| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2509 / 2021 |
| Date | 2021-11-11 |
| Ementa | "Institui o Programa Municipal de Aprendizagem no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Ibiá e dá outras providências". | Autor: Executivo |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ q AR ESTADO DE MINAS GERAIS y / CNPJ: 18.584.961/0001-56 Roo UBÁ Sa Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.509 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 “Institui o Programa Municipal de Aprendizagem no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Ibiá e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Ibiá, o Programa Municipal de Aprendizagem, a ser desenvolvido pela Administração Pública Direta, indireta, autárquica e fundacional, segundo as normas gerais constantes da presente Lei. Parágrafo único - O Programa Municipal de Aprendizagem atenderá, prioritariamente, aos jovens de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme a seguir relacionado, sem prejuízo de outras vulnerabilidades socioeconômicas, a serem apontadas, tecnicamente: | — adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; Il — jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; — jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; IV — jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; V —jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; V — jovens e adolescentes com deficiência; VIL — jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de ceRidnãação de Jovens e Adultos; e CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA Q PRESENTE, NESTA DATA 1 to PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ O é O ESTADO DE MINAS GERAIS o , CNPJ: 18.584.961/0001-56 Ea9 JBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 - Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br vil | — jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. Art. 2º - O Programa Municipal de Aprendizagem possui os seguintes objetivos: |— qualificar social e profissionalmente, disponibilizando oportunidades para um currículo que possibilite o ingresso do jovem no mercado de trabalho; Il — ofertar aos jovens aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional, considerando o Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 e a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000; ll— estimular a reinserção e manutenção dos jovens aprendizes no sistema educacional, garantindo o processo de escolarização; IV— promover para os jovens com os perfis de vulnerabilidade socioeconômica mencionados no art. 1º, parágrafo único, oportunidade de aprendizagem profissional e ingresso no mercado de trabalho; V — valorizar as potenciais habilidades dos jovens aprendizes. $1º - O Programa Municipal de Aprendizagem de que trata esta Lei é dirigido, prioritariamente, aos jovens entre 14 e 18 anos, oriundos de famílias com renda inferior a 02 (dois) salários mínimos nacionais e com os perfis de vulnerabilidade socioeconômica apontados no art. 1º, parágrafo único. 82º - Os jovens contratados devem estar cursando ou ter cursado, na rede pública, o ensino fundamental ou o ensino médio até o penúltimo ano, e atendam às demais condições previstas nesta Lei e constantes dos editais do processo de seleção. 83º - Caso o jovem aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade. Art. 3º - O Programa Municipal de Aprendizagem será instituído como política pública voltada aos jovens, através da Secretaria Municipal de Assistência - A dy PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS , CNPJ: 18.584.961/0001-56 IBIÁ AS 1 O. 2:09 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Social, proporcionando a experiência prática da formação técnico-profissional a que serão submetidos. Art. 4º - A contratação dos jovens aprendizes para o Programa Municipal de Aprendizagem deverá ser de modo indireto, na forma- permitida pelo art. 431, da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, por meio das entidades referidas nos incisos II e III do artigo 430 da CLT, que oferecerão os cursos de aprendizagem e também celebrarão com os jovens contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. $1º - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que a Administração Pública se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito no programa de aprendizagem, de que trata esta Lei, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as suas tarefas. 82º - O programa de aprendizagem será desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, que também será responsável pela assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS. 83º - Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAC, SENAI, SENAT, SENAR e SESCOOP), as Escolas Técnicas de Educação e as entidades sem fins lucrativos, dentre outras, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 84º - A contratação das entidades referidas no caput e $$ 2º e 3º deste artigo será realizada mediante procedimento licitatório, observando o disposto na legislação vu pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ y AR ESTADO DE MINAS GERAIS E CNPJ: 18.584.961/0001-56 1 “ eos JBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br $5º - A validade do contrato de trabalho pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, matrícula e a frequência do jovem aprendiz no ensino escolar regular e no programa de aprendizagem profissional. 86º - A jornada de trabalho a ser prevista no Contrato de Aprendizagem não excederá 4 (quatro) horas diárias, no contra turno- escolar, sendo vedadas a prorrogação e compensação de jornada, observadas as regras do artigo 432 da CLT e respeitadas as restrições constantes do artigo 67, da mesma normativa trabalhista. 87º - A comprovação da escolaridade do jovem aprendiz portador de deficiência mental, para fins do Contrato de Aprendizagem, deve considerar, sobretudo, as habilidades relacionadas com a profissionalização. 88º - A caracterização das deficiências dos jovens aprendizes, mencionados no parágrafo anterior, deve observar os parâmetros do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, com solicitação de laudo médico acompanhado do atestado de saúde ocupacional. Art. 5º - A participação do jovem aprendiz no programa instituído por esta Lei, em nenhuma hipótese, implicará vínculo empregatício com o Município, devendo sua Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS ser anotada pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica que for contratada pelo Município. Art. 6º - O jovem aprendiz perceberá remuneração não inferior a 1 (um) salário-mínimo nacional, proporcional à carga horária, fazendo jus ainda: | — décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado; Il — férias de 30 (trinta) dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, wo sendo vedado seu parcelamento ou conversão em abono pecuniário; Ill — seguro contra acidentes pessoais; IV — vale-transporte, quando cabível; «PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ y AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 ) 4 DS o. 1 Blá, [a Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete Dibia.mg.com.br Art. 7º - Ao jovem aprendiz, assistido em entidade governamental ou não- governamental, é vedado o trabalho: | —noturno; Il — perigoso, insalubre ou penoso; Ill — realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV — realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Art. 8º - O Contrato de Trabalho de Aprendizagem extinguir-se-á em seu Termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. Art. 9º - A Secretaria de Assistência Social, na forma da lei, orientará acerca das normas e procedimentos para implantação, controle, condicionalidade e acompanhamento do Programa Municipal de Aprendizagem. Art. 10 - O quantitativo de aprendizes contratados corresponderá ao percentual de dois (2%) por cento sobre o número de cargos públicos efetivamente providos, a ser preenchido e cumprido durante os anos de 2022 a 2024. 8 1º - O Município de Ibiá fica obrigado ao cumprimento do quanto disposto no caput até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme acordo celebrado com o Ministério Público do Trabalho nos autos do processo nº 0011238- 04.2016.5.03.0048, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Araxá/MG. 82º - Assegura-se ao Município de Ibiá a faculdade de prosseguir, por meio de recursos próprios e dotação orçamentária específica, com o referido programa de aprendizagem após o esgotamento do valor mencionado no parágrafo 1º, inclusive podendo contratar aprendizes em percentual superior ao de 2%. Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável por: SE! Y Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ UG ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Loo BLÁ JBLÁ ASS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br | — criar e gerir um banco de dados com inscrições de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente, egressos do trabalho infantil, abrigados institucionalmente e que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; Il — orientar, por meio da rede socioassistencial, as famílias dos jovens com o perfil do programa a respeito dos procedimentos necessários para a sua participação; — disponibilizar e manter atualizadas informações acerca do programa nos meios oficiais de comunicação; IV — fomentar o atendimento do jovem aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; V — supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos jovens aprendizes. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 11 de Novembro de 2021 tudo Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal