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norma nº 2503/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2503 / 2021
Date 2021-10-03
Ementa"Dispõe sobre Implementação do programa Evasão Zero nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Ibiá/MG e dá outras providências".
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Câmara Municipal de Ibiá - MG
Transformação, Compromisso e Transparência!
LEI MUNICIPAL Nº 2.503 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
“Dispõe sobre Implementação do programa
Evasão Zero nas escolas públicas da Rede
Municipal de Ensino de Ibiá/MG e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá/MG, por seus representantes aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir o programa “Evasão
Zero” na Rede Pública de Ensino Municipal, a ser coordenado pela Secretaria
Municipal de Educação, com o intuito primordial de controlar o ingresso dos
alunos matriculados nas Escolas que fazem parte da Rede Pública de Ensino
Municipal, por meio de sistema tecnológico de impressão digital.
Art. 2º - Para o efetivo cumprimento do disposto na presente Lei deverá ser
instituído o cadastramento biométrico obrigatório para todos os alunos.
8 1º O cadastramento biométrico de que trata o “caput”, deverá ser realizado e
controlado pela Secretaria Municipal de Educação e deverá conter:
| — Identificação biométrica do aluno;
Il = CPF, RG, Endereço, Telefone para contato e fotografia do aluno.
Il — CPF, RG, Endereço dos responsáveis, e Telefones para contato dos
mesmos.
Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim
PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá - MG - CEP 38.950-000
www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamg(Ogmail.com
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Transformação, Compromisso e Transparência!
Art. 3º - A direção de cada unidade escolar deverá comunicar aos pais ou
responsáveis legais, sobre ausência injustificada do aluno, comunicado este que
se dará através de algum dos meios elencados no parágrafo único deste artigo,
tal comunicação somente irá ocorrer caso não seja confirmada a presença do
aluno após 01 (uma) hora do momento do inicio da primeira aula.
Parágrafo Único — A comunicação com Pais ou Responsáveis serão realizadas
via telefonia móvel, via SMS de telefonia móvel, por e-mail ou whatsapp.
Art. 4º - Quando esgotadas todas as formas de sanções disciplinares, o Conselho
Tutelar Municipal deverá ser informado após o registro de 05 (cinco) faltas
consecutivas ou 10 (dez) faltas alternadas, para que sejam tomadas as devidas
providências cabíveis.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 08 de Outubro de 2021.
amem
Dama
A,
a
e
Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim
PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá - MG - CEP 38.950-000
www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamg()gmail.com
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Transformação, Compromisso e Transparência!
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei visa assegurar a permanência do aluno em seu
local de aprendizagem, tendo como escopo o preceituado no Estatuto da Criança
e do Adolescente, bem como no dever Constitucional do Município em atuar no
Ensino Fundamental e na Educação Infantil, conforme o preconizado no Art. 211,
82º da CF/88.
É fato que a ausência do aluno no ambiente escolar é um dos principais
agravantes indiretos dos autos índices de criminalidade tendo em vista, que
principalmente em regiões periféricas e violentas, o não comparecimento diário do
aluno em sua respectiva sala de aula, por inúmeras vezes evidencia a sua
vulnerabilidade social.
Por todo o exposto, requeiro a apreciação dos Nobres Edis acerca do
presente Projeto de Lei em apreço, bem como requeiro a consequente aprovação
do mesmo por todos.
ja de za
Presidente da nigipal de Ibiá
Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim
PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá - MG - CEP 38.950-000
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