| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2500 / 2021 |
| Date | 2021-08-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre desdobramento, fracionamento e remembramento de lote urbano e dá outras providências". | Autor: Executivo |
| native_id | 366 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUSLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRESENTE, NESTA DATA Bá, DO 10) 1.202! dm ts PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ f 1 AR ESTADO DE MINAS GERAIS E ; CNPJ: 18.584.961/0001-56 4 IBIÁ, j AS Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.500 DE 23 DE AGOSTO DE 2021 “Dispõe sobre desdobramento, fracionamento e remembramento de lote urbano e dá outras providências” A Câmara Municipal de Ibiá Estado de Minas Gerais aprovou e eu Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º - Fica regulamentado o desdobramento, fracionamento, remembramento e retificação de área de lote urbano, em consonância com as leis federal e estadual, no que couber, assegurado o interesse público e a função social da propriedade, no uso da terra e utilização do solo urbano. Art. 2º - Poderão se beneficiar do disposto nesta lei, os proprietários que possuam escritura definitiva ou contrato de compromisso particular de venda e compra da totalidade do lote ou terreno ou de parte ideal dos mesmos, cujo desdobramento ou fracionamento possibilite a execução de construções independentes, respeitadas as disposições da legislação municipal urbanística e de parcelamento de solo. $1º - Quando se tratar de imóveis, em que o adquirente possua somente o compromisso particular de venda e compra, e não houve viabilidade jurídica de transmissão, a que se ter anuência do proprietário de direito, para aprovação qualquer modificação no imóvel. $2º - Em se tratando de desdobramento, o disposto nesta lei somente se aplica aos lotes urbanos que tenham sido consolidados, ou seja, registrados em cartório, antes da data de vigência desta lei. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se: I- Desdobramento: Subdivisão de lote resultante de parcelamento do solo para fins urbano ovado pelo Município e registrado junto ao Registro de Imóveis, para fa o ! , oo IBIÁ PAS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Vo SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Us A ESTADO DE MINASGERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete: formação de novos lotes, sem abertura de novas vias, nem prolongamento de vias existentes. H — Fracionamento: Subdivisão de lote resultante de parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado ou regularizado pelo Município, onde uma das partes resultante tenha área menor que o mínimo permitido para o desdobramento e, desde que a finalidade seja para incorporação ao imóvel confrontante. HI - Remembramento: União de dois ou mais terrenos para formação de novo terreno com frente para via pública oficial existente, sem abertura de novas vias nem o prolongamento das vias existentes. IV - Retificação de área: Quando houver diferença entre a área real do imóvel e a área descrita no registro, o proprietário poderá promover a retificação da área do terreno, tanto a maior, quanto a menor, não sendo considerado as áreas mínimas, fixadas para parcelamento do solo. Art. 4º - Para realização do desdobramento, os novos lotes a serem gerados terão frente para o logradouro público oficial, com testada mínima de 10,00 metros e área mínima de 150,00 metros quadrados. Art. 5º - Será admitido o fracionamento com medidas inferiores ao previsto no art. 4º, quando a fração remanescente permanecer com frente para o logradouro público, preservar a testada já existente, ou se alterada a medida frontal, esta ficará com extensão mínima de 10,00 metros e área mínima de 150,00 metros quadrados. Parágrafo único — Este tipo de fracionamento somente se aplica quando houver transferência da fração menor ao confrontante. Art. 6º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 23 de Agosto de 2021 1 Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal