| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2504 / 2021 |
| Date | 2021-10-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre o manejo ético populacional de animais no âmbito do município de Ibiá/MG e dá outras providências" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS 9 z CNPJ: 18.584.961/0001-56 oo 1 BIÁ. ) A Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.504 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 “Dispõe sobre o manejo ético populacional de animais no âmbito do município de Ibiá/MG e dá outras providências” A Câmara Municipal de Ibiá Estado de Minas Gerais aprovou e eu Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º - Fica instituído no Município de Ibiá, o controle de natalidade de cães e gatos que, que será regido mediante emprego de esterilização cirúrgica de acordo com o estabelecido nesta lei. $ 1º - A esterilização cirúrgica deverá ser realizada por Médico Veterinário devidamente capacitado na realização da técnica empregada, com registro no CEMV (Conselho Federal de Medicina Veterinária), ter conhecimento em medicina veterinária do coletivo e estar apto a realizar castrações minimamente invasivas. 8 2º - As castrações são gratuitas e destinadas a animais errantes, animais do Canil Municipal, de ONGS de Proteção animal e de famílias de baixa renda do Município de Ibiá/MG. 83º - A quantidade de animais a serem esterilizados e a realização de mutirões devem obedecer ao Projeto previamente aprovado e registrado no CFMV, com a aplicação de no mínimo uma dose da vacina polivalente para os cães errantes castrados. $ 4º - Deve ser realizado estudo por meio dos setores competentes, que indicarão as necessidades dos atendimentos por prioridades ou emergências, com relação à superpopulação e ao bem estar animal. Art. 2º - Fica proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como populacional e sanitário. CERTIFICO QUE PUBLIQUE! NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRESENTE, NESTA DATA 4%. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ + AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 1 “ oo Bi “AS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Art. 3º - O poder público fica responsável em promover campanhas educativas e divulgações conscientizando sobre a necessidade da proteção, identificação e controle populacional de cães e gatos, que abordem: I—a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle da reprodução de cães e gatos; H — a importância da vacinação e desvermifugação de cães e gatos na profilaxia de Zoonoses; II — abordar temas das principais zoonoses que acometem nosso município; IV — a importância da guarda responsável de cães e gatos, considerando o bem estar animal — as necessidades biológicas, físicas e ambientais desses animais, mantendo um elo entre saúde pública e equilíbrio do ambiente; V — a importância da prevenção e proteção de maus-tratos e abandono de cães e gatos. VI-—os benefícios da adoção de cães e gatos. $1º - As campanhas e divulgações as quais se referem esse artigo poderão ser realizadas em parceria com entidades públicas e/ou privadas. 82º - Aplicam-se subsidiariamente a Lei Federal nº 13.426, de 30.03.2017, e a Lei Estadual nº 21.970, de 15.01.2016. DO REGISTRO DE ANIMAIS Art. 4º - Os animais que passarem pelo Centro Municipal de Castração de Cães e Gatos, que passa assim a ser denominado legalmente, devem ser registrados, se possível por identificadoreletrônico — microchip - ou outros critérios estabelecidos pelo órgão municipal responsável pelo manejo ético populacional de cães e gatos. Parágrafo Único - O registro de animais deve ser mantido atualizado, com os dados relativos ao animal, podendo ser eletrônico ou não, contendo fotografia, nome do animal, raça, idade, porte, peso, sexo, vacinação, nome do proprietário, endereço, RG ou CPF, telefone ou celular de contato do responsável pelo animal. 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Y Álio AR ESTADO DE MINAS GERAIS ; , CNPJ: 18.584.961/0001-56 oo uBIÁ ) [Sia Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia. mg.com.br DO CONTROLE DE ZOONOSES Art. 5º - É competência de Médico Veterinário a aplicação de medidas na área da saúde pública à frente das doenças zoonóticas. Art. 6º - O Município de Ibiá deve implantar e seguir um protocolo sobre a Leishmaniose Visceral Canina (LVC), com as medidas de controle e diagnóstico dos animais reagentes à patologia, com as recomendações de acordo com o Manual da Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral (2006) e Manual de Vigilância da Leishmaniose Tegumentar Americana (2010), ambos do Ministério da Saúde. 81º - Os animais reagentes a LVC por meio de testes imunológicos, parasitológicos e/ou moleculares, devem ser eutanasiados caso o responsável pelo mesmo, por qualquer motivo ou circunstância, não optar por realizar o tratamento. 82º - A eutanásia deve ser realizada por Médico Veterinário registrado no CRMV e de acordo com o Guia de Eutanásia do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). 83º - O tratamento da LVC não é prioridade da saúde pública, sendo que os animais errantes reagentes, que não possuem responsáveis, devem ser resgatados e eutanasiados pelo setor competente, responsável pelo controle de LVC. 84º - O tutor que queira realizar o tratamento do animal reagente para LVC deve procurar um médico veterinário de sua escolha (cadastrado no CRMV), arcar com todos os custos e cumprir o que o Médico Veterinário responsável pelo mesmo orientar, obrigando-se este profissional a comunicar ao Setor responsável pelo Controle da LVC qualquer mudança, óbito ou eutanásia do animal, ou desistência do tutor em relação ao tratamento. 85º - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses somente receberá animais de tutores para eutanásia após a avaliação do veterinário oficial do município quanto à necessidade do procedimento, o qual deverá solicitar laudo laboratorial que comprove afecção zoonótica com indicação de eutanásia, segundo os programas oficiais de Ministério da Saúde. Ê a ESTADO DE MINAS GERAIS a: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR CNPJ: 18.584.961/0001-56 ) É oo JBIÁ “at Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br 86º - O veterinário oficial poderá, de acordo com avaliação clínica, emitir ou solicitar um laudo para eutanásia, em casos específicos. 87º - Aplicam-se subsidiariamente a Nota Técnica Nº 11 de 2016 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Art. 6 da Lei 5517 de 23.10.1968 e a Resolução 1000 de 11.05.2012. DO CANIL MUNICIPAL Art. 7º - O canil municipal deve ser destinado para cães errantes com doenças que necessitam de cuidados diários, cães errantes atropelados, vítimas de maus tratos e cães errantes bravios (com confirmação por notificação de mordedura). 81º - Os cães errantes vítimas de atropelamentos e doenças, quando novamente saudáveis, devem ser castrados e devolvidos ao local de origem ao final do pós-operatório, exceto os animais que fiquem com segiielas que impeçam a sua sobrevivência às ruas. 82º - Os cães bravios e vítimas de maus tratos não devem ser devolvidos as vias públicas, ficando no canil municipal até terem adoção responsável. 83º - Os cães saudáveis devem ficar disponíveis para adoção responsável e os cães enfermos também podem ser adotados, desde que a pessoa responsável arque com o seu tratamento clínico. 84º - A adoção responsável deve ser feita mediante assinatura de um termo de responsabilidade e a mesma deve ser monitorada de acordo com a disponibilidade dos órgãos competentes. VACINAÇÃO Art. 8º - Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada ou a data emitida em carteira de vacinação por veterinário do animal. ' pur PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Art. 9º - A vacinação antirrábica poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano, conforme a disponibilidade da vacina e possibilidade da vacinação. 81º - A vacinação antirrábica nessas campanhas é destinada a todos os cães e gatos pertencentes ao município, cuja quantidade de doses é decidida e enviada pela Secretaria Regional de Saúde e as datas, modos de aplicação e idade devem seguir o que for por ela estabelecido. $2º - A vacinação promovida pelos órgãos públicos deve ser realizada na zona rural e urbana, sendo que na zona urbana, devem ser criados pontos de vacinação e os proprietários e/ou responsáveis pelos animais devem levá-los para serem vacinados. 83º - Tutores de animais bravios, pessoas que possuem muitos animais e pessoas idosas e/ou com alguma dificuldade física que impossibilite a condução do cão ou gato aos pontos de vacinação devem entrar em contato com os órgãos competentes para avaliar a possibilidade de marcar a vacinação a domicílio. Art. 10 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, bem como o registro atualizado de aplicação de vacina antirrábica por médico veterinário particular, registrada em carteira de vacinação, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual. MAUS TRATOS Art. 11º - São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos: a) submetê-los a qualquer prática que cause lesão ou morte; b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água; c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá- los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; ud PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br d) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; e) abatê-los para consumo; f) sacrificá-los com métodos não humanitários; g) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos; h) não fornecer tratamento médico veterinário para o animal quando necessário. Art. 12 - Quando detectada alguma suspeita de maus-tratos contra cães ou gatos, a pessoa deverá acionar a autoridade policial para investigação e lavratura de boletim de ocorrência se constatado. Parágrafo único - O responsável pelos maus-tratos ao animal responderá processo, além do recolhimento e perda da guarda do animal, caso o responsável seja o próprio tutor do animal. Art. 13 - Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do veterinário ou agente de controle de endemias e zoonoses, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas. Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa de cinco (05) UFM — Unidades Fiscais do Município, dobrada na reincidência. DAS RESPONSABILIDADES Art. 14 - Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde. Parágrafo único - Os cães guias, para deficientes visuais, devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo. o PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS y ; CNPJ: 18.584.961/0001-56 Ooo 1BiÁ Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Art. 15 - É recomendado que tutores de cães não deixem os animais terem acesso a rua sozinhos ou somente com crianças, sendo importante acompanhar os mesmos, independente de se tratarem de animais bravios ou não. Art. 16 - Os cães bravios devem ter acesso a rua somente com o tutor ou responsável, mediante o uso de guia e porta focinheira. Art. 17 - É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Ibiá/MG, desde que obedecida à legislação municipal, estadual e federal vigente. Art. 18 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 15 de Outubro de 2021 Uuldhe Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal