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norma nº 2511/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2511 / 2021
Date 2021-12-06
Ementa"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ-MG PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022".
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Co IBIÁ 4922
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br.
LEI MUNICIPAL Nº 2. 511 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUE! NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O
PRESENTE, NESTA DATA
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICIPIO DE IBIÁ-MG
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIÁ, no uso das atribuições legais previstas na
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Ibiá-MG, para o
exercício financeiro de 2022, no montante de R$ 101.025.000,00 (Cento e hum milhões e
vinte e cinco mil reais), compreendendo, nos termos do art. 165, 85º da Constituição
Federal o Orçamento Fiscal da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo.
$1º. A receita por natureza desdobra-se da seguinte forma:
| Valor
Especificação
Receitas Correntes
| 112.200.600,00
Receita Tributária
11.492.000,00
Receita de Contribuições 1.916.100,00
Receita Patrimonial 177.630,00
Receita de Serviços 5.896.000,00
Transferências Correntes 91.139.870,00
Outras Receitas Correntes 1.579.000,00
Deduções para o FUNDEB 13.409.800,00
Receitas de Capital 2.234.200,00
Alienação 131.000,00
Transferências de Capital 2.103.200,00
Total da Receita
101.025.000,00
82º. A despesa desdobra-se da seguinte forma:
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I- por grupo de natureza:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
AR ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
Especificação
Valor
Despesas Correntes
80.146.090,00
Pessoal e Encargos Sociais
43.120.860,00
Juros e Encargos da Dívida
131.000,00
Outras Despesas Correntes
36.894.230,00
Despesas de Capital
20.178.910,00
Investimentos 19.595.910,00
Amortização da Dívida 583.000,00
Reserva de Contingência 700.000,00
Total da Despesa
101.025.000,00
II - por função de governo:
Especificação Valor
Legislativa 4.473.800,00
Judiciária 3.020.000,00
Administração 15.254.940,00
Segurança Pública 330.000,00
Assistência Social 1.537.520,00
Saúde 22.387.030,00
Trabalho 1.000,00
Educação 22.618.170,00
Cultura 1.266.350,00
Direitos da Cidadania 57.650,00
Urbanismo 13.227.840,00
Habitação 4.300,00
Saneamento 5.420.000,00
Gestão Ambiental 178.300,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Ê
- ESTADO DE MINAS GERAIS
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ão 81h A Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 - Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
Agricultura 550.000,00
Indústria 4.100.000,00
Comércio e Serviços 7.000,00
Transporte 418.000,00
Desporto e Lazer 4.169.000,00
Encargos Especiais 1.304.100,00
Reserva de Contingência É 700.000,00
Total da Despesa 101.025.000,00
83º. A receita e a despesa desdobram-se da seguinte forma:
III- por Categoria Econômica
Especificação Valor
Receitas Correntes 112.200.600,00
Receitas de Capital 2.234.200,00
Deduções da Receita 13.409.800,00
TOTAL 101.025.000,00
Despesas Correntes 80.146.090,00
Despesas de Capital 20.178.910,00
Reserva de Contingência 700.000,00
TOTAL 101.025.000,00
Título II
Do Orçamento
Capítulo I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no Orçamento é de R$
101.025.000,00 (cento e um milhões e vinte e cinco mil reais), na forma detalhada nos
| po
Anexos que compõem esta Lei.
E a AR ESTADO DE MINAS GERAIS
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209 IBIÁ 4923 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
tra
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
Art. 3º As receitas serão estimadas por Categoria Econômica.
Art. 4ºA receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta
Lei.
Capítulo II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa orçamentária total fixada no Orçamento é de R$ 101.025.000,00
(cento e um milhões e vinte e cinco mil reais), na forma detalhada nos Anexos que
compõem esta Lei.
Parágrafo único. Do montante fixado no caput, R$ 700.000,00 (setecentos mil
reais) são destinados para reserva de contingência.
Capítulo III
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, utilizando:
a) até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento, nas dotações
que se fizerem insuficientes, utilizando-se de anulação parcial e/ou total de dotações,
conforme inciso III do art. 43 da Lei 4.320/64;
b) os recursos provenientes do superávit financeiro verificado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do artigo 43 da Lei 4.320/64;
e) os recursos originados do excesso de arrecadação, conforme autorizado pelo
inciso II do referido artigo 43 da Lei 4.320/64;
d) o produto de operações de crédito autorizadas, observado o disposto no inciso
IV, do artigo 43 de lei 4320/64;
e) os valores de reserva de contingência na época e forma preconizada pela Lei de
po)
Diretrizes Orçamentárias.
tt. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
AS ESTADO DE MINAS GERAIS
n 7 CNPJ: 18.584.961/0001-56
Roo IBIÁ, y a Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
II - promover as medidas necessárias, inclusive contingenciamento, para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III - proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de
pessoal e encargos sociais, por meio de crédito adicional suplementar, para preservar a
apropriação do gasto nos centros de custo das unidades administrativas;
IV - realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, até o limite
e nos termos estabelecido pela legislação em vigor.
V - utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais,
conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
VI - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em
decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta e para atender às necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito;
VII - realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando
necessário, novos elementos de despesa.
Parágrafo único. O limite autorizado na alínea “a” do inciso I não será onerado
quando o crédito suplementar destinar-se a atender:
I - a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 — Pessoal e
Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas
consignadas no mesmo grupo;
II - o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno
valor;
III - o pagamento dos serviços da dívida pública;
IV - as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos
vinculados;
Vas despesas financiadas com recursos de operações de crédito.
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Art. 7º A abertura dos créditos autorizados pelo artigo anterior será realizada por
meio de Decreto do Executivo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da receita, mediante contrato, observado o limite estabelecido na Resolução 43
de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
Parágrafo único. Nas operações elencadas no caput deste artigo, poderá o Poder
Executivo oferecer como garantia a vinculação dos recursos oriundos do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, e, da parcela respectiva ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Título II
Das Disposições Finais
Art. 9º Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabelecido
que os repasses para o Legislativo Municipal, em princípio, serão realizados em 12 (doze)
parcelas mensais.
Parágrafo único. Os repasses poderão sofrer diferenciação de valores quando
previamente acertado entre os chefes dos dois Poderes.
Art. 10. Acompanham a presente Lei os seguintes anexos:
I—- Demonstrativo da Receita Estimada;
IN - Receita Segundo as Categorias Econômicas;
HI — Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
IV - Receita por Fonte e da Despesa por Função do Governo;
V- Demonstrativo da Despesa Fixada;
VI — Natureza da Despesas Segundo as Categorias Econômicas;
VII — Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII — Programa de Trabalho do Governo;
IX — Demonstrativo da Despesa Conforme Vinculo com os NR)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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X — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
XI — Detalhamento do Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
XII — Comparativo em Percentual da Despesa Fixada;
XIII — Programa de Trabalho de Realização de Obras e Prestação de Serviços;
XIV — Previsão dos 25% da Educação - Anexo Ie II;
XV — Previsão do FUNDEB — Anexo III;
XVI — Previsão dos 15% da Saúde — Anexos XIV e XV;
XVII — Previsão do Orçamento no Pessoal (60%);
XVIII — Detalhamento das Receitas;
XIX — Relação de Dotações por Gasto e Fonte de Recurso;
XX — Receita e Despesa — Demonstrativo de Origem e Destinação de Recursos.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Ibiá/MG, 06 de Dezembro de 2021
lidos
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal-

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