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norma nº 2509/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2509 / 2021
Date 2021-11-11
Ementa"Institui o Programa Municipal de Aprendizagem no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Ibiá e dá outras providências". | Autor: Executivo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
q AR ESTADO DE MINAS GERAIS
y / CNPJ: 18.584.961/0001-56
Roo UBÁ Sa Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.509 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
“Institui o Programa Municipal de
Aprendizagem no âmbito da administração
pública direta e indireta do município de Ibiá e
dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Ibiá, o Programa
Municipal de Aprendizagem, a ser desenvolvido pela Administração Pública Direta,
indireta, autárquica e fundacional, segundo as normas gerais constantes da presente
Lei.
Parágrafo único - O Programa Municipal de Aprendizagem atenderá,
prioritariamente, aos jovens de famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, conforme a seguir relacionado, sem prejuízo de outras
vulnerabilidades socioeconômicas, a serem apontadas, tecnicamente:
| — adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de
medidas socioeducativas;
Il — jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
— jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de
transferência de renda;
IV — jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V —jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
V
— jovens e adolescentes com deficiência;
VIL — jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública,
em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de
ceRidnãação de Jovens e Adultos; e
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
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vil | — jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em
instituição de ensino da rede pública.
Art. 2º - O Programa Municipal de Aprendizagem possui os seguintes
objetivos:
|— qualificar social e profissionalmente, disponibilizando oportunidades para um
currículo que possibilite o ingresso do jovem no mercado de trabalho;
Il — ofertar aos jovens aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional, considerando o Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 e
a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
ll— estimular a reinserção e manutenção dos jovens aprendizes no sistema
educacional, garantindo o processo de escolarização;
IV— promover para os jovens com os perfis de vulnerabilidade socioeconômica
mencionados no art. 1º, parágrafo único, oportunidade de aprendizagem
profissional e ingresso no mercado de trabalho;
V — valorizar as potenciais habilidades dos jovens aprendizes.
$1º - O Programa Municipal de Aprendizagem de que trata esta Lei é dirigido,
prioritariamente, aos jovens entre 14 e 18 anos, oriundos de famílias com renda
inferior a 02 (dois) salários mínimos nacionais e com os perfis de vulnerabilidade
socioeconômica apontados no art. 1º, parágrafo único.
82º - Os jovens contratados devem estar cursando ou ter cursado, na rede
pública, o ensino fundamental ou o ensino médio até o penúltimo ano, e atendam às
demais condições previstas nesta Lei e constantes dos editais do processo de seleção.
83º - Caso o jovem aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite
máximo de idade.
Art. 3º - O Programa Municipal de Aprendizagem será instituído como
política pública voltada aos jovens, através da Secretaria Municipal de Assistência
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Social, proporcionando a experiência prática da formação técnico-profissional a que
serão submetidos.
Art. 4º - A contratação dos jovens aprendizes para o Programa Municipal de
Aprendizagem deverá ser de modo indireto, na forma- permitida pelo art. 431, da
Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, por meio das entidades referidas nos
incisos II e III do artigo 430 da CLT, que oferecerão os cursos de aprendizagem e
também celebrarão com os jovens contratos de aprendizagem, devidamente anotados
na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
$1º - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho ajustado por escrito e
por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que a Administração
Pública se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito no programa de
aprendizagem, de que trata esta Lei, formação técnico-profissional metódica
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se
compromete a executar com zelo e diligência as suas tarefas.
82º - O programa de aprendizagem será desenvolvido sob orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, que também será
responsável pela assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS.
83º - Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica: os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAC, SENAI, SENAT,
SENAR e SESCOOP), as Escolas Técnicas de Educação e as entidades sem fins
lucrativos, dentre outras, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à
educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
84º - A contratação das entidades referidas no caput e $$ 2º e 3º deste artigo
será realizada mediante procedimento licitatório, observando o disposto na legislação
vu
pertinente.
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$5º - A validade do contrato de trabalho pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social — CTPS, matrícula e a frequência do jovem aprendiz
no ensino escolar regular e no programa de aprendizagem profissional.
86º - A jornada de trabalho a ser prevista no Contrato de Aprendizagem não
excederá 4 (quatro) horas diárias, no contra turno- escolar, sendo vedadas a
prorrogação e compensação de jornada, observadas as regras do artigo 432 da CLT e
respeitadas as restrições constantes do artigo 67, da mesma normativa trabalhista.
87º - A comprovação da escolaridade do jovem aprendiz portador de
deficiência mental, para fins do Contrato de Aprendizagem, deve considerar,
sobretudo, as habilidades relacionadas com a profissionalização.
88º - A caracterização das deficiências dos jovens aprendizes, mencionados no
parágrafo anterior, deve observar os parâmetros do Decreto Federal nº 5.296, de 02
de dezembro de 2004, com solicitação de laudo médico acompanhado do atestado de
saúde ocupacional.
Art. 5º - A participação do jovem aprendiz no programa instituído por esta
Lei, em nenhuma hipótese, implicará vínculo empregatício com o Município,
devendo sua Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS ser anotada pela
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica que for contratada
pelo Município.
Art. 6º - O jovem aprendiz perceberá remuneração não inferior a 1 (um)
salário-mínimo nacional, proporcional à carga horária, fazendo jus ainda:
| — décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
Il — férias de 30 (trinta) dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares,
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sendo vedado seu parcelamento ou conversão em abono pecuniário;
Ill — seguro contra acidentes pessoais;
IV — vale-transporte, quando cabível;
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Art. 7º - Ao jovem aprendiz, assistido em entidade governamental ou não-
governamental, é vedado o trabalho:
| —noturno;
Il — perigoso, insalubre ou penoso;
Ill — realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV — realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 8º - O Contrato de Trabalho de Aprendizagem extinguir-se-á em seu
Termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da Consolidação das
Leis do Trabalho — CLT.
Art. 9º - A Secretaria de Assistência Social, na forma da lei, orientará acerca
das normas e procedimentos para implantação, controle, condicionalidade e
acompanhamento do Programa Municipal de Aprendizagem.
Art. 10 - O quantitativo de aprendizes contratados corresponderá ao
percentual de dois (2%) por cento sobre o número de cargos públicos efetivamente
providos, a ser preenchido e cumprido durante os anos de 2022 a 2024.
8 1º - O Município de Ibiá fica obrigado ao cumprimento do quanto disposto no caput
até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme acordo celebrado com o
Ministério Público do Trabalho nos autos do processo nº 0011238-
04.2016.5.03.0048, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Araxá/MG.
82º - Assegura-se ao Município de Ibiá a faculdade de prosseguir, por meio de
recursos próprios e dotação orçamentária específica, com o referido programa de
aprendizagem após o esgotamento do valor mencionado no parágrafo 1º, inclusive
podendo contratar aprendizes em percentual superior ao de 2%.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável por:
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Y Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
| — criar e gerir um banco de dados com inscrições de jovens em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, especialmente, egressos do trabalho infantil,
abrigados institucionalmente e que estejam em cumprimento de medidas
socioeducativas;
Il — orientar, por meio da rede socioassistencial, as famílias dos jovens com o perfil
do programa a respeito dos procedimentos necessários para a sua participação;
— disponibilizar e manter atualizadas informações acerca do programa nos meios
oficiais de comunicação;
IV — fomentar o atendimento do jovem aprendiz e seus familiares pelos equipamentos
do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
V — supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos jovens
aprendizes.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 11 de Novembro de 2021
tudo
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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