| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2503 / 2021 |
| Date | 2021-10-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre Implementação do programa Evasão Zero nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Ibiá/MG e dá outras providências". |
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Câmara Municipal de Ibiá - MG Transformação, Compromisso e Transparência! LEI MUNICIPAL Nº 2.503 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021. “Dispõe sobre Implementação do programa Evasão Zero nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Ibiá/MG e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá/MG, por seus representantes aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir o programa “Evasão Zero” na Rede Pública de Ensino Municipal, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, com o intuito primordial de controlar o ingresso dos alunos matriculados nas Escolas que fazem parte da Rede Pública de Ensino Municipal, por meio de sistema tecnológico de impressão digital. Art. 2º - Para o efetivo cumprimento do disposto na presente Lei deverá ser instituído o cadastramento biométrico obrigatório para todos os alunos. 8 1º O cadastramento biométrico de que trata o “caput”, deverá ser realizado e controlado pela Secretaria Municipal de Educação e deverá conter: | — Identificação biométrica do aluno; Il = CPF, RG, Endereço, Telefone para contato e fotografia do aluno. Il — CPF, RG, Endereço dos responsáveis, e Telefones para contato dos mesmos. Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá - MG - CEP 38.950-000 www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamg(Ogmail.com Câmara Municipal de Ibiá - MG Transformação, Compromisso e Transparência! Art. 3º - A direção de cada unidade escolar deverá comunicar aos pais ou responsáveis legais, sobre ausência injustificada do aluno, comunicado este que se dará através de algum dos meios elencados no parágrafo único deste artigo, tal comunicação somente irá ocorrer caso não seja confirmada a presença do aluno após 01 (uma) hora do momento do inicio da primeira aula. Parágrafo Único — A comunicação com Pais ou Responsáveis serão realizadas via telefonia móvel, via SMS de telefonia móvel, por e-mail ou whatsapp. Art. 4º - Quando esgotadas todas as formas de sanções disciplinares, o Conselho Tutelar Municipal deverá ser informado após o registro de 05 (cinco) faltas consecutivas ou 10 (dez) faltas alternadas, para que sejam tomadas as devidas providências cabíveis. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 08 de Outubro de 2021. amem Dama A, a e Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá - MG - CEP 38.950-000 www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamg()gmail.com Câmara Municipal de Ibiá - MG Transformação, Compromisso e Transparência! JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei visa assegurar a permanência do aluno em seu local de aprendizagem, tendo como escopo o preceituado no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no dever Constitucional do Município em atuar no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, conforme o preconizado no Art. 211, 82º da CF/88. É fato que a ausência do aluno no ambiente escolar é um dos principais agravantes indiretos dos autos índices de criminalidade tendo em vista, que principalmente em regiões periféricas e violentas, o não comparecimento diário do aluno em sua respectiva sala de aula, por inúmeras vezes evidencia a sua vulnerabilidade social. Por todo o exposto, requeiro a apreciação dos Nobres Edis acerca do presente Projeto de Lei em apreço, bem como requeiro a consequente aprovação do mesmo por todos. ja de za Presidente da nigipal de Ibiá Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá - MG - CEP 38.950-000 www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamgOgmail.com