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norma nº 2484/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2484 / 2021
Date 2021-05-17
Ementa"Dispõe sobre os critérios para comercialização de alimentos em veículos automotores (comida sobre rodas) em áreas públicas e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
va e A / CNPJ: 18.584.961/0001-56
do JBIÁ [a Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete Dibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.484 DE 17 DE MAIO DE 2021
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O de aliméntos em veículos automotores (comida
PRESENTE, NESTA DATA
-“Dispõe sobre os critérios para comercialização
sobre redas) em áreas públicas e dá outras
IBIÁ, AS 1 OG
É MY 4 providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, com a graça de Deus aprovou e, eu,
Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a comercialização de alimentos montados em
veículos automotores de médio e grande porte, em horário e local previamente
estabelecidos, denominando-se a atividade de comida sobre rodas (FOOD
TRUCK).
8 1º - A atividade poderá ser exercida em equipamentos montados sobre o
veículo a motor ou em estruturas rebocadas, com dimensões máximas de sete
metros de cumprimento, dois metros e meio de largura e três metros de altura.
8 2º - Os veículos ou reboques deverão ser retirados do local ao final do
expediente.
Art. 2º - O poder Executivo através de seu órgão competente
implementará medidas de plangjamento, prevenção, controle e fiscalização da
atividade autorizada na presente Lei.
Art. 3º - Considera-se área de estabelecimento, para os fins desta lei,
toda área pública que, por força de Decreto Municipal, se destine à atividade
de comida sobre rodas, em dias « horas predeterminados.
$ 1º - As áreas de estacionamento terão sua localização e dimensões
precisamente indicadas, sinalizadas com pinturas diferenciadas para FOOD
TRUCKS, vedada, além daqueles limites, afixação ou projeção no plano
1
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br
horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, inclusive mesas e cadeiras,
toldos e acessórios usados para exercício ou sinalização da atividade.
$ 2º - Considerar-se-ão áreas de estacionamento distintas as que, ainda que
contíguas ou próximas, se destinem a abrigar unidade de comida sobre rodas
diversas.
Art. 4º - A atividade de comida sobre rodas será autorizada por meio de
alvará municipal de funcionamento, em nome de pessoa jurídica legalmente
estabelecida, para a área de estabelecimento destinada à comercialização de
comidas sobre rodas.
Art. 5º - As empresas interessadas deverão requerer sua autorização de
funcionamento junto à Prefeitura Municipal de Ibiá que, após análise da
documentação apresentada, concederá o alvará de funcionamento e
autorização especial de utilização de espaço público.
Parágrafo único — Em caso de duas ou mais empresas se interessarem
pela mesma área de estacionamento destinada à comercialização de comidas
sobre rodas, adotará a sistemática que se baseia nos seguintes critérios:
I - tempo de constituição da empresa;
Il — capacidade de geração de empregos;
HI — Notoriedade reconhecida.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal disporá sobre o horário de
funcionamento, a possibilidade de uso de mesas e cadeiras, a forma e prazo de
recolhimento dos valores devidos, os documentos necessários e demais regras.
Art. 7º - A predefinição das árcas de estabelecimento e a subdivisão
destas, bem como a definição de turnes serão determinadas pelas Secretarias
competentes.
.
MUNICIPAL DE IBIÁ
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IBIÁ ) [CL Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
Art. 8º - A autorização de comida sobre rodas em imóvel privado
atenderá às normas gerais relativas à autorização das atividades, que dispõe
sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação,
de acordo com as normas de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único - Observadas as condições indicadas no caput, a atividade
será permitida tanto em áreas cobertas quanto descobertas.
Art. 9º - O alvará de funcionamento será concedido mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I — Termo de autorização de uso pelo Órgão competente da Administração
Pública;
IH — Alvará de Licenciamento da Vigilância Sanitária;
Art. 10 — A empresa deverá, ao final do horário determinado, deixar a
área completamente desocupada e limpa.
Art. 11 - O equipamento ceverá ser provido de iluminação autônoma,
sem uso de iluminação pública.
Art. 12 - Fica vedada a veiculação de publicidade de terceiros,
permitindo-se apenas, nos limites do equipamento a iluminação e sinalização
próprias da atividade.
Art. 13 - O responsável providenciará a limpeza permanente da área ao
redor do equipamento durante o exercício da atividade e procederá à completa
retirada de detritos ao término diário.
us
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 g! A CNPJ: 18.584.961/0001-56
SS IBIÁ, 19% Av. Tancredo Neves, 6 Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3531-5770 - E-mail: gabinete Dibia. mg.com.br
Art. 14 - A atividade compreenderá a comercialização de alimentos
preparados ou industrializados, preparados no local, ou prontos para consumo.
Parágrafo Único — Se perecíveis, os alimentos deverão ser comercializados
mediante a disponibilização de--equipamentos específicos, em número
suficiente. que garantam as condições adequadas de conservação e distribuição
dos alimentos, resfriados, congelado ou aguecido.
Art. 15 — A manipulação, o armazenamento, o transporte e a
comercialização de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente
dos Órgãos competentes.
Art. 16 — Os equipamentos deverão dispor de fonte, própria e
autônoma, de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios,
equipamentos e bancadas.
Art. 17 - Os pontos de comercialização de alimentos deverão ter
depósito de capacitação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior
descarte de acordo com a legislação em vigor.
Art. 18 - Os equipamentos onde. houver cocção (ato de cozinhar)
deverá existir nos mesmos, sistema de captação de odores e fumaça.
Art. 19 - Os manipuladores dc alimentos devem manter rigorosa
higiene pessoal e do vestuário.
Art. 20 - Os órgãos competentes, além do disposto neste projeto de lei,
deverão aplicar outras normas vigentes que assegurem as condições higiênico-
sanitárias e o cumprimento das boas praticas nas atividades relacionadas com
alimentos, em conformidade com as legislações específicas, e demais
legislações vigentes, quando da regulamentação da presente lei.
vo)
"PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Elélio) SAS ESTADO DE MINAS GERAIS
E
io j, CNPJ: 18.584:961/0001-56
Loo 1B1Á AS Av. Tancredo Neves, 663 Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 = E-mail: gabineteDibia. mg.com.br
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, será
regulamentada pelo poder Executivo no prazo de 180 (cento € oitenta) dias,
após sua publicação.
Ibiá/MG, 17 de Maio de 2021.
dio
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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