| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2512 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de aumento salarial aos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino do Município de Ibiá, altera a Lei Municipal n° 1.897, de 30 de dezembro de 2009 e dá outras providências". | Autor: Executivo. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br 1 E ' do IBIÁ A LEI MUNICIPAL Nº 2. 512 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021 “Dispõe sobre a concessão de aumento salarial aos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino do Município de Ibiá, altera a Lei Municipal nº 1.897, de 30 de dezembro de 2009 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeita, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada ao Poder Executivo Municipal a concessão de aumento salarial aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino do Município de Ibiá/MG, no percentual de 30% (trinta por cento), com vigência a partir de 01 de janeiro de 2022. Art. 2º - O artigo 43 da Lei nº 1.897, de 30 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43 - A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica fica assim constituída: I- JORNADA PARCIAL: a) — 25 (vinte e cinco) horas para Diretores e Especialistas em Educação em exercício de um único turno escolar; b) — 32h30m (trinta e duas horas e trinta minutos) para as carreiras de Docente 1 (D1) da Educação Básica, em efetivo exercício de regência de sala de aula, com a presença de alunos, sendo: 1 - 21h40m (vinte e uma horas e quarenta minuto) em sala de aula, no exercício de regência de sala de aula, ministrando aula para alunos de forma presencial, semipresencial ou virtual; 0h50m (dez horas e cinquenta minutos) para o exercício de atividades CERTIDÃO CERTIFICO QUE pusLiquef Né ÁTRIO DA PREFEITURA O PRESENTE, NESTA DATA pu IBIÁ, PS] ! dolares fora da sala de aula e para os trabalhos e reuniões extraclasse; OM) 1 EM Fi Udo. IBIÁ / Sa PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia. c) - 21h40m — (vinte e uma horas e quarenta minutos) para as carreiras de Docente 1 (D1) da Educação Básica, fora do exercício de regência de sala de aula ou realizando serviços administrativos; d) — 30h (trinta horas) para as carreiras de Instrutor de Educação Infantil (IEI) que atuarem nos Centros de Educação Infantil ou nas Unidades Escolares; Il - JORNADA HORA/ AULA aplicável aos Docentes (D2) que atuam nas séries finais e Ensino Médio da Educação Básica; HI - JORNADA INTEGRAL de 40h (quarenta horas) semanais aplicáveis aos servidores de apoio administrativo (SE), bem como aos servidores e apoio pedagógico, lotadas nas Unidades Escolares, CEI, CRECHES, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e demais unidades administrativas; 81º - A carga horária semanal de trabalho do Docente 1 (DI) compreenderá: I- 21h40m (vinte e uma horas e quarenta minuto) destinadas à docência e a regência em sala de aula com alunos presenciais, semipresenciais e ou virtuais; II - 10h50m (dez horas e cinquenta minutos) destinadas às atividades extraclasses, observada a seguinte distribuição: a) 6h50m (seis horas e cinquenta minutos) semanais em local de livre escolha do professor; b) 4h (quatro horas) semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões. $2º - O Docente 1 (DI) que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio pedagógico e administrativo ou nos núcleos de tecnologias educacionais - cumprirá 21h40m semanais no exercício dessas atividades e não terão direito a receber a verba especifica pu) de docência. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br $3º - Os Docentes da Educação Básica deverão cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso 1, Il e HI do caput, do presente artigo, na escola em que estiver em exercício. $4º - A carga horária dos Docentes da Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do docente, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. $5º - As atividades extraclasses a que se refere o inciso IT do $ 1º compreendem atividades de capacitação, planejamento, pesquisa, produção individual e coletiva, formação permanente, atualização, colaboração com a administração da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, eventos, atividades inerentes ao projeto pedagógico da escola, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de docentes. $6º- A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea "b" do inciso II do $ 1º poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês. $7º - A carga horária prevista na alínea "b"” do inciso II do $ 1º não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasses a que se refere o $ 5º. $8º - A jornada semanal para o Docente 1 (D1) e Instrutor de Educação Infantil (TEI) que atua na educação infantil e nas series iniciais do Ensino Fundamental da Educação Básica poderá ser aumentada até o limite de 60h (sessenta horas) semanais , em caráter excepcional e temporário, em regime de substituição, por necessidade curricular, com o consequente aumento proporcional do respectivo vencimento. pu! pura ta e PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ , AS Y Ejálit AR ESTADO DE MINAS GERAIS o MY ba CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 1 São UBÁ AS 34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br $9º - Ocorrendo a ampliação da jornada de trabalho pela substituição, fixada pelo $8º, nos termos do artigo 105 e 106 da presente lei, não configurando horas extraordinárias, o Docente 1 (DI) poderá ter sua carga horária estendida até 21h40m destinadas à docência e a regência em sala de aula com alunos presenciais, semipresenciais e ou virtuais, a título de substituição. O Instrutor de Educação Infantil (TEI) poderá ter sua carga horária estendida até 30 (trinta) horas, a título de substituição. Art. 3º - O artigo 44 da Lei nº 1.897, de 30 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44 - O Docente que atua nas séries finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio — Docente 2 (D2) terá a sua jornada de trabalho sujeita ao regime de vencimentos/horas, ou hora/aulas, enquanto estiver na regência regular de sala de aula. $1º- A Jornada de Trabalho semanal ou a carga horária semanal de trabalho do cargo normal ou integral do cargo de Docente 2 (D2), integrante da Educação Básica, em efetivo exercício de regência de sala de aula, com a presença de alunos, semipresencial ou virtual, será correspondente a 27h/aulsa (vinte e sete horas aulas), sendo: I— 18 horas/aulas (dezoito horas aulas) diretamente em sala de aula, no exercício de regência de sala de aula, ministrando aula para alunos de forma presencial, semipresencial ou virtual; IH —- 9 horas/aulas (nove horas aulas) para o exercício de atividades escolares fora da sala de aula e para os trabalhos e reuniões extraclasse; 82º - A horas/aula para o Docente 2 (D2) terá duração de 50 (cinquenta) minutos; $3º - Os Docentes 2 (D2) ministrarão aulas que lhes são atribuídas de acordo com a sua habilidade e exigência de cada conteúdo e/ou disciplina. $4º - A carga horária semanal de trabalho do Docente 2 (D2) uv) compreenderá: s PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 ! É RU 0. ão JBIÁ ; Sa Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia. mg.com.br Y I-— 18 (dezoito) horas destinadas à docência e a regência em sala de aula com alunos presenciais, semipresenciais e ou virtuais; HW —- 9 (nove) horas destinadas às atividades extraclasse, observadas as seguinte distribuições: a) 5 (cinco) horas semanais em local de livre escolha do professor; b) 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões. $5º- O Docente 2 (D2) que não estiver no exercício da docência e exercer suas atividades no apoio pedagógico e administrativo ou nos núcleos de tecnologias educacionais, cumprirá 18 (dezoito) horas semanais no exercício destas atividades e não terá direito a receber a verba especifica de docência. $6º - Os Docentes da Educação Básica deverão cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se referem os incisos I, Il e III do caput, do presente artigo, na escola em que estiver em exercício. $7º- O Docente 2 (D2) que estiver no exercício da regência escolar, poderá ministrar até 27 (vinte e sete) horas/aulas, para atender necessidades da unidade escolares ou da Secretaria Municipal de Educação. $8º- O Docente 2 (D2) que estiver no exercício da regência escolar, poderá optar por ministrar somente 10 (dez) horas/aulas, bem como a Secretaria Municipal de Educação, em caso de extrema necessidade e a bem do serviço público, poderá fixar e/ou autorizar que o Docente 2 (D2) ministre 10 (dez) horas/aulas, para atender necessidades das unidades escolares ou da Secretaria Municipal de Educação. $9º - O Docente 2 (D2) que ministrar aulas inferiores a um modulo, definido no $1º do artigo 44, poderá requerer acréscimo ou complementação de aula a serem ministradas em conformidade com autorização de sua habilitação acadêmica; Nm, TE 3% y ) q E 4 Udo IBIÁ A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br $10 - O servidor investido no cargo de DOCENTE 2 (D2) não poderá ministrar menos de 10 (dez) horas/aulas e nem mais de 27 (vinte e sete) horas/aulas semanais, na regência de sala de aula para atender necessidades da unidade escolares ou da Secretaria Municipal de Educação . $11 - As atividades extraclasse a que se refere o inciso I do $1º do presente artigo, compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de docentes. $12 - 4 carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea "b" do inciso II do 82º poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês. $13 - À carga horária prevista na alínea "b" do inciso II do $1º, não utilizada para reuniões, deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o $11. Art. 4º - O artigo 73 da Lei 1.897 de 30/12/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 73 - O salário base ou vencimento base do Docente 1 (D1) e Docente 2 (D2), na efetiva regência de sala de aula, será composto pelo salário ou vencimento do respectivo cargo e o adicional de docência, para o atendimento do piso nacional dos profissionais do magistério, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008. $1º - O adicional de docência, parte integrante do vencimento base do Docente 1 (DI) e Docente 2 (D2), corresponderá a 20% do cargo de Docente 1 e Docente 2, quando estiver na regência efetiva de sala de aula, com alunos presenciais, semipresencial ou de modo virtual; $2º - Fica vedado o pagamento do adicional de docência para o Docente 1 (DI) e Docente 2 (D2), que não estiver na regência efetiva de sala de aula; ne PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS a q Am CNPJ: 18.584.961/0001-56 oo. IBIÁ j Ea Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br $3º - Não se configura regência efetiva de sala de aula: a) - O exercício na função de docente eventual, quando fora da sala de aula; b)- A disponibilidade do docente para atendimento das atividades da biblioteca da unidade escolar ou municipal; c) - 4 disponibilidade do docente junto a Secretaria da Unidade Escolar ou da Secretaria Municipal de Educação ou de qualquer outra Secretaria Municipal, no exercício de quaisquer outras atividades que não seja a regência da sala de aula; Art. 5º - O artigo 75 da Lei 1.897 de 30/12/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 75 - Os vencimentos ou a remuneração dos integrantes do Quadro dos Servidores da Educação será constituída de vencimento inicial do cargo, piso salarial ou salário base, contemplado com ascensão funcional em Graus e Níveis constantes do Anexo III, desta Lei. Art. 6º - São partes integrantes da presente Lei os Anexos 1, II e III que alteram os respectivos anexos da Lei nº 1.897, de 30 de Dezembro de 2009. Art. 7º - Os demais dispositivos da Lei nº 1.897, de 30 de Dezembro de 2009, não alterados pela presente lei, permanecem em plena vigência para todos os efeitos legais. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022. Ibiá/MG, 08 de Dezembro de 2021 Ludo Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal E)