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norma nº 2500/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2500 / 2021
Date 2021-08-23
Ementa"Dispõe sobre desdobramento, fracionamento e remembramento de lote urbano e dá outras providências". | Autor: Executivo
native_id366

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CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUSLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O
PRESENTE, NESTA DATA
Bá, DO 10) 1.202!
dm ts PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
f 1 AR ESTADO DE MINAS GERAIS
E ; CNPJ: 18.584.961/0001-56
4 IBIÁ, j AS Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.500 DE 23 DE AGOSTO DE 2021
“Dispõe sobre desdobramento, fracionamento e
remembramento de lote urbano e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Ibiá Estado de Minas Gerais aprovou e eu Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º - Fica regulamentado o desdobramento, fracionamento, remembramento e
retificação de área de lote urbano, em consonância com as leis federal e estadual, no que
couber, assegurado o interesse público e a função social da propriedade, no uso da terra
e utilização do solo urbano.
Art. 2º - Poderão se beneficiar do disposto nesta lei, os proprietários que
possuam escritura definitiva ou contrato de compromisso particular de venda e compra
da totalidade do lote ou terreno ou de parte ideal dos mesmos, cujo desdobramento ou
fracionamento possibilite a execução de construções independentes, respeitadas as
disposições da legislação municipal urbanística e de parcelamento de solo.
$1º - Quando se tratar de imóveis, em que o adquirente possua somente o
compromisso particular de venda e compra, e não houve viabilidade jurídica de
transmissão, a que se ter anuência do proprietário de direito, para aprovação qualquer
modificação no imóvel.
$2º - Em se tratando de desdobramento, o disposto nesta lei somente se aplica
aos lotes urbanos que tenham sido consolidados, ou seja, registrados em cartório, antes
da data de vigência desta lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I- Desdobramento: Subdivisão de lote resultante de parcelamento do solo para
fins urbano ovado pelo Município e registrado junto ao Registro de Imóveis, para
fa o
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oo IBIÁ PAS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Us A ESTADO DE MINASGERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete:
formação de novos lotes, sem abertura de novas vias, nem prolongamento de vias
existentes.
H — Fracionamento: Subdivisão de lote resultante de parcelamento do solo para
fins urbanos, aprovado ou regularizado pelo Município, onde uma das partes resultante
tenha área menor que o mínimo permitido para o desdobramento e, desde que a
finalidade seja para incorporação ao imóvel confrontante.
HI - Remembramento: União de dois ou mais terrenos para formação de novo
terreno com frente para via pública oficial existente, sem abertura de novas vias nem o
prolongamento das vias existentes.
IV - Retificação de área: Quando houver diferença entre a área real do imóvel e
a área descrita no registro, o proprietário poderá promover a retificação da área do
terreno, tanto a maior, quanto a menor, não sendo considerado as áreas mínimas, fixadas
para parcelamento do solo.
Art. 4º - Para realização do desdobramento, os novos lotes a serem gerados terão
frente para o logradouro público oficial, com testada mínima de 10,00 metros e área
mínima de 150,00 metros quadrados.
Art. 5º - Será admitido o fracionamento com medidas inferiores ao previsto no
art. 4º, quando a fração remanescente permanecer com frente para o logradouro público,
preservar a testada já existente, ou se alterada a medida frontal, esta ficará com extensão
mínima de 10,00 metros e área mínima de 150,00 metros quadrados.
Parágrafo único — Este tipo de fracionamento somente se aplica quando houver
transferência da fração menor ao confrontante.
Art. 6º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 23 de Agosto de 2021
1
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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