| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2484 / 2021 |
| Date | 2021-05-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre os critérios para comercialização de alimentos em veículos automotores (comida sobre rodas) em áreas públicas e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS va e A / CNPJ: 18.584.961/0001-56 do JBIÁ [a Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete Dibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.484 DE 17 DE MAIO DE 2021 CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O de aliméntos em veículos automotores (comida PRESENTE, NESTA DATA -“Dispõe sobre os critérios para comercialização sobre redas) em áreas públicas e dá outras IBIÁ, AS 1 OG É MY 4 providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, com a graça de Deus aprovou e, eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a comercialização de alimentos montados em veículos automotores de médio e grande porte, em horário e local previamente estabelecidos, denominando-se a atividade de comida sobre rodas (FOOD TRUCK). 8 1º - A atividade poderá ser exercida em equipamentos montados sobre o veículo a motor ou em estruturas rebocadas, com dimensões máximas de sete metros de cumprimento, dois metros e meio de largura e três metros de altura. 8 2º - Os veículos ou reboques deverão ser retirados do local ao final do expediente. Art. 2º - O poder Executivo através de seu órgão competente implementará medidas de plangjamento, prevenção, controle e fiscalização da atividade autorizada na presente Lei. Art. 3º - Considera-se área de estabelecimento, para os fins desta lei, toda área pública que, por força de Decreto Municipal, se destine à atividade de comida sobre rodas, em dias « horas predeterminados. $ 1º - As áreas de estacionamento terão sua localização e dimensões precisamente indicadas, sinalizadas com pinturas diferenciadas para FOOD TRUCKS, vedada, além daqueles limites, afixação ou projeção no plano 1 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS | A CNPJ: 18.584.961/0001-56 go JB1Á “93 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, inclusive mesas e cadeiras, toldos e acessórios usados para exercício ou sinalização da atividade. $ 2º - Considerar-se-ão áreas de estacionamento distintas as que, ainda que contíguas ou próximas, se destinem a abrigar unidade de comida sobre rodas diversas. Art. 4º - A atividade de comida sobre rodas será autorizada por meio de alvará municipal de funcionamento, em nome de pessoa jurídica legalmente estabelecida, para a área de estabelecimento destinada à comercialização de comidas sobre rodas. Art. 5º - As empresas interessadas deverão requerer sua autorização de funcionamento junto à Prefeitura Municipal de Ibiá que, após análise da documentação apresentada, concederá o alvará de funcionamento e autorização especial de utilização de espaço público. Parágrafo único — Em caso de duas ou mais empresas se interessarem pela mesma área de estacionamento destinada à comercialização de comidas sobre rodas, adotará a sistemática que se baseia nos seguintes critérios: I - tempo de constituição da empresa; Il — capacidade de geração de empregos; HI — Notoriedade reconhecida. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal disporá sobre o horário de funcionamento, a possibilidade de uso de mesas e cadeiras, a forma e prazo de recolhimento dos valores devidos, os documentos necessários e demais regras. Art. 7º - A predefinição das árcas de estabelecimento e a subdivisão destas, bem como a definição de turnes serão determinadas pelas Secretarias competentes. . MUNICIPAL DE IBIÁ li PR ESTADO DE MINAS GERAIS g)) / CNPJ: 18.584.961/0001-56 IBIÁ ) [CL Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Art. 8º - A autorização de comida sobre rodas em imóvel privado atenderá às normas gerais relativas à autorização das atividades, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, de acordo com as normas de Vigilância Sanitária. Parágrafo Único - Observadas as condições indicadas no caput, a atividade será permitida tanto em áreas cobertas quanto descobertas. Art. 9º - O alvará de funcionamento será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: I — Termo de autorização de uso pelo Órgão competente da Administração Pública; IH — Alvará de Licenciamento da Vigilância Sanitária; Art. 10 — A empresa deverá, ao final do horário determinado, deixar a área completamente desocupada e limpa. Art. 11 - O equipamento ceverá ser provido de iluminação autônoma, sem uso de iluminação pública. Art. 12 - Fica vedada a veiculação de publicidade de terceiros, permitindo-se apenas, nos limites do equipamento a iluminação e sinalização próprias da atividade. Art. 13 - O responsável providenciará a limpeza permanente da área ao redor do equipamento durante o exercício da atividade e procederá à completa retirada de detritos ao término diário. us ESTADO DE MINAS GERAIS 1 g! A CNPJ: 18.584.961/0001-56 SS IBIÁ, 19% Av. Tancredo Neves, 6 Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3531-5770 - E-mail: gabinete Dibia. mg.com.br Art. 14 - A atividade compreenderá a comercialização de alimentos preparados ou industrializados, preparados no local, ou prontos para consumo. Parágrafo Único — Se perecíveis, os alimentos deverão ser comercializados mediante a disponibilização de--equipamentos específicos, em número suficiente. que garantam as condições adequadas de conservação e distribuição dos alimentos, resfriados, congelado ou aguecido. Art. 15 — A manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente dos Órgãos competentes. Art. 16 — Os equipamentos deverão dispor de fonte, própria e autônoma, de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas. Art. 17 - Os pontos de comercialização de alimentos deverão ter depósito de capacitação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor. Art. 18 - Os equipamentos onde. houver cocção (ato de cozinhar) deverá existir nos mesmos, sistema de captação de odores e fumaça. Art. 19 - Os manipuladores dc alimentos devem manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário. Art. 20 - Os órgãos competentes, além do disposto neste projeto de lei, deverão aplicar outras normas vigentes que assegurem as condições higiênico- sanitárias e o cumprimento das boas praticas nas atividades relacionadas com alimentos, em conformidade com as legislações específicas, e demais legislações vigentes, quando da regulamentação da presente lei. vo) "PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Elélio) SAS ESTADO DE MINAS GERAIS E io j, CNPJ: 18.584:961/0001-56 Loo 1B1Á AS Av. Tancredo Neves, 663 Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 = E-mail: gabineteDibia. mg.com.br Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, será regulamentada pelo poder Executivo no prazo de 180 (cento € oitenta) dias, após sua publicação. Ibiá/MG, 17 de Maio de 2021. dio Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal