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norma nº 2487/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2487 / 2021
Date 2021-06-21
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, e dá outras providências."
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tr PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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) CNPJ: 18.584.961/0001-56
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Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete Dibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.487 DE 21 DE JUNHO DE 2021
“Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2022, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, para o
exercício de 2022 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos.
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
Capítulo 1 - Das Disposições Preliminares
Capítulo II - Capítulo II - as Metas Fiscais:
Capítulo III - as Prioridades da Administração Municipal;
Capítulo IV - a Estrutura dos Orçamentos;
Capítulo V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município:
Capítulo VI - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
Capítulo VII - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
Capítulo VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e
Capítulo IX - as Disposições Gerais.
81º - As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei
considerar-se-ão modificada por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
82º - Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das
finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho. sobre o controle de custo
e avaliação dos resultados dos programas. sobre condições e exigências para
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transferências de recurso para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com
pessoal para os fins do art. 169, parágrafo 1º. da Constituição, e compreende os anexos
de que tratam os parágrafos 1º ao 3º do Artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000 (LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO H
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 375, de 08 de junho de
2020, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º - À Lei Orçamentária, Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, constituídas pelas Autarquias, Fundações e Fundos, que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº
375, de 08 de junho de 2020. da Seeretaria do Tesouro Nacional, 11º Edição do Manual
de Elaboração válida para 2021.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos fiscais e Metas Fiscais desta Lei. constituem-se
dos seguintes:
ANEXO 1 - 01.00.00 RISCOS FISCAIS.
01.01.00 Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO 2 - 02.00.00 METAS FISCAIS
02.01.00 Demonstrativo 1 - Metas Anuais.
02.02.00 Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
NEC A
Exercício Anterior.
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02.03.00 Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores.
02.04.00 Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido.
02.05.00 Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a
Alienação de Ativos. E
02.06.00 Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia De Receita.
02.07.00 Demonstrativo 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
SEÇÃO I
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2022, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
SEÇÃO II
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº
101/2000, o Demonstrativo I- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes €
Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante
da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2022 e para os dois seguintes.
81º - Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades, cujos valores constantes,
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utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela
Portaria nº 375, de 08 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional.
82º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
83º - Em cumprimento ao astibalécido na Portaria nº 375, de 08 de julho de
2020, da Secretaria do Tesouro Nacional as METAS ANUAIS DA LDO 2022, passam
a conter o cálculo do percentual em relação à Receita.
SEÇÃO III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise
dos fatores determinantes do alcance ou-.não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 375, de 08 de
julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional, as METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2022. passam a conter o cálculo do percentual em
relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
SEÇÃO IV
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o $ 2º. item IJ, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
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Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal. Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando a- consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Naciónal. :
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
SEÇÃO V
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao $ 2º. inciso HI, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4
- Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua Consolidação.
SEÇÃO VI
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 11 - O $ 2º, inciso. ID, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também. que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio. devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social geral. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação, dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
SEÇÃO VH
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
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Vigo 1B1Á Av. Tancredo Neves; 663 - Cep 38950-000 - Ibiá-MG
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Art. 12 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão dé isenção, alteração de alíquota ou modificação da base
de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
82º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
SEÇÃO VHI
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 13 - O Ar. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. !
Parágrafo Único - O Demonstrativo VHE - Margem de Expansão das Despesas
de Caráter Continuado, destina-se q permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA,
| -SUBSEÇÃO |
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 14 - O $ 2º, inciso II, de Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 375, de 08 de julho de
2020, da Secretaria do Tesouro Nacional, a base executada nos três exercícios anteriores
e das previsões para 2022, 2023 e 2024.
SUBSEÇÃO II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Art. 16 O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
$1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN —
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
82º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. e
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83º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal,
obedeceram as determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de relatório da
Portaria STN Nº 286/2019.
SUBSEÇÃO III
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA,
Art. 17 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais,
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2022, 2023 e 2024.
CAPÍTULO HI
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2022 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 à
2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
81º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as. metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas. a
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CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos, e outras, que recebam recursos
do Tesouro Municipal e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com
a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos Autarquias,
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo
em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/ 1964, conterá todos os Anexos
exigidos na legislação vigente,
- CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e outras (arts. 1º, 91º
4º I, "a" e 48 LRE).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
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autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até-30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas
para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da
LRE).
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira
nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
I - obras em geral, desde que ainda não iniciadas:
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades. ]
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 30% (trinta
por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022 (art. 4º, $ 2º da LRF).
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes-do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da
LRF). N
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Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964,
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2022 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, de no máximo 1% (um por cento) das Receitas Correntes
Líquidas previstas e autorização deaté 30% do total do orçamento de cada entidade para
a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
81º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º HH, "b" da LRF).
82º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo. Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras,
se for o caso (art. 8º da LRE).
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação ds bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e
50, I da LRF).
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Nua)
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Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º, 82º, Veart. 14, Ida LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, segurança, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, "f" e
26 da LRF), e/ou dentro das regras da Lei Federal nº 13.019/2014,
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata O art. 16,
itens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou
sua dispensa/inexigibilidade,
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente
atualizado (art, 16, 8 3º da LRF).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
12
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Às
Roo JBIÁ
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2022 a preços correntes.
Art, 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI, da Constituição
Federal).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2022, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que
se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 (art, 167, I da Constituição
Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, & 3º da LRF,
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis. de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação
de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e
32):
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, II
da LRF).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei específica,
poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou caráter temporário, na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2022.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
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exercício de 2021, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 48,60% e
5,40% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRF),
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H - eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário,
Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o art.
18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei específica, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas; devendo esses benefícios ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário
e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da
LRE).
Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º
da LRF).
Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
81º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
$2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o
início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
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anual.
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Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 54 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 55 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 21 de Junho de 2021.
( NA
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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