua contagem iniciada a partir do
primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será
efetuada a através de Decreto do Poder Executivo. não cabendo nova
prorrogação.
86º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel
ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer
fins, exceto para financiamento habitacional em programas governamentais de
habitação de interesse social.
87º - Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, uma vez
cumprida a finalidade da doação com a edificação da unidade habitacional e
emissão do competente habite-se, cessarão todas as restrições existentes nesta
Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo a
donatária dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente, mas
ficará impedido de receber nova doação da administração pública municipal
para a mesma finalidade.
Art. 3º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do
Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias
| pu
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
e: A K CNPJ: 18.584.961/0001-56
Nos JBIÁ “8 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos
seguintes casos:
I— cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou
em parte, pelos Donatários, da área objeto desta doação, exceto para a
obtenção de financiamento habitacional dentro de programas de habitação de
interesse social, em que os donatários sejam os alienantes em conjunto ou
individualmente;
H — ocorrer desvio de finalidade no uso;
HI — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área no prazo
máximo de 01 (um) ano da doação.
Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação
cláusula de reversibilidade automática do bem, na forma do art. 3º, bem como
os termos contidos no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º - O donatário receberá o imóvel através de escritura pública a partir
desta lei, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da
propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar
outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse
público.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 17 de Maio de 2021.
UMA,
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal
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