| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2495 / 2021 |
| Date | 2021-06-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre atendimento prioritário a mulheres vítimas de violência doméstica e mulheres chefes de família nos programas habitacionais populares do município de Ibiá, e dá outras providências". |
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si. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ M x ESTADO DE MINAS GERAIS E. CNPJ: 18.584.961/0001-56 1 RE , “09 IBIÁ A923 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br. LEI MUNICIPAL Nº 2.495 DE 21 DE JUNHO DE 2021 “Dispõe sobre atendimento prioritário a mulheres vítimas de violência doméstica e mulheres chefes de família nos programas habitacionais populares do município de Ibiá, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono a presente lei: Art. 1º - Os programas de habitação populares implementados ou financiados pelo Município de Ibiá, destinados à população cuja renda familiar não ultrapasse 03 (três) salários mínimos, deverão prever atendimento preferencial às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e as mulheres responsáveis financeiramente pela unidade familiar, as mesmas terão prioridade na contratação de financiamentos habitacionais com recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e na regulamentação aplicável. Parágrafo primeiro - Para fins de composição da renda familiar para aquisição da casa própria ou obtenção de empréstimo imobiliário referente aos projetos habitacionais populares financiados com recursos do Município de Ibiá ou parceria com outras instituições, poderá ser considerada a soma das rendas de todas as pessoas que convivam sob o mesmo teto, quando a família for chefiada por uma mulher. Parágrafo segundo - Caso constem, entre as beneficiárias desse Sistema, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, seus dados deverão ser anonimizados quando da divulgação da relação de beneficiários, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Lei Federal nº 13:708 agosto de 2018.” CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRESENTE, NESTA DATA IBIÁ, Da GABINETE DO PREFEI 1.88 ER Nkoojt BIÁ 49 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Erg. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ A ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br I — Serão exigidas as seguintes documentações no caso de mulheres vítmias de violência doméstica: a) BO Policial com lavratura da agressão; b) Processo Judicial sobre referida agressão (sentença, ou certidão de inteiro teor). c) Comprovante de renda. II — Serão exigidos os seguintes documentos no caso de mulheres que sustentem a família: a) Certidão de Casamento b) Certidão de Nascimento dos filhos e/ou documentação hábil que comprove a existência de dependentes; c) Comprovante de renda. Art. 3º - A mulher vítima de violência doméstica e familiar e a mulher responsável financeiramente pela unidade familiar terão prioridade na contratação de financiamentos habitacionais com recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e na regulamentação aplicável. Art. 4º - O Poder Executivo, quando da execução direta dos programas de habitação popular ou de parcerias com outros poderes ou com entidades da sociedade civil, deverá incluir a mulher que chefia a família e a mulher vítima de violência doméstica entre suas prioridades de atendimento. 81º Na definição de normas e diretrizes do Programa, deverão ser previstas ações complementares de apoio sócio-jurídico às participantes e processos simplificados de inscrição e tomada de garantia de crédito 82º Na execução dos empreendimentos habitacionais populares construídos com recursos públicos por meio de sistemas de autoconstrução e mutirão, o Poder Público 2 os ESTADO DE MINAS GERAIS E «PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ e CNPJ: 18.584.961/0001-56 E “ QXog IBIÁ Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteibia.mg.com.br adotará medidas que possibilitem a capacitação da mão-de-obra feminina, que permitam a inserção da mulher no processo de autogestão e organização comunitária, bem como nos processos produtivos das unidades habitacionais. Art. 5º - Para a execução dos projetos de habitação popular pelos sistemas de autoconstrução ou mutirão, o órgão responsável pelo projeto deverá, em articulação com o órgão responsável pela política de atendimento aos direitos da criança, prestar assistência aos filhos no período em que as mães estejam trabalhando na construção das casas. Art. 6º - A mulher lactante deverá ter tratamento diferenciado, respeitados os intervalos para a amamentação. Art. 7º - A mulher que tenha filho portador de deficiência sob sua guarda ou tutela e que exija cuidados especiais terá direito a jornada reduzida de trabalho no projeto habitacional executado pelo sistema de autoconstrução ou mutirão. Art. 8º - Os contratos, convênios e outras formas de parceria entre o Município e os beneficiários finais de programas de habitação de interesse social financiados com recursos do Município deverão prioritariamente ser firmados em nome da mulher, independentemente de sua participação na composição de renda familiar e de seu estado civil. 81º Os contratos a que se refere o caput podem ser de financiamento mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda, locação social, arrendamento residencial, carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas de Habitação de Interesse Social promovidos pelo Município. N PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ JEI Vá ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Too IBIÁ) AS 82º Em caso de transferência de propriedade, a titularidade dar-se-á preferencialmente em nome da mulher. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Ibiá/MG, 21 de Junho de 2021. Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal