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norma nº 2512/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2512 / 2021
Date 2021-12-08
Ementa"Dispõe sobre a concessão de aumento salarial aos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino do Município de Ibiá, altera a Lei Municipal n° 1.897, de 30 de dezembro de 2009 e dá outras providências". | Autor: Executivo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
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LEI MUNICIPAL Nº 2. 512 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a concessão de aumento salarial aos profissionais do magistério
da Rede Municipal de Ensino do Município de Ibiá, altera a Lei Municipal nº
1.897, de 30 de dezembro de 2009 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeita,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada ao Poder Executivo Municipal a concessão de aumento
salarial aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino do Município de
Ibiá/MG, no percentual de 30% (trinta por cento), com vigência a partir de 01 de janeiro
de 2022.
Art. 2º - O artigo 43 da Lei nº 1.897, de 30 de Dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 - A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de
cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica fica assim
constituída:
I- JORNADA PARCIAL:
a) — 25 (vinte e cinco) horas para Diretores e Especialistas em Educação
em exercício de um único turno escolar;
b) — 32h30m (trinta e duas horas e trinta minutos) para as carreiras de
Docente 1 (D1) da Educação Básica, em efetivo exercício de regência de
sala de aula, com a presença de alunos, sendo:
1 - 21h40m (vinte e uma horas e quarenta minuto) em sala de aula, no
exercício de regência de sala de aula, ministrando aula para alunos de
forma presencial, semipresencial ou virtual;
0h50m (dez horas e cinquenta minutos) para o exercício de atividades
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dolares fora da sala de aula e para os trabalhos e reuniões extraclasse;
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c) - 21h40m — (vinte e uma horas e quarenta minutos) para as carreiras de
Docente 1 (D1) da Educação Básica, fora do exercício de regência de sala
de aula ou realizando serviços administrativos;
d) — 30h (trinta horas) para as carreiras de Instrutor de Educação Infantil
(IEI) que atuarem nos Centros de Educação Infantil ou nas Unidades
Escolares;
Il - JORNADA HORA/ AULA aplicável aos Docentes (D2) que atuam nas
séries finais e Ensino Médio da Educação Básica;
HI - JORNADA INTEGRAL de 40h (quarenta horas) semanais aplicáveis
aos servidores de apoio administrativo (SE), bem como aos servidores e
apoio pedagógico, lotadas nas Unidades Escolares, CEI, CRECHES,
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e demais unidades administrativas;
81º - A carga horária semanal de trabalho do Docente 1 (DI)
compreenderá:
I- 21h40m (vinte e uma horas e quarenta minuto) destinadas à docência e
a regência em sala de aula com alunos presenciais, semipresenciais e ou
virtuais;
II - 10h50m (dez horas e cinquenta minutos) destinadas às atividades
extraclasses, observada a seguinte distribuição:
a) 6h50m (seis horas e cinquenta minutos) semanais em local de livre
escolha do professor;
b) 4h (quatro horas) semanais na própria escola ou em local definido pela
direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
$2º - O Docente 1 (DI) que não estiver no exercício da docência, que
exercer suas atividades no apoio pedagógico e administrativo ou nos
núcleos de tecnologias educacionais - cumprirá 21h40m semanais no
exercício dessas atividades e não terão direito a receber a verba especifica
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de docência.
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$3º - Os Docentes da Educação Básica deverão cumprir sua carga horária
em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para
cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso 1, Il e HI
do caput, do presente artigo, na escola em que estiver em exercício.
$4º - A carga horária dos Docentes da Educação Básica não poderá ser
reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com
expressa aquiescência do docente, hipótese em que a remuneração será
proporcional à nova carga horária.
$5º - As atividades extraclasses a que se refere o inciso IT do $ 1º
compreendem atividades de capacitação, planejamento, pesquisa, produção
individual e coletiva, formação permanente, atualização, colaboração com
a administração da unidade escolar e da Secretaria Municipal de
Educação, eventos, atividades inerentes ao projeto pedagógico da escola,
avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo
que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização
dessa parcela da carga horária para substituição eventual de docentes.
$6º- A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea
"b" do inciso II do $ 1º poderá, a critério da direção da escola, ser
acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
$7º - A carga horária prevista na alínea "b"” do inciso II do $ 1º não
utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades
extraclasses a que se refere o $ 5º.
$8º - A jornada semanal para o Docente 1 (D1) e Instrutor de Educação
Infantil (TEI) que atua na educação infantil e nas series iniciais do Ensino
Fundamental da Educação Básica poderá ser aumentada até o limite de
60h (sessenta horas) semanais , em caráter excepcional e temporário, em
regime de substituição, por necessidade curricular, com o consequente
aumento proporcional do respectivo vencimento.
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$9º - Ocorrendo a ampliação da jornada de trabalho pela substituição,
fixada pelo $8º, nos termos do artigo 105 e 106 da presente lei, não
configurando horas extraordinárias, o Docente 1 (DI) poderá ter sua
carga horária estendida até 21h40m destinadas à docência e a regência em
sala de aula com alunos presenciais, semipresenciais e ou virtuais, a título
de substituição. O Instrutor de Educação Infantil (TEI) poderá ter sua
carga horária estendida até 30 (trinta) horas, a título de substituição.
Art. 3º - O artigo 44 da Lei nº 1.897, de 30 de Dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 - O Docente que atua nas séries finais do Ensino Fundamental e no
Ensino Médio — Docente 2 (D2) terá a sua jornada de trabalho sujeita ao
regime de vencimentos/horas, ou hora/aulas, enquanto estiver na regência
regular de sala de aula.
$1º- A Jornada de Trabalho semanal ou a carga horária semanal de
trabalho do cargo normal ou integral do cargo de Docente 2 (D2),
integrante da Educação Básica, em efetivo exercício de regência de sala de
aula, com a presença de alunos, semipresencial ou virtual, será
correspondente a 27h/aulsa (vinte e sete horas aulas), sendo:
I— 18 horas/aulas (dezoito horas aulas) diretamente em sala de aula, no
exercício de regência de sala de aula, ministrando aula para alunos de
forma presencial, semipresencial ou virtual;
IH —- 9 horas/aulas (nove horas aulas) para o exercício de atividades
escolares fora da sala de aula e para os trabalhos e reuniões extraclasse;
82º - A horas/aula para o Docente 2 (D2) terá duração de 50 (cinquenta)
minutos;
$3º - Os Docentes 2 (D2) ministrarão aulas que lhes são atribuídas de
acordo com a sua habilidade e exigência de cada conteúdo e/ou disciplina.
$4º - A carga horária semanal de trabalho do Docente 2 (D2)
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I-— 18 (dezoito) horas destinadas à docência e a regência em sala de aula
com alunos presenciais, semipresenciais e ou virtuais;
HW —- 9 (nove) horas destinadas às atividades extraclasse, observadas as
seguinte distribuições:
a) 5 (cinco) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela
direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
$5º- O Docente 2 (D2) que não estiver no exercício da docência e exercer
suas atividades no apoio pedagógico e administrativo ou nos núcleos de
tecnologias educacionais, cumprirá 18 (dezoito) horas semanais no
exercício destas atividades e não terá direito a receber a verba especifica de
docência.
$6º - Os Docentes da Educação Básica deverão cumprir sua carga horária
em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para
cumprimento integral da carga horária a que se referem os incisos I, Il e
III do caput, do presente artigo, na escola em que estiver em exercício.
$7º- O Docente 2 (D2) que estiver no exercício da regência escolar, poderá
ministrar até 27 (vinte e sete) horas/aulas, para atender necessidades da
unidade escolares ou da Secretaria Municipal de Educação.
$8º- O Docente 2 (D2) que estiver no exercício da regência escolar, poderá
optar por ministrar somente 10 (dez) horas/aulas, bem como a Secretaria
Municipal de Educação, em caso de extrema necessidade e a bem do
serviço público, poderá fixar e/ou autorizar que o Docente 2 (D2) ministre
10 (dez) horas/aulas, para atender necessidades das unidades escolares ou
da Secretaria Municipal de Educação.
$9º - O Docente 2 (D2) que ministrar aulas inferiores a um modulo,
definido no $1º do artigo 44, poderá requerer acréscimo ou
complementação de aula a serem ministradas em conformidade com
autorização de sua habilitação acadêmica; Nm,
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$10 - O servidor investido no cargo de DOCENTE 2 (D2) não poderá
ministrar menos de 10 (dez) horas/aulas e nem mais de 27 (vinte e sete)
horas/aulas semanais, na regência de sala de aula para atender
necessidades da unidade escolares ou da Secretaria Municipal de
Educação .
$11 - As atividades extraclasse a que se refere o inciso I do $1º do presente
artigo, compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e
reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não
configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa
parcela da carga horária para substituição eventual de docentes.
$12 - 4 carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a
alínea "b" do inciso II do 82º poderá, a critério da direção da escola, ser
acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
$13 - À carga horária prevista na alínea "b" do inciso II do $1º, não
utilizada para reuniões, deverá ser destinada às outras atividades
extraclasse a que se refere o $11.
Art. 4º - O artigo 73 da Lei 1.897 de 30/12/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 73 - O salário base ou vencimento base do Docente 1 (D1) e Docente
2 (D2), na efetiva regência de sala de aula, será composto pelo salário ou
vencimento do respectivo cargo e o adicional de docência, para o
atendimento do piso nacional dos profissionais do magistério, instituído
pela Lei Federal n. 11.738/2008.
$1º - O adicional de docência, parte integrante do vencimento base do
Docente 1 (DI) e Docente 2 (D2), corresponderá a 20% do cargo de
Docente 1 e Docente 2, quando estiver na regência efetiva de sala de aula,
com alunos presenciais, semipresencial ou de modo virtual;
$2º - Fica vedado o pagamento do adicional de docência para o Docente 1
(DI) e Docente 2 (D2), que não estiver na regência efetiva de sala de aula;
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Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br
$3º - Não se configura regência efetiva de sala de aula:
a) - O exercício na função de docente eventual, quando fora da sala de
aula;
b)- A disponibilidade do docente para atendimento das atividades da
biblioteca da unidade escolar ou municipal;
c) - 4 disponibilidade do docente junto a Secretaria da Unidade Escolar ou
da Secretaria Municipal de Educação ou de qualquer outra Secretaria
Municipal, no exercício de quaisquer outras atividades que não seja a
regência da sala de aula;
Art. 5º - O artigo 75 da Lei 1.897 de 30/12/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 75 - Os vencimentos ou a remuneração dos integrantes do Quadro
dos Servidores da Educação será constituída de vencimento inicial do
cargo, piso salarial ou salário base, contemplado com ascensão funcional
em Graus e Níveis constantes do Anexo III, desta Lei.
Art. 6º - São partes integrantes da presente Lei os Anexos 1, II e III que alteram
os respectivos anexos da Lei nº 1.897, de 30 de Dezembro de 2009.
Art. 7º - Os demais dispositivos da Lei nº 1.897, de 30 de Dezembro de 2009,
não alterados pela presente lei, permanecem em plena vigência para todos os efeitos
legais.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2022.
Ibiá/MG, 08 de Dezembro de 2021
Ludo
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal
E)

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